Como já lhe afirmei ela não terá direito a pensão por motivo da morte do ex-esposo, se não recebia antes pensão alimenticia do falecido por sentença prolatada em vara de família, digo, seja qual for o regime previdenciário que pertencia o de cujus. a título curiosidade eis a lei que rege o instituto previdenciário do falecido, in verbis:
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Os artigos 27, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 38, 45 e 46 da Lei 285 /contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/16c3718b5e3b70f3032565a6005d7d8b?OpenDocument/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/16c3718b5e3b70f3032565a6005d7d8b?OpenDocument, de 03 de dezembro de 1979, que trata do regime previdenciário dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar da forma seguinte:
“Art. 27 - O segurado, para cada filho que nascer, terá direito a um auxílio-natalidade em importância equivalente ao menor vencimento pago pelo Estado, desde que requerido o pagamento dentro de 6(seis) meses contados da data do nascimento.
§ 1º. - Para fazer jus ao auxílio-natalidade, de filho havido com a companheira ou o companheiro, deverá o segurado efetuar a habilitação deste no IPERJ.
§ 2º. - O segurado que tenha recebido auxílio-natalidade não terá direito a outro antes de decorridos, pelo menos, 9 (nove) meses, salvo se for comprovado o nascimento prematuro do filho havido com a mesma pessoa.
§ 3º. - O auxílio-natalidade será pago somente a um dos genitores se ambos forem segurados”.
“Art. 29 - A pensão será concedida aos dependentes do segurado falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência:
I - à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro e aos filhos de qualquer condição; se homens, desde que solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos; se mulheres, desde que solteiras, menores de 25 (vinte e cinco) anos, não emancipados ou maiores inválidas ou interditas, descendentes de segurado inscrito no IPERJ na vigência da referida Lei nº. 285/79, ou apenas enquanto solteiras, se descendentes de segurado inscrito antes da vigência da referida Lei;;
II - à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito à pensão;
III - aos filhos mencionados no inciso I, se o segurado não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;
IV - à mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob a dependência econômica do segurado, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente;
V - ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a dependência econômica do segurado, estando aquele inválido ou interditado;
VI - aos irmãos, órfãos, desde que dependam economicamente do segurado, aplicadas as demais condições exigidas para os filhos no inciso I deste artigo;
VII - na falta dos dependentes previstos nos incisos e parágrafos 1º. deste artigo, poderá o segurado, em habilitação prévia no IPERJ, indicar um ou mais netos que vivam sob sua dependência econômica, os quais só terão direito à pensão; se homens, desde solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, inválidos ou interditos; se mulheres, desde que solteiras, menores de 25 (vinte e cinco) anos, não emancipadas, ou menores, inválidas ou interditas, beneficiárias dos segurados inscritos na vigência da Lei nº. 285/79 ou, enquanto apenas solteiras, se beneficiárias de segurado inscrito antes da vigência da referida Lei.
VIII - aos assegurados do extinto Montepio dos Empregados Municipais, inscritos dessa qualidade até o dia 31 de dezembro de 1949, fica mantido, na falta de beneficiários enumerados nos incisos e § 1º. deste artigo, o direito de testar a pensão ou designar pessoalmente seu beneficiário diretamente no IPERJ, se não existir aquele instrumento, a uma ou mais pessoas naturais: se homens, desde que solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, inválidos ou interditos; se mulheres, enquanto solteiras, viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas.
§ 1º. Equiparam-se aos filhos;
1) as filhas viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que vivam sob a dependência econômica do segurado;
2) os enteados, assim considerados pela Lei civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento;
3) o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do segurado por ocasião de seu falecimento;
4) o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do segurado e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º. - A companheira ou o companheiro somente fará jus a pensão se tiver convivido maritalmente com o segurado nos seus últimos 5 (cinco) de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação das provas exigidas pelo IPERJ.
§ 3º - A existência de filho em comum supre para a companheira ou o companheiro o tempo estipulado no parágrafo 2º. , desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do segurado.
§ 4º. - A metade da pensão será concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição e as pessoas designadas no parágrafo 1º. do art. 29.
§ 5º. - A esposa ou o marido perde o direito à pensão: 1) se estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento do segurado, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio e, também, pela anulação do casamento; 2) encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato por mais de 2(dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo; 3) .pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial.
