A nossa intenção é trazer ao debate a possibiidade, ou não, do Ministério Público, após ser apresentada RESPOSTA À ACUSAÇÃO / DEFESA PRÉVIA, "consertar" irregularidades narradas na defesa prévia, que demonstrem a INÉPCIA DA DENÚNCIA.

EXEMPLO FÁTICO: Denúncia por uso de documento falso sem constar na denúncia os documentos nem quem os falsificou. Lembramos que USO DE DOCUMENTO FALSO exige que o documento tenha sido falsificado por outrem, já que à quem falsificou cabe o crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.

Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Respostas

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    Desconhecido Domingo, 22 de janeiro de 2017, 12h34min

    COMPLEMENTANDO: A meu ver o julgamento pelo magistrado deve ser ao receber a defesa prévia, logo sem repassar ao MP para analisar a defesa prévia, pois aí é que ocorrerá a violação à paridade de armas que tenho defendido.

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    spencer Domingo, 22 de janeiro de 2017, 18h04min

    Caro Spencer, na minha visão, permitir que o MP corrija sua inicial (DENÚNCIA) após saber dos argumentos da defesa e corrigir antes do julgamento da defesa prévia fere a paridade de armas, pois a defesa “mostra suas armas” e depois vem o MP e corrige, impedindo a extinção do processo.
    A meu ver o julgamento pelo magistrado deve ser ao receber a defesa prévia, logo sem repassar ao MP para analisar a defesa prévia, pois aí é que ocorrerá a violação à paridade de armas que tenho defendido.


    Esse assunto me interessou e por isso pesquisei a posição dos tribunais superiores, veja esses trechos das ementas seguintes, onde trata de vista ao MP da própria defesa prévia:
    (STF, HC Nº 105.739/RJ , DJe 28/02/2012) Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal.
    (STJ, HC Nº 143.022/RJ, DJe 22/02/2010) HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA, PORQUE NÃO FORAM JUNTADAS AOS AUTOS AS TRANSCRIÇÕES DAS FITAS DE VÍDEO. NULIDADE DECORRENTE DO FATO DE TER SIDO ABERTA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. a) A matéria relativa à falta de justa causa, por ausência da juntada das fitas de vídeo, demanda análise aprofundada do conjunto probatório, defeso em tema de habeas corpus. b) A abertura de vista ao Ministério Público após o oferecimento da defesa prévia não acarreta nulidade, podendo caracterizar, no máximo, irregularidade processual. c) Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, denegada a ordem.

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    spencer Domingo, 22 de janeiro de 2017, 18h09min

    Nesse mesmo processo (STJ, HC Nº 143.022/RJ, DJe 22/02/2010) A sexta turma do STj decidiu por unanimidade, de acordo como o voto do relator que disse que; Acresce que, em meu modo de sentir, o prosseguimento da ação penal talvez possa dar ensejo à produção da prova reclamada, ou de outra, com a mesma força probante. O que não se pode é trancar abruptamente a ação penal. Houve ainda alegação de nulidade do processo, por inversão processual: apresentada pela defesa a resposta preliminar, com fatos e documentos novos, o E. Juízo determinou que se abrisse vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre esses fatos e a documentação apresentada. Com isso, o Juízo buscou salvaguardar o salutar princípio do contraditório. Afinal, a defesa apresentou a resposta preliminar e, portanto, exerceu seu direito. Trouxe fatos novos e documentação nova. Ora, correta a decisão do Juízo de primeiro grau ao conceder ao Ministério Público o direito de manifestar-se sobre os argumentos e a prova produzida pela defesa. Claro que não iria abrir, agora, vista à defesa, porque esta já exercera seu direito e não era o momento de se estabelecer infindável debate da causa.

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    JUSLINS

    JUSLINS Segunda, 23 de janeiro de 2017, 4h27min

    Com todo respeito, ao passar para o MP o material produzido pela defesa poderemos estar adentrando na violação do direito de não se produzir prova contra si mesmo, ou seja, tal situação fará com que a defesa NÃO APRESENTE TODAS AS SUAS ARMAS, guardando as mais significativas para a instrução processual, por conta disso repito; HÁ VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS.

