conjuçao carnal com maior de 14 anos é crime?
amigos do site JUS!!! Tenho uma duvida! Sei que o crime de Seduçao foi revogado!!! Mas como ficou agora a prática de conjunçao carnal com uma menina por exemplo maior de 14 anos? é crime? isso pode configurar corrupçao de menores? ou é atipico? um abraço a todos do site!!!!!!!
Conjunção carnal com adolescente acima dos 14 anos não é crime, desde que a relação tenha sido praticada com o seu consentimento.
O crime de corrupção de menores pressupõe aliciar menores de 18 anos com ele praticando fato criminoso ou instigando-o, auxiliando-o, coadjuvando, etc., a fazê-lo.
dar uma cutucada com a vara curta na onça não é crime rsrsrsrsss
Atipico, portanto.
caro colega,
realmente o crime de sedução foi revogado. sendo a vitima maior de 14 anos, nao há de se falar em violência presumida. havendo o consentimento da vitima em relação à pratica da conjunção carnal nao é caracterizado nenhum crime contra a liberdade sexual, no instante em que o consentimento valido exclui a ilicitude. caso contrario poderia ocorrer sim a caracterização do crime de corrupçao de menores - art.218CPB. porem nao se pode esquecer que, se a vitima for alienada mental ou de qualquer outra forma nao pode oferecer resistencia o agente comete sim o crime mesmo com o consentimento desta!
Minha esposa é maior de 14 anos e com ela pratico o verbo externado no título acima, dia sim, outro também, e ninguém ousou armar flagrante.
Desculpem a brincadeira...
Evidentemente opino conforme vocês já disseram, incluída a observação da Luanna.
Quanto a corrupção específica do 218, como na generica, suponho que para caracterizá-la, sob pena de atipicidade, deverá ser comprovada a condição de pessoa ainda corruptível antes do fato, e de corrompida depois desse fato.
Como fossem um "antes" e um "depois" do ato tendente à corrupção.
Caros colegas,
Apenas uma observação: entendo que caso não ocorra o consentimento da vítima na conjunção carnal, sendo ela maior de 14, seria o estupro simples ( art. 213 CP), tendo em vista que o tipo é "praticar conjunção carnal" e no crime de corrupção de menores o tipo é " corromper ou facilitar a corrupção....com ela praticando atos de libidinagem".
Ou seja, no art. 218, há uma depredação da moral sexual do menor, enquanto no estupro há efetivamente a conjunção carnal sem o consentimento da vítima.
Sendo assim, sendo ela maior de 14 e se a conjunção carnal ocorrer sem o consentimento, seria estupro e não corrupção de menores.
Bem ! ,a juris prudencia no brasil é uma grande confusão ;veja-mos :"a sociedade brasileira defende a liberdade sexual",(escolas ,programas vespertinos de tv ,os proprios pais etc ) ,ora ! ,apesar de não concordar respeito essa opinião;outrossim ," se a relação foi com consentimento do parceiro(a),não ha vitima ,assim sendo ! ,deixemos de lado a expressão tão usada nos comentários :" se a relação foi com consentimento da vitima " ,é no minimo uma agreção á tal liberdade tão defendida ,ou sera que o (passivo) ,é vitima ? ,ou não tem nenhum prazer no ato da relação ?.Ou ! ( se não ha vitima ,não ha crime !)
Responde o menor com 16 anos por prática de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), podendo sofrer aplicação de medida sócio-educativa, provavelmente de internação, pelo prazo que o juiz determinar.
TJMG
"Processo Penal. Ato infracional análogo ao crime de estupro. Representação. Inexigibilidade de forma. ACD assinado por apenas um perito. Irregularidade. Comprovação do fato por outros meios de prova, inclusive confissão do menor infrator. Ausência de Promotor de Justiça no interrogatório. Não demonstração de prejuízo ao representado. Eventual nulidade que só poderia ser argüida pelo próprio órgão ministerial, eis que o mesmo atuou, ""in casu"", como ""dominus litis"". Apelo improvido."
"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS - INTERNAÇÃO - MEDIDA ADEQUADA - GRAVIDADE DO DELITO - REITERAÇÃO INFRACIONAL - FORTES INDICATIVOS DE QUE O MENOR, EM LIBERDADE, VOLTARIA A INCORRER NA PRÁTICA INFRACIONAL - MEDIDA DE INTERNAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - As circunstâncias não recomendam a aplicação de medida sócio-educativa em meio aberto, quando o fato análogo a crime é de grande gravidade e há indicativo de reiteração infracional por parte do adolescente. - Recurso improvido."
Drs., sou advogado iniciante e fui procurado para acompanhar um cliente que foi oficiado a prestar esclarecimentos no MP sobre possível estupro de vunerável. Fato é que, o cliente mantém relação sexual com a menina desde os 12 anos, hoje ela está com quase 14 anos, eles moram juntos na casa dos pais dela, como marido e mulher, e tiveram um bebê que já tem um mês de vida. Pelas minhas pesquisas até agora, entendi que a grosso modo, é um estupro de vunerável, mas que vários julgadores analisam o caso concreto. No caso, ela tinha aparência de bem mais de 12 anos, eles travaram um namoro, o ato foi com consentimento dela e, inclusive dos pais. (Particularmente, acho um absurdo tal situação ter a anuência dos pais), mas quero saber a opinião dos doutores sobre as consequencias para o meu cliente. Obrigado!
O art. 217-A, da Lei 12.015/2009, diz ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade.Pena Reclusão de 08 a 15 anos. A vulnerabilidade é absoluta. O seu cliente ao ter conjunção carnal: no mínimo a pena começa com 08 anos. Ao engravidar a menor de 14 anos a pena do artigo 234-A,III-As causas de aumento de pena: aumenta da metade, se do crime resulta gravidez.
A Pena que o seu cliente vai pegar é 08 mais a metade, o total de 12 anos de reclusão. E tem mais o legislador incluiu o artigo 217-A no rol dos crime hediondos lei nº 8.072, ele não tera direito a indulto,anistia, ou graça, e não tem direito a fiança e começa a cumprir a pena no regime fechado. Aqui no caso, não importou para o legislador se o sexo foi consentido ou não, se foi com violencia ou grave ameça, a vulnerabilidade é absoluta. Se o mesmo está morando junto, ou se a família concorda ou não. O menor de 14 anos pela nova legislação tornou-se intocável, não se encosta mão em vulnerável, a proteção é integral está na Constituição Federal no art. 227 § 5º, está no ECA Estatuto da Criança e do Adolescente.
De uma olhada no Projeto de Lei nº 4665, de 2012, onde a Deputada Federal Erica Kokai, inclui o parágrafo 5º ao artigo 217-A, tornando a vulnerabilidade e proteção aos menores de 14 anos mais absoluta ainda. Este projeto já foi aprovada pela CCJC, e vai para plenário para ser votado e ser incluído no Código Penal Brasileiro, alterando novamente o CPB.
Só para informação esta lei 12015 de 2009, surgiu de uma CPMI da pedofilia, onde apurou que existia no Brasil turismo sexual com as nossas crianças, e a exploração sexual, estava atingindo um desrespeito aos Direitos da Pessoa Humana, tanto é que foi mudado o título VI, do CP, agora é Crime contra a Dignidade dos Direitos Humanos.
O argumento de defesa pode ser: Erro de Tipo que é muito dificil provar ou tentar alegar a vulnerabilidade relativa da menor de 14 anos.