inventário extrajudicial

Há 17 anos ·
Link

URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

890 Respostas
página 32 de 45
Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Boa noite. Vamos direto aos questionamentos:

1- O prazo do 983 do CPC se aplica nos inventários extrajudiciais? Haverá multa? Como será calculada?

R- Pela ordem: sim, sim e o calculo da multa o percentual 10 % ou 20% é efetuado do valor do imposto (ITD).

2- As partes não estão interessadas em vender os bens no momento, ainda assim incidirá o ITD, ou somente no posterior momento da venda?

R- O imosto é de causa morte, portanto, é pago. Se após inventariar o bem imóvel pagará imposto inter vivos (ITBI) ou doação, conforme seja o caso concreto.

O recolhimento do ITD deverá ser feito na secretaria da fazenda do estado dos bens?

R- Na Inspetoria da Fazenda Estatual onde localiza-se o imóvel ou conforme o caso retirado guia (DARJ) direto na internet.

Eles farão a avaliação do valor dos bens (móveis e imóveis)? É necessária a apresentação da minuta da escritura?

R- Sim, eles irão avaliar. Sim apresenta minuta, ou seja, cumpre-se a portaria CNJ e a Lai 11441/2007.

3- De posse da escritura a inventariante poderá realizar a venda dos bens livremente?

R- Sim, se imóvel após registrar no RI. Digo, não a inventariante, e sim o novo ou os novos proprietarios, conforme seja o caso concreto, podendo ser A Escritura Adjudicação ou Formal de Partilha.

Imagem de perfil de Cristiano Marcelo
Cristiano Marcelo
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Dr. Antônio...

Que bom que estás por aqui a essa hr! rs!

Poderia me ajudar?!


O caso é o seguinte -- e deve ser bastante comum, mas não para um advogado em início de carreira... rs!

João faleceu há 10 anos. Deixou cônjuge (Maria) e filhos.

Deixou bens, mas não foi aberto o inventário.

Cinco anos depois, falece Maria.

Os herdeiros pretendem, agora, fazer o inventário de Maria.

Pergunto: o fato de não terem aberto o inventário de João à época tem alguma implicância na abertura do inventário de Maria? Ou o inventário dela pode ser realizado normalmente, bastando apenas mencionar essas circunstâncias na minuta?

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Boa tarde, colega!!!

Realmente o caso é simples. É necessário os dois inventários (conjunto). Fundamento legal artigo 1.043 do Código Processo Civil. No caso poderá ser extrajudicial ou judicial desde que o primeiro confirme-se os requisitos autorizadores deste procedimento.

abraçosssssssssssss

Imagem de perfil de Cristiano Marcelo
Cristiano Marcelo
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Sim. É caso de inventário extrajudicial, cujo herdeiros são capazes e concordes. O último domicílio do falecido foi em São Paulo, mas possui bens aqui no RJ. Assim sendo, deverá o inventário ser lavrado lá.

Outra dúvida, Dr. Antônio: uma das herdeiras, que não possui filhos, pretende ceder sua cota para seus sobrinhos. Esses sobrinhos não são herdeiros pois seu pai -- que é herdeiro -- ainda é vivo. Neste caso, posso fazer a cessão de direitos hereditários na própria minuta?

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Olá colega, vamos ao complemento.

Sim. É caso de inventário extrajudicial, cujo herdeiros são capazes e concordes. O último domicílio do falecido foi em São Paulo, mas possui bens aqui no RJ. Assim sendo, deverá o inventário ser lavrado lá.

R- irrelevante local que irá lavrar o ato, ou seja, poderá ser em qualquer cartório no Brasil. Quanto ao imposto ITD cabe o recolhimento no Rio de Janeiro, e o ok procedimento do Procurador Estadual do referido Estado (Certidão de Regularidade).

Outra dúvida, Dr. Antônio: uma das herdeiras, que não possui filhos, pretende ceder sua cota para seus sobrinhos. Esses sobrinhos não são herdeiros pois seu pai -- que é herdeiro -- ainda é vivo. Neste caso, posso fazer a cessão de direitos hereditários na própria minuta?

R- Sim, fale antes com o Escrevente ou Tabelião do Cartório onde pretende lavrar o ato. Se não tiver posso indicar um Tabelião no Centro Rio/RJ. .

Imagem de perfil de Cristiano Marcelo
Cristiano Marcelo
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Dr. Antônio,

Mas e a regra do último domicílio do falecido? Não se aplica ao inventário extrajudicial?!

Na verdade, há dois imóveis: um aqui no RJ e um em SP. Mas imaginei que o inventário tivesse que ser aberto lá, em virtude do caput do art. 96, CPC:

"O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único - É, porém, competente o foro:

[...]

II – do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes."

No caso, o inc. II, do parágrafo único, só se aplicaria à hipótese de estar presente, CONJUNTAMENTE, os dois fatores: 1) Se o autor da herança não tinha domicílio certo; "e" 2) Possuía bens em lugares diferentes.

Como ela tinha endereço certo (SP), entendi que tivesse que ser aberto por lá.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Dr. Antônio,

Mas e a regra do último domicílio do falecido? Não se aplica ao inventário extrajudicial?!

Não. Portaria cnj, in verbis:

ASPECTOS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA LEI FEDERAL nº 11441-2007

1.- OBJETO DA LEI 11441-2007- Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa

Art. 982- Antiga redação do CPC: “ Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes” Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR) Art. 983- Antiga redação do CPC: “ O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6(seis) meses subseqüentes” Parágrafo único: O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo” “Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.” Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Art. 1031- antiga redação do CPC- A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do artigo 1773 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos artigos 1032 a1035 desta Lei. Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. .........................................................................” (NR) 2- RESOLUÇÃO CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007- Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.

2.1- REGRAS GERAIS COMUNS A TODOS OS PROCEDIMENTOS IMPOSTAS PELA RESOLUÇÃO CNJ 35-2007

2.1-a- COMPETÊNCIA- LIVRE ESCOLHA DO TABELIÃO DE NOTAS (inclusive de qualquer Estado) A matéria foi regulada pela Resolução CNJ- nº 35-2007 Art. 1º- Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. “

2.1.b- SUSPENSÃO OU DESISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL O interessado pode requerer a suspensão ou a desistência do processo judicial; a dúvida surge quanto ao pagamento das custas judiciais já recolhidas; até a presente data, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não se manifestou a respeito, de maneira que caberá à parte verificar a conveniência financeira, tendo em vista que inexiste a possibilidade de compensação das custas já dispendidas.

2.1-c- AS ESCRITURAS PREVISTAS NA LEI 11441-07 NÃO DEPENDEM DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL

Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

2.1.d- VALOR DOS EMOLUMENTOS

Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.

Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).

OBS: Aqui no Estado do Rio de Janeiro, para este exercício de 2007, o valor dos emolumentos foi fixado de acordo com o Provimento CGJTJRJ nº 13-2007 ( anexo)

2.1.-e- GRATUIDADE DOS ATOS

Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

Prevê o artigo 3º § 3o da Lei 11441-07 que verbis: “ A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” Da mesma forma, os artigos 6º e 7º Da Resolução CNJ 35-2007 prevê a simples declaração. O princípio , no entanto, não é absoluto, tendo em vista que a Lei 3350-1999 em seu artigo 38 prevê o processo de dúvida. Esta, inclusive é a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os Avisos CGJTJRJ- 649/2005, 521/2006 e 508/2007. 2.1-f- ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO- DISPENSA DE PROCURAÇÃO

Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.

Na prática, os advogados e as partes optam pela outorga de procuração inserida no texto do ato notarial para facilitar a representação das partes fora do cartório, por exemplo, para registrar o título, averbar junto a repartições públicas, bancos, DETRAN etc; neste caso, a procuração é cobrada.

