Tirar nome do pai da certidão de nascimento
O PAI DO MEU FILHO DE 7 ANOS O ABANDONOU A 4 ANOS E NUNCA MAIS O VISITOU, E NEGA QUERER QUALQUER RESPONSABILIDADE AFETIVA E FINANCEIRA... ME CASEI HA 2 ANOS, MEU MARIDO GOSTARIA DE ADOTA-LO E DAR O SEU SOBRENOME A ELE JA QUE A LIGACAO DOS DOIS É MUITO FORTE... COM A REJEICAO DO SEU PAI BIOLOGICO E COM A VONTADE DO MEU FILHO DE QUE MEU MARIDO SEJA SEU PAI, É POSSIVEL MUDAR SUA CERTIDAO TIRANDO O NOME DO PAI BIOLOGICO E FAZERMOS UM PROCESSO DE ADOCAO???
Gostaria de tirar uma dúvida. A minha companheira e eu estamos juntos e ela tinha dado o registro da filha para o padrasto, ex companheiro dela, já que o pai biológico abamdonou a criança. O ex companheiro tbm não foi um bom pai para a menina trabalhava e mesmo assim não ajudava no sustento nem dava amor a criança. A menina me chama de pai e eu tenho ela como minha filha. Gostaria de saber se é possível a minha companheira futura esposa pode tirar o registro do ex que não é o pai biológico da filha e me da o prazer de passar o registro para mim? Eu tenho 37 anos e a menina tem 4 anos. Ela tem 2 filhos com esse ex companheiro, dois meninos de 12 e de 7 e ele tbm não da pensão e nem ajuda, mas os filhos dele ele da atenção só não ajuda financeiramente.
Agradeço desde já.
Laura Romancini, discordo de algumas respostas acima, creio eu que estão um pouco equivocadas.
O caminho a ser seguido seria o seu filho representado por você entrar com uma ação negatória de paternidade, alegando a paternidade socioafetiva de seu marido em relação ao pai biologico de seu filho.
Não é um caminho fácil, mas é possivel.
Devo discordar ligeiramente do posicionamento do Dr. Vitor Couto.
O crime existiu, se os tribunais punem ou não é outra história; mas, a conduta é tipica sim.
Esclarecido o acima, devo dizer que tendo o padrasto registrado voluntariamente filho que sabia não ser seu, não houve vício de consentimento a fulminar o ato jurídico. Lembrando que o padrasto não se beneficia da presunção legal, já que foi ato voluntário.
Discordo novamente, pois, o direito a filiação é um direito personalíssimo e indisponivel, lembro ainda que a questão discutida não é a do crime de registro falso de nascimento (art. 242 do CP).
Quanto a negatória de paternidade somente o pai registral ter legitimidade, mais uma vez acho ser um posicionamento equivocado, pois, o filho pode mover a ação negatória de paternidade em face do pai registral, e ainda o pai biologico também pode entra com uma investigação de paternidade em face do suposto filho e o pai registral.
Ilustre Dr. Vitor Couto,
Exatamente. O direito de filiação é personalíssimo, portanto a mãe não pode representar o infante. Apenas o próprio tendo capacidade poderá contestar.
Outra possibilidade seria o pai registral mover negatória de paternidade.
O suposto pai biológico poderá ingressar com ação somente se provar erro ou falsidade. Veja que este erro ao qual se refere o CC não é o falso ideológico; mas sim o erro documental. Neste ponto volto a frisar que a mãe em nenhuma hipótese poderá ingressar com tal ação.
Inteligência dos arts. 1596 e seguintes.
Saudações,
Ilustre Dr. Vitor Couto, penso que a questão de legitimidade deva ser melhor analisada, neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO. ART. 1.614 DO CCB. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. Apelação Cível Oitava Câmara Cível Nº 70051809374 Comarca de São Sepé A ação de desconstituição da paternidade, calcada no art. 1.614 do CCB, é personalíssima. Por conseguinte, cabe ao filho, quando atingida a maioridade civil, decidir pela desconstituição pura e simples da paternidade registral. Hipótese em tela que não traduz situação excepcional de intensa gravidade que justifique a legitimidade da mãe para representar o filho. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
Após examinar detidamente os autos, constato que a solução endereçada pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Antonio Cezar Lima da Fonseca, de extinção do feito, na forma do art. 267, VI, do CPC, deve ser acolhida, consideradas as peculiaridades do caso concreto, porquanto a ação de desconstituição da paternidade, calcada no art. 1.614 do CCB, é, em regra, personalíssima e, por conseguinte, a mãe não possui legitimidade para representar os interesses do filho, ainda incapaz (mesmo que relativamente, ao tempo do ajuizamento da ação, fl. 5), a não ser em hipóteses excepcionais, em que alguma circunstância de intensa gravidade justifique o agir, o que, contudo, inocorre na espécie. Transcrevo, porque oportuno, os fundamentos lançados no aludido parecer:
Sob outra lógica, devemos lembrar que ações desta natureza são personalíssimas e indisponíveis, sendo oponíveis pelos próprios filhos apenas após a maioridade (ou emancipação), nos termos da redação literal do art. 1.614 do CC.
Nessa linha de raciocínio, cabe esclarecer:
“Cabe ao filho e só a ele ponderar se quer desconstituir a paternidade socioafetiva, não tendo a mãe legitimidade para representá-lo em ato de desconstituição de registro civil por envolver direito de personalidade do filho que, nesse caso, seria exercido em seu detrimento, afrontando o princípio fundamental do direito da criança e do adolescente: seu melhor interesse”.1 Seguindo a mesma premissa, conclui-se que a ilegitimidade da mãe também reside no fato de que o filho poderia estar em juízo igualmente representado pelo pai, visto que - sendo menor de idade e estando hígido o registro de nascimento - o poder familiar sobre ele é recíproco e proporcional entre o pai e a mãe (arts. 1.630 e ss. do CC).
