inventário extrajudicial
URGENTE, POR FAVOR!
Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?
Obrigada.
Dr. Antônio,
O Sr. pode me tirar uma dúvida aqui: jus.com.br/forum/169102/liminar-em-reintegracao-de-posse/
?
Obrigado.
Posso requerer a aplicação do art. 1.255, parágrafo único, CC/02, em sede de CONTESTAÇÃO de uma ação de reintegração de posse?
É que na ação de reintegração de posse não se discute "propriedade". Então, como tornar efetiva a aplicação do art. 1.255, parágrafo único do CC/02, eis que este dispositivo garante a "propriedade" do imóvel??
Inicialmente, os requisitos para a liminar, nas ações possessórias, são bem outros e vêm definidos no art. 927, do CPC. Isto é, o autor, para obter a liminar, deve demonstrar a presença dos seguintes requisitos: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Se tudo isso estiver satisfatoriamente demonstrado ? ao menos em sede de cognição sumária ?, o art. 928, do CPC, diz que “o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”. A liminar, aqui, é deferida inaudita altera parte porque a lei assim o autoriza ? não porque tenha natureza cautelar (art. 804, do CPC).
Posse justa é a que não é violenta, não clandestina e que não é precária.
A posse injusta é aquela que se reveste de algum dos vícios acima apontados, ou melhor, de violência, clandestinidade ou de precariedade.
A posse é de boa fé quando o possuidor está convicto de que a coisa realmente lhe pertence.
Já a posse de má fé é aquela que o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de posse, em razão de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição.
O art. 1.219 do Código Civil prescreve que "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
Como se observa, o diploma civil resguarda ao possuidor de boa-fé o direito de reter o imóvel que ocupa, até que seja indenizado pelas benfeitorias que nele houver erigido. Por benfeitorias, neste texto, deve-se entender aquelas que geram o direito do possuidor de reter o imóvel, na forma do dispositivo acima citado, ou seja, as necessárias e úteis, quando erigidas de boa-fé.
Em nosso ordenamento jurídico, existem quatro espécies de usucapião de bens imóveis: O usucapião ordinário (art. 1.242, CC/02), o usucapião extraordinário (art. 1.238, CC/02), o usucapião especial rural (art. 191, CF/88 e art. 1.239 CC/02) e o usucapião especial urbano (art. 183, CF/88 e art.1.240, CC/02), todps poderão serem utilizados em defesa, isto é, no momento da contestação.
Agora vamos ao citado artigo:
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
R- Ultrapassadas as preliminares em defesa cabe O art. 1.219 do Código Civil e se for o caso usucapião em defesa. O citado artigo aplica-se a caso específico, portanto, era necessário conhecer o caso concreto para opinar.
Exemplo de aplicação do citado artigo: Fulano planta na propriedade do vizinho achando que aquela seria a sua propreidade ( local com demarcação que verdadeiramente comprova-se ter ocorrido o engano), neste caso, reconhecida a boa-fé cabe a indenização.
Ok.
Prezado Dr. Antonio, agradeço a resposta. No entanto me permanece uma dúvida. O falecido tem bens e tem saldo em conta em 2 bancos. A dúvida é a seguinte. O saldo bancário ficará divido para os 5 filhos que deixaram, já que a esposa faleceu há muitos anos atrás. Os bens serão dividos, no entanto, a questão do dinheiro como ficará? O cartório que oficiará o banco para apresentar os valores? Como será efetuado o levantamento bancário no inventário extrajudicial? Obrigado.
Prezado Dr. Antonio, agradeço a resposta. No entanto me permanece uma dúvida. O falecido tem bens e tem saldo em conta em 2 bancos. A dúvida é a seguinte. O saldo bancário ficará divido para os 5 filhos que deixaram, já que a esposa faleceu há muitos anos atrás.
Após realizado o inventário sucessivo ou não do casal o percentual provavel dos herdeiros é este. Trata-se de esposta indireta pela ausência plena dos fatos.
Os bens serão dividos, no entanto, a questão do dinheiro como ficará?
R- divididos de acordo com a previsão legal vigente a época dos falecimentos.
O cartório que oficiará o banco para apresentar os valores?
R- Cartório, não. Se não existe extrato o único meio é a via judicial para saber o valor depósitado
Como será efetuado o levantamento bancário no inventário extrajudicial? Obrigado.
R - Poderá ser analisado pelo causídico a possibilidade de uma ação cautelar de apresentação dos extratos ou o inventário pela via judicial.
Dr. Antonio Estou com o seguinte caso Rosa tinha 4 irmãs e cada uma 3 filhos. Três faleceram em anos distintos. Rosa era solteira e construiu no terreno de uma das irmãs uma casa na parte de cima de uma delas. Ocorre que Rosa faleceu, não deixou testamento e deixou também uma conta bancária. Neste caso A irmã que permitiu a construção da casa deverá dividir com os sobrinhos, a casa e o vaolor em conta corrente? E qual o melhor e mais rápido tipo de inventário o judicial ou extrajudicial? E caso os sobrinhos não queiram parte da herança como fazer? Obrigada Patricia.
