Competencia sobre indeferimento de beneficio do INSS

Há 18 anos ·
Link

Minha esposa ficou afastada por 5 anos e 10 meses por conta de LER/DORT, porém o INSS a liberou. Ela já fez 02 pericias e foram indeferidas, mesmo ela portando vários relatórios médicos. Agora ela fará uma nova pericia com a junta médica, a qual certamente será indeferida, face a politica do INSS. Como posso reverter este quadro. Por favor me ajudem. Caso alguem tenha modelo de petição me envie. Me disseram que o fato dela ter o beneficio B-91 é um complicador pois neste caso a competencia é da Justica Estadual. É verdade?

11 Respostas
eldo luis andrade
Há 18 anos ·
Link

Como pode reverter o quadro? Após nova recusa entrando com recurso na Junta de Recursos local e se perder o recurso entrar com recurso na Camara de Julgamento em Brasília. Se perder este último recurso admnistrativo só resta a via judicial para manter o auxílio-doença. Você também não precisa entrar com auxílio-doença. Basta entrar direto na Justiça após indeferimento do INSS. Quanto a Justiça Competente é a Estadual por força do artigo 129, inciso II da lei 8213, de 24 de julho de 1991. Trata-se de benefício devido a doença ocupacional e portanto equiparada a acidente do trabalho. Não pode, portanto, ser intentada a ação no Juizado Especial Federal. Será necessário advogado. Portanto, quem deve ter o modelo é o advogado que a representará judicialmente. Se não tiver como pagar um, procure a defensoria pública estadual.

Elizabeth santos de souza
Há 17 anos ·
Link

sou portadora de herne de disco na coluna bico de papagaio artrose na coluna trabalho como faxineira faço pericias medicas e o medico da pericia diz nao constataçao de exames laborativo levo os reletorios o cd da tomografia e exanmes de raio x sou hipertença tomo remedios de depreçao nao dou conta de trabalhar e os medicos indeferem meu beneficio e justo isto? onde posso resolver esse poblema tao dificio de se resolver Aguardo uma resposta URGENTEMENTE OBRIGADA boa noite

Brainer
Advertido
Há 17 anos ·
Link

Dr. ELDO hoje pela manhã Foi indeferido novamente meu PReconsideração Levei laudo do meu Médico consulta de ontem - laudo do IML - Raio X etc ... Já agendei para 13/05/2009 Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, mas acho que não vai adiantar nada... Qual o procedimento devo tomar não tenho condição de voltar ao trabalho amanhã ?? Devo pegar algum laudo com médico da Empresa?? Depois que renovei CNH para o médico do INSS >>" Desconfigura a incapacidade alegada sobre o Fêmur". Mas entre renovar e estar apto tem um diferença... Sou motoboy fratura do fêmur direito 3anos afastado!!! Aguardo seu cometário... e leia o Texto abaixo.... Ainda cabe recurso a minha pessoa??? ABÇ..

http://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection/article.php?articleid=41

**Breves Apontamentos sobre a Apreensão da Carteira de Motorista de Segurado que Recebe Auxílio Previdenciário.

Autor: webmaster Publicado: 2006/6/22 Lido 3773 vezes Tamanho 6.53 KB

Ao conceder o auxilio acidente ou auxilio doença ao segurado portador de CNH – Carteira Nacional de Habilitação habilitado nas categorias que exercem atividade remuneradas, o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social tem enviado oficio ao DETRAN – Departamento Estadual do Trânsito para solicitar à recolha do documento de habilitação, com o intuito de impedi-lo de exercer a atividade enquanto se encontra afastado de suas atividades laborativas, sob a ameaça de suspender o pagamento do auxilio caso não seja procedida a entrega física do documento solicitado ao órgão executivo do transito, que se incumbirá de comunicar seu cumprimento. Quanto a manutenção do auxilio previdenciário condicionado à resposta do DETRAN no que pertine a retenção da CNH. Vê-se, claramente, que o ato da autoridade autárquica federal viola frontalmente o direito liquido e certo do segurado e condutor, amparável pelo mandamus, porquanto somente o médico credenciado pelo DETRAN, órgão competente para avaliar as condições físicas e psíquicas daquele que se encontra afastado de suas atividade laborativas, percebendo auxilio acidente ou auxilio doença, ou seja, não poderá a autoridade basear o cumprimento do oficio tão somente ao laudo elaborado por médico perito do instituto autárquico. Releva notar que, a recolha do documento pela perda da aptidão para conduzir veículos se baseia em ato de poder de policia, entretanto esta condição deverá ser apurada em devido procedimento legal com oportunidade para contraditório e ampla defesa , com os recursos inerentes, porquanto se subtrai do segurado o exercício do direito de conduzir veículos automotores.

