Responsabilidade do fiador????
Fui fiadora de "A" que irregularmente sublocou para "B", o dono do partamento entrou na justiça e ganhou a ação, me condenando e também condenando "A" e "B" ("B" em uma denunciação à lide), todos solidariamente. Buscando junto ao dono do imovel uma negociação o mesmo propos o pagamento do valor devido sem correção ou multa. Mesmo sendo fiador, quero terminar com o processo, e conversando com "A" esta concordou em pagar 50% desde que eu, fiadora, pagasse os outros 50%. Se eu pagar terei direito de entrar com uma ação regressiva contra "A" e "B"?
Prezada Sra. Bruna_1
Deve cuidar.
Veja que, se o acordo no processo judicial, ficar configurado que assume o pagamento de 50% juntamente com o devedor principal (A), pode ter problemas na regressiva.
No acordo deve ficar claro que o faz, por liberalidade, sem comprometer seu direito ao regresso, uma vez que figura apenas como garantidora.
E sugiro que proteste pela extinção do feito em relação ao credor, após pago o convencionado, assim como prelo prosseguimento, oportunamente, da execuçao, agora contra (A), o garantido no contrato.
Quanto ao sublocatário, entendo que não tenha ação contra ele, a menos que tenha sido fiador também dele, em contrato de sub-locação firmado entre as partes e o proprietário.
Saudações.
Bruna:
Se eles foram considerados como devedores solidários, poderão ser ambos ('A' e 'B') demandados em regresso, pelo que dispõe o art. 346, III do CC:
"a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III. do terceiro interessado, que paga dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte."
Significa que, diante da solidariedade expressa na sentença, você, que já era "terceira interessada" na relação jurídica por ser a fiadora no contrato de locação, se sub-rogou no direito de credora, não só contra "A" mas também contra "B", visto que este foi considerado responsável solidário pela dívida.
Sra. Batalhadora.
Em respeito à solidariedade, é necessário, caso a caso, verificar em relação a quem ela existe.
No caso apontado, pode haver solidariedade da fiadora, devedor A (locatário) e devedor B (sublocatário), como esclarecido pela consulente, EM FACE DO LOCADOR.
Resta saber se há solidariedade entre eles. E eu entendo que não se presume a solidariedade do sublocatário com a fiadora. Afinal, na questão inicialmente proposta, isso não ficou claro, mesmo porque a consulente disse que:
...... "Fui fiadora de "A" que irregularmente sublocou para "B".........
Veja... o contrato de sublocação é irregular, sem a anuência da fiadora, nem do locador.
Assim, entendo, "B" não existe para a fiadora. Existe apenas, para "A" (o locatário) no mundo dos efeitos jurídicos.
Agora não me pergunte do porquê ter o juiz condenado todos solidariamente na ação proposta, pois a meu entender, se não havia regularidade na sublocação, o locador responde, solidariamente, com seu fiador, perante o locador.
Saudações e prazer ouví-la.
Obrigada pelo pronto atendimento, desde já agradeço a todos! Para esclarecer : esse "B" que sublocou o imovel, vivia em união estável com "A", e depois da separação permaneceu no imovel e não pagou mais os encargos.
Outro ponto que gostaria que o Dr. Geraldo me esclarecesse é no sentido do cuidado que devo ter no acordo. Devo fazer um acordo colocando expressamente que resguardo o direito de regresso ou como fazer?
Obrigada.
A informação posterior é fundamental. Outras considerações poderíamos ter traçado nessa perspectiva. Lamentável tê-la trazido só agora.
Quanto à ressalva, é isso mesmo: deixe claro seu intento, garanta seu direito, não deixe dúvidas sobre eventual interpretação que possa traduzir em perda do direito de regresso.
Saudações.
Desculpa, mas desconhecia a importancia de tal informação, erro grave o meu.
Então Dr. Geraldo tenho direito ação regressiva contra "A" e "B"?
E se houver mais ficadores, eu sei que tem e eles também foram demandados, mas ficaram reveus...também posso cobrar deles? Posso cobrar a divida total ou so a quota parte?
desculpe o desespero, mas quando fiquei sabendo da sentença me desesperei...nao sabia o que fazer!!!
Obrigada pela ajuda e compreensão.
Dr. Geraldo:
Também tinha me questionado sobre uma solidariedade de fiador em sub-locação (já que a fiança é personalíssima). Mas já que houve uma sentença, deduzi que haveria outros dados relevantes não mencionados.
Não obstante, concordo plenamente com sua resposta, se não levarmos em consideração as informações posteriormente prestadas.
Mas aí vai a explicação de minha resposta:
Já que Bruna, "A" e "B" são solidários no pagamento da locação, e Bruna pagará 50%, nesta relação ela se sub-roga no direito do credor de receber de "A" e "B" .
