amigos do site JUS!!! Tenho uma duvida! Sei que o crime de Seduçao foi revogado!!! Mas como ficou agora a prática de conjunçao carnal com uma menina por exemplo maior de 14 anos? é crime? isso pode configurar corrupçao de menores? ou é atipico? um abraço a todos do site!!!!!!!

Respostas

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    Guimaraes. Suspenso Sábado, 19 de outubro de 2013, 15h39min

    antiga figura típica tutelava a integridade sexual da menor, entre quatorze e dezoito anos, representada especialmente por sua virgindade.
    Conforme a sempre abalizada doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, a prática de outros atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, com menor virgem e inexperiente, na mesma faixa etária, não só não configurava aquele crime como não encontrava proteção penal em outro dispositivo. Logo, a virgindade da menor era, por excelência, o bem jurídico protegido1.
    Com o advento da Lei n. 11.106, de 28.03.2005, tal disposição foi expressamente revogada, deixando a conduta ali descrita de configurar delito em nosso ordenamento jurídico.
    Configura-se, desta forma, a inocorrência de fato típico e antijurídico a subsidiar eventual ação penal.
    De acordo com o princípio da legalidade ou da reserva legal, previsto no artigo 1º do CP, bem como no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal de 1988, não há crime sem lei anterior que o defina, e nem pena sem prévia cominação legal.
    Assim, podemos falar em fato atípico quando a conduta do agente não está nem mesmo prevista em lei. Nessa situação, não há que se falar em delito e, muito menos, em persecução penal.
    Dessa forma, nas hipóteses de ocorrência da conduta delitiva outrora considera ilícita, tendo em vista o que se expôs, caso praticada após a revogação, não restará fato típico e antijurídico para fins de embasar responsável ação penal.
    Somente a título de ressalva, imperioso mencionar as alterações trazidas pela Lei n. 12.015/2009 no que tange aos crime sexuais.

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    Guimaraes. Suspenso Sábado, 19 de outubro de 2013, 15h58min

    Quanto aos menores de quatorze anos, acabará a discussão se a presunção de violência é absoluta ou relativa, haja vista decisões recentes dos Tribunais no sentido de que a pessoa já prostituída não pode ser vítima de estupro ou atentado ao pudor quando aquiesce com a prática do ato sexual. O novo tipo penal, caso aprovado, não deixará margens a dúvidas. Praticado o ato sexual com alguém menor de quatorze anos, tendo o agente conhecimento dessa circunstância (dolo direto) ou, suspeitando dela, aceitar a hipótese e realizar a conduta (dolo eventual), responderá pelo delito.
    Pela atual redação do artigo 225 do Código Penal, a regra é que a ação penal, nos crimes definidos nos capítulos I e II do Título VI, proceda-se mediante ação penal privada (queixa-crime). Em algumas hipóteses, a ação penal é pública condicionada à representação ou incondicionada.
    Com a alteração promovida no referido dispositivo, a ação penal passará a ser, em regra, pública condicionada à representação. Quando a vítima for menor de dezoito anos ou vulnerável, a ação penal passará a ser pública incondicionada.
    Embora a nova redação do artigo 225 do CP seja omissa, também se processará mediante ação penal pública incondicionada o crime de estupro (art. 213, §§ 1º e 2º) e de estupro de vulnerável (art. 217-A, §§ 3º e 4º), quando da conduta advierem lesões corporais graves, gravíssimas ou a morte da vítima como eventos preterdolosos. É que, nesses casos, o crime é complexo (estupro + homicídio ou lesões corporais graves ou gravíssimas) e determina o artigo 101 do Código Penal que, quando um dos componentes do crime complexo é de ação penal pública incondicionada, o todo também o será.
    Os crimes de posse sexual mediante fraude (art. 215 do CP) e o de atentado ao pudor mediante fraude (art. 216 do CP) também foram reunidos em um só dispositivo com o nome de violação sexual mediante fraude, cuja pena será de dois a seis anos de reclusão (art. 215 do CP). Cuida-se de espécie de estelionato, mas que o intuito do agente é a manutenção da conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso.

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    Geraldo José Aparecido de Araújo Santos Sábado, 19 de outubro de 2013, 21h59min

    obs: no meu texto, onde se lê : \"contra a Dignidade do Direitos Humanos\", lê-se: \"contra a Dignidade Sexual\", está lá no título VI.

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    Camilo Lara da Silva Filho Quarta, 19 de novembro de 2014, 21h52min

    Olá pessoal eu estava vendo a discussão por aqui e me surgiu uma dúvida se manter relação com uma adolescente com os seus catorze anos já completos não é crime pois não existe tipificação, vejam bem uma adolescente já com 14 anos e 1 mês de idade, não houve favores ou qualquer tipo de oferecimento á menor mas ela era cunhada do homem envolvido no assunto ele era de maior mais não tinha responsabilidade nehuma por ela já que cunhada não ascendente nem descendente da menor e , mesmo assim ele foi indiciado e esta respondendo por atentado violento ao pudor isso por que o fato aconteceu em janeiro de 2009 e teve no ultimo dia 16 a primeira audiência me digam se aos 14 anos não é crime sendo consentido por que estão fazendo isso com ele? se alguém quiser ver o conteúdo do processo eu passo pra vocês.

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    Junior Candia

    Junior Candia Quarta, 21 de janeiro de 2015, 22h51min

    Há uma discussão doutrinária e jurisprudencial se a "idade de consentimento" no Brasil é acima de 12 ou de 14 anos. Uma vez que o Código Penal Brasileiro fala em 14 anos, ou seja, a partir de 14 anos pode praticar conjunção carnal desde que com consentimento e sem envolver dinheiro. Só que o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que é mais recente que o código penal fala em 12 anos, ou seja, para alguns doutrinadores e alguns juízes o ECA revogou a lei do Código Penal.

    O assunto é polêmico e o STJ ainda não deu uma posição sobre o assunto. De qualquer forma, a maioria dos juizes é adepta da corrente de que 14 seria a idade de consentimento no Brasil.

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    Luciano Leite Galvão Curitiba/PR Sexta, 23 de outubro de 2015, 3h32min Editado

    Eu tive essa aula em noções de direito e o professor garantiu que o bom é esperar por 14 anos e 1 dia só pra ter certeza, mas sexo com maiores de 14 anos e menor de 18 anos é lícito desde que haja consentimento. E já li dois artigos de juízes (uma juíza da Bahia e um de São Paulo), eles afirmam que esta transa é lícita e só não pode haver corrupção levando menor a se prostituir ou participar de orgias. O professor até disse que dá água na boca só de tocar no assunto. E olha que dá mesmo. rsrsrsrsrsrs

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    Faby Segunda, 02 de maio de 2016, 12h36min

    mulher de 24 que fica com um rapaz de 17 anos, caracteriza crime? sendo que os pais do garoto sao contras

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    Quézia Lima Araujo

    Quézia Lima Araujo Terça, 17 de maio de 2016, 17h27min

    Quando um maior de idade (23 anos) engravida uma menor de 16... É crime? Qual procedimento dela ou dele ?

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    Ana Paula

    Ana Paula Quinta, 26 de janeiro de 2017, 22h18min

    Por favor, gostaria de uma informação de alguém especialista nessa área que sou leiga.
    Me ajudem, se puder.
    Tem uma filha de uma pessoa por parte de meus familiares, que a mãe se casou com com um homem bem mais velho do que a enteada, a enteada tem 14 anos de idade, o padrasto tem mais de 40 anos de idade.
    E a menina esta sendo aliciada pelo padrasto, ja a um tempo e agora não aguentou e resolveu contar em riquíssimos detalhes, no que da ate nojo.
    A mãe esta muito estranha disse que isso é mentira e que a filha apaixonou pelo padrasto, misericórdia, a menina é tão linda, que tenho as minhas dúvidas.
    Conclusão a vó da menina de 14 anos esta com ela agora, pois a mãe preferiu acreditar no marido, no caso o padrasto da menina.
    Quero saber qual tipo de crime esse indivíduo se enquadra?
    E uma orientação se possível.
    Obrigada!

