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    Eldo Luis Andrade Quinta, 17 de novembro de 2016, 16h43min

    O filho pode não ter nascido por ocasião da doação de mais da metade do bem. Mas pode ter sido concebido. O chamado nascituro. Então se a doação for feita no primeiro dia em que outra mulher ficou grávida e se considerarmos que sendo o regime de bens o da comunhão parcial e que os bens foram adquiridos a título oneroso (foi pago um preço para compra) 50% do imóvel é da esposa e 50% do esposo. A esposa pode doar sua parte inteira para os filhos que são dela e o filho de outra mulher que não ela não tem direito a esta parte. Dos outros 50% pertencentes ao pai em havendo três filhos ele pode doar 25% dos imóveis (50% de 50%) sendo que os outros 25% (os outros 50% de 50%) ele pode dividir em 3 partes iguais entre os 2 filhos que tem com a esposa e o filho que tem com outra mulher. Cabendo a este apenas 8,33% do valor dos imóveis. Indiferente estar o imóvel no nome da mãe e não do pai ou da mãe e do pai, visto pelo Código Civil ser necessário em aquisição, venda ou doação de bem imóvel ser necessária a assinatura do cônjuge concordando com a operação imobiliária feita pelo cônjuge. Somente se for escolhido o regime de separação total de bens no casamento ou se a lei impõe este regime de bens é que não é necessária a chamada outorga uxória para compra, venda e doação de imóveis. Quanto à época em que foi feita a doação eu pensava (e realmente havia decisões judiciais que embasavam minha convicção) que não sendo sequer nascituro na época da doação que não o contemplou o meio irmão não teria direito.
    Mas a Jurisprudência tem mudado e hoje seja qual for o tempo em que foi feita a doação ainda que muito antes do nascimento do novo filho quando do falecimento do pai tem-se de procurar contemplar todos os filhos sem exceção.
    Esta notícia sobre decisão do STJ de 2015 trata disto.
    SOCIALISMO FAMILIAR
    Criança nascida após doação do pai para outro filho tem direito a colação
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    26 de agosto de 2015, 17h01
    A doação feita de pai para filho não é inválida, mas impõe ao donatário que não seja único herdeiro a obrigação de trazer o patrimônio recebido à colação quando da morte do doador a fim de que sejam igualadas as cotas de cada um na partilha.

    Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da Justiça de São Paulo que reconheceu a um filho nascido fora do casamento o direito de exigir a colação dos demais herdeiros, os quais haviam recebido imóveis em doação antes mesmo de seu nascimento.

    No entanto, como a doação foi feita não só aos herdeiros necessários então existentes, mas também aos seus cônjuges, os ministros decidiram que a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos imóveis.

    A colação é disciplinada no Código Civil a partir do artigo 2.002.

    Doação total
    Em 1987, o autor da herança e sua mulher fizeram doação de todos os bens imóveis de que dispunham aos três filhos e respectivos cônjuges, em proporções iguais para cada um. Ocorre que, 11 meses após a doação, nasceu mais um herdeiro do autor da herança, fruto de relacionamento extraconjugal. Em 2003, o pai morreu e não deixou bens a inventariar.

    O menor então requereu a abertura do inventário do pai e ingressou com incidente de colação, solicitando que todos os bens recebidos em doação pelos filhos e cônjuges fossem conferidos nos autos.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que fossem colacionados 50% dos bens doados, já que a outra metade foi doada pela mulher do falecido. Os donatários recorreram ao STJ contra a colação alegando que o filho mais novo nem sequer havia sido concebido quando as doações foram feitas.

    Informação irrelevante
    Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação. Também não há diferença entre os descendentes, se são irmãos germanos, unilaterais ou supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.

    “O ato do falecido de doar, juntamente com sua esposa, todos os bens aos filhos, em detrimento do filho caçula fruto de outro relacionamento, ainda que este tenha sido concebido posteriormente, torna inoficiosa a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da liberalidade sobre a legítima do herdeiro preterido”, afirmou Bellizze.

    Cônjuges
    O ministro destacou que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só seria dispensado se o doador tivesse manifestado expressamente o desejo de que a doação fosse extraída da metade disponível de seus bens, o que não ocorreu no caso.

    Ele considerou, porém, a peculiaridade de que a doação foi feita a cada filho e seu respectivo cônjuge. Observando que metade da doação correspondia à parte da mãe, o ministro concluiu que os filhos donatários receberam do pai falecido 25% dos imóveis, já que os outros 25% o autor da herança doou de sua parte disponível aos cônjuges dos filhos.

    Assim, a turma atendeu parcialmente ao recurso e determinou que a obrigação de colacionar recaia apenas sobre a parte que os filhos do falecido efetivamente receberam do pai, equivalente a 25% dos bens imóveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
    REsp 1.298.864

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    Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2015, 17h01

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