Sentença - Banco Nossa Caixa S/A de São Paulo

Há 18 anos ·
Link

Algum colega por gentileza pode me enviar:

Sentença x Banco Nossa Caixa S/A de São Paulo/SP ref. aos expurgos de poupança-planos verão e collor?

Desde já agradeço

Raymunda - advogada.

5 Respostas
WEBER FERNANDO SANTANA
Advertido
Há 18 anos ·
Link

Não sei se irá caber a sentença inteira....

Fórum de São José do Rio Preto - Processo nº 054819/2006

Processo CÍVEL Comarca/Fórum Fórum de São José do Rio Preto Processo Nº 576.01.2006.054819-0 Cartório/Vara 8ª. Vara Cível Competência Cível Nº de Ordem/Controle 2978/2006 Grupo Cível Ação Procedimento Sumário (em geral) Tipo de Distribuição Livre Distribuído em 09/11/2006 às 15h14m46s Moeda Real Valor da Causa 6.004,95 Qtde. Autor(s) 1 Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO Requerido BANCO NOSSA CAIXA SA CNPJ 76.543.115/0001-94 Advogado: 201024/SP GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO Requerente JOSÉ AURO SANTANA RG 4877430 CPF 312.745.528-34 Advogado: 140741/SP ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

ANDAMENTO(S) DO PROCESSO 28/03/2007 Aguardando Trânsito em Julgado (E-02) 22/03/2007 Aguardando Publicação 17/03/2007 Sentença Proferida 12/03/2007 Conclusos para Despacho em 12/03/2007 23/02/2007 Aguardando Manifestação das Partes (E-10) 13/02/2007 Aguardando Publicação 08/02/2007 Despacho Proferido Vistos. Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir provas, justificando-as. Int. 08/02/2007 Conclusos para Despacho em 08/02/2007 05/02/2007 Aguardando Manifestação do Autor (E-26) 12/12/2006 Aguardando Publicação 12/12/2006 Despacho Proferido Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos em Réplica, em 10 dias. 12/12/2006 Juntada de Mandado Juntada do Mandado de citação em 12/12/2006 30/11/2006 Aguardando Devolução de Mandado (E-02) 29/11/2006 Retorno do Setor Recebido do advogado em 29/11/2006 20/11/2006 Aguardando Devolução de Mandado (E-02) 13/11/2006 Remessa ao Setor Remetido à mesa para cumprimento 13/11/2006 Despacho Proferido Concedo a gratuidade. Cite-se. 09/11/2006 Processo Distribuído por Sorteio p/ 8ª. Vara Cível

SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO 17/03/2007

Sentença Completa Sentença nº 366/2007 registrada em 22/03/2007 no livro nº 27 às Fls. 88/96: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de CONDENAR o banco-réu no pagamento da quantia de R$ 6.004,95 (seis mil e quatro reais e noventa e cinco centavos), atualizada monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação. Arcará o banco-réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Custas: Preparo: R$ 120,09 Porte de remessa: R$ 20,96

