Auxílio acidente
Dr. Eldo, boa tarde preciso de sua ajuda em dois casos: 1º) Uma cliente teve o benefício auxilio acidente negado junto ao INSS, uma vez que o perito do referido Órgão julgou que não existe incapacidade laborativa. A empresa emitiu a CAT, pagou os 15 dias, ficando os demais por conta do INSS. Ocorre que ela ficou 04 (quatro) meses sem receber, ela pretende ingressar na justiça para receber. Minha pergunta é: a competência para julgar é a justiça comum? conforme interpretação do Artigo 109 da CF e Súmula 501 do STF.
2º) Um cliente pretende ingressar na justiça para cobrar do INSS juros de mora, visto que ganhou e recebeu por determinação judicial a devolução de uma importãncia que recolheu a mais para Previdência Social, para se aposentar, contagem errada por parte do INSS. a Pergunta é: o Foro competente para julgar é a Justiça Federal?
Grata. Elnice Barbosa
Prezada Elenice, Sei que a pergunta foi endereçada ao Dr. Eldo, porém gostaria de ajudá-la.
1ª) A competência para requerer os salários e demais verbas dos 4 (quatro) meses em que pleiteava o auxílio doença acidentário é da Justiça do Trabalho, conforme disposto no art. 114, I, CF, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho. O próprio art. 109, CF excluiu a competência da Justiça Federal no tocante às ações que se referem à acidente de trabalho.
2ª) Quanto a competência para pleitear os juros de mora em relação ao INSS é a Justiça Federal, por se tratar de entidade autárquica na condição de ré. (Art. 109, CF).
Espero que tenha ajudado.
1º) Uma cliente teve o benefício auxilio acidente negado junto ao INSS, uma vez que o perito do referido Órgão julgou que não existe incapacidade laborativa. A empresa emitiu a CAT, pagou os 15 dias, ficando os demais por conta do INSS. Ocorre que ela ficou 04 (quatro) meses sem receber, ela pretende ingressar na justiça para receber. Minha pergunta é: a competência para julgar é a justiça comum? conforme interpretação do Artigo 109 da CF e Súmula 501 do STF. Resp: Se o que se procura é receber os 4 meses da empresa, óbvio que é competente a Justiça do Trabalho. No entretanto, se a intenção é entrar com ação contra o INSS por indeferimento do benefício e em sendo a causa do benefício acidente de trabalho ou doença do trabalho competente é a Justiça Estadual de acordo com a exceção do artigo 109 da CF e artigo 129, inciso II da lei 8213, de 24 de julho de 1991. Reitero também um erro muito comum cometido neste fórum. O título é auxílio acidente (B94). E também na questão foi citado o auxílio acidente. Ocorre que a denominação correta do benefício é auxílio-doença acidentário (B91), definido corretamente por NANI_1, que chegou a esta conclusão pela descrição do caso. Auxílio-doença acidentário (B91) é o benefício pago durante o afastamento por acidente do trabalho. Já o auxílio acidente (B94) é uma renda vitalícia paga após a volta do afastamento por acidente do trabalho quando as sequelas do acidente, embora sem causar incapacidade total para o trabalho causam restrições a execução do mesmo trabalho, seja tornando a pessoa incapaz para ele e não para outros trabalhos, seja fazendo com que a pessoa tenha mais dificuldade de realizar o mesmo tipo de trabalho. 2º) Um cliente pretende ingressar na justiça para cobrar do INSS juros de mora, visto que ganhou e recebeu por determinação judicial a devolução de uma importãncia que recolheu a mais para Previdência Social, para se aposentar, contagem errada por parte do INSS. a Pergunta é: o Foro competente para julgar é a Justiça Federal? Não foi solicitado juros de mora no pedido. Se o foi eu diria que é competente não para julgar, mas para promover a execução o mesmo juizado que ordenou a devolução. Que com certeza é da Justiça Federal. Não há outra hipótese.
Caro Dr. Eldo,
sou novo no fórum mas já deu para constatar seu grande conhecimento em DP e a incondicional vontade de ajudar a todos.
Parabéns!!!
Só gostaria de acrescentar que, hoje, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício, pois cessa com o início de qualquer aposentadoria. Por fim, diferente de outrora, o evento gerador do benefício decorre de acidente de qualquer natureza, e não apenas do trabalho.
Att.,
Kerlly Huback
Desde 1997 mais ou menos que não pode acumular com aposentadoria. E também com qualquer benefício da previdencia social. Inclusive outro auxílio-acidente quando nova perda parcial de capacidade para o trabalho ocorrer por outro acidente diferente do que deu origem ao primeiro auxílio acidente. Também interessante notar que mesmo para auxílio acidente de qualquer natureza somente o segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial tem direito a este benefício. Casualmente para estes trabalhadores há pagamento por parte da empresa de contribuição denominada SAT/RAT (mais popularmente conhecido como seguro de acidentes de trabalho, o termo RAT - riscos ambientais do trabalho embora presente na atual legislação não pegou, embora na GFIP de empresas deva se informar o RAT para cálculo de 1, 2 ou 3% sobre a remuneração do trabalhador). Quanto ao segurado especial há alíquota incidente sobre o valor da venda da produção rural destinada ao SAT/RAT. Quanto ao auxílio acidente ser "eterno (ou infinito) enquanto dure na canção de Vinicius de Moraes" lembro que enquanto o INSS entende que tem direito a acumular aposentadoria e auxílio acidente apenas os que já tinham este direito antes da mudança legal que proibiu a acumulação em 1997, o STJ entende que recebido o auxílio acidente antes da mudança legal a qualquer tempo que for recebida a aposentadoria ainda que posteriormente a 1997 pode haver acumulação. Também o auxílio acidente de qualquer natureza é um benefício com código distinto no INSS do causado por acidente de trabalho. E se houver causa relacionada a auxílio acidente de qualquer natureza e não motivado pelo trabalho a Justiça competente não será a estadual e sim a Federal, inclusive Juizados Especiais Federais.
Gostaria de esclarecer uma dúvida: se a pessoa consegue o código B94 - auxílio acidente e depois precisa se afastar novamente do trabalho, o que ela vai receber? Como fica sua situação? o auxílio acidente é suspenso e a pessoa recebe o auxílio doença acidentário (B91)? E depois? Volta a receber o código B94? Desde já, obrigada.
P/ Sheilla.
O benefício de Auxílio-Acidente (B94) não é interrompido quando de novo afastamento em caso de Auxílio-Doença. É devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou a data do óbito do segurado.
Portanto, o Auxílio-Acidente pode ser acumulado com salários ou qualquer outro benefício, EXCETO APOSENTADORIA.
Espero tê-lo ajudado.
Sheilla,
Veja a resposta da sua dúvida no Decreto 3.048 de 06.05.1999, do INSS:
Art.104.
§3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Art.167.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I- aposentadoria com auxílio-doença; II- mais de uma aposentadoria; III- aposentadoria com abono de permanência em serviço; IV- salário-maternidade com auxílio-doença; V- mais de um auxílio-acidente; VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge; VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço. § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão. § 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
Abraços
Sheilla,
Lei 8.213/91, art. 86 diz:
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
AUXÍLIOS
Os auxílios previdenciários são classificados em: a)auxílio-doença, b)auxílio-reclusão e c)auxílio-acidente.
O auxílio doença pode ser: auxílio doença previdenciário (espécie 31) ou auxílio doença por acidente de trabalho (espécie 91).
O auxílio acidente pode ser: auxílio acidente previdenciário (espécie 36) ou auxílio acidente por acidente de trabalho (espécie 94).
Estes benefícios seguem a sequência númerica da espécie anterior.
Ex.: o auxílio doença previdenciário (31) - pode ser concedido o auxílio acidente previdenciário (36). o auxílio doença por acidente de trabalho (91) - pode ser concedido o auxílio acidente por acidente de trabalho (94).
OBS.: por incrível que pareça muitos servidores do INSS nem sabem da existência do benefício espécie 36, e somente alguns sabem do benefício espécie 94.
O auxílio-doença tem caráter temporário e é devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de doença ou acidente. São três as espécies de auxílio-doença (13, 31 e 50), sendo que apenas a 31 ainda é concedida. A 13 teve a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213/91, devido a unificação dos regimes urbano e rural. E a espécie 50 foi extinta a partir da Lei Complementar nº 11/71.
O auxílio-reclusão é devido ao(s) dependente(s) do segurado detento ou recluso, desde que este não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou tenha remuneração superior a R$ 654,67 (a partir de 1º de agosto de 2006). São três as espécies de auxílio-reclusão (15, 25 e 53), sendo que apenas a 25 ainda é concedida. A 15 teve a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213/91, devido a unificação dos regimes urbano e rural. E a espécie 53 foi extinta a partir da Lei Complementar nº 11/71.
O auxílio-acidente previdenciário (espécie 36), regulamentado pela Lei nº 9.032/95 é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra redução de capacidade funcional. É pago a título de indenização e corresponde a 50% do salário-de-benefício do segurado. O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, vedada a acumulação com qualquer aposentadoria.
Os auxílios decorrentes de acidentes do trabalho, espécies 10, 94 e 95, estão incluídos nos capítulos referentes a benefícios acidentários.
