Cobrança de débitos já pagos - SPC
Tenho um cliente q recebeu, em 26/11, uma corresponência do SPC, datada de 15/11, em que era informado que seu nome seria incluido nos cadastros de proteção ao crédito dentro de dez dias, em razão de um débito junto à VIVO. Ao entrar em contato com a Empresa credora, descobrimos q os débitos que aparecem em aberto já foram pagos e, na data de vencimento dos mesmos, sem atraso.
O nome do cliente já está cadastrado no SPC.
E agora, qual a melhor atitude a ser tomada? Preciso de ajuda pq o cliente quer uma resposta rápida já q está com viagem marcada.
Estou começando na advocacia e por isso peço ajuda nesse sentido.
Prezada Caroline
Diga a seu cliente que ingressará com uma ação de danos morais c/c desconstituição de débito com tuleta antecipada para retirar o nome do SPC.
Um dos tópicos que você poderá alegar é que o cliente foi para o SPC sem o aviso, pois, geralmente, eles são postados sem "AR" pelo correio. E pela jurisprudência majoritária, se o consumidor não for aviso da inclusão de seu nome no SPC, cabe indenização. Diga que ele ficou sabendo do débito ao efetuar uma compra em um estabelecimento comercial, e que lhe foi negada pela restrição. Em meu livro - 4.ª Edição em CD ROM, O Código de Defesa do Consumidor e Jurisprudência Aplicável, colaciono vários julgados nesse sentido.
Faça nos uma visita: www.forumdoconsumidor.blogspot.com
Nesta ordem de idéias, pedimos a vênia para a transcrição da melhor Jurisprudência advinda do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca do thema – a “inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” tal como ocorreu com esta Parte Suplicante; no caso, o REsp. n° 687.035 / RS julgado pela QUARTA TURMA do STJ sob a Relatoria do ministro Fernando Gonçalves em um Acórdão Unânime aí acompanhado pelos doutos ministros Aldir Passarinho Júnior, Barros Monteiro, César Asfor Rocha e Jorge Scartezzini – o DO do dia 16 / 05 / 2005 a sua publicação – in verbis:
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Esta Corte, consoante entendimento pacífico, tem admitido a alteração do valor indenizatório de DANOS MORAIS, para ajustá-lo aos limites do razoável, quando patente, como sucede na espécie, a sua desmesura. (...) TEM SIDO DE ‘CINQÜENTA SALÁRIOS MÍNIMOS’ A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESULTANTE DE SITUAÇÕES SEMELHANTES como a INSCRIÇÃO INADVERTIDA em CADASTROS DE INADIMPLENTES, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc, conforme precedentes desta Corte. 2 - Recurso especial conhecido e provido. (destaques nossos).
Diz este Julgado que a obrigação da indenização pelo DANO MORAL deve respeitar o valor “que, ao lado do sentido reparatório dos princípios da proporcionalidade e da RAZOABILIDADE, não pode se afastar do aspecto intimidativo, uma forma de, através de punições exemplares, fazer com que os prestadores e fornecedores de serviço respeitem o consumidor” e, inclusive, sendo este um elemento indispensável na Ação presente, para que a Reclamada passe ali a tomar as medidas que possam evitar que outros Consumidores possam ser atingidos pelos mesmos fatos aqui debatidos.