Processo Nº 576.01.2006.054819-0

Texto integral da Sentença

v i s t o s . JOSÉ AURO SANTANA ajuizou ação de cobrança em face do BANCO NOSSA CAIXA S/A sustentando, em síntese, ser credor(a) da quantia de R$ 6.004,95, referente a diferenças de aplicação de correção monetária no período compreendido entre 01 de janeiro e 01 de fevereiro de 1989 (Plano Verão), com incidência de juros de mora desde aquela época. Contestação do banco-réu alegando, preliminarmente, prescrição. Quanto ao mérito, defende a legalidade da operação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, porque a questão de mérito é unicamente de direito. REJEITO a preliminar de prescrição da ação, porque, como é cediço, trata-se de pedido baseado em direito pessoal, que tem seu prazo fixado pela regra geral, ou seja, vinte anos. Nesse sentido predominante entendimento jurisprudencial (confira-se julgado da Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP- 165736/SP, em 15 de junho de 1.999, RESP 163429/SP, RESP 144732/SP, RESP 163.631/SP, dentre outros). Firmaram as partes contrato para depósito em Caderneta de Poupança, com a obrigação do agente financeiro remunerar o valor depositado de conformidade com o índice estipulado para aquele período pelos órgãos responsáveis por tal normatização. Tal contrato tem por característica a renovação mensal, ao final de cada período e início de novo ciclo temporal, de forma sucessiva. No caso em exame, conforme documentação que acompanha a inicial, a data de aniversário da parte poupadora venceu entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, quando teve início um novo período para captação de rendimentos. Naquela época, estava em vigor a Resolução nº 1.338/87, que previa a remuneração da poupança pelo IPC-IBGE. Em 15 de janeiro de 1989, com a edição da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, fixou-se um novo índice, o LFT. No entanto, não poderia tal regra retroagir seus efeitos, atingindo a data de aniversário da parte poupadora, que, ao deixar o montante depositado, tinha como certo o rendimento na base do IPC, conforme legislação em vigor. Admitir tese diversa seria contrariar o direito adquirido e permitir, mesmo assim, a retroatividade daquela lei. Também nesse sentido a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP 241.694-SP e 281.666-RJ, dentre outros). Nem se pretenda a aplicação imediata da Lei nº 7.730/89, sob alegação de que, por se tratar de matéria de ordem pública, imediata é a sua aplicação. Nesse sentido os ensinamentos do professor JOSÉ AFONSO DA SILVA (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 1998, 15ª edição, pg. 435) “Não se trata aqui da questão da retroatividade da lei, mas tão-só de limite de sua aplicação. A lei nova não se aplica a situação objetiva constituída sob o império da lei anterior. ... Direito Adquirido e direito público. Cumpre fazer uma observação final a respeito da relação entre direito adquirido e direito público. Não é rara a afirmativa de que não há direito adquirido em face de lei de ordem pública ou de direito público. A generalização não é correta nesses termos. O que se diz com boa razão é que não corre direito adquirido contra o interesse coletivo, porque aquele é manifestação de interesse particular que não pode prevalecer sobre o interesse geral. A Constituição não faz distinção”. Assim, mesmo no caso das leis de ordem pública, é necessário que estipulem, ao menos intrinsecamente, normas que indiquem, de modo claro e inequívoco, a intenção de aplicação a fatos pretéritos. No sentido da necessidade de expressa aplicação da retroatividade das leis em matéria civil, leciona WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, 2000, 37ª edição, pg. 32/3): “Saliente-se, todavia, que a retroatividade é exceção e não se presume. Deve decorrer de determinação legal, expressa e inequívoca, embora não se requeiram palavras sacramentais. Não há retroatividade virtual ou inata, nem leis retroativas pela sua própria índole”. Portanto, a Lei nº 7.730/89 não poderia ter sido aplicada à Caderneta de Poupança da parte autora, tendo em vista que foi contratada antes do advento daquela. À época de sua edição, o contrato já vigorava de forma plena, não podendo ser atingido por norma posterior, sob pena de violação ao direito adquirido (mandamento insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), estando o banco-réu, portanto, obrigado a depositar o valor devido (correção monetária de acordo com o índice do IPC de janeiro de 1989), conforme contratado. Por fim, quanto ao cálculo dos juros de mora, devem ser contados desde a época do depósito, evitando-se o locupletamento indevido. Neste ponto, saliente-se que este critério de cobrança é usualmente utilizado pelas instituições financeiras, não podendo ser adotada outra forma, sob pena de tratar com desigualdade as partes envolvidas em relação obrigacional. Assim, a constituição em mora do devedor ocorreu no momento do descumprimento da obrigação, ou seja, na data do aniversário daqueles rendimentos creditados irregularmente, fluindo a partir de então os juros moratórios, como calculado na inicial, que não sofreu impugnação específica quanto ao processo aritmético e fatores utilizados. Quanto aos índices de correção monetária utilizados para atualização da diferença, conforme cálculo que acompanha a inicial, é tranqüilo o entendimento de que a correção monetária não pode ser considerada como acréscimo, por representar apenas simples atualização do valor da dívida, bem como de que é cabível a inclusão dos índices de variação do IPC, como fator de correção monetária, para efeito de cálculo de liquidação de sentença (RESP- 48.029-9/SP - STJ). Por fim, considerando que os juros de mora são devidos desde a época do evento e já foram calculados, já que incluídos na planilha que acompanha a inicial, correto o valor pleiteado, inclusive quanto ao desconto dos valores já creditados à época dos fatos. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de CONDENAR o banco-réu no pagamento da quantia de R$ 6.004,95 (seis mil e quatro reais e noventa e cinco centavos), atualizada monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação. Arcará o banco-réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. p.r.i.c. São José do Rio Preto, 17 de março de 2007. PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF Juiz de Direito

