Colega Spencer
As colocações de MSAINT fazem um certo sentido. Vou analisar para você e expor meu entendimento:
A questão central da discussão é exatamente essa:
1- O MP oferece a denúncia;
2- a defesa alega (na defesa prévia) a inépcia da denúncia;
3- o que o juiz deve fazer?
3-1- deve absolver sumariamente o réu?
3-2- deve rejeitar a denúncia?
3-3-deve seguir o processo e abrir vistas ao MP?
Vamos lá então:
3-1-- DEVE ABSOLVER SUMARIAMENTE O RÉU? Primeiro quero apontar que o STM já decidiu pela inaplicabilidade da absolvição sumária no âmbito da Justiça Militar (com o que eu não concordo, entretanto não vou expor minhas razões aqui) mas partindo da admissão da sua aplicação, ainda assim a resposta é NÃO, pois as hipóteses legais de absolvição sumária contém elementos específicos, senão vejamos (Art.397,CPP):
I - a existência MANIFESTA de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência MANIFESTA de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado EVIDENTEMENTE não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Como uma denúncia inepta não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses então não é o caso de absolvição sumária.
3-2--DEVE REJEITAR A DENÚNCIA? Para a rejeição da denúncia por inépcia o legislador exige um elemento determinante, conforme o art.395, CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta.
Então não é o caso de rejeição da denúncia, pois o seu recebimento 9como não poderia deixar de ser, considerada a fase embrionária do processo) se exige somente elementos probatórios mínimos, que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime.
3-3--DEVE SEGUIR O PROCESSO E ABRIR VISTAS AO MP?
Parece que nesse caso é a solução mais adequada (conclusão que se tira das análises anteriores).
Agora a pergunta MAIS QUE PERTINENTE do colega @BM: PODE O MP MEXER NA DENÚNCIA APÓS SABER DOS FATOS ALEGADOS PELA DEFESA?
Essa resposta já foi dada pelo ISS e por você mesmo.
“Por fim Concordo com a compreensão de MSAINT e ISS e discordo de @BM o CPP prevê a possibilidade de aditamento. Art. 569, CPP. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Os Tribunais têm reiteradamente decidido pela possibilidade de aditamento da denúncia “a qualquer” momento. O STF : ROHC 113.273/SP (Dp: 25/06/2013) e HC 109098/RJ (Dp: 24/08/2012). O STJ : HC 224246/DF (Dp: 10/03/2014); HC 311499/RS (Dp: 19/05/2015); RHC 44740/ES (Dp: 25/08/2014); RHC 42510/RJ (Dp: 02/09/2014) e AgRg no Ag 1265868/SP (Dp: 22/04/2013). STM: RSE 00000736120107020102 SP (Dp: 23/03/2015). O TJMG RSE 10327110004303001 (Dp: 10/05/2013) e o TJRJ RSE 00104598920118190028 (Dp: 19/09/2014). Só decisões novas”.
“Esse assunto me interessou e por isso pesquisei a posição dos tribunais superiores, veja esses trechos das ementas seguintes, onde trata de vista ao MP da própria defesa prévia:
(STF, HC Nº 105.739/RJ , DJe 28/02/2012) Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal.
(STJ, HC Nº 143.022/RJ, DJe 22/02/2010) HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA, PORQUE NÃO FORAM JUNTADAS AOS AUTOS AS TRANSCRIÇÕES DAS FITAS DE VÍDEO. NULIDADE DECORRENTE DO FATO DE TER SIDO ABERTA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. a) A matéria relativa à falta de justa causa, por ausência da juntada das fitas de vídeo, demanda análise aprofundada do conjunto probatório, defeso em tema de habeas corpus. b) A abertura de vista ao Ministério Público após o oferecimento da defesa prévia não acarreta nulidade, podendo caracterizar, no máximo, irregularidade processual. c) Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, denegada a ordem”.
Por fim, cada caso guarda suas particularidades, mas pelo que foi apresentado nessa discussão, eu não tenho dúvida que seja possível sim, o seguimento do processo e que a instrução processual há de sanar eventuais impropriedades, assim como as alegações finais das partes poderão ventilar novamente as questões pertinentes.
Bom é isso, boa sorte nos seus estudos.