A nossa intenção é trazer ao debate a possibiidade, ou não, do Ministério Público, após ser apresentada RESPOSTA À ACUSAÇÃO / DEFESA PRÉVIA, "consertar" irregularidades narradas na defesa prévia, que demonstrem a INÉPCIA DA DENÚNCIA.

EXEMPLO FÁTICO: Denúncia por uso de documento falso sem constar na denúncia os documentos nem quem os falsificou. Lembramos que USO DE DOCUMENTO FALSO exige que o documento tenha sido falsificado por outrem, já que à quem falsificou cabe o crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.

Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Respostas

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    Desconhecido Domingo, 06 de novembro de 2016, 12h29min

    Pessoalmente entendo que ocorre uma PRECLUSÃO LÓGICA, pois da mesma forma que o juiz depois de prolatar a sentença, ao receber a APELAÇÃO não poderá "consertar" o que for dito de errado sobre a sentença na apelação.

    EXEMPLO: Julgaram duas pessoas, a ideia era condenar os dois, mas esqueceram de colocar o nome de um deles na sentença, e desse erro o MP não embargou, na APELAÇÃO o que foi esquecido alega que NÃO FOI CONDENADO pois seu nome não aparece na sentença. É defeso ao juiz "consertar", sabe-se lá o que vão fazer.

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    Desconhecido Domingo, 06 de novembro de 2016, 12h35min

    Ora! Se o proprio código vdiz a "qualquer " tempo entao onde vc quer colocar a preclusao?

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    Desconhecido Domingo, 06 de novembro de 2016, 15h14min

    Olha o que nós estamos discutindo aqui é a paridade de armas depois que você apresenta suas armas da defesa prévia o Ministério Público vai e corrigir seus erros. Está correto?

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    Desconhecido Domingo, 06 de novembro de 2016, 15h18min

    É necessário lembrar que a defesa prévia é algo recente por conta disso trazemos o debate pois a emenda à acusação é anterior a este novo momento Processual por isso necessário saber se pode ou não o Ministério Público mexer na denúncia depois da defesa prévia apresentada

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    Desconhecido Domingo, 06 de novembro de 2016, 15h34min

    O código nao teve alteração quanto ao aditamento da denúncia havendo aditamento abre-se prazo para nova apresentação da defesa simples assim, não tem prejuizo para ninguém. Para mim assunto encerrado, se não vamos entrar na teoria do ovo ou da galinha.

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    Desconhecido Domingo, 06 de novembro de 2016, 15h49min

    ISS, pense comigo, com calma;

    O MP apresenta denúncia inepta, mesmo assim é recebida e o denunciado vira acusado, é aberto o prazo para a defesa prévia / resposta à acusação, desta defesa cabe ao juiz fazer o quê?

    Salvo melhor juizo, das dua uma; ABSOLVER SUMARIAMENTE ou PROSSEGUIR COM O PROCESSO.

    Para não direciornarmos o debate para a INÉPCIA DA DENÚNCIA, pensemos em qualquer coisa alegada na DEFESA PRÉVIA / RESPOSTA À ACUSAÇÃO que demonstre algum dos incisos que gere a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

    PODE O MP MEXER NA DENÚNCIA APÓS SABER DOS FATOS ALEGADOS PELA DEFESA?

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar
    liminarmente, recebêl-a-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
    dias.

    Art. 396 A.Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
    intimação, quando necessário.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela
    Lei nº 11.719, de 2008).
    III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    IV extinta a punibilidade do agente.

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    Desconhecido Domingo, 06 de novembro de 2016, 15h53min

    IMAGINEMOS QUE A DEFESA ALEGUE, E PROVE, UMA CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, AÍ VEM O MP E MEXE NA DENÚNCIA PARA SAIR DO QUE FOI ALEGADO PELA DEFESA.
    É sobre esse tipo de atuação que estamos trazendo ao debate, ou seja, esse drible do que a defesa apresentou na defesa prévia.

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    spencer Domingo, 06 de novembro de 2016, 16h32min

    Mudou o tema?

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    spencer Domingo, 06 de novembro de 2016, 16h36min

    Não é melhor abrir outro fórum para não misturar tudo, inépcia com absolvição sumária?

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    Desconhecido Domingo, 06 de novembro de 2016, 16h38min

    Com todo respeito lembremos que o direito ele não é engessado na letra da Lei devemos buscar o exercício da Justiça.
    se o colega entende que é justo respeito sua opinião

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    spencer Domingo, 06 de novembro de 2016, 16h53min

    MSAINT foi você que abriu o fórum, está dando pro encerrado a questão da inépcia?

