Boa Tarde! Em Santa Catarina saiu o edital do concurso para ingresso na polícia militar, que estabelece limite de idade. No edital informa:"Idade mínima de 18 anos e máxima de 26 anos de idade, ou seja, 25 anos 11 meses e 30 dias". Gostaria de saber se há na doutrina uma regra sobre a idade, pois tenho 26 anos e estou em dúvida se posso prestar o concurso. Primeiramente o edital informa que a idade máxima é 26 anos, e se contradiz, ao citar 25 anos 11 meses e 30 dias, pois são duas idades diferentes, sendo que a segunda em nenhum momento passará a 26 anos, e a primeira já passou dos 25 anos.

Agradeço a quem possa me ajudar.

Respostas

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    fernanda Terça, 08 de abril de 2008, 10h27min

    ocorre, meus caros, que o edital q se esta tratando no enunciado é de santa Catarina, estado qual ñ tem Lei q regule a idade maxima para ingresso na carreira da Policia militar!

    assim sendo, Cabe Mandado de Segurança contra ato abusivo, sim!

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    superunebiano Quinta, 10 de abril de 2008, 13h08min

    Minha situação é semelhante ao de Izabel, apenas estou agora com 33 anos!!!

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    SILVA_1 Quarta, 16 de abril de 2008, 4h18min

    Olá silva,
    silva [ [email protected] ] enviou esta matéria do iBahia [ http://ibahia.globo.com ] para você:

    totalmente absurda a interpretação de alguns colegas à respeito do limite de idade, no caso em questão, observas-se uma lesão fortemente baseada em motivos políticos, pois sabemos o quanto a imposição de limite de idade, mesmo prevista na constituição, é prejudicial ao cidadão: primeiro pela razão de não se saber os limites físicos e intelectuais do homem, segundo por falta da razoabilidade quando a constituição estadual determina a idade; pois bem, no mais obscuro entendimento ignorante, alguns magistratos não sabem definir entre os anseios de uma sociedade e a defesa de uma legislação estadual totalmente caduca, o que os faz sempre decidir em favor desta última visando a proteção dos direitos do estado, que é como entendem, e favorecimentos pessoais na sua carreira por parte do executivo. Assim vamos nós, sempre procurando sombra em quem de fato nos devia proteger quando a má lei igressa no seu estado danificador em "posteriori".contudo, a melhor visão desses casos concretos encontra-se no primeiro grau e na corte constitucional( STF). Garanto a vcs que com a ajuda de um inteligente advogado é possível anular este ato prejudicial. boa sorte a todos.

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    Mauricio Pinheiro Antunes Quinta, 24 de abril de 2008, 18h37min

    Izabel eu me encontro na mesma situação sua porque eu sou de 30/06/1976 também passei em todas as etapas e fui cortado ,só que eu entrei com um mandato de segurança no dia 11/04/08 em salvador estou esperando o resultado ainda esta semana .Tem muita gente conseguindo liminar favorável nesse caso e te aconselho fazer o mesmo um abraço.

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    ISS Sexta, 25 de abril de 2008, 3h47min

    Se continuar assim daqui a pouco, pessoas com 60 anos estrão pleiteando o direito de ingressar na carreira militar. Francamente ....

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    flavio_1 Sexta, 20 de junho de 2008, 23h59min

    Gostei desse tópico, permitam-me fazer um comentário, participei tbem d um concurso para a careira da PM em Rondonia, estava acima da idade, e excluiram a mim e mais ou menos 150 a 200 candidatos com o mesmo problema
    na hora de comersarmos a academia, ninguem conseguio liminar favoravel, nem no judiciário do estado, tão menos no supremo. aqui para nós já disseram q é caso perdido. isso foi agora 2006.

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    marcelo Quinta, 18 de setembro de 2008, 18h41min

    Para Gilberto B Souza e Flavio_1, vocës são dois miseráveis que merecem ficar na merda, ninguém pediu a porcaria da opinião de vcs, é p causa de gente como vcs q o Mundo ta desse jeito.

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    Jarbas Araujo Segunda, 29 de setembro de 2008, 13h48min

    Gostaria de saber fiz o concurdo da PM do Ronda do Quarteirão em Fortaleza ce a idade diz ter no dia da matricula do curso de formação idade igual ou superior a 18 e inferior a 30, tenho 30 . Para militar até 30.
    Servi o exército um ano em 1997 será que não tenho direito?
    E que que faço agora?

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    Leandro_1 Sábado, 04 de outubro de 2008, 2h59min

    Olá boa noite

    eu passei em um concurso publico da PM MS onde sao 500 vagas 450 homens e 50 mulheres o edital preve em primeira turma e segunda turma ....nessa primeira e le preve 400 ...ou seja 360 homens e 40 mulheres e os 100 restante para a segunda turma ..... foram convocados os 400 candidatos e na parte dos homens teve uma defasagem de 30 indeferidos e desistente ficanndo apenas com 330 homens e isso atingiu minha colocaçao e nao me chamaram para completar uma vez que o edital preve na formaçao da primeira turma 400 e estao iniciando o curso com 370..

    cabe um mandado de segurança nessa situaçao garantido minha vaga uma vez que passei dentro do numero de vagas e outra caso eu perca a açao tanto na primeira estancia com na ultima eu serei excluido do concurso sabendo que sou aprovado e classificado dentro do numero de vagas .......

    POR FAVOR ESTOU COM ESSA DUVIDA ...OBRIGADO

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    joa sanches feitosa Quinta, 04 de dezembro de 2008, 20h35min

    Para tammy
    sou policial militar ingressei na pmma como soldado em 2001. No ano 2007 passei no concurso para curso de formacao de oficiais. Meu pedido de inscriçao foi indeferido, mas fiz atraves de mandado de segurança. Hoje (o4/12/2008) essa liminar foi cassada e fui desligado do curso. Gostaria que voce ajudasse no sentido de fornecer, caso tenha, jurisprudencia do stj, pois entrarei agora com recurso especial para o superior tribunal de justiça. Gostaria de saber se é possivel retornar ao curso imediatamente por algum meio legal. Muito obrigado.

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    ISS Sábado, 06 de dezembro de 2008, 13h40min

    Para começar, qual motivo que não aceitaram sua inscrição? Qual fundamento que o juiz deu para cassar a liminar.

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    michael_1 Segunda, 29 de dezembro de 2008, 17h36min

    Oi
    gostaria de obter uma informaçao
    vou dar um Exemplo
    suponhamos
    que eu vou fazer
    17 anos em maio de 2009
    e a prova seja em agosto
    eu poderia fazer a prova?
    se eu antes da formaçao
    eu tenha completado
    18 anos?

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    Claudio campos alves Quinta, 29 de janeiro de 2009, 0h24min

    gostaria de saber o porque que alguns estados brasileiros, estipula a idade de 30 anos para prestar concursos das policias militares., pois alguns editais entende-se que 30anos e, 29anos 11messes e 29dias e outros entende que ter 30anos e, e ter 30anos 11messes e 29dias ou seja nao ter completado 31anos .

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    Claudio campos alves Quinta, 29 de janeiro de 2009, 0h39min

    tenho 30anos sou funcionario da copasa mg , e estou querendo prestar o concurso de soldado da pm de mg , porem a instituiçao limita o limite de idade em 30anos , pois a contituiçao de minas gerais , dis que funcionarios publicos do Estado não tem limite de idade para prestar concurso dentro do próprio Estado., como trabalho em uma empresa do governo de minas, gostaria de saber se posso me inscrever no referido concurso sem sofrer alguma retaliaçao??

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    gaucho santanense Sexta, 30 de janeiro de 2009, 12h29min

    Poisé Gilberto B. Souza,se o cidadão em questão estiver apto fisicamente e psicologicamente,porque não.Existem jovens de 25 sedentários e senhores de 50 em plena forma física ,se exercitando e tendo uma otima alimentação.

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    Sousa Domingo, 01 de fevereiro de 2009, 18h17min

    Todo homem é igual perante a lei. é incrivel como tem pessoas que desconhece os fatos, com todo respeito , mas existi ens casos de pessoas que consiguiram entrar na policia militar com idade acima do exigido. Talvez a sua área de atução não seja concursos militares. Conheço uma pessoa que hoje é policial militar. Fez concurso onde a idade máxima exigida era 28 anos, ele passou despecebido em todas as estapas, e na hora de se inscrever no curso de formação foi barrado. Entrou com mandato de segurançã e ganhou, o estado recorreu com agravo de instrumento e foi arqiuvado. Está sob júdise mas consiguiu a 1ª vitória.

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    ISS Domingo, 01 de fevereiro de 2009, 21h51min

    Souza, boa noite, A igualdade prevista na CF não pode ser entendida como absoluta, a prórpria CF permite o fator de discrimem, de modo geral ela diz como se dará o ingresso no serviço público, contudo, remte para as demais leis a regulamentação dos critérios para ingresso no serviço publico, não basta portanto uma interpletação simplista e literal do tesxto constitucional.

    Para ingresso no Serviço Público a CF estabelece que:
    A Constituição Federal:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
    complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

    ( aqui está a possibilidade de haver por critério discriminador fazendo cair por terra idéia da igualdade absoluta entre todas as pesoas) A lei infraconstitucional é quem disciplinará as condições para ingresso nos quadros da Administração.

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma

    Somente a título de exemplo transcrevo trecho da CE de Minas Gerais, onde também ela determina como se dará o ingresso no Serviço Público estadual, mais precisamente no caso da Polícia Militar, onde remete para a legislação estadual ou seja os critérios de admissão deverão estar estabelecido no Estatuto, novamente aqui a legislação estadual é que definirá os critérios de seleção de seus quadros.


    Art. 21 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
    Seção VI
    Dos Militares do Estado (Redação dada pela Emenda
    à Constituição nº 40, de 24/05/2000)

    Art. 39 - São militares do Estado os integrantes da Polícia
    Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por
    estatuto próprio estabelecido em lei complementar.(Redação dada
    pela Emenda à Constituição 39, de 02/6/1999).

    § 9º - A lei estabelecerá as condições em que a praça
    perderá a graduação, observado o disposto no art. 111.
    § 10 - Os direitos, deveres, garantias e vantagens do
    servidor militar e as normas sobre admissão, promoção,
    estabilidade, limites de idade e condições de transferência para
    a inatividade serão estabelecidos no estatuto.

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    Sousa Terça, 03 de fevereiro de 2009, 17h21min

    Caro Gilberto B Souza. vou ser curto e grosso. como você mesmo disse a CF não é absolutas, ela que é nossa CARTA MAIOR, imagina as outras leis. sou POLICIAL MILITAR. GRAÇA 1º A DEUS E UM BOM ADVOGADO.

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    Sousa Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 13h53min

    "tudo posso naquele que me fortalece" como diz a fraze "sou brasileiro e não desisto nunca". caro amigo se você quer muito ser um policial militar, vá a luta, não deixe que pessoas precoceituosas tire sua auto estma. corra atráz dos seus objetivos. Não sou advogado, bem queria eu! mas sou alguém que foi beneficiado pela lei brasileira.poque alei só dorme para aqueles que dormem. Eu era um vigilante, profissão digna, mas com um salário indigno. Sabia eu, que podeira voar mas alto alto. me desestimularam. não dei ouvidos. pois sou surdo para ignorantes. bem aqui estou eu sendo um policial militar, realizei meu sonho e não quero ficar só no 1º degrau.

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