WEBER FERNANDO SANTANA
Advertido
Há 18 anos ·
Link

Olha, Dr. Raymunda, apesar de não ser contra a NOSSA CAIXA S/A esta sentença, é FAVORÁVEL ao cliente, que é meu tio inclusive. Tenho várias ações que fiz a perícia de cálculo, pois não sou advogado, sou apenas perito.

Processo Nº 576.01.2006.054812-0

Texto integral da Sentença

Processo nº 2286/2006 7º Ofício Cível. VISTOS. JOSÉ AURO SANTANA ajuizou a presente ação de cobrança em face do BANCO SANTANDER – BANESPA S/A. reclamando o pagamento da diferença relativa à correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, decorrente do chamado “Plano Collor I”, não repassados pela instituição financeira depositária, ora ré. Reclamou a procedência do pedido. Citado, o Banco contestou aduzindo, em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a prescrição e decadência, sustentou que não houve descumprimento de contrato, que estava sujeito às normas que regem o sistema financeiro, ocorreu fato do príncipe subtraindo-lhe dolo ou culpa, bem como impugnou o cálculo apresentado pelo autor. Reclamou a improcedência da ação. É o relatório. Passo a decidir. O julgamento é oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde das questões. A preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, evoca matéria que se entrosa com o mérito e como tal será adiante enfrentada. O réu não é parte ilegítima, em vista dos limites objetivos da lide, traçados na inicial. O pedido não compreende a correção de depósitos que ficaram bloqueados juntos ao Banco Central. Assim, a relação jurídica ora tratada estabeleceu-se exclusivamente entre depositante e depositário, no caso o Banco réu. Já ficou decidido a esse respeito: “Ação De Cobrança - Depósito judicial efetuado em ação de desapropriação - Remuneração - Janeiro de 1989 a maio de 1990 - Plano Verão e Plano Collor - Legitimidade passiva da instituição financeira - Precedente da corte. 1. Permanecendo disponíveis os depósitos judiciais mesmo durante o período em que perdurou o bloqueio dos cruzados por força da Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, tem legitimidade a instituição financeira depositária para figurar no pólo passivo de ação de cobrança, na qual se postula diferenças decorrentes da não incidência de índices de correção monetária no período de janeiro de 1989 a maio de 1990. 2. A jurisprudência desta Corte adotou o IPC como índice adequado para a correção monetária nos meses de janeiro de 1989 e de março de 1990 a janeiro de 1991, em liquidação de sentença. 3. No mês de janeiro de 1989, consoante jurisprudência assentada pela Corte especial deste Tribunal, o índice a ser aplicado é o de 42,72%. 4. Recurso especial da instituição bancária não conhecido e recurso especial dos demais conhecido e provido parcialmente.” (STJ - REsp. nº 115.074 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 03.11.97). A responsabilidade pelo pagamento da correção monetária, indevidamente expurgada do patrimônio do autor, é mesmo do banco réu. Também não ocorreu a prescrição. Primeiro, porque não se aplica ao caso em tela o artigo 445 do Código Comercial no tocante à prescrição. Nesse sentido já foi decidido: “PRESCRIÇÃO – Ação de Cobrança de diferença de correção monetária – Caderneta de poupança – Artigo 445 do Código Comercial e artigo 178, parágrafo 10, III, do Código Civil, Inaplicabilidade – Violação de direito pessoal do depositante – Prazo prescricional regulado pelo artigo 177 do Código Civil – Preliminar afastada (Apelação Cível n. 1.109.386-4 – Catanduva – 19ª Câmara de Direito Privado – Relator : Simões de Vergueiro – 23.05.06. V.U.