Limite de Idade - concurso da polícia militar
Boa Tarde! Em Santa Catarina saiu o edital do concurso para ingresso na polícia militar, que estabelece limite de idade. No edital informa:"Idade mínima de 18 anos e máxima de 26 anos de idade, ou seja, 25 anos 11 meses e 30 dias". Gostaria de saber se há na doutrina uma regra sobre a idade, pois tenho 26 anos e estou em dúvida se posso prestar o concurso. Primeiramente o edital informa que a idade máxima é 26 anos, e se contradiz, ao citar 25 anos 11 meses e 30 dias, pois são duas idades diferentes, sendo que a segunda em nenhum momento passará a 26 anos, e a primeira já passou dos 25 anos.
Agradeço a quem possa me ajudar.
Desculpe por me atravessar no assunto, mas preciso de um aconselhamento. Passei no Concurso de PM temporário no RS, dias depois saiu o Edital para Efetivo, o referido edital restringe a participação dos candidatos em 25anos na data da inclusão na BM, só que o concurso é valido por 2 anos e prorrogáveis por mais 2 ou seja 4 anos, gostaria de saber se há a possibilidade de ingressar com uma liminar para poder realizar o concurso?
Desde já agradeço
Pelo amor de Deus Soua, me diga vc não é PM do Estado de São Paulo e não é formado também não é formado em Direito não é? Mandato de Segurança? Contra o Cmt Geral? por acaso ele é candidato nas proximas eleições, mandato é para cargo políticooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
ESTA É 1º DECISÃO Descrição Diante de todos estes fatos acima elencados, fica notória a necessidade de dar-se guarida à pretensão dos impetrantes, pois não se aplica ao caso em questão o art. 9º, inc. IV, da Lei Estadual n.º 6.513/95, razão porque concedo a segurança requerida, ratificando a liminar concedida nas fls. XX/XX, que possibilitou aos impetrantes realizarem suas matrículas no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, possibilitando a estes, caso forem aprovados no referido curso, a nomeação para o cargo em comento, sem qualquer discriminação em relação a seus colegas de curso, desde que se obedeçam à ordem de classificação e de chamada dos aprovados no certame. Sem custas e honorários advocatícios, e com ascenso obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. XXX XXX, XXde XXXXX de XXXX JUIZ Juiz da XXV.
QUANDO FOI PARA EU ME FORMAR VEIO UMA ORDEM DO COMANDO ME IMPEDINDO DE SE FORMAR. ESTA PARTE DE BAIXO VEIO DEPOIS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Descrição "(...) Diante disso, causa-me espécie o item 2 do ofício circular XXX/XXXX - DE, subscrito pelo Diretor de Ensino da PMXX, Cel. QOPM XXXXXXXXXXXXXX, quando determina que os impetrantes "não deverão mais serem empregados em qualquer tipo de serviço (interno ou externo) até o julgamento definitivo do mérito da liminar, inclusive também não deverão participar das solenidades de conclusão do curso". Quero deixar bem claro ao referido Coronel que à Procuradoria Geral do Estado não cabe julgar as decisões deste Juízo, ao contrário, cabe delas recorrer, o que já fez, conforme se observa nas fls.XX/XX e, não obtendo sucesso, não há o que fazer a não ser se conformar. (...) Independentemente disso, na liminar constou que há a possibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento da determinação judicial, a qual torno concreta, refixando-a em R$ 00.000,00 (XXXXXXXXXX mil reais) por ato que a Polícia Militar praticar em sentido contrário à referida decisão, tendo em vista a notícia de que a infração aos direitos dos impetrantes estão se repetindo, razão do aumento da multa anteriormente estabelecida nas fls.XXX. (...) Por último, determino ao Cel QOPM XXXXXXXXXXXXXXXXXXX que tome as providências cabíveis no sentido de fazer com que os impetrantes participem da solenidade de formatura e tenham o exercício pleno das funções de policial militar, nas mesmas condições dos demais alunos que estão se formando, inclusive no tocante à remuneração. XXXXXXX, XX de XXXXXXX de XXXX. XXXXXX, XX de XXXXXX de XXXXX. JUIZ XXXXXXXXXXXXXXV Juiz da XX Vara XXXXXXXXXXXXXXX"
REALMENTE NÃO SOU POLICIAL DE SÃO PAULO, MAS SOU POLICIAL, APENAS NÃO QUIZ ME INDENTIFICA DE QUE ESTADO SOU. MAS ESTÁ AQUI EM CIMA PARTE DO MEU PROCESSO. COMO VOCÊ MESMO DISSE NÃO ADVOGADO, COMO PODERIA EU ESCREVER OS TEXTOS ACIMA?????????????????????????????????????????????????????????? ENTREI COM 3 ANOS ACIMA DOS DEMAIS, FUI UM DOS MELHOS DO TAF DA GANHANDO DE GAROTOS DE 18 ANOS, TEMOS QUE REVER NOSSOS COMCEITO, QUEBRAR PARADIGMAS, E SONHAR MAIS. "A DEUS SEJA TODA GLÓRIA O PODER PELOS CÉCULOS DOS CÉCULOS AMÉM. "
Tenho 34 anos, 8 de serviço militar federal e tb pretendo fazer concurso para PM-RS. Será que o fato de já ter 8 de serviço militar federal não pesaria, visto que a idade máxima para ficar na PM é 55 anos e 30 de serviço, sendo que o tempo de serviço militar federal conta. No meu casa: 30-8 = 22 / 22+34 = 55, ou seja, sairia da PM com 55, e ainda tenho + 9 anos de trabalho em empresa privada, que no caso só 5 contam para a PM. Dá para tentar...???