Aquele fiador (terceiro interessado - Bruna) que pagou ainda que parte da dívida dos primitivos devedores ("A" e "B"), sub-roga-se no direito de credora e poderá ajuizar ação regressiva contra "A" e "B".
Creio que esse meu entendimento está certo... Mas se estiver enganada, por favor exponha suas consderações, que são fundamentais.
Prezadas colegas.
Talvez estejamos falando a mesma coisa, mas sob ângulos diferentes e de forma diferente.
No meu entender, e repetindo, deixando de considerar "A" e "B" como conviventes, mas como pessoas estranhas, a relação existente é apenas entre locador, locatário e fiador. (Vamos esquecer um instante o sub-locatário em face da informação da consulente - sub-locação irregular).
Na ação, reconhecida ficou a solidariedade do garantidor e devedor (ou devedores, já que eram conviventes). E isso permite a quem pagar a dívida do devedor (entendamos devedor o locatáro, e não o fiador), a subrogação no débito pago.
Se houver acordo, no sentido de que fiador e credor pagarão 50% cada, isso resolve a questão e deixa de existir a solidariedade ou o direito de subrogação.
Se o devedor (locatário) não quiser fazer o acordo de outra forma, o fiador deverá ponderar se corre o risco de pagar tudo agora e depois cobra do locatário, ou se perde 50% daquele débito, bancando o acordo, o que pode ser uma sugestão viável, dependendo da capacidade do locatário em cumprir sua obrigação.
Bem... quanto à existência de possíveis fiadores, aí também há solidariedade e o fiador que pagar toda a dívida poderá ingressar pleiteando a participação proporcional de cada um dos outros.
Por exemplo, 3 fiadores, um paga a dívida; o que pagou pode ingressar com ação regressiva contra os outros dois, dividindo-se o prejuízo. E cada um titularizará o direito de regressar contra aquele que teve sua dívida paga pelos garantidores.
Saudações.
Tenho uma duvida parecida,
Um fiador pagou em juizo a divida da inquilina ( No contrato de locação o fiador assinou a fiança do contrato que estava em nome da mãe de quem realmente morou na casa, sendo que nem conhece a mãe), agora ele quer entrar cobrando o pagamento. Pode entrar com uma ação de cobrança contra a inquilina? ou deve faze-lo contra a mãe da inquilina, que é quem realmente assinou o contrato? pode ser pelo juizado especial ou precisa ser nos propros autos?
obrigada
Prezada Dra. Cristiana.
O fiador pode continuar nos próprios autos da execução, em substituição processual, ocupando o lugar do exequente, se a devedora (inquilina que consta no contrato) também ocupou o polo passivo. Mas penso que apenas o fiador foi parte nessa execução. Então, da mesma forma que o credor (locador) ingressou com a execução, pode entrar com outra, agora o fiador contra a devedora, que é quem consta no contrato de locação.
O título é executivo, mas deve instruir o feito também com a certidão em que o pagamento foi realizado em juízo, referente ao direito agora reclamado pelo garantidor.
Pode a execução se dar pelo Juizado Especial, observadas as limitações de partes, objeto e valor constantes da Lei 9.099/95.
Saudações.
Obrigada Dr. Geraldo,
como sei que os inquilinos não tem bens no nome pensei em entrar com uma ação de cobrança pelo juizado especial, pois teria audiencia de conciliação e poderiamos tentar uma acordo, dividir em varias parcelas para assiim o fiador não perder tudo que pagou (tentar apelar para a conciencia deles) pois como disse, os inquilinos não tem bens no nome.
Penso em entrar com uma só ação contra a inquilina que foi quem pediu a finaça para a minha cliente e foram amigas (como disse tentar apelar para a conciencia dela) e contra a mãe dela que assinou o contrato (pelo juizado especial).
obrigada
cris start
Prezada Dra. Cristiana.
Apenas para relembrar, deve ingressar contra o afiançado, portanto, contra quem consta no contrato de aluguel.
Seja mãe ou filha que ocupa o imóvel, mas sem constar no contrato, não é passiva de cobrança. Apenas moralmente ela estará obrigada, e em juízo se alberga apenas direitos.
Saudações.
PS... se a inquilina continua no imóvel, e se sua cliente é fiadora de outra pessoa, deve notificar a imobiliária ou o locador, para que se livre do encargo de fiador.
Sou fiadora juntamente com mais duas pessoas, uma faleceu. A divida dessa pessoa falecida é passada aos herdeiros? O que acontece se o imovel, objeto da fiança, não cobrir a divida? Fui notificada sobre o processo judicial posso vender outros imóveis que constam no meu nome e que não são objeto de fiança?