Ademari Vieira,
Impressionante quanto há pessoas desavisadas. É falsa a idéia de que: "o edital é a lei do concurso". Ao contrário, o edital não pode contrariar a lei. E a lei representa o direito. E o direito é dinâmico. O Carnaúba, na sua singeleza, conseguiu exprimir o que é o direito. No direito, não há regras fixas. Tudo é relativo. Por isso, sugiro a que você, antes de questionar o critério de idade, inscreva-se no concurso. Sei de caso em que determinada candidata, menor de idade, inscreveu-se num concurso público, fez as provas e foi nomeada. Está no exercício, porém, já maior de idade. E nada lhe aconteceu. E o concurso exigia idade maior de dezoito anos. As comissões exigem determinada idade, mas ficam com o pé atrás. Vez por outra, se o candidato não falar nada, ocorre a inscrição e há a participação no certame sem maiores conseqüências.
No caso proposto, entendo que não há dúvida de que você tem o direito de participar do certame. Qualquer resistência por parte da comissão, ingresse com um mandado de segurança. E para isso, trago-lhe à colação uma resposta que ofertei a um candidato à concurso público da PM da Paraíba, que, aliás, pode-lhe ser útil.
"Sobre discriminações em concursos públicos, seja em caso de idade, sexo, altura, etc o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 683, cuja redação é a seguinte: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Tal Súmula é utilizada como paradigma para solucionar todos estes casos em que haja discriminações de candidatos, principalmente nos concursos da Polícia Militar.
Entendo razoável tal discriminação, principalmente quando se encontra guarida na natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Todavia, no Estado Democrático de Direito, por força de preceito constitucional: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Outrossim, a própria Constituição garante que: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade..."
Outro dispositivo constitucional digno de nota, é o da "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" - art. 7º, XXX.
Pois bem. Você assinalou que a PM da Paraíba exige altura de 1,65 mts aos pretendentes ao posto de soldado. A pergunta que lhe faço, é se haveria algum problema se no edital se fizesse apor exigência de altura de 1,60 ou 1,70, por exemplo? Evidentemente, não haveria nenhum óbice legal. A altura de 1,65 mts foi a maneira mais razoável de disciplinar tal critério. Isso pode ser questionado? Claro que pode. Há direito líquido é certo de sua parte em questionar este critério? Claro que sim. Você pode se submeter ao certame? Pode. Em direito nada é absoluto. Ademais, a despeito da interpretação do Supremo Tribunal Federal, cada juiz pode ter entendimento contrário àquela Suprema Corte.
Com efeito, mais que razoável distinguir candidatos em concursos públicos meramente por altura, a Magna Carta consagra o princípio maior, de que todos são iguais perante a lei. Assim, parece patente que o princípio da igualdade sobrepuja todas as discriminações. Cada julgador terá seu entendimento. Inclusive, o que o Supremo Tribunal Federal fez foi meramente dar uma interpretação que lhe pareceu razoável. Este entendimento, porém, não está a salvo de ser contestado. É meramente uma interpretação, uma diretriz. Nada obsta a que juízes ou tribunais julguem de acordo com a sua conveniência.
Por isso, defendo que você tem que ingressar com um mandado de segurança para resguardar o seu direito líquido e certo de participar do certamente.
Cito dois exemplos que reforçam esta tese. No Estado do Acre e em Rondônia a Polícia Militar também exige a altura de 1,65 mts para os pretendentes ao ingresso na carreira. Há notícia confirmada de que no processo seletivo da PM acreana no ano de 2002 diversos pretendentes ao cargo ingressaram com mandado de segurança contra tal discriminação. Eles não tinham a altura exigida. Todos os que ingressaram com tal remédio tiveram seu direito líquido e certo de participar do certame.
Mais recentemente, um amigo médico estava se submetento ao concurso para médico-legista da Polícia Civil do Estado de Rondônia. Ele foi reprovado no teste físico, vez que não conseguiu fazer as barras e nem concluiu o percurso da corrida em tempo hábil. Não entrou com mandado de segurança. Outros candidatos, na mesma situação, porém, e não foram poucos, irresignados, ingressaram com mandado de segurança para que não fossem excluídos do certamente apenas pela reprovação no teste físico. Todos conseguiram êxito em tal empreitada. Conseguiram liminar e puderam continuar participando do concurso. Ao final, julgou-se o mérito favorável a esses candidatos. Muitos deles foram aprovados, finalmente, e nomeados.
Por isso, não desista. Ingresse com um mandado de segurança. Quem não arrisca não petisca. Os juízes e tribunais tendem a ser justos e solidários no julgamento desses MSs. Mais justo que discriminar o cidadão meramente por critério de altura, é permitir que o cidadão participe de um concurso público para a defesa de seu trabalho. Aliás, o trabalho dignifica o homem".