Alex que a paz do senhor Jesus esteja contigo. já sou policial militar àlguns anos, entrei através de mandato de segurança, estou sobjúdisse, posso a qualquer momento sai, como não, mas fui aluta e estou na luta. mas uma coisa meu advogado falou se eu tivesse anos de forças armadas seria mais fácil para mim. e você tem, por isso eu lhe digo. você tem tudo para ganhar e nada para perder.
Caros colegas,
Gostaria de saber o porquê no que diz respeito a limites de idades na carreira militar (Policial Militar)? Vejo como essa atitude inconstitucional! Tenho 32 anos me considero apto a qualquer teste físico e psicológico. Vale salientar nos concursos prestados para policiais civis e federais, não tem essa determinação. Gostaria de uma resposta contundente! Muitissimo obrigado!
Não conheço e tem aqui um caso identico: sujeito tinha 31 anos perdeu a ação; transcrevo texto acórdão:
nº do acórdão: 31470 documento 3 de 7
órgão julgador: 4ª câmara cível
tipo de documento: acórdão
comarca: foro central da comarca da região metropolitana de curitiba
processo: 0455334-4
recurso: agravo de instrumento
relator: abraham lincoln calixto
julgamento: 20/05/2008 19:00
ramo de direito: civel
decisão: unanime
dados da publicação: dj: 7659
ementa: decisão: acordam os desembargadores integrantes da quarta câmara cível do tribunal de justiça do estado do paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação. Ementa: agravo de instrumento. Ação declaratória. Concurso público. Carreira de soldado da polícia militar. Limite de idade de 30 anos estabelecido pela lei estadual n.º 1943/54. Diploma legal recepcionado pela carta da república. A natureza da atividade a ser exercida justifica a limitação imposta. Princípio da razoabilidade. Candidato que contava com 31 anos de idade no ato da inscrição. Ausência de juízo de verossimilhança nas alegações deduzidas na peça inaugural, capaz de ensejar o deferimento da antecipação de tutela postulada. Inteligência do artigo 273, inciso i, do código de processo civil. Decisão monocrática mantida. Agravo desprovido
Sem muito esforço encontrei duas decisões que são desfavoráveis a pretenção daques que estão acima da idade limite, uma até tinha decisão favorável em liminar concedida pelo juiz de 1º grau que foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Parná, portanto creio ser perda de tempo e dinheiro, tente a PC me parece que não há limite de idade transcrevo decisão Acórdão: Nº do Acórdão: 19955 Documento 4 de 7
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Tipo de Documento: Acórdão
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Processo: 0407216-4
Recurso: Apelação Cível e Reexame Necessário
Relator: José Marcos de Moura
Revisor: Ruy Fernando de Oliveira
Julgamento: 19/02/2008 17:00
Ramo de Direito: Civel
Decisão: Unanime
Dados da Publicação: DJ: 7568
Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido, conhecer e dar provimento à apelação e julgar prejudicado o reexame necessário. EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO NO CERTAME PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - LIMITE DE IDADE PREVISTO EM EDITAL - AGRAVO RETIDO - PERDA DE OBJETO - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA APELAÇÃO - RESTRIÇÃO AO ACESSO AO CARGO PÚBLICO AMPARADA PELO ARTIGO 21 DA LEI Nº 1943/1954, CÓDIGO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ - POSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. Confundindo-se os fundamentos de fato e de direito alegados pelo agravante com o mérito do seu recurso de apelação, resta prejudicada a apreciação do agravo retido. 2. O artigo 45, § 6º, da Constituição Federal, delegou a regulamentação de matéria referente às normas de ingresso e acesso à carreira militar à lei infraconstitucional. 3. O Código da Polícia Militar do Paraná (Lei nº 1943/1954) estabelece o limite de idade de 30 (trinta) anos para o ingresso nos quadros da corporação castrense estadual no cargo de soldado. 4. O exercício do cargo de soldado da Polícia Militar demanda intenso esforço físico, de forma que a limitação de idade entre 18 (dezoito) e 30 (trinta) anos para o ingresso nos quadros da corporação militar se mostra razoável, tendo em vista a natureza do cargo pretendido.
