Prescrição de nota promissória

Há 18 anos ·
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Nota promissória de setembro de 1997 está prescrita??????? quero entrar com ação de cobrança no juizado especial cível nao consigo distinguir estes prazos prescriçionais do art. 206 e 2028 do C.C

24 Respostas
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ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 18 anos ·
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A meu ver, smj, existe a possibilidade de ações de conhecimento:ordinária e monitória; de enriquecimento sem causa, dado que quando o título é cambial(cheques, duplicatas, notas promissórias e letras de câmbio) QUANDO SE PERDE A AÇÃO DE EXECUÇÃO pode a mesma prescrever em 20 anos nas vias ordinárias/conhecimento a fim de se conseguir novo título executivo num processo sincrético como é hoje pela nova reforma do CPC....

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Prescrição total, como título e nas demias situações..

batalhadora
Há 18 anos ·
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A nota promissória estará prescrita em três anos após seu vencimento.

O vencimento da nota promissória pode se dar: 1. à vista - quando ela for apresentada ao devedor*; 2. a dia certo - vencível em data pré-fixada; 3. a certo termo da data - vencível a partir da emissão, onde se estipula um prazo (por exemplo: trinta dias da emissão ou oitenta dias da emissão).

Assim, se fizer mais de três anos a partir de uma destas datas estipuladas para o pagamento, o título estará prescrito.

*Isso, dentro de 1 ano.

batalhadora
Há 18 anos ·
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Observando o que o colega Orlando levou em conta, com muita propriedade: a prescrição de 20 anos para as outras ações que não a executiva, já que a emissão da nota promissória foi anterior ao novo Código Civil, cujo prazo máximo de prescrição é de 10 anos.

Creio que caiba ação monitória, que a princípio é mais célere do que as outras ações de cobrança (só demorará mais se o devedor embargar).

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 18 anos ·
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Prezada Batalhadora,

Disse-o bem. Na época vige a lei (1916) e o juiz não poderá decretar a prescrição como o pode hoje; então não custa nada tentar a ação e recursar,pois...A decadência é de ordem pública, pórém a prescrição continua sendo de ordem privada de interesse a quem ela possa beneficiar...

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Bem, creio que o Juiz pode decretar a Prescrição de ofício sim posto que se trata hoje de uma matéria de "ordem processual" e, portanto, de aplicação imediata !!!

CPC / Código do Processo Civil - in verbis:

Art. 219. Omissis.

§ 5°. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006).

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 18 anos ·
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Caro Carlos Eduardo,

Não discordando in totum, por questão de direito, à epoca não vigia a lei 11.280/2006; a lei só retroage para beneficiar - nunca para prejudicar...seria impróprio o juiz aplicar a lei que vige hoje a fatos pretéritos que vigia outra norma; tal princípio é aplicável no direito como um todo e não somente no criminal onde lá é brotado, mesmo porque, na nossa Constituição reza lá no artigo 5o.,INCISO XXXVI, verbis: " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".Concordo com a assertiva de que o juiz poderá decretar a prescrição, sem esperar que a parte interessada a requeira ou denegá-la mesmo que a parte beneficiada a ela tenha tal direito. A doutrina embasa que a prescrição continua de interesse privado - não público.Perfeitamente usual e jurídicamente aceito, hoje, o juiz interpretar e dizer de ofício, na vigência da lei, que o direito de ação encontra-se extinto pela prescrição...smj.

batalhadora
Há 18 anos ·
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Caro Carlos Eduardo:

No caso do prazo da prescrição, não é questão processual, mas sim material. Está no Código Civil, e não no CPC, por isso se trata de direito material.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Hum, está tanto no NCC quanto no CPC ali ... E temos que as Cortes Superiores têm entendido que não existe direito adquirido à regime jurídico ... No caso, dali temos que esta Prescrição agora é conhecida de ofício ... Já quanto ao Prazo de Prescrição é que o mesmo será aquele daí disposto no CC / 16 e no NCC / 02 de acordo com a regra de transição do Artigo n° 2.028 do NCC / 2002 então ... Por outras palavras, o que aludi foi apenas poder ser conhecida ou não a Prescrição de ofício, o que realmente agora pode sim !!!