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    Desconhecido Domingo, 06 de novembro de 2016, 17h13min

    A inépcia foi um exemplo a ideia do debate é o ministério público mexer na denúncia depois da defesa prévia para corrigir para corrigir falhas citadas na defesa prévia

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    spencer Domingo, 06 de novembro de 2016, 17h29min

    Por fim Concordo com a compreensão de MSAINT e ISS e discordo de @BM o CPP prevê a possibilidade de aditamento. Art. 569, CPP. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
    Os Tribunais têm reiteradamente decidido pela possibilidade de aditamento da denúncia “a qualquer” momento. O STF : ROHC 113.273/SP (Dp: 25/06/2013) e HC 109098/RJ (Dp: 24/08/2012). O STJ : HC 224246/DF (Dp: 10/03/2014); HC 311499/RS (Dp: 19/05/2015); RHC 44740/ES (Dp: 25/08/2014); RHC 42510/RJ (Dp: 02/09/2014) e AgRg no Ag 1265868/SP (Dp: 22/04/2013). STM: RSE 00000736120107020102 SP (Dp: 23/03/2015). O TJMG RSE 10327110004303001 (Dp: 10/05/2013) e o TJRJ RSE 00104598920118190028 (Dp: 19/09/2014). Só decisões novas.

    Estamos no aguardo de novas e interessantes discussões.

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    Desconhecido Domingo, 06 de novembro de 2016, 17h51min

    O ovo ou galinha veio primeiro? Desandou por ai seu tema. The end!

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    spencer Terça, 17 de janeiro de 2017, 6h26min

    MSAINT cadê a denúncia que você ia disponibilizar? (Deixo de disponibilizar a denúncia pois como já disse ainda está em fase de DEFESA PRÉVIA, mas depois de entregues disponibilizo sem problema.)

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    Desconhecido Terça, 17 de janeiro de 2017, 7h21min

    A defesa prévia ainda não foi apresentada, as defesas aguardam a intimação.

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    spencer Terça, 17 de janeiro de 2017, 16h42min

    Ok obrigado, estamos aguardando então.

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    spencer Domingo, 22 de janeiro de 2017, 8h59min

    Desculpe MSAINT mas a denúnica já foi apresentada?

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    spencer Domingo, 22 de janeiro de 2017, 9h14min

    MSAINT você disse que: A inépcia foi um exemplo a ideia do debate é o ministério público mexer na denúncia depois da defesa prévia para corrigir para corrigir falhas citadas na defesa prévia.
    Então na sua opinião, diante de falhas da denuncia, o juiz deve rejeitar incontinenti a denúncia e extinguir o processo, e o MP deveria oferecer outra denúncia para começar tudo de novo? Mas isso não vai na contramão dos princípios processuais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

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    Desconhecido Domingo, 22 de janeiro de 2017, 12h11min

    Caro Spencer, na minha visão, permitir que o MP corrija sua inicial (DENÚNCIA) após saber dos argumentos da defesa e corrigir antes do julgamento da defesa prévia fere a paridade de armas, pois a defesa “mostra suas armas” e depois vem o MP e corrige, impedindo a extinção do processo.

    A defesa prévia não serve para SANEAR o processo, mas sim para o exercício da AMPLA DEFESA. Caberá ao MP aprender a fazer uma denúncia e fazê-la satisfazendo os requisitos legais.

    Lembremos que o processo penal é visto como a chance do acusado demonstrar que o fato de que ele está sendo acusado não merece pena.

    Com todo o respeito, sabido é que os juízes preferem receber a denúncia a ter que fundamentar um não recebimento.
    TRAGO ENTÃO O SEGUINTE CASO CONCRETO:

    Vou citar trecho “ipsis litteris” descrito na denúncia, mas omitirei nomes da autoridade investigadora e do cidadão;

    “O SICRANO, juntamente com FULANO eram responsáveis pela formatação dos documentos irregulares.”

    “Por fim, requeremos que os presentes autos sejam copiados e remetidos ao INVESTIGADOR, para que investiguem a participação do FULANO nos fatos ora investigados.”

    Ora, como pode a denúncia dizer que SICRANO juntamente com FULANO fizeram os documentos irregulares, mas SOMENTE o sicrano foi denunciado e é requerido que os autos sejam enviados para uma nova investigação para saber o que FULANO fez.

    FINALMENTE, o MP sabe ou não sabe o que aconteceu? Vê-se claramente que o MP escolheu a quem denunciar, mesmo dizendo que os dois cometeram o mesmo ato punível.

    Por essa e por outras entendemos que o MP não pode ser tratado como "dono da verdade" e muito menos que lhe seja dado oportunidades vedadas à defesa.

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