Ocorre que após a inscrição em caratér liminar, for deferida a administração irá recorrer da decisão.
Obviamente não poderá o juiz, após conceder a liminar, revogá-la injustificadamente, ou por ter simplesmente mudado de entendimento. Só poderá fazê-lo pela parte interessada, que neste caso será a administração pública como recurso necessário.
Não raro, ainda, ditará na sentença denegatória da segurança a expressa revogação da liminar.
Algumas pessoas realmente conseguem em caratér mas o final já de conhecimento de todos.
O mais importante por hora seria procurar as associações de classe e tentar uma alteração do limite de idade nos editais, Associações de Cabos e Soldados, Associação de Oficiais etc.
Se souberem de algum caso com trânsito em julgado procedente nos passe, pode ser muito útil a todos. Boa Sorte a todos.
Eu prestei concurso para Policial Militar da PMAC em 2008, e no edital exigi idade máxima de 30 anos no ato da inscrição do curso de formação, porém quando eu me escrevi no certame eu já tinha 30 anos, e agora eu já tenho 31, no entanto ainda não fui barrado em nenhuma das etapas, faltando apenas avaliação médica e investigação social, para então poder fazer a inscrição no curso de formação. Eu gostaria de saber se já é hora de procurar um advogado e tentar uma mandado de segurança para garantir minha inscrição no curso de formação.
Caros Colegas, sou acadêmico de Direito e acompanhei as dúvidas em relação a idade para concurso na área militar, se voces verificarem a Constituição ela é clara quanto a idade de ingresso na carreira militar, por isto a idade é diferenciada em relação as outras categorias funcionais, quanto as PMS da federação, estas se enquandram na mesma sistemática militar pois são consideradas forças auxiliares sob o mesmo regime, portanto, qualquer concurso militar que tenha idade estipulada esta dentro das normas e regras por eles impostas, mas o que me chamou a atenção foi de um candidato dizer que constava no edital idade limite 26 anos ou seja, 25 anos, 11 meses e 29 dias, neste caso no meu entendimento cabe no minimo um questionamento e no máximo anulação, por erro de edital contendo duas idades, porque a pessoa só passa a ter 27 anos quando decorrido 26 anos, 11 meses e 29 dias.
Caro Colega Luis- Rio Branco
Tudo é baseado e norteado no edital de inscrição, se não colocaram no edital que a idade limite era esta ao final do curso, acredito que não tens que se preocupar, por enquanto siga as regras e sómente se manifeste se algum impedimento for apresentado a voce nesse sentido.
Boa sorte
Bom...tenho 19 anos e almejo uma vaga no CFSd PMERJ.No entanto, o edital restringe a idade para a admissão ao curso somente aos candidatos com a idade compreendida entre 21 e 30 anos.Fui aprovado em todas as etapas do certame, e , por fim, cheguei no exame social;pretendendo impetrar um mandado de segurança preventivo a fim de ver corrigida uma possível reprovação por IDADE.Tendo em vista que a lei se refere à restrição de idade quando necessário à função ,o que é plenamente razoável,cabe à admnistração pública avaliar qual a idade plausível para a asceñção ao cargo e anunciar no edital. Mas o ato reprovatório do administador pode ser revogada pelo juiz a qualquer tempo por meio de um remédio jurídico,desde que aja convencimento do Julgador de que o exposto no edital não é razoável.Portanto, surge a seguinte indagação: Impedir que um candidato de 19 anos,que possui a mesma representatividade jurídica de um de 21, participe do curso é razoável ? Não se deve ser descartada a lei que diz que o concurso público deve avaliar a capacidade do candidato por meio de provas,as quais fui aprovado,e não por PPRECONCEITOS de idade,pois não se pode medir a maturidade, o profissionalismo e a responsabillidade de alguem simplesmente pela idade.Ademais, vale ressaltar que um candidato pode se matricular no CFO PMERJ ( curso de formação de oficiais) com 18 anos...
Gostaria que após o exposto possa ser aproveitado outras opiniões...
Grato, desde já, David Alexandre