§ 6º. - A invalidez e a interdição mencionadas neste artigo serão verificadas e acompanhadas anualmente pelo IPERJ ou por profissional ou entidades por este credenciados”.
“Art. 30 - A companheira ou o companheiro concorre para a percepção da pensão:
I - com a esposa ou o marido do segurado, separados de fato a menos de 2(dois) anos, ou que esteja recebendo pensão alimentícia ou outro auxílio fixados em Juízo;
II - com os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no parágrafo 1º. do art. 29.
§ 1º. - O cônjuge desquitado, separado de fato ou judicialmente e divorciado, que esteja recebendo prestação de alimentos, terá direito ao valor da pensão correspondente ao percentual desses alimentos arbitrados judicialmente, destinando-se o restante da pensão aos demais dependentes habilitados.
§ 2º. - Na hipótese do inciso I, a pensão que caberá à esposa ou ao marido será dividida em partes iguais com a companheira ou o companheiro ou na forma prevista no parágrafo 1º. deste artigo, observado o disposto no item 2, parágrafo 5º., do art.29.
§ 3º. - Na hipótese do parágrafo 1º. , quando existir companheira ou companheiro com direito ao benefício, a pensão do alimentado não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da parcela a eles destinada e, se superior, dividir-se-á em partes iguais aquela parcela”.
“Art. 31 - Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:
I - as pessoas designadas nos incisos VII e VIII do art. 29, se cancelada a designação pelo segurado;
II - se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;
III- o inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;
IV- os beneficiários em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pelo falecimento”.
“Art. 32 - A existência dos dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos e no parágrafo 1º. do art. 29, exclui do direito à pensão os mencionados nas classes subsequentes.
Parágrafo Único - Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos, não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos”.
“Art. 33 - A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.
§ 1º. - O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido no IPERJ, sem o pagamento de prestações anteriores.
§ 2º. - O cônjuge ausente, assim declarado em Juízo, não exclui a companheira ou o companheiro do direito à pensão, que só será devida àquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com a redistribuição da pensão em partes iguais”.
“Art. 35 - Somente será permitida a acumulação da pensão aos filhos e, assim mesmo, apenas nessa qualidade, ressalvada a possibilidade de todos os beneficiários optarem pela pensão de valor maior”.
“Art. 38 - A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:
I - da viúva para a companheira, do viúvo para o companheiro, ou vice-versa, pelo casamento ou falecimento, e na falta destes, em partes iguais, para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no parágrafo 1º. do art. 29.
II - de um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos beneficiários previstos nos itens 2, 3, 4, parágrafo 1º. do art. 29;
III - do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva, viúvo, companheira, companheiro do segurado, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;
IV - da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou o companheiro e, na falta deste, para os filhos;
V - entre os pais do segurado, pelo falecimento de um deles”.
“Art. 45 - Além da pensão, deixará o segurado um pecúlio post-mortem correspondente a 5(cinco) vezes o valor do vencimento-base de contribuição do mês do óbito.
§ 1º. - O pecúlio será pago a um ou mais beneficiários designados livremente pelo próprio segurado no IPERJ e, na falta desta designação, pela ordem de preferência seguinte:
1) à esposa ou ao esposo sobrevivente, desde que não esteja separado de fato por mais de 2(dois) anos, separado judicialmente, desquitado e divorciado com ou sem direito à pensão alimentícia ou outro auxílio arbitrado em Juízo, na data do óbito do segurado;
2) aos filhos de qualquer condição, em partes iguais;
3) à companheira ou ao companheiro, que tiver direito à pensão;
4) aos pais, ou ao pai ou à mãe.
§ 2º. - A designação de beneficiários poderá ser feita ou alterada a qualquer tempo, em processo especial perante o IPERJ, nele se mencionando o critério da divisão no caso de serem diversos os beneficiários”.
“Art. 46. - Decairá do direito ao recebimento do pecúlio post-mortem, no todo ou em parte, aquele que não se habilitar no prazo de 12(doze) meses, contados da data do falecimento do segurado.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de decadência, o valor do pecúlio não pago será redistribuído aos que a ele se habilitarem no referido prazo”.
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as arts. 56 e seus parágrafos, 67 e seu parágrafo único, da Lei nº. 285/79 /contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/16c3718b5e3b70f3032565a6005d7d8b?OpenDocument/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/16c3718b5e3b70f3032565a6005d7d8b?OpenDocument, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
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