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    Desconhecido Segunda, 23 de janeiro de 2017, 7h37min

    Ao final do texto há o seguinte trecho;

    "Ora, correta a decisão do Juízo de primeiro grau ao conceder ao Ministério Público o direito de manifestar-se sobre os argumentos e a prova produzida pela defesa. Claro que não iria abrir, agora, vista à defesa, porque esta já exercera seu direito e não era o momento de se estabelecer infindável debate da causa."

    Parece que é dada vista da defesa prévia ao MP para se manifestar, mas essa MANIFESTAÇÃO

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    Desconhecido Segunda, 23 de janeiro de 2017, 7h39min

    Ao final do texto há o seguinte trecho;

    "Ora, correta a decisão do Juízo de primeiro grau ao conceder ao Ministério Público o direito de manifestar-se sobre os argumentos e a prova produzida pela defesa. Claro que não iria abrir, agora, vista à defesa, porque esta já exercera seu direito e não era o momento de se estabelecer infindável debate da causa."

    Parece que é dada vista da defesa prévia ao MP para se manifestar, mas essa MANIFESTAÇÃO poderá ser um aditamento à denúncia? Entendo que não, pois se for deveria ser concedido novo prazo para nova defesa prévia, pois se não for assim estará sendo violado o contraditório. Espero ter me feito entender.

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    spencer Segunda, 23 de janeiro de 2017, 10h25min

    JUS LINS
    Com todo respeito, ao passar para o MP o material produzido pela defesa poderemos estar adentrando na violação do direito de não se produzir prova contra si mesmo, ou seja, tal situação fará com que a defesa NÃO APRESENTE TODAS AS SUAS ARMAS, guardando as mais significativas para a instrução processual, por conta disso repito; HÁ VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS.
    Desculpe JUS LINS não estou conseguindo compreender a sua afirmação de violação ¨ do direito de não se produzir prova contra si mesmo¨ a defesa que apresenta a defesa prévia, Dá para explicar melhor em que a defesa prévia é uma prova contra a própria defesa?

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    spencer Segunda, 23 de janeiro de 2017, 10h27min

    Desculpe MSAINT mas não foi isso que você disse na abertura do tema:
    A nossa intenção é trazer ao debate a possibiidade, ou não, do Ministério Público, após ser apresentada RESPOSTA À ACUSAÇÃO / DEFESA PRÉVIA, "consertar" irregularidades narradas na defesa prévia, que demonstrem a INÉPCIA DA DENÚNCIA.
    EXEMPLO FÁTICO: Denúncia por uso de documento falso sem constar na denúncia os documentos nem quem os falsificou. Lembramos que USO DE DOCUMENTO FALSO exige que o documento tenha sido falsificado por outrem, já que à quem falsificou cabe o crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
    Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Então ao permitir tal possibilidade o STF, o STJ e o legislador do cppm (art. 516, alínea “d”, art. 78, § 1o e art. 437, alínea “a”) e o legislador do cpp (arts. 29; 46, § 2o ; 384, parágrafo único; 408, § 4o , e 569) e a doutrina, estão todos errados!? Me explique melhor essa situação.

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    paulo III Sábado, 28 de janeiro de 2017, 9h58min Editado

    Colega Spencer
    JUS LINS JAMAIS vai dá a explicação que você está esperando, por uma simples razão: pelo que ele disse, se conclui que ele não sabe NADA acerca do direito de não produzir provas contra si nem da paridade de armas.
    Aconselho que pesquise na internet que você obterá material de qualidade.

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    spencer Domingo, 29 de janeiro de 2017, 9h32min

    Obrigado Paulo III, pesquisei na internet e tem muito material esclarecedor, realmente essa colocação de JUSLINS não tem o menor sentido. Mas voltando a pergunta que iniciou a discussão, do colega MSAINT ¨A nossa intenção é trazer ao debate a possibiidade, ou não, do Ministério Público, após ser apresentada RESPOSTA À ACUSAÇÃO / DEFESA PRÉVIA, "consertar" irregularidades narradas na defesa prévia, que demonstrem a INÉPCIA DA DENÚNCIA.¨
    O MP pode ou não aditar a denúncia? Sim ou não, e porquê?
    Agradeço sua participação.

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    paulo III Domingo, 29 de janeiro de 2017, 10h58min

    Colega Spencer
    As colocações de MSAINT fazem um certo sentido. Vou analisar para você e expor meu entendimento:
    A questão central da discussão é exatamente essa:
    1- O MP oferece a denúncia;
    2- a defesa alega (na defesa prévia) a inépcia da denúncia;
    3- o que o juiz deve fazer?
    3-1- deve absolver sumariamente o réu?
    3-2- deve rejeitar a denúncia?
    3-3-deve seguir o processo e abrir vistas ao MP?
    Vamos lá então:
    3-1-- DEVE ABSOLVER SUMARIAMENTE O RÉU? Primeiro quero apontar que o STM já decidiu pela inaplicabilidade da absolvição sumária no âmbito da Justiça Militar (com o que eu não concordo, entretanto não vou expor minhas razões aqui) mas partindo da admissão da sua aplicação, ainda assim a resposta é NÃO, pois as hipóteses legais de absolvição sumária contém elementos específicos, senão vejamos (Art.397,CPP):
    I - a existência MANIFESTA de causa excludente da ilicitude do fato;
    II - a existência MANIFESTA de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado EVIDENTEMENTE não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.
    Como uma denúncia inepta não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses então não é o caso de absolvição sumária.
    3-2--DEVE REJEITAR A DENÚNCIA? Para a rejeição da denúncia por inépcia o legislador exige um elemento determinante, conforme o art.395, CPP:
    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta.
    Então não é o caso de rejeição da denúncia, pois o seu recebimento 9como não poderia deixar de ser, considerada a fase embrionária do processo) se exige somente elementos probatórios mínimos, que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime.

    3-3--DEVE SEGUIR O PROCESSO E ABRIR VISTAS AO MP?
    Parece que nesse caso é a solução mais adequada (conclusão que se tira das análises anteriores).
    Agora a pergunta MAIS QUE PERTINENTE do colega @BM: PODE O MP MEXER NA DENÚNCIA APÓS SABER DOS FATOS ALEGADOS PELA DEFESA?
    Essa resposta já foi dada pelo ISS e por você mesmo.
    “Por fim Concordo com a compreensão de MSAINT e ISS e discordo de @BM o CPP prevê a possibilidade de aditamento. Art. 569, CPP. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
    Os Tribunais têm reiteradamente decidido pela possibilidade de aditamento da denúncia “a qualquer” momento. O STF : ROHC 113.273/SP (Dp: 25/06/2013) e HC 109098/RJ (Dp: 24/08/2012). O STJ : HC 224246/DF (Dp: 10/03/2014); HC 311499/RS (Dp: 19/05/2015); RHC 44740/ES (Dp: 25/08/2014); RHC 42510/RJ (Dp: 02/09/2014) e AgRg no Ag 1265868/SP (Dp: 22/04/2013). STM: RSE 00000736120107020102 SP (Dp: 23/03/2015). O TJMG RSE 10327110004303001 (Dp: 10/05/2013) e o TJRJ RSE 00104598920118190028 (Dp: 19/09/2014). Só decisões novas”.
    “Esse assunto me interessou e por isso pesquisei a posição dos tribunais superiores, veja esses trechos das ementas seguintes, onde trata de vista ao MP da própria defesa prévia:
    (STF, HC Nº 105.739/RJ , DJe 28/02/2012) Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal.
    (STJ, HC Nº 143.022/RJ, DJe 22/02/2010) HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA, PORQUE NÃO FORAM JUNTADAS AOS AUTOS AS TRANSCRIÇÕES DAS FITAS DE VÍDEO. NULIDADE DECORRENTE DO FATO DE TER SIDO ABERTA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. a) A matéria relativa à falta de justa causa, por ausência da juntada das fitas de vídeo, demanda análise aprofundada do conjunto probatório, defeso em tema de habeas corpus. b) A abertura de vista ao Ministério Público após o oferecimento da defesa prévia não acarreta nulidade, podendo caracterizar, no máximo, irregularidade processual. c) Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, denegada a ordem”.
    Por fim, cada caso guarda suas particularidades, mas pelo que foi apresentado nessa discussão, eu não tenho dúvida que seja possível sim, o seguimento do processo e que a instrução processual há de sanar eventuais impropriedades, assim como as alegações finais das partes poderão ventilar novamente as questões pertinentes.
    Bom é isso, boa sorte nos seus estudos.

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