Falência - Desistência - Após Sentença Declaratória - POSSIBILIDADE?
É possível a desistência da Falência após a sentença declaratória da mesma, isto com o depósito do valor referente ao credor ( sendo único),evitando seus efeitos?
A sentença declaratória da falência tem efeito declaratorio e constitutivo, pois é ela que define a qualidade jurídica de falido e todos os efeitos aplicáveis a esta situação jurídica. Por outro lado, o momento adequado para que o devedor evite a decretação da falência, mediante o chamado depósito elisivo, é no prazo constante do art.11, §§1ºe 2º da lei de falências.O prazo é preclusivo. Se tal não foi efetuado e o o juiz entende que se trata de caso de decretação, a falência é, então declarada e o falido nada pode fazer a não ser recorrer da sentença.
O que pode ocorrer, entretanto, no caso descrito por vc. (um único credor)é que o falido, após o prazo para a habilitação dos créditos (e provado que há apenas um credor)pode efetuar o pagamento da dívida total, requerendo, após tal providência, que o juiz decrete por sentença a extinção das obrigações do falido, o que o reabilita para o comércio. Isso porque se entende que se o devedor não saldou sua dívida no vencimento há dificuldades e, após o inadimplemento caracterizador da insolvência, é necessário perquirir sobre a existência de outros credores , o que se faz quando da apresentação do quadro geral de credores.