O juiz determinou que a pensão da minha filha fosse 50% do valor do salário minimo atual. A mesma incide também sobre o 13º salário?

Há 9 anos ·
Link

O juiz determinou que a pensão da minha filha fosse 50% do valor do salário minimo atual. A mesma incide também sobre o 13º salário?

9 Respostas
Pai Gente Fina
Advertido
Há 9 anos ·
Link

O que diz a sentença? O pai é autônomo?

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
Link

Ele não é autonomo não.

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
Link

voltar

Circunscrição : 3 - CEILANDIA Processo : 2016.03.1.001916-7 Vara : 401 - PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA Título : JULGAMENTO Pauta : Nº 2016.03.1.001916-7 - Divorcio Litigioso - A: L.M.G.M.. Adv(s).: DF008993 - RUBER MARCELO SARDINHA. R: J.M.D.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. RELATÓRIO: L.M.G.M ajuizou a Ação de Divórcio Litigioso em desfavor de J.M.D. Alega que os cônjuges estão separados de fato desde agosto/2015; que da união adveio uma filha, Sophia Eduarda Galvão Miranda, menor impúbere; que há um veículo para partilhar. Requer o divórcio entre as partes, voltando a virago a usar o seu nome de solteira, a guarda da menor, a regulamentação das visitas paternas, a fixação de alimentos equivalentes a 1 (um) salário mínimo (fls. 02/08). O requerido foi citado (fl. 46). Na contestação, o requerido concordou com o pedido de guarda da autora, afirmando que pretende que as visitas sejam estipuladas de forma "livre". Quanto aos alimentos, afirmou que não possui condições de prover os alimentos solicitados na inicial, pois aufere apenas R$ 1.714,43 e tem despesas diversas. Em relação à partilha do veículo, afirmou que quitou as 6 (seis) últimas parcelas do veículo, no valor total de R$ 6.870,00, requerendo a partilha do bem em 50% para cada uma das partes e indenização compensatória, e que devem ser partilhados os bens móveis das partes (fls. 29/36). Na audiência, o acordo entre as partes não foi possível, tendo este Juízo arbitrado alimentos provisionais equivalentes a 50% do salário mínimo (fls. 43/44). Em réplica, a requerente reiterou os termos da inicial, alegando, ainda, que o requerido tem saldo em caderneta de poupança, requerendo a partilha do referido valor (fls. 49/53). O Ministério Público oficiou pela intimação das partes para indicação das provas que desejam produzir (fl. 61). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO DIVÓRCIO: Para o divórcio, basta aos requerentes o desejo de se divorciar, sendo desnecessário, assim, perquirir a respeito da culpa pela separação ou mesmo a comprovação de qualquer lapso temporal de separação de fato. É que a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, extirpou do ordenamento jurídico pátrio a exigência de prévia separação de fato por pelo menos dois anos ou de prévia separação judicial para o divórcio, estando derrogados o art. 1.580 e seu § 2º, do Código Civil. Portanto, manifestando a autora a sua intenção de se divorciar, e tendo o requerido reconhecido a procedência desse pedido, deve ser decretado o divórcio, voltando a cônjuge virago a usar o nome de solteira. 2.2. DA GUARDA E DAS VISITAS: Conforme postulado pela autora (fls. 02/08) e reconhecido pelo requerido (fls. 29/37), a filha menor ficará sob a guarda da autora. As visitas paternas, por sua vez, não podem ocorrer"de forma livre", como pretende o requerido, a uma porque são prejudiciais ao desenvolvimento da menor, e a duas porque a ausência de regulamentação explícita das vistisas poderia inviabilizar o cumprimento de sentença, em caso de futura divergência entre as partes. Portanto, e tendo em vista que a menor ainda não frequenta a escola, as visitas deverão ser fixadas em finais de semanas alternados e, a partir do momento em que a menor ingressar na escola, também na metade das férias escolares. 2.3. DOS ALIMENTOS: Fixada a guarda da menor em favor da genitora, cabe ao suplicado pensionar a filha. O documento de fl. 11 comprova a relação de parentesco entre a menor e o suplicado, bem como a necessidade de receber alimentos, pois é menor impúbere, sob a guarda da genitora. Na contestação, o requerido comprovou auferir renda bruta mensal de R$ 1.930,38 como gerente de restaurante, conforme contracheque de fl. 39. Apesar da renda módica do requerido, entendo que ele está em condições de arcar com os alimentos provisionais já fixados, valor este que obedece ao binômio necessidade-possibilidade, já que ele não possui outros filhos menores. 2.4. DA PARTILHA DOS BENS: Quanto à partilha dos bens, a requerente solicitou a partilha do veículo arrolado na inicial, à razão de 50% para cada uma das partes, sendo que o requerido não se opôs a este pedido. Portanto, o veículo deve ser partilhado, na referida proporção. O requerido alegou que, em relação ao veículo, quitou as 6 (seis) últimas parcelas referentes ao financiamento incidente sobre o referido bem, requerendo indenização compensatória por parte da requerente. Todavia, não juntou documento comprovando que as parcelas foram devidamente pagas, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Portanto, deve ser indeferido o pedido de compensação. O pedido de partilha dos bens móveis também deve ser indeferido, pois em nenhum momento o requerido apresentou qualquer documento comprobatório da existência desses bens móveis. Também fica indeferido o pedido da autora de partilha do saldo da caderneta de poupança do requerido, a uma porque o pedido foi formulado a destempo, na réplica (fl. 52), quando deveria ter sido formulado na inicial, estando preclusa a oportunidade, e a duas porque trata-se de conta individual do suplicado, presumindo-se, já que não há prova em contrário, que o saldo bancário é decorrente da atividade profissional do varão, e como as partes são casadas pelo regime da comunhão parcial de bens (fl. 10), excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, nos termos do art. 1.659, inciso VI, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, e nos termos do art. 487, inciso I, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto para: a) Decretar o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial, voltando o cônjuge virago a usar o nome de solteira; b) Conceder a guarda da menor S.E.G.M à requerente; c) Autorizar o requerido a ter a filha menor consigo: c.1) Em finais de semana alternados, das 9h da manhã do sábado às 19h do domingo, devendo buscar e devolver a filha na residência materna; c.2) A partir do momento em que a menor ingressar na escola, na primeira metade do período de férias escolares dos anos pares e na segunda metade do período de férias escolares dos anos ímpares, esclarecendo que na primeira metade já estão incluídos os feriados de Natal e Ano Novo. d) Condenar o requerido a pagar para a sua filha menor alimentos equivalentes a 50% do salário mínimo (atualmente R$ 440,00), valor que deverá ser depositado na conta poupança nº 11.160-0, agência nº 3598-X, variação nº 51, do Banco do Brasil, em nome da genitora da menor, até o dia 10 (dez) de cada mês; e) Partilhar o veículo VW/GOL 1.6 RALLYE, placa JJH-0290 (fl. 14), bem como a dívida resultante da alienação fiduciária contratada para a aquisição desse bem e as dívidas tributárias sobre ele incidentes à razão de 50% para cada uma das partes. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais. Sem honorários. Todavia, e nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, pois a requerente é beneficiária da justiça gratuita, e porque concedo ao requerido o mesmo benefício nesta oportunidade. Transitada em julgado, expeçam-se o mandado de averbação e o formal de partilha. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 25/05/2016 às 17h31. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.

Brasília/DF, 07 Dec 2016 08:59AM - Acesso via INTERNET (IP:10.0.24.32)

Pai Gente Fina
Advertido
Há 9 anos ·
Link

A sentença não fala sobre 13º, então, neste caso, não há incidência sobre o mesmo.

Quem vai nortear é sempre a sentença.

Pai Gente Fina
Advertido
Há 9 anos ·
Link

"As visitas paternas, por sua vez, não podem ocorrer"de forma livre", como pretende o requerido, a uma porque são prejudiciais ao desenvolvimento da menor, e a duas porque a ausência de regulamentação explícita das vistisas poderia inviabilizar o cumprimento de sentença, em caso de futura divergência entre as partes. Portanto, e tendo em vista que a menor ainda não frequenta a escola, as visitas deverão ser fixadas em finais de semanas alternados e, a partir do momento em que a menor ingressar na escola, também na metade das férias escolares."

Nossa, que coisa absurda essa regulamentação de visitas. O cara só pode ser pai a cada 15 dias??? De onde esse juiz tirou que a relação ser livre é prejudicial ao menor? Tudo o que tenho lido aponta o contrário.

O q vcs acham de revisarem essa parte aí? Vai por mim, qto mais liberdade e participação tem o pai, maior é o empenho dele em contribuir também financeiramente com a criança, uma vez que estará ciente das necessidades cotidianas.

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
Link

Entendi. Obrigada! Questionei pois o mesmo havia me perguntado.

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
Link

Isso é meramente formalidade. Pois eu e o pai temos um bom relacionamento. Como o mesmo trabalha em comércio, não é todo final de semana que ele tem disponibilidade de ficar com a filha. Nos feriados que ele pode, nós sempre combinamos previamente as visitas. Ele não é privado de ver a filha.

A parte "As visitas paternas, por sua vez, não podem ocorrer"de forma livre", é para que não vire a "Casa da mãe Joana", onde o mesmo pode aparecer sem avisar e no horário em que quiser.

Pai Gente Fina
Advertido
Há 9 anos ·
Link

É no caso da relação de pai e filho, creio que a liberdade seja a melhor coisa mesmo. O único problema de "visitas livres" é quando uma parte não quer permtir.

Mas espero que vocês permaneçam mantendo relacionamento respeitoso para o bem da criança!! Paz e bem para vocês todos! :)

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
Link

Sim, mantemos sim. Afinal, a criança não tem culpa de nada. E eu sou a mais interessada no bom relacionamento deles.

Esta pergunta foi resolvida
Há 9 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos