inventário extrajudicial

Há 17 anos ·
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URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

890 Respostas
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JOSÉLIA
Há 14 anos ·
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josé adquiriu um imóvel, através de compra e venda, da Diocese.

O referido imóvel não possui escritura. Não há nenhum registro no Cartório de IMóveis. A documentação existente é apenas um contrato de compra e venda.

Em 1998, José faleceu deixando esposa e quatro filhos. Não foi feito inventario.

Três anos depois, a esposa de José faleceu.

Os herdeiros desejam vender o imóvel adquirido por José.

Há a necessidade de inventário. è possivel fazer o inventário de José e sua esposa em um só?? Ou tem que primeiro fazer o de José e posteriormente o de sua esposa??

O imóvel já possui um comprador, que será indicado no próprio inventário. No entanto, como o imovel não possui escritura, como fazer para transferí-lo para o comprador de modo que possua efeito erga omnes???

Se alguém tiver um modelo de inventário cumulado por favor envie.

JOSÉLIA
Há 14 anos ·
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Como faço inventários cumulados??

JOSÉLIA
Há 14 anos ·
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Estou com a seguinte situação:

José adquiriu um imóvel, através de compra e venda. O imóvel não possui registro no cartório de imóveis.

Em 1998 José faleceu, deixando esposa e três filhos. Não foi feito inventário.

Três anos depois, a esposa de José faleceu. Sem feitura de inventário.

Hoje, os herdeiros desejam vender o imóvel.

Nesse caso, terá que primeiro ser feito o inventário de José e depois o de sua esposa, ou posso fazer um inventário só para os dois?? Como devo proceder?? Como devo redigir a petição?? quais os tópicos fundamentais?

Como o imóvel já tem comprador, o nome dele será colocado no inventário para que haja a tranferência. No entanto, como ficará os demais atos se o imóvel não possui escritura, apenas um contrato de compra e venda??

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Sob pena de inépcia, constituir um advogado com prática no direito das sucessões, ou se advogada sem prática efetuar várias visitas a cartorios de vara de direito das sucesões e pedir vistas no balcão a processos com a caracteristicas necessárias para dirimir a tonelada de dúvidas requeidas por esse meio, isso se não houver um colega com prática ao seu lado, pelo menos no início do exercicio da profissão.

Juliana R. Rodrigues
Há 14 anos ·
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Muito obrigada pela resposta Dr. Antônio!

Abraço.

Liliane Portes
Há 14 anos ·
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Prezado Dr. Antonio Gomes,

Boa noite!!

Sou estagiária de direito do Rio de Janeiro, e estou fazendo o inventário extrajudicial dos meus avós com a ajuda de um advogado, onde a única herdeira é a minha mãe. Mas, tenho dúvidas quanto ao valor dos imóveis a ser utilizado para o cálculo dos impostos, uma vez que na realidade, onde havia 05 casas hoje existem apenas escombros. Como descubro o valor que devo utilizar?

Obrigada.

Liliane

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Boa tarde colega!!! vamos aos fatos.

Boa noite!!

Sou estagiária de direito do Rio de Janeiro, e estou fazendo o inventário extrajudicial dos meus avós com a ajuda de um advogado, onde a única herdeira é a minha mãe.

Mas, tenho dúvidas quanto ao valor dos imóveis a ser utilizado para o cálculo dos impostos, uma vez que na realidade, onde havia 05 casas hoje existem apenas escombros. Como descubro o valor que devo utilizar?

R- Primeiro, regularizar a derrubada dos imóveis junto a Prefeitura. Após expedido o carnê de IPTU territorial é que iniciará o inventario extrejudicial informando o valor venal do lote (constará no carnê do IPTU), ou através da certidão de valor venal que poderá ser requerida na Prefeitura Municipal.

Obrigada.

Liliane Portes
Há 14 anos ·
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Dr. Antonio Gomes,

Muito Obrigada pela resposta.

Liliane

Re.
Há 14 anos ·
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Boa Noite Drs Sou iniciante na carreira, e não tenho muita experiencia na area civil, porem esta semana acabei pegando um caso, no qual estou com serias dificuldades, porem espero que alguem possa me ajudar.. Assim, trata-se de um inventario consensual extrajudicial, no qual o prazo de abertura ultrapassou os 60 dias,, do artigo 983 do C.C.. , ou seja, (o obito ocorreu em dez. de 2009), porem, minha duvida é a seguinte, mesmo sendo consensual (art. 982) haverá a aplicação da multa? 10%? outra coisa, ainda referente ao caso, é que um dos imoveis nao esta averbado, sendo assim nao tem como requerer a certidao de regularidade do ITCMD, como fica a situação deste inventario... nao tem como pedir a suspenso da multa de atraso por esse fato de nao averbação de um dos imoveis, haja vista que os filhos estao providenciando a averbação do imovel?

e quanto a petição de inventario para cartorio? seria o mesmo mdelo que por via judicial ?

grata pela atenção

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Cristiano Marcelo
Advertido
Há 14 anos ·
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Re.,

Sim. Haverá a aplicação da multa. No entanto, essa multa varia de cada estado.

A 'averbação' q vc se refere é o registo da propriedade no RI?

No cartório não se tem 'petição', e sim 'minuta'.

Re.
Há 14 anos ·
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Obrigada Dr. Marcelo... Sim a averbação a qual me referi é o registro da propriedade no RI... pois o lote esta registrado, porém a casa que encontra-se neste lote, não foi averbada ainda... assim, terei que ´primeiro averbar este imovel, pagar os impostos e depois providenciar a minuta do inventario?

Grata pela atenção!

Analuci Pinheiro dos Santos
Há 14 anos ·
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Olá, Dr. Antonio Gomes,

Estou fazendo um esboço de partilha extrajudicial, muito simples. São doius irmãos, maiores, possuem um unico bem, e a inventariante deseja renunciar a sua meação em favor do irmão. Todas providências, em relação a Fazenda Pública já foram tomadas, inclusive o pagamento do ITD. A minha questão é a seguinte? Tenho que juntar a renuncia abdicativa de um dos herdeiros no esboço para homologação? Quem assina a renuncia, além de duas testemunhas? Apenas a renunciante herdeira ou a herdeira com sua patrona, juntando, para tanto, procuração? Desde já lhe agradeço pela atenção! Que Deus lhe abençoe!

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Olá, Dr. Antonio Gomes,

Estou fazendo um esboço de partilha extrajudicial, muito simples. São doius irmãos, maiores, possuem um unico bem, e a inventariante deseja renunciar a sua meação em favor do irmão.

R- Deseja renunciar a sua meação????? É herdeira ou meeira? Meeiro não renuncia por não ser meação herança, pode o meeiro alienar o seu percentual que é proprietario.

Todas providências, em relação a Fazenda Pública já foram tomadas, inclusive o pagamento do ITD. A minha questão é a seguinte? Tenho que juntar a renuncia abdicativa de um dos herdeiros no esboço para homologação?

R- Costumo juntar a renuncia abdicativa assinada por herdeiro e seu cônjuge poa que o Procurador Estadual tome conhecimento e Certifique a Regularidade no procedimento para que o cartório de nota lavre a escritura de Adjudicação ou Formal de Partilha.

Quem assina a renuncia, além de duas testemunhas?

R- apenas o renunciante e seu cônjuge assinam e reconhecem a firma em cartório por semelhança.

Apenas a renunciante herdeira ou a herdeira com sua patrona, juntando, para tanto, procuração? Desde já lhe agradeço pela atenção! Que Deus lhe abençoe!

Marcelo_Forum_RJ
Há 14 anos ·
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É possível a realização de inventário extrajudicial em casos que alguns herdeiros do de cujus também já tenham falecido após seu falecimento (pós-mortos)? Ou seja, é possível que na escritura pública de inventário alguns herdeiros figurem como espólio, sendo representados pelo seu respectivo inventariante ? No caso concreto, a de cujus faleceu em 1993, deixando 7 irmãos como herdeiros. Desses 7, 2 já faleceram. É possível a realização de inventário extrajudicial ?

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Sim, desde que todos de acordo, maiores e capazes.

Juliana R. Rodrigues
Há 14 anos ·
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Boa noite, Dr. Antônio! João possuía 3/6 de um imóvel, sendo que 2/6 foram adquiridos por meio de cessão de direitos hereditários e 1/6 era a sua parte cabível na herança de seus pais, que não tiveram os inventários processados. João faleceu e sua viúva Maria, herdeira única, deseja vender o direito na herança do seu marido a um terceiro. Minha dúvida é: a viúva Maria poderá fazer cessão da cessão?

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Boa noite, Dr. Antônio!

Boa noite Nobre Juliana!! Vamos aos fatos:

João possuía 3/6 de um imóvel, sendo que 2/6 foram adquiridos por meio de cessão de direitos hereditários e 1/6 era a sua parte cabível na herança de seus pais, que não tiveram os inventários processados. João faleceu e sua viúva Maria, herdeira única, deseja vender o direito na herança do seu marido a um terceiro. Minha dúvida é: a viúva Maria poderá fazer cessão da cessão?

R- Desde que o comunheiro de com acordo, o outro que é proprietário 3/6 estaja de acordo por não sejejar adquirir, pode, e digo, na forma da lei tudo só poderia ocorrer através do inventários e das sequencias de registros no Cartório de Imóvel.

Juliana R. Rodrigues
Há 14 anos ·
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Eu acho que o proprietário do restante da área não vai ter interesse em adquirir não. Mas me esclareça uma coisa por favor: no caso desse terceiro comprar o mencionado direito da viúva, quando da realização do inventário dos pais de João, concorrerá com o outro proprietário do 3/6 na partilha, a viúva de João ou o comprador do seu direito de herança? Ou seja, minha dúvida é se o terceiro que vier a adquirir seu direito de herança poderá participar diretamente no inventário dos sogros de Maria, ou se neste inventário ela é quem vai concorrer na partilha com o outro herdeiro e somente depois quando for processar o inventário de João é que o terceiro se subrogará no lugar de Maria.

Um abraço.

Juliana R. Rodrigues
Há 14 anos ·
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Vou aproveitar o embalo e ver se o Senhor pode me ajudar nesta outra questão também. Estou iniciando a junção de documentos para processamento de mais um inventário. Nesse possuo duas situações mais ou menos pendentes a serem resolvidas. Uma delas é que o falecido possuía um lote, do qual não tinha escritura e o vendeu. Quem o comprou vendeu para mais um, que vendeu para outro. E no fim das contas ninguém possuía escritura registrada. Ocorre que o município teve de promover a desapropriação deste lote para construção de uma rua e fez a indenização a última "proprietária" conforme a lei. Porém o primeiro dono que é a pessoa que faleceu e a qual os bens eu vou processar no inventário, mesmo não tendo um título registrado, havia feito o cadastramento do imóvel na prefeitura e pagava o IPTU em seu nome regularmente até o momento em que vendeu este lote a outra pessoa. Para resolver essa pendência terei de ir na prefeitura e tentar provar que ele não era mais proprietário deste imóvel e pedir o cancelamento do débito em seu nome, certo?

A segunda situação é que este falecido possuía 8 filhos legítimos e reconhecidos. E uma suposta filha, a qual não é registrada em seu nome. E nem há a certeza da paternidade pois não foi feito nenhum exame neste sentido. Eu devo processar o inventário normalmente como se ela não existisse e aguardar para ver se ela toma alguma atitude? Eles têm pretenssão de fazer o inventário extra judicial e caso ela descubra que não foi incluída na partilha, poderá após ser confirmação da paternidade pedir a anulação da partilha. Caso isso ocorra, quem deverá assumir as custas desta retificação?

Juliana R. Rodrigues
Há 14 anos ·
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Vou aproveitar o embalo e ver se o Senhor pode me ajudar nesta outra questão também. Estou iniciando a junção de documentos para processamento de mais um inventário. Nesse possuo duas situações mais ou menos pendentes a serem resolvidas. Uma delas é que o falecido possuía um lote, do qual não tinha escritura e o vendeu. Quem o comprou vendeu para mais um, que vendeu para outro. E no fim das contas ninguém possuía escritura registrada. Ocorre que o município teve de promover a desapropriação deste lote para construção de uma rua e fez a indenização a última "proprietária" conforme a lei. Porém o primeiro dono que é a pessoa que faleceu e a qual os bens eu vou processar no inventário, mesmo não tendo um título registrado, havia feito o cadastramento do imóvel na prefeitura e pagava o IPTU em seu nome regularmente até o momento em que vendeu este lote a outra pessoa. Para resolver essa pendência terei de ir na prefeitura e tentar provar que ele não era mais proprietário deste imóvel e pedir o cancelamento do débito em seu nome, certo?

A segunda situação é que este falecido possuía 8 filhos legítimos e reconhecidos. E uma suposta filha, a qual não é registrada em seu nome. E nem há a certeza da paternidade pois não foi feito nenhum exame neste sentido. Eu devo processar o inventário normalmente como se ela não existisse e aguardar para ver se ela toma alguma atitude? Eles têm pretenssão de fazer o inventário extra judicial e caso ela descubra que não foi incluída na partilha, poderá após ser confirmação da paternidade pedir a anulação da partilha. Caso isso ocorra, quem deverá assumir as custas desta retificação?

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