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Isto de ser conhecida a Prescrição de ofício aconteceu num processo aqui do Escritório e, quando fomos averiguar, constatamos que as Côrtes Superiores assim têm entendido também !!!

batalhadora
Há 18 anos ·
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Sim, a prescrição pode ser reconhecida de ofíco. A mudança do CPC é clara nisso, não deixando margens para dúvidas. (agora entendi o que quis dizer com questão de "ordem processual").

A confusão se deu porque o instituto da prescrição é questão de direito material (perda do direito de ação por inércia do credor), mesmo o CPC dispondo sobre a possibilidade de declaração de ofício do magistrado.

O que entendo é que, mesmo reconhecida de ofíco pelo magistrado, poderá ser questionada, uma vez que o negócio jurídico se deu sob a égide do CC1916, quando a prescrição para o caso seria de 20 anos, ou seja, o direito subjetivo do credor de cobrar a dívida seria de 20 anos.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Realmente, apesar de existir o Artigo n° 2.028 do NCC / 2002, temos uma controvérsia neste tocante quanto à regra de transição que reduziu estes "prazos prescricionais" ali !!!

batalhadora
Há 18 anos ·
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Carlos Eduardo:

É, pois o art. 2028 diz respeito à prescrição aquisitiva (para fins de usucapião, por exemlo). Mas o caso aqui é de prescrição extintiva.

Por isso acho que vale a pena tentar (apesar de eu não ter visto como os tribunais estão se comportando).

Abraços.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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vide nateria da Revista Consultor Jurídico em18 de julho de 2007, In verbis.

“A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas” CLÓVIS BEVILÁQUA, ‘Tratado Geral do Direito Civil’, 1972, p. 310

É controvertida a questão que envolve a possibilidade de cobrança de título de credito prescrito. O inciso VIII, do parágrafo 3º, do artigo 2061, do novo Código Civil, reacendeu a discussão em torno do assunto, pois acrescentou prazo de prescrição próprio para os títulos de crédito, estabelecendo prazo trienal a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.

Primeiramente, é necessário destacar que o inciso VIII é aplicável apenas nos casos em que a lei especial que regula o título de crédito for omissa ou para os títulos atípicos. Portanto, se a lei especial prever prazo prescricional específico, este é o que prevalecerá. Nesse sentido, coincidentemente ou não, o prazo para execução de notas promissórias e letras de câmbio também é trienal, por força do artigo 702 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). No caso das duplicatas, reguladas pela Lei 5.474/68, o prazo para a execução contra o sacado e respectivos avalistas também é de três anos, nos termos dos artigos 15 e 183 daquela lei. Já para a execução de cheques, o prazo previsto no artigo 594 da Lei 7.357/85 é de seis meses a contar da expiração do prazo de apresentação.

O Código Civil não especifica se as prescrições do artigo 206 estão tratando apenas de pretensão executiva ou de qualquer pretensão condenatória de pagamento. No entanto, devemos concluir que o prazo trienal é aplicável para o exercício de qualquer forma de pretensão para haver o pagamento do título já que segundo o princípio da hermenêutica, onde a lei não distingue, não pode o interprete distinguir5.

Enquanto o prazo não prescrever, não teremos nenhum tipo de debate sobre o cabimento ou não da ação. O problema surge quando se ultrapassa os três anos a contar do vencimento do título, consumando-se assim a prescrição. A partir daí pergunta-se se existe alguma forma de cobrança do valor constante no título.

O artigo 486 do Decreto 2.044/08, que cuida da letra de câmbio e da nota promissória, em vigor por conta da reserva prevista no artigo 15 do Anexo II da LUG, bem como o artigo 617 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), prevêem a denominada ação de locupletamento ou enriquecimento sem causa para restituição do débito, mesmo vencidos os respectivos prazos prescricionais. O artigo 48 do Decreto 2.044/08 não prevê prazo prescricional para tal ação, tendo que se adequar ao NCC que no IV do parágrafo 3º do artigo 206 prevê o prazo de três anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. No caso do cheque, a ação prescreve no prazo, de dois anos conforme artigo 61 da Lei do Cheque.

Em relação aos demais títulos de crédito, em que não há previsão, em lei especial da possibilidade de ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, Vilson Rodrigues Alves8 , autor do livro Da prescrição e Decadência do novo Código Civil, ensina que caso não se tenha previsão oposta em lei especial não existe a possibilidade de cobrar o crédito nem mesmo por via de ação de enriquecimento sem causa, uma vez que não poderia haver dois prazos de prescrição da mesma pretensão condenatória.

Apesar de o tema ser recente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul se posicionou neste sentido no julgamento 2ª Turma Recursal Cível na Apelação Cível 71001221746 de relatoria da desembargadora Mylene Maria Michel onde se extingue de ofício ação de cobrança de título de crédito, com base no aludido dispositivo legal do novo código civil.

Além disto, é importante salientar que os títulos de crédito pertencem a um Direito Especial que é o Direito Empresarial regido por princípios ligados ao dinamismo e agilidade próprios à sua estrutura. Prazo extremamente longo para o exercício dos conflitos da vida social revelam-se incompatíveis com a própria sistemática, como ensinou o mestre Carlos Alberto Alvaro de Oliveira em parecer no Processo 70013129960 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Muito antes disto, ainda no Século XIX M. A. Coelho da Rocha9 já definia a questão ao afirmar que “Se a disposição da lei é expressa e terminante, ainda que pareça oposta à equidade; ou se o legislador se propôs a um fim de maior utilidade pública, que ficaria destruído, se pela equidade se lhe fizessem exceções; deve-se seguir à risca a disposição, ou o rigor da lei”.

Há também uma punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição está calcada no princípio geral do direito de reprovação á conduta negligente, como iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e domientibus non succurrit jus (o direito não socorre os negligentes)10.

Quanto ao conflito entre o interesse individual do titular de uma pretensão em estender o lapso temporal dentro do qual possa sê-la exercitada e o interesse social em resolver as situações conflituosas, indica o professor Clóvis Bevilaqua a única solução possível: “[o] interesse do titular do direito, que ele foi o primeiro a desprezar, não pode prevalecer contra o interesse mais forte de paz social”11.

Por tal razão, é descabida a tese de que vencido o prazo trienal ainda teria o portador do título o direito de ingressar na Justiça via ação ordinária, sem dispositivo legal que preveja expressamente, por mais três anos baseando-se prazo prescricional do enriquecimento sem causa. Tal entendimento seria juridicamente ilógico, pois se considerássemos válida tal teoria, acrescentaríamos o prazo trienal a todas as hipóteses de prescrição extintiva, criando uma enorme insegurança jurídica ao relativizar demasiadamente o instituto da prescrição.

Pelos motivos expostos, parece-nos nítido que casos em que a lei especial que regula o título de crédito for omissa ou para os títulos atípicos, não existe a possibilidade de se cobrar o crédito judicialmente quando vencido o prazo prescricional trienal.

Notas de rodapé

1 - Art. 206. Prescreve:

(…)

Parágrafo 3º Em 3 (três) anos:

(...)

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”

2 - Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

3 - Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:

l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

§ 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.

§ 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

4 - Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

5 - Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus

6 - Art. 48. Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste. A ação do portador, para este fim, é a ordinária.

7 - Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

8 - Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil, Bookseller, 2003, p.403-404

9 - Instituições de Direito Civil Portuguez, Coimbra, 1886, p. 25

10 - Tepedino, Gustavo e outros. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, Renovar, 2004. P. 355

11 - Código Civil, P.459.

Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2007

batalhadora
Há 18 anos ·
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Concordo com todo o exposto acima, que entendo poder-se resumir, em parte, pelo colacionado a seguir: "Por tal razão, é descabida a tese de que vencido o prazo trienal ainda teria o portador do título o direito de ingressar na Justiça via ação ordinária, sem dispositivo legal que preveja expressamente, por mais três anos baseando-se prazo prescricional do enriquecimento sem causa."

Entretanto, digo da possibilidade de uma ação monitória, que é ação distinta da ação ordinária de cobrança ou mesmo da ação de locupletamento ilícito.

Se tal ação amolda-se ao cheque, que é título executivo tanto quanto uma promissória, entendo a possibilidade de que caiba também no caso de nota promissória que perdeu sua força executiva por decurso do prazo prescricional _é só uma prova escrita que perdeu sua força executiva.

Deixo claro que meus comentários são feitos com absoluto respeito ao texto acima, mesmo porque estou apenas engatinhando neste mundo do Direito, e talvez tenha feito uma interpretação equivocada*.

*Salvo engano, creio que o texto amolda-se ao prazo para execução do título, ou do prazo para ação de enriquecimento ilícito ou ordinária de cobrança, não para fins de prazo em ação monitória.

batalhadora
Há 18 anos ·
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Fred:

Achei estas jurisprudências, mas há outras sobre o caso.

Número do processo: 1.0079.04.167308-2/001(1) Precisão: 46 Relator: PEDRO BERNARDES
Data do Julgamento: 24/04/2007 Data da Publicação: 12/05/2007 Ementa: MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREENCHIMENTO POSTERIOR DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. As monitórias prescrevem em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do CC/2002, que deve ser aplicado, se quando do ajuizamento da ação não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei revogada. O preenchimento posterior da nota promissória, pelo credor de boa-fé, é possível, devendo ser aceitos como verdadeiros os dados constantes do título, se o devedor não comprova os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do autor.

Súmula: REJEITARAM PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGARAM PROVIMENTO.

Para saber ao certo o momento da prescrição, há de se conjugar a data de vencimento da NP com o art. 2028 do NCC, Fred. Pelo que pude observar, PRESCREVEU POR POUCO...

Número do processo: 2.0000.00.515346-4/000(1) Relator: NILO LACERDA
Relator do Acordão: Não informado Data do Julgamento: 31/08/2005 Data da Publicação: 01/10/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA- PRESCRIÇÃO- INEXISTÊNCIA- APLICAÇÃO DO ART. 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.

A tutela monitória pode se fundar em nota promissória prescrita e o prazo de prescrição do direito de ação é o das ações pessoais.

Não tendo transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916, aplicam-se as regras do Novo Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 anos para o exercício de direito fundado em pretensões pessoais.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2.0000.00.515346-4/000, da Comarca de DIVINO, sendo Apelante (s): ESPÓLIO DE DELAÍDE APRIGIO MALAQUIAS BRAGA e Apelado (a) (os) (as): ELIAS DE SOUZA MELO JÚNIOR E OUTRO

ACORDA, em Turma, a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DAR PROVIMENTO

Presidiu o julgamento o Desembargador DOMINGOS COELHO e dele participaram os Desembargadores NILO LACERDA (Relator), ALVIMAR DE ÁVILA (Revisor) e SALDANHA DA FONSECA (Vogal).

O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 31 de agosto de 2005.

DESEMBARGADOR NILO LACERDA

Relator

V O T O

O SR. DESEMBARGADOR NILO LACERDA:

Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso. Próprio, tempestivo e corretamente processado, sem preparo por estar o apelante litigando sob o pálio da justiça gratuita.

ESPÓLIO DE DELAIDE APRÍGIO MALAQUIAS BRAGA, não se conformando com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Divino, nos autos da ação monitória que ajuizou contra ELIAS DE SOUZA MELO JUNIOR E ELIAS DE SOUZA MELO, dela apelou.

A r. sentença proferida julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, por entender que a obrigação está prescrita. Condenou ainda o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em face da assistência judiciária concedida.

Em seu recurso, o apelante alega que a dívida escrita no documento de fls. 07 dos autos não foi alcançada pela prescrição extintiva, devendo ser reformada a r. sentença para se constituir título executivo judicial.

Contra-razões juntadas às fls. 28/30.

Trata-se de ação monitória na qual o apelante pretende receber a quantia de R$ 26.000,00 representada por uma nota promissória emitida pelo primeiro réu e avalizada pelo segundo réu, em 16/09/1996 e vencida em 16/10/1996.

A r. sentença entendeu pela prescrição do documento que instruiu a inicial, sob o fundamento de que aplicam-se ao caso os prazos prescricionais previstos no Novo Código Civil, de acordo com o art. 206 §5º, inciso I, que se refere à prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.

Entendo que o apelante está com a razão, visto que a obrigação não está prescrita. Algumas considerações devem ser feitas.

Trata-se de nota promissória sem eficácia executiva, vencida em 10/10/1996. A prescrição executiva de tal título é de três anos, conforme Lei especial que assim rege.

Primeiramente, correto está o entendimento de que aplica-se à lide o Novo Código Civil, em consonância com o seu artigo 2.028 que diz:

"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Tendo em vista a redução do prazo prescricional pelo NCC, o prazo prescricional só será do antigo Código se houver transcorrido metade do prazo lá estabelecido, quando da entrada em vigor do NCC.

O Código antigo estabelecia o prazo prescricional de 20 anos, conforme art. 177. O título venceu em 1996. Para se aplicar a lei antiga e o prazo de 20 anos, seria necessário já terem transcorridos 10 anos quando da entrada em vigor do NCC, o que não ocorre no caso. Sendo assim, aplicam-se as regras do NCC.