Aliás, do ponto de vista dedutivo, seria até mais interessante para o menor que fosse mantida sua paternidade, o que torna seu interesse contrário ao da sua representante legal. Sob essa ótica, afigura-se inadmissível a presente demanda ajuizada pelo filho, representado pela genitora, em face do pai.
Portanto, ao filho, enquanto menor, falta capacidade processual para impugnar sua paternidade, sendo a genitora, por outro lado, ilegítima para representá-lo neste caso, seja pelo caráter personalíssimo da ação, seja pela dúvida acerca da proteção aos seus interesses. Destarte, com base no art. 267, VI, do CPC, deve ser extinto o feito, sem julgamento de mérito, já que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Pondera a doutrina, ao comentar o art. 1.614 do CCB, que “a característica de personalíssimo deve prevalecer e ser enfatizada e, sob este aspecto, o novo Código Civil poderia ter repetido expressamente as características do direito ao reconhecimento do estado de filiação que o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente consigna: direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. [...] A representação de titular de direito personalíssimo, menor impúbere, não poderá ser admitida se contrariar seus próprios interesses, violando o ‘melhor interesse do menor’, princípio norteador do direito da criança e do adolescente. [...] Na hipótese de haver paternidade já constituída, eventual interesse do menor em investigar a paternidade biológica quando possa não coincidir com a paternidade civil, plasmada no registro, que terá, como consequência, desconstituir a já estabelecida, é direito personalíssimo a ser exercido unicamente pelo próprio titular do direito. Sopesará ele a conveniência e interesse de fazê-lo, tendo em vista os laços de afetividade que o possam unir ao pai, talvez desde tenra idade, podendo mesmo ter alcançado a vida pré-natal. Não há como o representante legal substituir-se a direito exclusivo do titular do direito no exame de questões de foro íntimo que envolvem afeto e sentimentos e o direito à própria identidade familiar e pessoal”2. Identicamente, Luiz Edson Fachin3 ressalta que “a possibilidade de impugnação do reconhecimento a partir de quando o menor reconhecido atingir a maioridade civil (etária ou por emancipação)” resguarda legítimo interesse seu, daí porque a desconstituição da paternidade por filho que ainda não atingiu a maioridade, sem a busca concomitante da paternidade biológica, deve ser analisada com reservas, pois eventual sucesso do pleito implicará extirpar da vida do menor a figura paterna.
Na presente hipótese, extrai-se da narrativa da peça portal e do depoimento de Percival, sem maiores dificuldades, que a intenção de demover o demandado da posição de pai (que, segundo confirmam os envolvidos, o registrou como seu filho, mesmo sabendo não ser o pai biológico) está atrelada a mágoas não cicatrizadas decorrentes da separação da genitora e de José Darci, assim como a discussões motivadas pela tentativa (legítima) do requerido de estabelecer limites ao recorrente, que vivenciava, ao tempo do aforamento do pedido, a complexa fase da adolescência.
Boa noite,gostaria de esclarecimentos sobre paternidade.tenho uma filha de 14 anos que esta registrada com o nome do ex-marido de sua mãe,e ela acabou de descobrir que eu sou o pai dela e estamos nos conhecendo e nos dando muito bem .Ela perguntou se eu a registraria como eu procedo,sendo que a pessoa que a registrou não aceita,a mãe apoia a decisão da filha e eu como não tenho mas filhos adoraria poder registrá-la.oque fazer quais os tramites. Desde já obrigado
na verdade foi um caso que tivemos em um período de separação entre eles,mas ele aceitou ela de volta mesmo sabendo que a criança não era dele.eu fui embora do rio na época. bem eu sempre soube que era minha filha mas não quis me entrometer,ate o momento em que ela soube a verdade pela atual esposa do padrasto e me procurou. casados no papel eles estão ate hoje, mas juntos uns 2 ou 3 anos.
Sinceramente eu não entendo esses camaradas que querem tirar o nome do pai pra por o seu só pq estão com a mãe da criança... Pra mim é auto afirmação do tipo: "Já que ela é minha a cria tb tem que ser". Se o pai abandonou, não quer saber, faça as coisas pelos trâmites legais... Entre com um pedido de adoção, se o pai abandonou, não gosta, não quer saber...vai assinar pulando de felicidade! E tem mais...se o camarada ama, não precisa de registro, não precisar querer roubar...
Boa noite! Tenho um filho de 5 meses o qual o pai biológico só o viu quando nasceu e não da assistência nenhuma. Não procura, não liga, não se interessa pela criança. Não casei com ele, foi um namoro e descobri a gravidez após do término. No quarto mês de gestação conheci meu atual namorado que dá toda estrutura familiar e financeira ao meu filho. Sempre presente nas consultas, no dia a dia do meu filho. O fato do registro estar no nome do pai biológico traz um desconforto constante ao nosso relacionamento, já que pretendemos nos casar e todos da nossa convivência o reconhece como pai. Gostaria de saber qual meio, caso seja possível, de mudar o nome do pai biológico (que repito nunca teve contato com meu filho) para o nome do meu atual namorado. O mesmo esteve presente durante a gravidez e cuida com muito amor e dedicação do meu filho. Desde já agradeço a atenção.