2.1-g- VEDAÇÃO AO TABELIÃO DE INDICAÇÃO DE ADVOGADO ÀS PARTES ; parte hipossuficiente: encaminhamento à Defensoria Pública ou à OAB

Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

2.1.h- UNIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS TRIBUNAIS

Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.

2.2- DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA

2.2.-a- NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

Não é exigível a ordem prevista no artigo 990 do CPC, tendo em vista que o procedimento é amigável.

2.2.b- ASSISTENTE # MANDATÁRIO

Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.

Observação: o mandatário não precisa ser obrigatoriamente um advogado, mas se o for não poderá ser o assistente da parte.

A procuração deve conter poderes específicos para o inventário, contando inclusive a forma da partilha , não devendo constar poderes para outros fins, até porque, a procuração tem que ostentar , expressamente, a validade de 30 dias, na forma do artigo 36 desta Resolução CNJ 35-2007

2.2.c- RETIFICAÇÕES

Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.

2.2.d- PAGAMENTO DE FGTS, PIS-PASEP- RESTITUIÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, SALDOS BANCÁRIOS, CADERNETAS DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.( Lei 6858-80 e Regulamento Decreto 85845-81-(anexos)

Lei 6858-80 Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

2.2.-e- RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ANTECIPADO- no Estado do Rio de Janeiro Resolução SEFAZ 03-2007- Lei estadual RJ 1429-1989

Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

Obs: a) No Estado do Rio de Janeiro foi editada a Resolução SEFAZ 03-2003 (anexa) que determina o procedimento a ser adotado para o recolhimento dos tributos dos bens em geral situados no Estado do Rio de Janeiro, independentemente da Comarca, tendo em vista que o ITD ( imposto de transmissão) é tributo estadual. Em qualquer caso, o recolhimento de imposto e multas pelo atraso na abertura do inventário deverão ser recolhidos antecipadamente, observadas as diretrizes de cada Estado da federação.

b) No Estado do Rio de Janeiro a alíquota do imposto de transmissão causa mortis é de 4% ( quatro por cento do valor do monte), de acordo com a Lei Estadual RJ- 1427-1989 ( anexa)

2.2-f- CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

2.2.-g -OUTORGA UXÓRIA, exceção CASAMENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA

Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.

2.2-h-DIREITO DA (O) COMPANHEIRA (O) SUCESSOR

Companheiro sucessor único ou divergência entre os outros herdeiros sobre a união estável-- necessidade de ação judicial para reconhecimento da união estável Reconhecimento da meação da (o) companheira (o)-

Art. 18. O (A) companheiro (a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

Art. 19. A meação de companheiro (a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

3- INVENTÁRIOS E PARTILHA

3.1- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LAVRATURA DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA

Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência). Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.

Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.

3.2- SOBREPARTILHA

Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial

3.3- ADJUDICAÇÃO DE BENS.

Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.

3.4- EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS NÃO IMPEDE LAVRATURA DE ESCRITURAS DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

Neste caso, é de bom alvitre orientar o cliente herdeiro a respeito das disposições contidas nos artigos 1997 e seguintes do Código Civil (anexos) Transcrevo, por ora, apenas o artigo 1997 do Código Civil : “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que na herança lhe coube"

3.5- INVENTÁRIO NEGATIVO

Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.

3.6- BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR- IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA

Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

3.7- POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA NOS CASOS DE ÓBITOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11441-2007 – FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NA REALIZAÇÃO DO ATO NOTARIAL

Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência. Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.

3.8- RECUSA DO NOTÁRIO EM LAVRAR A ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA

Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

4- DIREITO DE FAMILIA RESOLUÇÃO –CNJ- Nº 35, de 24 de abril de 2007

4.1- DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIOS CONSENSUAIS

Prazo para a separação consensual: O artigo 1574 do Código Civil revogou o artigo 4º da Lei 6515-1977, reduzindo para 1(um) ano após a realização para o casamento para a possibilidade da separação consensual “Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção”.

Prazo para a conversão da separação em divórcio: a conversão da separação em divórcio independe da natureza da separação (se consensual ou litigiosa)- importa apenas o prazo, previsto no artigo 1580 do Código Civil Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. Prazo para o divórcio direto- previsto no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, de seguinte teor:

4.1-a- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

4.1-b- CLÁUSULAS ESSENCIAIS

Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.

4.1-c- REPRESENTAÇÃO POR MANDATÁRIO- PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO- PRAZO DE VALIDADE: 30 DIAS - DESCRIÇÃO DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS

Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

4.1.d- PARTILHA DE BENS

Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.

Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.

Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

A existência de bens comuns ou particulares dos cônjuges exige a descrição no corpo dos mesmos no corpo da escritura,ainda que a partilha seja realizada posteriormente

A permanência dos bens em condomínio dispensará a realização do inventário e ainda, de pagamento do ITD; se a partilha for desigual será apurado o ITD de torna ou reposição sobre a parte excedente que couber a um dos cônjuges.

4.1-d.1-EXCEÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI 11441-2007 QUE MODIFICOU O ARTIGO 982 DO CPC: INVENTÁRIO DE BENS POR SEPARAÇÃO, CONVERSÃO OU DIVÓRCIO DIRETO JUDICIAIS AINDA QUANDO EXISTAM FILHOS MENORES OU INCAPAZES

Na prática tem-se admitido a possibilidade de realização de inventário e partilha de bens de casal com filhos menores ou incapazes, quando a separação , conversão em divórcio e divórcio direto tenham tramitado perante o Judiciário; é que nestes casos os interesses dos filhos menores ou incapazes já terão sido preservados durante o processo judicial e o inventário dos bens tratará apenas do interesse patrimonial do ex-casal

4.1.-D-2- INVENTÁRIO POSTERIOR À LAVRATURA DO DIVÓRCIO

Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”

4.1.e- ALTERAÇÃO DE NOME

Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

Nos casos de separação consensual cabe à mulher a opção pela conservação do nome de casada, de acordo com o disposto no artigo 17, § 2º da Lei 6515-1977

4.1.f- INEXISTÊNCIA DE SIGILO

Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

4.1-g- ORIENTAÇÃO SOBRE A AVERBAÇÃO DA ESCRITURA JUNTO AO RCPN

Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.

Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.

Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

4.2- DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL

4.2-a- REQUISITOS ESSENCIAIS

Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.

4.2-b- RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM CASO DE SEPARAÇÃO-

Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.

Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.

4.3- DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL E À CONVERSÃO EM DIVÓRCIO

4.3-a- .CONVERSÃO EM DIVÓRCIO- BASTA A CERTIDÃO ATUALIZADA DA AVERBAÇÃO DA SEPARAÇÃO Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.

4.3-b- COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA O DIVÓRCIO E/OU CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO

Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.

Na verdade, há dois imóveis: um aqui no RJ e um em SP. Mas imaginei que o inventário tivesse que ser aberto lá, em virtude do caput do art. 96, CPC:

R- Esqueça o de SP (efetividade e rapidez), no momento, depois faça a sobrepartilha, se desejar, eis que pode ser a uma.

"O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único - É, porém, competente o foro:

[...]

II – do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes."

No caso, o inc. II, do parágrafo único, só se aplicaria à hipótese de estar presente, CONJUNTAMENTE, os dois fatores: 1) Se o autor da herança não tinha domicílio certo; "e" 2) Possuía bens em lugares diferentes.

Como ela tinha endereço certo (SP), entendi que tivesse que ser aberto por lá.

R- Sem delongas ter sufragado entendimento diverso com fundamento na leitura literal do artigo, o melhor aprendizado adquire-se quando se efetua consulta a doutrina e jurisprudência, e nesta última quando se efetua uma leitura acurada no voto do Desembargador ou Ministro relator, quando vencedor. No caso concreto, basta ligar para os cartórios e perguntar ou ler a matéria alhures colada.

R -

Imagem de perfil de Cristiano Marcelo
Cristiano Marcelo
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Dr. Antônio,

Muito obrigado pelos esclarecimentos. Foi de muita valia!

Gostaria que o Sr. me indicasse o Cartório, onde eu possa fazer o Inventário. Mas confesso que não pretendo realizar a sobrepartilha, e inventariar o imóvel de SP a posteriori, pois a família quer que td seja partilhado.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Substituto Tabelião Cláudio Marcelo -(21) 2232-6359 8.º OFício Notas, Rua Assembléia, 10 , sala - 1.221. Centro - Rio/RJ.

Imagem de perfil de Cristiano Marcelo
Cristiano Marcelo
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Obrigado, Dr. Antônio.

Só uma dúvida: como há no monte hereditário um imóvel em SP, é preciso requerer à Fazenda Estadual Paulista o valor do imóvel, e consequentemente o pagamento do ITD por lá, não é mesmo?

Imagem de perfil de Cristiano Marcelo
Cristiano Marcelo
Advertido
Há 14 anos ·
Link

"Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos."

Imagine a seguinte hipótese:

João e Maria são casados. Possuem 3 filhos.

João falece. O inventário não é aberto.

Maria falece anos depois.

Ocorre que antes do falecimento de Maria, um dos filhos deles havia morrido, e deixado 1 filho (Carlos, Marcos e Marcelo).

Na época da morte de João, os seus herdeiros eram apenas seus 3 filhos, e Maria, sua meeira.

Mas agora, na época da morte de Maria, há 5 herdeiros: os dois filhos vivos e os 3 netos (Carlos, Marcos e Marcelo), que sucedem o pai, que era pré-morto.

O art. 1.043 do CPC possui alguma implicância neste caso? Pergunto isso pq, na época do falecimento de João, os netos (Carlos, Marcos e Marcelo) sequer haviam nascido!

Obrigado.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Só uma dúvida: como há no monte hereditário um imóvel em SP, é preciso requerer à Fazenda Estadual Paulista o valor do imóvel, e consequentemente o pagamento do ITD por lá, não é mesmo?

R- Sim. Podendo ser retirado a GUIA Controle pela internet e pagar o ITD -site da Fazenda Estadual do local.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

"Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos."

Imagine a seguinte hipótese:

João e Maria são casados. Possuem 3 filhos.

João falece. O inventário não é aberto.

R - No momento da sua morte (independente de abertura de inventário) foi transferido os bens do falecido para: 50% para o cônjuge sobrevivente e a outra parte, a herança, dividida em partes iguais para os seus filhos, portanto, 16, 66% para cada.

Maria falece anos depois.

R- No momento de sua morte transferiu os seus bens (aquele 50% da meação) para os seus tres filhos em partes iguais, portanto, um quinhão de 16,666% para cada filho.

Ocorre que antes do falecimento de Maria, um dos filhos deles havia morrido, e deixado 1 filho (Carlos, Marcos e Marcelo).

R- Se um filho de Maria era pré-morto recebe o seu quinhão (16,66%) o filho dela, por representação.

Na época da morte de João, os seus herdeiros eram apenas seus 3 filhos, e Maria, sua meeira.

Mas agora, na época da morte de Maria, há 5 herdeiros: os dois filhos vivos e os 3 netos (Carlos, Marcos e Marcelo), que sucedem o pai, que era pré-morto.

R- Bom se são três netos que irão receber por representação o quinhão de 16,66%, é só dividir por três, o quinhão que o pai receberia se vivvo fosse.

O art. 1.043 do CPC possui alguma implicância neste caso? Pergunto isso pq, na época do falecimento de João, os netos (Carlos, Marcos e Marcelo) sequer haviam nascido!

R- Não. Obrigado.

Imagem de perfil de Cristiano Marcelo
Cristiano Marcelo
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Muito obrigado, Dr Antônio!

Daniela Ferreira de Souza
Há 14 anos ·
Link

Olá, boa tarde! Tenho um inventario para fazer e estou com muitas dúvidas, por favor gostaria se possível obter alguma ajuda. Desde já fica meu agradecimento.

Uma mulher faleceu em 28/11/1986, deixando 4 filhos e um bem, nunca houve inventario ou testamento e um dos filhos ficou morando no imóvel, inclusive fez benfeitorias no imóvel. o marido faleceu antes dela em 1960 e também não houve inventário e nem testamento. um dos filhos faleceu em 26/11/1993 e deixou 8 filhos não registrados em seu nome, mas que consta da certidão de obito e uma filha do seu casamento (todos os filhos são maiores) Em 2009 morreu mais um filho deixando também um filho maior.

Pergunta-se:

A filha que sempre morou no imovel que fazer o inventario pois pretende vender o imovel, seus irmão concorda com a venda. Como deve ser o procedimento? no caso de judicial pode -se pedir gratuidade de justiça? no caso de extrajudicial também? ou paga-se alguma coisa? no caso de gratuidade ainda assim existe algum custo? qual? é preciso de uma procuração de todos os herdeiros, onde se lê todos, digo também os filhos dos herdeiros dalecidos? por favor me ajude pois não tenho experiencia neste tipo de processo e gostaria de obter todo o tipo de informação disponível. por favor me ajude com todo o procedimento.

obrigada e fico no aguardo das respostas.

Juliana R. Rodrigues
Há 14 anos ·
Link

Boa noite, Dr. Antônio! Gostaria se possível de uma orientação sua novamente. Tenho um inventário onde há dois menores. A mãe faleceu e como bens ficaram dois imóveis (porém com três escrituras, porque duas das áreas confrontam por um lado) rurais e um automóvel. O pai quer que eu faça a partilha de forma que ele fique com uma das áreas, onde é a casa sede e os dois filhos fique com as outras duas áreas. É um inventário para muito tempo por envolver menores e aqui em Minas o Ministério Público assenta em cima dos processos. Em função disso você acha que eu já deva proceder à partilha já fazendo a divisão amigável ou seria melhor fazê-la em comum e após o término do inventário proceder a essa divisão amigável (levando-se em conta o dispêndido de tempo e o custo mais favorável)?

Obrigada.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Boa noite, Dr. Antônio!

Tudo bem!!! vamos aos fatos.

Gostaria se possível de uma orientação sua novamente. Tenho um inventário onde há dois menores. A mãe faleceu e como bens ficaram dois imóveis (porém com três escrituras, porque duas das áreas confrontam por um lado) rurais e um automóvel. O pai quer que eu faça a partilha de forma que ele fique com uma das áreas, onde é a casa sede e os dois filhos fique com as outras duas áreas.

É um inventário para muito tempo por envolver menores e aqui em Minas o Ministério Público assenta em cima dos processos. Em função disso você acha que eu já deva proceder à partilha já fazendo a divisão amigável ou seria melhor fazê-la em comum e após o término do inventário proceder a essa divisão amigável (levando-se em conta o dispêndido de tempo e o custo mais favorável)?

R- Bom!!! Amigável com menores, não possível. O MP irá opinar protegendo os menores, caso o plano de partilha apresantado não seja o real valor do quinhão dos menores o plano não poderá ser homologado, sem antes o meeiro genitor recompor o valor que everntualmente faltou.

Conclusão: seja requerendo a Carta de adjudicação em condomínio ou apresentando a pratilha, o tempo processual é o mesmo, sendo assim, deve atender a solicitação do cliente desde que ele seja alertado de que, se o plano apresentado segundo o MP a partilha não estiver correta (o real valor do quinhão) ele terá que suprir a diferença, no caso até efetuando um depósito na conta dos herdeiros referente o complemento.

mesmo

Obrigada.

DouglasD
Há 14 anos ·
Link

Boa noite Dr. Antonio. Farei meu primeiro inventário e preciso de ajuda. Segue um resumo do caso: Os cônjuges casaram no ano de 1949 sob o regime de comunhão de bens. A Cônjuge supérstite faleceu em 2007. O viúvo, além de fazer o inventário dos bens do de cujus quer transmitir todos os seus bens ainda em vida. Existem 7 lotes para inventariar entre 10 herdeiros (filhos todos maiores e capazes), por isso farei o inventário extrajudicial. Um dos herdeiros quer renunciar sua parte. Vamos supor que os bens foram avaliados em R$ 100.000,00. Perguntas:

1 - No caso citado acima a parte a ser inventariada seria somente aquela correspondente à meação do de cujus, ou seja, 50.000,00. Como é feita a divisão desses bens? O que cabe ao viúvo e aos herdeiros? É sobre essa quota parte que incide o ITCMD (que no paraná é de 4%) ?

2 – Com relação a quota parte correspondente ao viúvo e que ele quer transmitir ainda em vida deve fazer uma escritura de cessão de direitos hereditários em favor dos herdeiros? Sobre essa transação incide o ITBI (que é de 2%) ?

3 - Pode o viúvo dispor de todos os seus bens?

4 - Com relação ao herdeiro que quer renunciar sua parte em prol dos demais herdeiros também deve fazer uma escritura de cessão de direitos hereditários? Sobre essa transação incide algum imposto? SE puder me ajudar fico agradecido.

DouglasD
Há 14 anos ·
Link

Corrigindo na segunda linha: onde lê-se cônjuge supérstite faleceu em 2007, leia-se cônjuge varoa faleceu em 2007.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Boa noite Dr. Antonio.

Boa noite, iremos aos fatos:

Farei meu primeiro inventário e preciso de ajuda. Segue um resumo do caso: Os cônjuges casaram no ano de 1949 sob o regime de comunhão de bens. A Cônjuge supérstite faleceu em 2007. O viúvo, além de fazer o inventário dos bens do de cujus quer transmitir todos os seus bens ainda em vida. Existem 7 lotes para inventariar entre 10 herdeiros (filhos todos maiores e capazes), por isso farei o inventário extrajudicial. Um dos herdeiros quer renunciar sua parte. Vamos supor que os bens foram avaliados em R$ 100.000,00. Perguntas:

1 - No caso citado acima a parte a ser inventariada seria somente aquela correspondente à meação do de cujus, ou seja, 50.000,00. Como é feita a divisão desses bens? O que cabe ao viúvo e aos herdeiros? É sobre essa quota parte que incide o ITCMD (que no paraná é de 4%) ?

R- É isso, é só fazer o plano de partilha conforme desejado. Deve lembrar que renúnica abdicativa (ao monte) não recolhe o imposto, e a renúnica translativa (doação) para o imposto de doação.

2 – Com relação a quota parte correspondente ao viúvo e que ele quer transmitir ainda em vida deve fazer uma escritura de cessão de direitos hereditários em favor dos herdeiros? Sobre essa transação incide o ITBI (que é de 2%) ?

R- efetuar a doação dentro do plano de partilha (conversar com escrevente do cartório onde vai ser lavrada a escritura extrajudicial).

3 - Pode o viúvo dispor de todos os seus bens?

R- Pode. Apenas observar o que diz a lei ”é nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador";

Obs. Usufruto supre a tal possibilidade de anulação.

4 - Com relação ao herdeiro que quer renunciar sua parte em prol dos demais herdeiros também deve fazer uma escritura de cessão de direitos hereditários?

R- doação - cessão de direito dentro do plano de partilha - pagar o imposto de doação.

Sobre essa transação incide algum imposto?

R- imposto de doação.

SE puder me ajudar fico agradecido.

Esta pergunta foi fechada
Há 7 anos
Fazer pergunta semelhante
Faça sua pergunta
Tem uma dúvida sobre direito? Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!
Faça sua pergunta