-Voto n. 5809).” Segundo porque, o autor não reclama a remuneração do capital, vale dizer, juros, quando então teria incidência o inciso III, § 3º do Artigo 206 do novo Código Civil, mas sim a correção monetária que tem por escopo recompor o valor da moeda. Nesse sentido: “Caderneta De Poupança - Critério de remuneração - Legitimidade de parte - Prescrição - "Plano Verão". A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em 20 anos. Todavia, os juros contratuais vencidos há mais de 5 anos sofrem a incidência da prescrição (artigo 178, parágrafo dez, III, do CC). A relação jurídica decorrente do contrato de depósito em cadernetas de poupança estabelece-se entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ela estranhos entes federais encarregados da normatização do setor. Iniciado ou renovado o depósito em caderneta de poupança, norma posterior que altere o critério de atualização não pode retroagir para alcançá-lo. Segundo assentou a Eg. Corte Especial, o índice corretivo no mês de janeiro/89 é de 42,72%.” (STJ - REsp. nº 152.354 - SP - 4ª T - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 16.03.98). Por outro lado, o art. 2.028 do Código Civil ressalva a aplicação dos prazos da Lei Anterior, quando reduzidos e ultrapassada a metade do tempo, ao ensejo da entrada em vigor do Código atual. É o caso. Considerado o prazo de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, iniciado em abril de 1990, quando da entrada em vigor do atual Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, já tinha transcorrido mais da metade do prazo, de modo que aplicável à hipótese é o da Lei Anterior. Também não há o que se falar em decadência. No mérito, o pedido é procedente. Quase risível que no contexto econômico observado ao tempo dos fatos e mais notadamente agora, a instituição de crédito venha evocar o princípio da isonomia em face do poupador. O expurgo diminuiu indevidamente o patrimônio do autor, que não teve outra saída a não ser recurso à via judicial. Já as instituições de crédito, agraciadas por sua excelência “o mercado”, quase tudo podem, inclusive remunerar o capital alheio com juros módicos, emprestando-o para terceiros com taxas incomparavelmente mais generosas. Não deixou de pagar o que era correto por “fato do príncipe”. Infringência aos princípios constitucionais, inclusive da isonomia, legalidade, art. 5º, “caput” e inciso I, da Constituição Federal haveria se fosse negado aos requerentes o direito ao capital que foi indevidamente expurgado de seu patrimônio, pela aplicação de índice de correção monetária que não correspondeu à efetiva desvalorização da moeda. A instituição financeira, é sabido, tem mecanismos para proteger-se dos expurgos inadvertidamente praticados pelo Estado, pois trabalha com o dinheiro, empresta, aplica taxas de mercado. O pequeno investidor vê-se refém, muitas vezes, dos desmandos administrativos ou dos abusos praticados pelas instituições ligadas ao sistema financeiro. Juros são devidos desde a data em que o autor faria jus à remuneração ora pleiteada, quando então restou caracterizado o ilícito contratual. Andou bem o autor ao atualizar o débito com os indicadores adotados para atualização de débitos judiciais, pois uma vez necessária a cobrança judicial, esse deve ser o índice aplicável. Correto, portanto, o demonstrativo apresentado pelo autor. As medidas governamentais não proibiam o depositário de corrigir os depósitos de acordo com o efetivo desgaste da moeda. Antes ou quando muito permitiram, indevidamente, o expurgo. Concluindo, procede o pedido, para que o requerido pague ao autor a diferença reclamada na inicial, de lá corrigido monetariamente de acordo com a tabela do T.J. do Estado de São Paulo e com juros de mora a partir da citação. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma acima especificada. Arcará o vencido com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor total devido. P.R.I. S.J.Rio Preto, 04 de Abril de 2007. LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ Juiz de Direito

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
Link

Dr. Weber, boa tarde!

Foi uma surpresa depois de tanto tempo, achei que não ia ter resposta.

Agradeço sua atenção, muito obrigada.

Boas Festas!.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
Link

Estando satisfeita com a discussão dou por encerrada a mesma.

Valeu Dr. Weber Fernando.

Obrigada.

armando paolasini
Há 17 anos ·
Link

Solicito dos colegas a formula de cálculo do plano Verão e Collor I e II, isso porque os Bancos vem apresentado indices bem inferior a que tem direito o requerente nas diferenças das cadernetas de poupança dos planos supra citados. Informar corretamente usando como base o valor de Crz.294.639,44 a partir de 01.01.1989.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos