AÇÃO POPULAR DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDARIA

Há 18 anos ·
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O eleitor tem interesse juridico para propor uma ação popular de perda de mandato eletivo por INFIDELIDADE PARTIDARIA, nas ações de improbidade administrativa e de impugnação de diploma eletivo é possivel a ação popular e tais ações trazem como consequencia a perda do mandato eletivo por analogia seria possivel o eleitor propor a ação de perca de mandato por infidelidade partidaria, atraves de uma interpretação analogica poderiamos dizer que o eleitor tem interesse jurido pois o politico eleito representa seus interesses seria um procurador seu e o eleitor tem interresse em cancelar a outorga desta procuração.

Queria saber a posição dos caros colegas sobre o interresse juridico do eleitor para a propositura da ação popular.

Pois algumas pessoas entende que o interresse juridico seria do suplente ou do vice em caso majoritario

4 Respostas
Ricardo Romildo
Há 18 anos ·
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Caso Inusitado

Na minha cidade (Natal/RN) um vereador eleito pelo PV mudou de partido depois de 27 de março. O primeiro suplente também. O segundo suplente requereu o mandato, depois da omissão do partido (PV). Acontece que o 2º suplente também mudou, mas mudou antes de 27 de março e alega que houve grave discriminação pessoal. O partido (PV) por sua vez tinha elegido em 2004, apenas dois vereadores e hoje possui tres em seus quadros, fora o que mudou. Então Perguntamos:

  1. O fato do 2º suplente ter mudado antes de 27 de março faz com que perca a condição de suplente?

  2. Será que pelo fato da resolução falar só em mandatário, o suplente que mudou antes será punido, já que perdoou os que tinham mandato?

  3. Se o 2º suplente provar que houve grave discriminação pessoal, é considerada uma justa causa, para um fato ocorrido antes da resolução?

  4. O 1º suplente que mudou depois do dia 27 de março sem justa causa poderá assumir, pelo fato de ter apenas a expectativa de mandato?

  5. Ou será que assumirá o 4º suplente que ainda continua no PV?

Ronald Ricker
Há 18 anos ·
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Caro Romildo,

O caso não de tanto inusitado como dito, vez que é a prática comum e corriqueira Brasil afora o troca-troca de partido desenfreado. Mas vamos ao caso posto.

1º: De inicial observar que a resolução 22610/TSE diz respeito apenas aos casos verificados APÓS 27 de março (no caso em tela:Sistema proporcional);

2º: Quem mudou APÓS 27/03 está submisso aos ditames da norma, seja ELEITO ou SUPLENTE;

3º: Se o Vereador PROVAR uma das justa causas elencadas no art. 1º, § 1º da resolução do TSE, então, NÃO TERÁ PRATICADO INFIDELIDADE, devendo ser mantido no mandato. Caso contrário, deverá sofrer a decretação da perda do cargo;

4º: 0 1º suplente, tendo mudado DEPOIS de 27/03 e SEM UMA DAS JUSTAS CAUSAS elencadas no § 1º do art. 1º da Resolução do TSE, incorreu na prática de INFIDELIDADE PARTIDÁRIA, estando, portanto, IMPEDIDO DE OCUPAR A VAGA;

5º: o dito 2º suplente, a meu ver, não pode se utilizar da norma do TSE para requerer JUSTA CAUSA para sua desfiliação, por força impeditiva constante no art. 13 caput da resolução que veda aplicação da norma às desfiliações protagonizadas ANTES do marco temporal de 27/03 (sistema proporcional). Dessa forma, DESCARTADA está a possibilidade do mesmo assumir a vaga, posto que, tendo se desfiliado de forma VOLUNTÁRIA restou sua absoluta RENÚNCIA TÁCITA à expectativa do mandato;

6º: o 4º suplente mencionado (item 5), em que pese ter se mantido no partido detentor do patrimônio político fustigado (o mandato do vereador), para assumir a vaga dependerá da situação do 3º suplente, que não foi mencionado em suas considerações;

7º: na verdade, ASSUMIRÁ A VAGA DO VEREADOR DECLARADO INFIEL PELO TRE, o suplente do PV que estiver melhor colocado na ordem de classificação de suplência, ou seja, imediatamente após a posição conquistada pelo vereador eleito (e infiel) e que tenha permanecido na legenda pela qual conquistou o diploma de suplente.

É o meu entendimento.

Abraços,

RONALD RICKER-MACAPÁ-AP

Wilson Kishi
Há 18 anos ·
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Ronald Ricker,

Quando o Ricardo Romildo fez a quarta pergunta que diz: "O 1º suplente que mudou depois do dia 27 de março sem justa causa poderá assumir, pelo fato de ter apenas a expectativa de mandato?" Aí você respondeu: "0 1º suplente, tendo mudado DEPOIS de 27/03 e SEM UMA DAS JUSTAS CAUSAS elencadas no § 1º do art. 1º da Resolução do TSE, incorreu na prática de INFIDELIDADE PARTIDÁRIA, estando, portanto, IMPEDIDO DE OCUPAR A VAGA;".

O meu comentário é o seguinte: Veja esta situação para entender melhor, ok? - o titular de mandato de deputado estadual, NÃO MUDOU DE PARTIDO. O primeiro suplente MUDOU de partido em 21/09/2007, portanto, depois da data de 27/03/2007. Pergunto: SUPLENTE CONTRA SUPLENTE. É legítimo o segundo suplente ingressar com AÇÃO contra o primeiro suplente e pedir a CASSAÇÃO DO DIPLOMA do mesmo por infidelidade partidária? Falo isso, pela expectativa de assumir o mandato mesmo que temporariamente através da licença do titular, fato este que já ocorreu no final do ano passado, quando o TERCEIRO SUPLENTE chegou a assumir o mandanto no período de setembro a dezembro/2007, pois o primeiro suplente (infiel) se DECLINOU a assumir porque estava ocupando cargo de secretário de estado e o segundo suplente, naquela oportunidade estava impossibilitado de assumir. PERGUNTO AINDA: Já tem casos julgados pelos TREs afora, de suplente contra suplente?

Wilson Kishi
Há 18 anos ·
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Continuando ainda ao Ronald Ricker, Se o titular de cargo de deputado (não mudou de partido) pedir LICENÇA, seja para assumir cargo no Executivo, seja por assuntos particulares ou qualquer outro motivo, desde que dê opção legal para a Assembléia Legislativa CONVOCAR O SUPLENTE. Pergunto: PODE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA CONVOCAR DIRETAMENTE O SEGUNDO SUPLENTE (que não mudou de partido) para assumir o cargo vago pela licença do titular, JÁ QUE O PRIMEIRO SUPLENTE SE ENCONTRA EM OUTRO PARTIDO, UMA VEZ QUE O MESMO MUDOU DEPOIS DA DATA DE 27/03/2007?

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