Neste sentido, é lição doutrinária:

Como todo ato administrativo, o ato de policia subordina-se ao ordenamento jurídico que rege as demais atividades da Administração, sujeitando-se, inclusive, ao controle de legalidade do Poder Judiciário .

Em mandado de segurança nº 2005.61.17.003030-0, impetrado perante a 17ª Subseção Judiciária de São Paulo do Tribunal Regional Federal – 3ª Região, a autoridade impetrada, informou:

Acerca disso, cumpre esclarecer, inicialmente, que a comunicação em questão era realizada de forma automática pelo sistema do Instituto, ou seja, nos casos em que o perito médico do INSS constatasse a incapacidade para a condução de veículos automotores a CIRETRAN seria notificada, a fim de tomar as providencias cabíveis. Ressalte-se, ainda, que tal ofício constava que o beneficio ficaria suspenso até a resposta do referido órgão. (g.n.)

Nota-se, facilmente, que não há noticia do beneficiário estar pondo em risco a segurança do transito pela perda de aptidão física mental, ou que estaria sendo ministrado medicamento que inibam as funções psíquicas que dificultem a plena capacidade para conduzir veículos, situações que dependem da avaliação ao encargo da perícia médica credenciada pelo órgão executivo estadual do transito, nos termos da Resolução, CONTRAN nº 51/98, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica a que se refere o inciso I, do art. 147 do código de trânsito brasileiro e os parágrafos 3º e 4º do art. 2º da lei 9.602/98. Legitimatio ad causam passiva e âmbito jurisdicional. Trata-se de ato emanado pelo chefe do posto do INSS local, tendo em vista que a ordem mandamental seria direcionada a autoridade autárquica federal, para manutenção do beneficio independentemente da entrega da Carteira Nacional de Habilitação, portanto, em sede da Justiça Federal.

Em mandamus diverso decidiu-se que:

Não há, na Lei 8.213/91, nenhum dispositivo que condicione a manutenção de auxilio-doença à suspensão de habilitação para dirigir. Os requisitos para obtenção e cessação de tal beneficio estão compreendidos entre os artigos 59 e 63 da citada lei, sendo necessária, para a primeira hipótese, a constatação, por médico perito, de incapacidade total e provisória para o trabalho e, para a segunda situação, a recuperação ou reabilitação do segurado ou, ainda, a conversão para a aposentadoria por invalidez. Portanto, o INSS comete ilegalidade ao suspender ou cessar o auxilio-doença pela simples não-retenção da CNH do segurado. (Juíza Federal Maria Catarina de Souza Martins Fazzio in proc. 2005.61.17.003336-2)

Quanto ao bloqueio do prontuário pelo DETRAN. No segundo momento, o impetrante poderá buscar a anulação do bloqueio do prontuário efetuado pelo DETRAN, em demanda perante a Justiça Estadual , a autoridade executiva estadual do transito, (Diretor do DETRAN ou CIRETRAN – Circunscrição Regional de Transito) proceda ou ameace ao recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação. Com base no Memorando-circular nº 56 DIRBEN/CGBENIN, referente à parceria efetuada entre INSS e DETRAN, os recolhimentos de CNH’s eram baseados nas informações fornecidas pela autarquia previdenciária, inclusive perícias médicas e perduravam até a cessação do auxilio-doença. Assim, conclui-se que a retenção da CNH e conseqüente suspensão do direito de dirigir, por ato do DETRAN ou CIRETRAN decorriam da simples comunicação do INSS sobre a concessão de auxilio-doença. Com efeito, o Manual de Perícia Medica da Previdência Social, objeto da Orientação Interna 73 de 2002, determina que a incapacidade para dirigir veículos automotores, se declarada em laudo médico expedido por órgão previdenciário, deve apenas ser comunicada ao DETRAN, não havendo nenhuma norma que dê competência ao INSS para ordenar o recolhimento da CNH por aquele órgão de trânsito. De qualquer forma, mesmo que o INSS tenha determinado ao órgão de transito a retenção de CNH ou condicionado a manutenção do auxilio-doença a tal fato, o que seria ilegal, o DETRAN ou CIRETRAN não são órgãos subordinados à autarquia previdenciária, não devendo “obedecer” qualquer orientação daquela. Por conseguinte, eles têm total liberdade para analisarem se a doença incapacitante que ensejou o auxilio-doença impede ou não o segurado de dirigir. Para tanto, devem obedecer o Código de Trânsito Brasileiro e sua regulamentação, ou seja, normas próprias da área em que atuam.

