Abandono de posto
Saudações
Sei que me é muito importante a questão, mas a minha colega está no conselho...
Vejam um soldado da FAB abandona o posto...
Há a necessidade do "animus" de abandonar...
Ele não iria abandonar "não retornar mais" literalmente ao serviço, só evadiu-se do local de serviço...
O que alegar?
Sei que ele voltou só se ausentou por alguns minutos...
Vejam ele só saiu de perto...foi ali e já voltou...
É abandono?
Atenciosamente
JCO
José Carlos, boa tarde!
Transcrevo abaixo algumas decisões do TJM/SP:
APELACAO CRIMINAL Nº 005196/03 (Processo nº 029447/01 4a AUDITORIA )
Relator LOURIVAL COSTA RAMOS
Orgão 2ª Câmara
Votação Unânime
Julgamento 05/08/2004
Indexação
Abandono de Posto - Policial Militar que, no comando de força patrulha em área litorânea, se afasta do posto de serviço para resolver "assuntos particulares" - Caracterização - Excludente de ilicitude - Inexistência - Crime instantâneo, formal e de mera conduta - Dolo caracterizado.
Ementa
O uso de telefone celular e "HT" não justifica a ausência do policial militar nem configura excludente de ilicitude. Para a caracterização do crime de abandono de posto basta a ausência momentânea, não autorizada, do militar no lugar onde deveria estar presente, por dever militar e em razão de ordem de serviço.
Decisão
``A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA MANTER A R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS
'"APELACAO CRIMINAL Nº 005295/04 (Processo nº 033047/02 3a AUDITORIA )
Relator EVANIR FERREIRA CASTILHO
Orgão 1ª Câmara
Votação Unânime
Julgamento 08/06/2004
Indexação
Abandono de Posto - Alegação de ausência de dolo - Crime de mera conduta - Caracterização do delito tipificado no artigo 195 do CPM.
Ementa
Não há necessidade do ânimo de não mais retornar para que se corporifique o abandono de posto. Crime de mera conduta que, não exigindo resultado, se consuma com o comportamento do policial militar que se afasta do posto de serviço para manter relacionamento sexual, e deixa de executar as funções que lhe competem.
Decisão
ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do TJM do Estado, a unanimidade de votos, acolhendo o r.parecer da Douta Procuradoria de Justiça, em negar provimento ao apelo defensivo, mantendo a r. Sentença de Primeiro Grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. "
" APELACAO CRIMINAL Nº 005318/04 (Processo nº 031876/02 4a AUDITORIA )
Relator FERNANDO PEREIRA
Orgão 1ª Câmara
Votação Unânime
Julgamento 12/07/2005
Indexação
Abandono de Posto - Configuração - Conjunto probatório que evidencia o abandono do lugar de serviço, sem ordem superior, por parte do militar.
Ementa
Comete o delito tipificado no artigo 195 do CPM o policial militar que abandona o local de serviço para o qual estava designado e, sem ordem superior, se dirige a um bar nas proximidades do quartel.
Decisão
~A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, PARA MANTENCA DA R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS.~"
O abandono de posto está no capítulo dos crimes contra do Serviço Militar.
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.
No que se refere à tipicidade, a palavra "superior" indica que o agente ativo deve ostentar a qualidade de militar.
"Comete o delito tipificado no artigo 195 do CPM o policial militar que abandona o local de serviço para o qual estava designado e, sem ordem superior, se dirige a um bar nas proximidades do quartel."
No entato, policial militar não é considerado militar para efeitos de aplicação do Código Penal Militar, assim como também a atividade policial-militar é uma função de natureza civil. Portanto, quando o agente é policial militar não há ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o Serviço Militar, e não as atividades das Polícias Militares. Trata-se de fato atípico.
O TJM-SP cometeu um erro grosseiro. Esse policial pode ser absolvido facilmente.
Policial Militar não é considerado Militar para efeitos da aplicaçõa do CPM? Opinião Sua? ou de quem mais, e veja não é so o TJM/SP ue aplica o CPM aos policiais Militares, abaixo, algumas decisões dos TJM de MG e do RS
APELAÇÃO Nº 2.120
Relator:
Juiz Cel PM Laurentino de Andrade Filocre
Revisor: Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira
Origem: Processo nº 16.291/2ª AJME
Julgamento: 13/08/1999
Publicação: 22/09/1999
Sumário: Abandono de posto - Configuração.
Ementa: - Configura o crime de abandono de posto afastar-se o policial militar do lugar de serviço que lhe foi designado.
Decisão: Unânime. PROVIMENTO.
