O que significa "Processo encaminhado para o MP - Parecer PGJ - Vista para Parecer [Digital]" em Habeas Corpus?
Por gentileza, gostaria de entender o andamento que esse HC está tomando, nas questões de prazos... Grata.
09/01/2017 Publicado em Disponibilizado em 19/12/2016 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2262
17/12/2016 Processo encaminhado para o MP - Parecer PGJ - Vista para Parecer [Digital]
17/12/2016 Pedido de Informações Juntado
17/12/2016 Pedido de Informações Juntado
15/12/2016 Processo encaminhado para o Proc. Recursos de H.C. e M.S.
15/12/2016 Despacho Despacho: Vistos,Pág. 25. Tendo em vista à juntada das informações (págs. 27/31), encaminhem-se os autos, com urgência, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, conclusos. Int.São Paulo, 13 de dezembro de 2016.MARCO ANTONIO Marques da Silva Relator
15/12/2016 Conclusos para o Relator
14/12/2016 Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
13/12/2016 Conclusos para o Relator
13/12/2016 Expedido Termo Termo de Conclusão - Relator
13/12/2016 Pedido de Informações Juntado
13/12/2016 Pedido de Informações Juntado
13/12/2016 Processo encaminhado para o Proc. Recursos de H.C. e M.S.
01/12/2016 Conclusos para o Relator
01/12/2016 Expedido Termo Termo de Conclusão - Relator
01/12/2016 Petição Intermediária Juntada Nº Protocolo: WPRO.16.00736732-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2016 11:17
16/11/2016 Publicado em Disponibilizado em 11/11/2016 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2239
11/11/2016 Expedido Ofício Solicitadas Informações e Comunicada Liminar Denegada - HC - [DIGITAL] - HC e MS
11/11/2016 Expedido Certidão Certidão de Publicação de Despacho [Digital]
09/11/2016 Processo encaminhado para o Proc. Recursos de H.C. e M.S.
09/11/2016 Despacho Despacho: Vistos, Flávio Luís Ubinha, Advogado, impetra ordem de “habeas corpus” em prol de EDUARDO DUQUE DOS SANTOS SANTANA, pleiteando, liminarmente, o restabelecimento o regime inicial aberto ao qual o paciente foi condenado, com sua imediata transferência a estabelecimento penal adequado, uma vez que recolhido em regime fechado ou, ao menos, possa aguardar, em prisão albergue domiciliar, a decisão do pleito formulado junto ao Juízo das Execuções Criminais. No entanto, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos.Ademais, a questão confunde-se com o mérito e revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento.Por conseguinte, indefiro a cautela requerida, reservando-se a Col. Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.Processe-se o presente writ, solicitando informações da autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ouvindo-se, em seguida, a Procuradoria Geral de Justiça.São Paulo, 04 de novembro de 2016.MARCO ANTONIO Marques da Silva-Relator
09/11/2016 Publicado em Disponibilizado em 08/11/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2236
09/11/2016 Publicado em Disponibilizado em 08/11/2016 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2236
07/11/2016 Conclusão ao Relator
04/11/2016 Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão) MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA
04/11/2016 Distribuição por Sorteio Nos termos do art. 110 do R.I. Órgão Julgador: 88 - 6ª Câmara de Direito Criminal Relator: 12732 - Marco Antonio Marques da Silva
04/11/2016 Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
04/11/2016 Processo Cadastrado SJ 1.2.6.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Criminal