1.Garantia constitucionalmente assegurada no artigo 5º LV da Magna Carta. 2.Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 28ª ed., atual., São Paulo, 2003, p. 126. 3. competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública, onde houver a especializada.

Autor: Rosan Jesiel Coimbra, Advogado especialista em trânsito, Mestre em Direito Constitucional, Professor do Curso de Pós-graduação em Gestão e Normatização de trânsito do CEAT

Desculpa pelo Enorme Texto aguardo o comentário do Sr. e dos demais Amigos....

Celso Celestino Pereira
Há 17 anos ·
Link

Escrevi uma mensagem algum tempo atras e queria uma resposta,por favor....

Ricardo Arruda
Há 13 anos ·
Link

Parabéns pelo excelente serviço prestado em sua página. Meu caso é algo complicado pois passei por diversos constrangimentos no INSS. O caso foi seguinte: Estou de auxilio-doença a mais de um anos e nesse período minha cnh venceu e sem que soubesse que teria problemas, pois nesse pais não somos avisados de nada, sendo assim renovei a CNH. Quando fui fazer nova pericia o Perito atentou para esse detalhe e me falou que eu poderia ter meu beneficio suspenso..o problema é que estou na fila de espera para uma cirurgia que pode durar até cinco anos... O perito do Detran tirou minha pressão e fez o exame de de vista e mais nada, dai pergunto é legal eles suspenderem o beneficio ? a dor de minha doença é controlada por remédios e posso dirigir normalmente sem perigo algum um carro automático..quer dizer o auxilio doença seciaria o direito de ir e vir..? Obrigado

H Junior
Há 13 anos ·
Link

Ricardo Arruda, sua carteira é de que categoria ? Você é motorista profissional ?

Ricardo Arruda
Há 13 anos ·
Link

H Junior minha carteira é amadora e nada tem a ver com minha profissão, fiz somente um exame de vista e pressão . Trabalho na área de audiovisual filmando documentários em selvas, mares ou em qualquer lugar...minha doença é uma coxa artrose severa grave..CID M16 e tenho mais de vinte anos de contribuição. Essa enfermidade inicio-se em uma perna e depois de algum tempo se instalou na outra: agora estou na fila de espera para a colocação de uma próteses...essa fila pode durar até cinco anos. Acredito que deveríamos pressionar o governo para que pagasse o benefício as pessoa que estão na fila a espera de próteses independente de serem ou não segurados pois elas não tem culpa na demora que o SUS leva para sarar as doenças.

Ricardo Arruda
Há 13 anos ·
Link

H Junior minha carteira é amadora e nada tem a ver com minha profissão, fiz somente um exame de vista e pressão . Trabalho na área de audiovisual filmando documentários em selvas, mares ou em qualquer lugar...minha doença é uma coxa artrose severa grave..CID M16 e tenho mais de vinte anos de contribuição. Essa enfermidade inicio-se em uma perna e depois de algum tempo se instalou na outra: agora estou na fila de espera para a colocação de uma próteses...essa fila pode durar até cinco anos. Acredito que deveríamos pressionar o governo para que pagasse o benefício as pessoa que estão na fila a espera de próteses independente de serem ou não segurados pois elas não tem culpa na demora que o SUS leva para sarar as doenças.

H Junior
Há 13 anos ·
Link

Ricardo Arruda, se você teve o benefício suspenso pela renovação da CNH, creio que você deveria procurar urgentemente um advogado especialista em direito previdenciário ou a Defensoria Pública da União, pois o INSS não pode suspender seu benefício pelo fato de você ter renovado sua CNH. Entre na justiça, não perca tempo.

Ricardo Arruda
Há 13 anos ·
Link

OBRIGADO H Junior , parabéns pelo seu brilhante trabalho que visa esclarecer os nos dessa famigerada previdência.

negroron
Há 13 anos ·
Link

Já o meu caso é diferente, estou afastado do trabalho desde 05/2012 por imcapacidade laborativa, Panico e ansiedade e e com desmaios com a CD 56.8. Em investigação o meu Neurologista acha que é convulsão e Perito do Inss me disse na ultima pericia que minha habilitação será cassada na linguagem dele. Minha habitação é AE sou motorista de caminhão!!!!!Tenho baixa escolaridade( 8 série). Vou fazer o que?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos