multa do 475-J do CPC a quem pertence ao credor ou ao advogado ?
Renato BH/MG
Prezados colegas,
Em virtude das alterações no CPC, estou com dúvida a respeito de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Há quem sustente que não mais são devidos e que a multa do 475 J teria substituído os honorários pelo que pertenceria ao advogado e não ao credor. Porém, outros sustentam que a multa pertence ao credor e que não seriam devidos honorários na fase do cumprimento de sentença. Alguém pode me auxiliar, teve alguma decisão a respeito destes questionamentos ?
Desde já agradecendo, pelo apoio
Renato Z. Jr.
Acredito que a multa deverá acompanhar proporcionalmente as parcelas em execução. Havendo na Execução parcelas em favor do Advogado e Cliente, a Multa do 475-j, pertencerá a ambos aplicando-se o percentual de 10% sobre seu quinhão. Veja que na execução de verba exclusivamente do advogado, a referida multa do 475-J, não terá outro beneficiário que não o advogado, salvo no caso de contratação da referida verba. Assim sendo não concordo com as opiniões acima laçadas. Até mai!!