Cheque - endosso
Um devedor pagou sua dívida ao seu credor com um cheque. Este cheque foi emitido por este devedor.No entanto, tal título está nominal a um terceiro, e este terceiro endossou o cheque.
Será necessário que o credor também endosse este cheque, para que possa propor ação de cobrança e ação de execuçào contra este devedor?
Obrigado.
Prezada Dra. Paula Eugênia Rocha
O cheque só comporta um endosso, de acordo com as novas regras impostas por conta da CPMF, que de provisória, definitivamente não tem nada.
Portanto, apenas o primeiro será garantidor da liquidez do título. E o primeiro é aquele que endossa o título, garantindo ao titular do crédito, eventual inadimplência emitente e do nomeado na cártula.
Exemplo: ... cheque em favor de "A". "A" endossa transferindo a "B", ou em branco. O titular da cártula, se for "B", terá a garantia da liquidez em solidariedade perante o emitente e o endossante "A". Mas "C" já não poderá garantir nada, ao menos diretamente na cátula, por conta de impossibilidade de circulação do cheque indefinidamente como alhures.
De qualquer forma, o emitente sempre responde, inclusive sem mesmo ver protestado o título.
Saudações.
Desde já, obrigado Dr. Geraldo. Apesar de sua boa explicação, peço desculpas pelo meu pequeno entendimento a ela. Peço maior esclarecimento. Me corrija se estiver equivocada. Então a este caso, há a possibilidade do credor do emitente do cheque (devedor) propor ação de cobrança e execução, mesmo sendo que tal título esteja nominal e endossado por um terceiro, estranho a dívida? Obrigado pela atenção do nobre colega.
Prezada Dra. Paula Eugênia Rocha
Trata-se de título de crédito representativo de ordem de pagamento a vista (cheque).
Então não se pode falar em "estranho a dívida", porque a dívida está representada na cártula.
O cheque é a própria manifestação do direito de crédito.
Há tempos idos, o cheque poderia circular indefinidamente por endosso ou em preto ou em branco.
Quando foi instituído a contribuição provisória sobre movimentação financeira (CPMF), foi necessário impor restrição à livre circulação do cheque, para viabilizar a circulação de dinheiro nos bancos e, por conseqüência, garantir a arrecadação da contribuição legal.
Bem... isso são detalhes.
O que importa saber é que o primeiro credor do emitente do cheque é aquele que o recebe do emitente (e seu nome deve figurar no campo "em favor de", na cártula).
O segundo credor, é aquele a quem o primeiro (nominalmente indicado), transferir a titularidade da cártula.
Veja: o título circula, mas a dívida continua sendo do emitente.
O endosso é a garantia daquele que, tendo recebido o cheque, garante sua liquidez à quem transferí-lo.
Então você deve definir quem é quem nas relações que levaram seu cliente a ter o crédito representado no cheque e, esclarecida essa situação, verificar se vale a pena ingressar com a execução contra os tres ou contra apenas um deles.
E havendo hipótese de execução contra endossante, não se esqueça de protestar o título.
Me fiz entender?
Saudações.