APELAÇÃO Nº 2.179
Relator: Juiz Décio de Carvalho Mitre Revisor: Juiz Cel PM Laurentino de Andrade Filocre Origem: Processo nº 17.114/2ª AJME Julgamento: 07/06/2001 Publicação: 01/08/2001 Sumário: Abandono de posto - Crime praticado por militar da ativa contra a ordem administrativa militar - Punição com respaldo no art. 195 do CPM. Ementa: - Comete crime de abandono de posto aquele que, sem razões ponderáveis e sem autorização superior, deixa o local de trabalho, dirigindo-se para sua residência. O militar está sujeito a regras rígidas de disciplina e hierarquia. Escalado como estava para trabalhar em dupla, abandonou o posto, deixando a sós o seu colega de farda. Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença. Decisão: Preliminar: Unânime. REJEITARAM. Mérito: Unânime. NEGARAM PROVIMENTO.
Publicação : 2004 / I p. 276
Feito: APELACAO CRIMINAL
Número: 3.613/04
Indexação:
Abandono de posto (art. 195 do CPM).
Ementa:
Decisão unânime do Conselho Permanente de Justiça, que condenou o acusado à pena de três meses de detenção, com sursis bienal, mediante condições. Apelo da defesa.
Preliminares de prescrição e de intempestividade do recurso suscitadas pela defesa e pelo Ministério Público, respectivamente, unanimemente rejeitadas. Não ocorre a prescrição da ação penal militar se não decorreu o biênio expurgador da punibilidade entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. Tendo a defesa apresentado o termo de recurso no mesmo dia da publicação da sentença e as razões no prazo legal, não há falar-se em intempestividade.
O policial militar que, na execução do patrulhamento a pé, afasta-se do seu posto de serviço para praticar sexo oral com menor de idade em banheiro público, pratica o crime de abandono de posto.
Apelo da defesa negado, com instruções ao juízo. Decisão unânime.
Relator: Antonio Carlos Maciel Rodrigues
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação : 2004 / I p. 300
Feito: APELACAO CRIMINAL
Número: 3.645/04
Indexação:
Abandono de posto, previsto no art. 195 do CPM.
Ementa:
Comete o delito recortado no art. 195 do CPM soldado que, regularmente escalado, abandona, ao seu exclusivo alvedrio, ainda que temporariamente, o quartel onde deveria permanecer,
A legislação penal militar, notadamente no delito em tela, protege o dever militar, a segurança e a regularidade do funcionamento das instituições militares, bastando o mero afastamento desautorizado do militar do seu posto ou do seu lugar de serviço para que se tenha como delineado o perigo para essas instituições.
Apelo defensivo improvido. Decisão unânime.
Relator: Joao Vanderlan Rodrigues Vieira
Art. 22. CPM É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
É preciso haver incorporação às Forças Armadas. É o que diz a lei em seu conjunto unitário e também o Tribunal Pleno do STF.
Referência ao HC n° 72.022/PR, Rel. para Acórdão Min. Marco Aurélio: COMPETÊNCIA – HOMICÍDIO – AGENTE: MILITAR DA RESERVA – VÍTIMA: POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. Ainda que em serviço a vítima – policial militar, e não militar propriamente dito –a competência é da justiça comum.
Voto Marco Aurélio: “Ao meu ver o militar reformado, nos homicídios perpetrados, está equiparado ao civil. Civil o é! É certo que os policiais militares estavam em serviço, mas eram simplesmente policiais militares. Não eram militares. No inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar, ao aludir-se as instituições militares, consideram-se, como tanto, as das Forças Armadas e não as das Polícias Militares e Bombeiros dos Estados.
Por outro lado, o fato da Carta vigente haver estendido prerrogativas, direitos e deveres outrora exclusivos aos militares das Forças Armadas aos servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal – artigo 42 – mostra-se irrelevante. Ora, a qualificação do agente não sugere, por si só, o envolvimento de crime militar, tendo em vista o rol do artigo 9º e equiparações contidos no Código Penal Militar. Reformado, tem ele o status, para efeito de responsabilidade penal, de civil. Por outro lado, analisada a situação das vítimas – policiais militares – e, também, aquela em que se encontravam quando assassinadas – em serviço – verifica-se a inexistência de interesse ou bem em jogo capaz de ensejar a competência da Justiça Federal Militar. A alínea “d” do inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar, não apanha, com referência ao “desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária”, a hipótese dos autos, haja vista ter como destinatário militar das Forças Armadas que, “requisitado para aquele fim ou em obediência a determinação superior”, seja vitimado. Para exemplificar, ter-se-ia crime militar caso, nas operações efetuadas pelas três Armas do Rio de Janeiro, contra o narcotráfico, viesse a ser morto um militar, quer do Exército, quer da Marinha, quer das Forças Armadas.
A exceção aberta, em prol da Justiça Militar, diz respeito às infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. As vítimas estavam em serviço que, no entanto, não é da incumbência da União, mas dos Estados – o de proporcionar, mediante vigilância, a normal segurança da vida em sociedade.