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    Hen_BH Sexta, 27 de janeiro de 2017, 14h29min

    Defina o que seria o padrasto "aliciar" a menor.

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    DIRLEI Terça, 14 de fevereiro de 2017, 17h57min

    Tenho uma dúvida.. tenho 20 anos, minha namorada tem 16, os pais dela eram a favor do nosso relacionamento a te o último fim de semana, onde tive uma breve discussão com o pai dela..
    Tem algo que eles possam fazer pra me prejudicar na justiça?

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    Hen_BH Quarta, 15 de fevereiro de 2017, 12h26min

    Para prejudicá-lo não, pois não há configuração de crime. Mas pelo fato de ela ser menor de idade, eles podem proibiri que você mantenha contato com ela.

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    Valdir Benedito Domingo, 14 de maio de 2017, 19h19min

    Estou enfrentando um problema difícil em minha vida. Não sei se alguém poderia me ajudar. Vou tentar resumir, tomando o cuidado para não omitir nada.

    É o seguinte:

    Tenho 38 anos de idade. Em fevereiro desse ano acabei me envolvendo com um adolescente de 16 anos e 362 dias. Ele sempre me mandava msg no facebook e também no whatsapp conversando até que começou a me forçar para que eu tivesse relação com ele. Por várias vezes eu neguei, até que um dia acabei caindo na dele e houve penetração. Tudo foi com o consentimento dele como já relatei. Depois do acontecido na semana seguinte, ele continuou mandando mensagens e me seduzindo para que eu saísse com ele novamente. Daí como o arrependimento já havia chegado, eu acabei negando e disse que não queria mais nada com ele. Passados uns 17 dias depois do ocorrido ele foi na delegacia e lavrou um BO me acusando de estupro. Até onde eu sei, ele fez o corpo de delito, mas deu inconclusivo,até pelo fato de já fazer dias. Hoje, o IP foi instaurado e, segundo informações está como estupro realizado. Minha pergunta é se isto pode ser configurado crime, uma vez que as leis sempre estão sendo mudadas. Na época, eu acabei com o whatsapp e facebook, apagando todas as mensagens. Creio que se fizerem uma perícia hoje deve ter como provar que tudo partiu dele. Há risco de prisão? Um tipo de IP desse poderia ser arquivado? Por favor, me ajude.

    Um abraço

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    Ridlav Zul Segunda, 15 de maio de 2017, 10h19min

    Olá. Bom dia. Sei que as leis a cada dia mudam ou são readequadas. Estou enfrentando um problema e não sei se o senhor poderia me ajudar. No início deste ano, em fevereiro, acabei me envolvendo com um cara de 16 anos (2 dias depois completou 17). Fiz sexo com ele e houve penetração. Não foi nada forçado. Tudo foi consensual. Na verdade, eu não queria, mas ele insistiu por mensagens de whatsapp e facebook. Se fizerem uma perícia nos aparelhos isto será confirmado. Lembro que em uma das mensagens, a pedido dele, enviei uma foto do meu órgão genital. Dias depois, ele foi a delegacia e fez um BO acusando-me de estupro. Sei que ele fez corpo de delito uns 15 dias depois do fato, mas o mesmo deu inconclusivo. Agora, o inquérito está nas mãos da delegada correndo com “estupro realizado”. Gostaria de lhe perguntar o seguinte. Mesmo sendo provado que foi consensual eu posso ser preso? Pelo amor de Deus, me ajude.

    Abraço

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