Como bem entendeu a r. sentença, "...transformando-se a dívida, após o decurso de tal prazo, em obrigação pessoal, sujeita aos prazos prescricionais previstos no Código Civil".

No entanto o Ilustre magistrado a quo se equivocou ao entender que o prazo prescricional do Novo Código Civil a ser aplicado é o do art. 206, §5º, inciso I, que determina:

"Prescreve:

Em cinco anos:

I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular."

Instrumento público é qualquer documento feito por autoridade pública ou por agente legalmente autorizado, é o documento com fé pública. Já o instrumento particular é aquele documento assinado pelo devedor, que esteja na livre disposição e administração de seus bens, tais como pré-contratos, locação, empréstimo, dentre outros.

Sendo assim, não se aplica ao caso o § 5º, inciso I do art. 206, visto que o documento que instruiu a inicial não se encaixa em tal dispositivo. Não se trata de instrumento público nem particular, mas sim de nota promissória vencida.

Poderia-se argumentar pela aplicação do § 3º, inciso VIII do art. 206, que determina o prazo prescricional de três anos para a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.

No entanto, também não se aplica ao caso em tela, uma vez que os títulos de crédito a que se refere tal dispositivo são os títulos de crédito inominados. Quanto aos nominados, aplica-se a lei especial que houver. Sendo a nota promissória um título de crédito executivo extrajudicial nominado, devidamente regulada por lei especial, a ela não se aplica tal dispositivo.

Ficam excluídos da relação do § 3º, inciso VIII, os casos tratados em lei especial, o que ocorre no caso presente.

O título objeto da lide, vencido em 10/10/1996, perdeu sua executoriedade em 10/10/1999, visto que sua prescrição executiva estabelecida em Lei especial ocorre em três anos. Após tal prazo, a dívida transforma-se em obrigação pessoal.

Logo, o prazo de prescrição do direito de ação da tutela monitória é o das ações pessoais.

O Código Civil de 1916, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de 20 anos para o exercício das pretensões de direito pessoal, 10 anos para o exercício das pretensões de direito real entre presentes e 15 anos entre ausentes.

O Novo Código Civil em seu artigo 205 unificou e reduziu o prazo ordinário ou comum para o lapso de 10 anos, em que se pode dar o exercício das pretensões de direito real ou pessoal.

Logo, aplica-se no caso em tela o artigo 205 do NCC que rege o prazo prescricional para o exercício de direito fundado em direito pessoal, estabelecendo o prazo de 10 anos.

O que basta para a ação monitória, cujo prazo para seu exercício é o da prescrição das ações pessoais, é a existência de documento desprovido de força executiva para permitir a conversão do mandado injuntivo em título executivo judicial, o que se constata nos autos.

Sendo assim, entendo que o prazo prescricional a ser aplicado é o do artigo 205 do NCC, qual seja 10 anos, pelo que a obrigação não está prescrita.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a inexistência da prescrição, anulando a r. sentença, devendo os autos serem remetidos à instância de origem para regular instrução processual.

Custas recursais pelo apelado.

DESEMBARGADOR NILO LACERDA

batalhadora
Há 18 anos ·
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CAROS COLEGAS:

Gostaria que me ajudassem: o prazo prescricional para ações de cobrança se dá após os três anos do prazo para a ação executória? (ou seja, ele teria 3 anos para executar, e depois mais 10 anos para a monitória?)

Se for assim, talvez o colega ainda possa executar a promissória com sucesso...

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Bom trabalho nobre colega, o acórdão apresentado resolve a questão, esse é o caminho que deve seguir o colega Fred.

Atenciosamente, Antonio Gomes.

batalhadora
Há 18 anos ·
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Caríssimo Dr. Antônio Gomes:

O fórum é assim: nos proporciona sempre salutares debates e frutíferas discussões, e a cada resposta é um aprendizado. Obrigada por sua participação.

Saudações!

batalhadora
Há 18 anos ·
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Mas, Dr. Antônio:

Só para dar uma resposta definitiva, pelo menos neste fórum, ao colega Fred, o prazo da prescrição dessas outras ações começa a correr mesmo após prazo de execução?

Preciso de uma opinião sobre isso. (nossa, se for assim, serão de 13 anos o prazo prescricional total... )

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Há 11 anos
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