Por último, há de se dizer que o rol dos crimes militares é exaustivo, não estivesse em tela a tipicidade penal. Ou bem a hipótese tem enquadramento na norma legal própria, ou lhe estranha. O que não se pode construir, mediante mesclagem das figuras dos envolvidos – agente e vítima – é uma nova espécie e, o que pior, contrariando-se a ordem natural das coisas, a organicidade norteadora do Direito, no que lastreada no princípio da razão suficiente, tão bem sintetizado em fragmento de Leocipo a que teve acesso a nossa civilização – “nada nasce sem causa, mas tudo surge de alguma razão e em virtude de alguma necessidade” (Jacob Bazalian – in O problema da Verdade – Teoria do Conhecimento”, 2ª edição, Editora Alfa Omega – SP – página 118).”
Voto Maurício Correia: “Mas é de se indagar se dois policiais que estão numa ronda são instituição militar. Esse código foi feito precipuamente para disciplinar as relações penais das Forças Armadas.
E, aqui, entendo que esses dois policiais que foram assassinados, não o foram na condição de instituição militar. Por conseguinte, esse cabo que praticou esse duplo homicídio deve ser entendido como civil.”
Voto Francisco Rezec: “Não encontro no agente, marinheiro reformado, nem nas vítimas, policiais da milícia do Estado a fazer aquilo que lhes é próprio, o que determine a competência da justiça militar”.
Voto Ilmar Galvão: “Ao que despreendi dos debates, o crime é classificado como militar, ou em razão da qualidade do agente, ou em razão da natureza militar do serviço ou do patrimônio ofendido.
No caso, o que se tem é crime praticado por não-militar, como tal considerado o militar reformado.
Resta saber se pode ser classificado como militar pelo segundo critério do serviço ou do patrimônio ofendido. Nesse passo, Senhor Presidente, há de se ter em conta que não há crime militar contra instituição militar estadual, hipótese dos autos”.
Voto Sepúlveda Menezes: “Esse dispositivo (refere-se ao inciso III e alínea do art. 9º CPM), ao meu ver, faz inequívoco que, para identificação dessa modalidade de crime militar, porque praticado contra as ”instituições militares”, o ser cometido por militar inativo, da reserva ou reformado, é o mesmo que o ser perpetrado por civil”.
Obs: Os Senhores Ministros Sidney Sanches e Moreira Alves deliberam sobre questões próprias e acompanharam o voto do relator. Apenas o Senhor Presidente, Néri da Silveira, divergiu ao considerar idônea a equiparação da qualidade do policial militar ao militar das Forças Armadas. A decisão é do Tribunal Pleno.
veja bem, o crime de abando de posto se caracteriza pela intenção e pela prórpria materialidade dos fatos gerados pelo agente, havendo a necessidade de aplicação da hermenêutica ao caso, ou seja, abandono = largar, deixar, não querer mais, ao caso, se o agente fosse flagrado em transito ou em lugar certo e sabido estaria ai configurado o crime, mas ser flagrado de retorno para onde deveria estar, configura-se tão somente afastar-se ou ausentar-se de posto, visto que ainda intencionanva prosseguir no serviço, ao contrário do abandono, que se fosse prolingado por dias seguidos configuraria ainda o crime de deserção, ( é briga feia, visto que as grandes cabeças pensam assim: ausência e abandono são tipificações idênticas, mudando apenas na palavra), nessa seara julgam-se até mesmo o subjetivo culposo ou doloso do agente.
Caros amigos devemos lembrar que existem estados em que a pm possui mais de 20.000 militares que possuem tribunial militar estadual (conforme a CF prevê )para julgar crimes militares de acordo com o CPM, o problema surge quando os sujeitos ativos/passivos sao militares de estado e miltar federal aí entra aquele entendimento do stf que diz que militar do estado não é militar propriamente dito... existem decisoes e decisoes... problema politico pois um militar federal não quer se submeter a hierarquia dos militares estaduais quando em serviço o que iria gerar inumeros crimes militares por desobediencia a ordens no transito desacato em abordagens e muitos outros tipos de crimes militares que seriam possíveis...aqui no DF existe uma auditoria militar que não brinca em serviço e vai dizer que PMDF não é militar pra ver só!!!
Certo amigo, saudações antes de tudo, entendo igual a vc: uma vez PM/DF (policial-militar) militar o é e portanto, sujeito à auditoria estadual. Mas não tinha visto assertiva tão veemente quanto a esse entendimento do STF nem de sua existência (do entendimento digo, sobre o qual aproveito e lhe pergunto se jurisprudencial ou sumular). Valeu! Att JCO
Li tudo que acima foi exposto. Se os militares estaduais não cometem os crimes descritos na parte especial do CPM, na hipóteses preconizadas no art. 9º, do mesmo Diploma Legal, a que se refere a Constituição Federal de 1988, quando diz que:
"Art. 125. ...
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"
Quais são esses CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI? Que lei é essa a que se refere a Constituição? Quem são os militares dos Estados se os Policiais e os Bombeiros não o são?
Surgirá uma nova força militar nos Estados ou entrará em vigor um Código Penal Militar específico para os denominados pela CF/88 de "... militares dos Estados..."?