Souza, boa noite, A igualdade prevista na CF não pode ser entendida como absoluta, a prórpria CF permite o fator de discrimem, de modo geral ela diz como se dará o ingresso no serviço público, contudo, remte para as demais leis a regulamentação dos critérios para ingresso no serviço publico, não basta portanto uma interpletação simplista e literal do tesxto constitucional.
Para ingresso no Serviço Público a CF estabelece que:
A Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
( aqui está a possibilidade de haver por critério discriminador fazendo cair por terra idéia da igualdade absoluta entre todas as pesoas) A lei infraconstitucional é quem disciplinará as condições para ingresso nos quadros da Administração.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma
Somente a título de exemplo transcrevo trecho da CE de Minas Gerais, onde também ela determina como se dará o ingresso no Serviço Público estadual, mais precisamente no caso da Polícia Militar, onde remete para a legislação estadual ou seja os critérios de admissão deverão estar estabelecido no Estatuto, novamente aqui a legislação estadual é que definirá os critérios de seleção de seus quadros.
Art. 21 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Seção VI
Dos Militares do Estado (Redação dada pela Emenda
à Constituição nº 40, de 24/05/2000)
Art. 39 - São militares do Estado os integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por
estatuto próprio estabelecido em lei complementar.(Redação dada
pela Emenda à Constituição 39, de 02/6/1999).
§ 9º - A lei estabelecerá as condições em que a praça
perderá a graduação, observado o disposto no art. 111.
§ 10 - Os direitos, deveres, garantias e vantagens do
servidor militar e as normas sobre admissão, promoção,
estabilidade, limites de idade e condições de transferência para
a inatividade serão estabelecidos no estatuto.