Boa noite!!! Vamos aos fatos narrados, in verbis:
Dr. Antonio Estou com o seguinte caso Rosa tinha 4 irmãs e cada uma 3 filhos. Três faleceram em anos distintos. Rosa era solteira e construiu no terreno de uma das irmãs uma casa na parte de cima de uma delas. Ocorre que Rosa faleceu, não deixou testamento e deixou também uma conta bancária. Neste caso A irmã que permitiu a construção da casa deverá dividir com os sobrinhos, a casa e o vaolor em conta corrente?
R- Ok.Dr. Antonio
E qual o melhor e mais rápido tipo de inventário o judicial ou extrajudicial?
R- extrajudicial, desde que não exista menor, incapz e litigio.
E caso os sobrinhos não queiram parte da herança como fazer?
R- renunciar ou doar .
Obs. Se não existe litigio resolver entre eles a benfeitoria construida na propriedade da irmã, e quanto o depósito bancário buscar através de um alvará judicial se o valor permitir ou extrajudicialmente.
Deve procurar um advogado de confiança para ser constituido com assistente obrigatoriamente para resolver a questão extrajudicialmente ou judicial. Obrigada Patricia.
E qual o melhor e mais rápido tipo de inventário o judicial ou extrajudicial? E caso os sobrinhos não queiram parte da herança como fazer? Obrigada Patricia.
Dr. Antonio No caso de renuncia ou doação caberá imposto de transmissão?
R- sempre caberá imposto de transmissão, quanto ao imposto de doação caberá se a renúnica for translativa.
Sendo o inventario extrajudicial como fazer para resgatar o valor no banco?
R- Da mesma forma que o judicial, digo, no judicial uma ordem de levantamento e no admistrativo uma escritura pública na forma da lei.
Boa Tarde Dr. Antonio
Estou com uma dúvida, espero que possa me ajudar. Estou fazendo um inventário extrajudicial, onde os bens são imóveis e um dinheiro depositado em poupança, ocorre que os herdeiros estão sem dinheiro para pagar o imposto ITCMD, que tem que ser pago antes de lvrar a escritura. Gostaria de saber se existe a possibilidade de levantar esse dinheiro do banco para pagamento do imposto e demais despesas atraves de alguma autorização do Cartório par que o inventariante saque esse valor, se for possível, como proceder, porque o Cartório desconhece essa possibilidade. Agradeço a colaboração.
Olá Dr. Antônio! Estou com a situação de um senhor que faleceu há 11 meses e deixou um sítio, uma casa e um automóvel para a esposa e seus 6 filhos maiores e capazes. Todos estão de acordo pela opção da via administrativa e eu estou com algumas dúvidas quanto ao procedimento do Inventário Extrajudicial.
1- O prazo do 983 do CPC se aplica nos inventários extrajudiciais? Haverá multa? Como será calculada?
2- As partes não estão interessadas em vender os bens no momento, ainda assim incidirá o ITD, ou somente no posterior momento da venda? O recolhimento do ITD deverá ser feito na secretaria da fazenda do estado dos bens? Eles farão a avaliação do valor dos bens (móveis e imóveis)? É necessária a apresentação da minuta da escritura?
3- De posse da escritura a inventariante poderá realizar a venda dos bens livremente?
Grato!
Conto com a ajuda dos colegas.
O caso é o seguinte -- e deve ser bastante comum, mas não para um advogado em início de carreira... rs!
João faleceu há 10 anos. Deixou cônjuge (Maria) e filhos.
Deixou bens, mas não foi aberto o inventário.
Cinco anos depois, falece Maria.
Os herdeiros pretendem, agora, fazer o inventário de Maria.
Pergunto: o fato de não terem aberto o inventário de João à época tem alguma implicância na abertura do inventário de Maria? Ou o inventário dela pode ser realizado normalmente, bastando apenas mencionar essas circusntâncias na minuta?
Boa noite. Vamos direto aos questionamentos:
1- O prazo do 983 do CPC se aplica nos inventários extrajudiciais? Haverá multa? Como será calculada?
R- Pela ordem: sim, sim e o calculo da multa o percentual 10 % ou 20% é efetuado do valor do imposto (ITD).
2- As partes não estão interessadas em vender os bens no momento, ainda assim incidirá o ITD, ou somente no posterior momento da venda?
R- O imosto é de causa morte, portanto, é pago. Se após inventariar o bem imóvel pagará imposto inter vivos (ITBI) ou doação, conforme seja o caso concreto.
O recolhimento do ITD deverá ser feito na secretaria da fazenda do estado dos bens?
R- Na Inspetoria da Fazenda Estatual onde localiza-se o imóvel ou conforme o caso retirado guia (DARJ) direto na internet.
Eles farão a avaliação do valor dos bens (móveis e imóveis)? É necessária a apresentação da minuta da escritura?
R- Sim, eles irão avaliar. Sim apresenta minuta, ou seja, cumpre-se a portaria CNJ e a Lai 11441/2007.
3- De posse da escritura a inventariante poderá realizar a venda dos bens livremente?
R- Sim, se imóvel após registrar no RI. Digo, não a inventariante, e sim o novo ou os novos proprietarios, conforme seja o caso concreto, podendo ser A Escritura Adjudicação ou Formal de Partilha.