Quando as pessoas falam em auxílio acidente pensam logo em acidente de trabalho (espécie 91) que necessita a apresentação da CAT, mas muitas vezes o médico perito ao perceber que se trata de uma doença ocupacional, concede o benefício de acidente de trabalho independente de apresentação ou não da CAT que é simplesmente a COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO.
Copie este link e acesse esta página do INSS, e você terá mais informações:
http://www.mpas.gov.br/aeps2006/15_01_01_01.asp
Acesse também a Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99, que todas as suas dúvidas podem ser esclarecidas.
Boa sorte. Abraços.
Olá ... a questão é confusa. Estou com um problema desses, e com várias dúvidas. Meu esposo teve problemas nas cordas vocais e entrou de licença pela empresa, após os 15 dias foi emitida a CAT informando B91, sendo que no INSS lhe deram aucilio doença comum B31. Ele permaneceu com esse auxilio durante 1 ano e 10 meses, e quando foi liberado pelo INSS, voltou a trabalhar sendo que na mesma semana foi demitido sem justa causa. Qunado recebeu a rescisão só lhe foi pago o aviso prévio e 13º referente aos 10 dias trabalhados. Recebeu também o saldo do FGTS sem esse período que ficou afastado. Quando houve a dispensa lhe informaram que a empresa havia entrado em contato com o médico e que ele seria demitido pq como tinha uma doença que o impedia de desenvolver as atividades naquela função, a empresa não gostaria de permanecer com ele, pois ele poderia voltar a apresentar licença médica. A dúvida é se agora é conveniente mover ação contra o INSS, pedindo a correção do benefício consedido na época, indenização pelo 12 meses que ele teria direito a estabilidade se lhe fosse consedido o benefício correto e os depositos no FGTS, férias e todos os direitos que ele teria se o auxilio fosse acidentário e não apenas auxilio doença.
Atenciosamente,
Mais uma dúvida, uma pessoa recebeu auxílo-acidente, q na epoca correspondia 30% do salario de beneficio,com a lei de 1995, unificou para 50%. Quero pedir aposentadoria por invalidez ou sucessivamente o auxilio-doença (correspodente 91% do s.beneficio.) Alegando q houve injustiça no tocante ao beneficio recebido, pois houve perda de membro, causando incapacidade absoluta para sua atividade. Gostaria de saber, qual q justiça competente? Federal ou Estadual, já q sofreu acidente decorrente do trabalho. E, no pedido posso pedir a aposentadoria por invalidez ou auxilio-doença, juntamente na mesma peça a revisao do auxilio-acidente para o aumento de 50%? Ou tenho q fazer peças separadas? Em qual juizo? Sei q o auxilio-acidente é vitalicio, mas nao acumula com aposentadoria por invalidez, correto? Obrigada!
Conforme artigo 104, parágrafo terceiro, do Decreto3048/99 o auxílio-acidente será devido até a véspera de qualquer aposentadoria. A minha dúvida sobre este parágrafo, é se a pessoa que recebe tal benefício do INSS, teria seu direito cessado se fosse concedido a ela, um beneficio ou renda oriunda de um Fundo de Pensão ou Previdência Privada Complementar? Obrigado.
Prezado Dr. Eldo, Gostaria do seguinte esclarecimento: Em 2000 (março), sofri acidente de trabalho e perdi a visão do olho esquerdo. Em 2002 passei por reabilitação profissional e retornei ao trabalho, sendo que fiz juz ao B94 o qual foi concedido e aprovado na mesma hora pelo perito do INSS somente após eu ter lhe informado que eu teria direito, caso contrário ( se eu não soubesse deste assunto) ficaria até hoje sem receber. Bem, vamos direto á dúvida: Na ocasião, em 2002, recebi 50% do salario de beneficio, e como eu sempre contribuí o teto maximo, eu recebi na época o valor líquido de 722,74, o que correspondia a 3,61 salários ( MINIMO DE 200,00). Com os reajustes anuais, hoje recebo R$ 1196,00, o que corresponde a 2,88 salários minimos (MINIMO 415,00). Hipoteticamente, se eu desse entrada hoje no B94 eu receberia R$ 1499,68 o que corresponderia a 50% do beneficio que tenho direito, visto que, eu sempre contribuí com o teto. Sei que o fator de reajuste para as pensoes e beneficios tem um indexador diferente do mínimo, mas como o beneficio do B94 é amarrado á 50% do valor de contribuição, acaba gerando um paradoxo neste cálculo anual de reajuste. Tendo em vista o meu relato, qual o meu direito em relação á revisão? O que devo fazer em relação á isto?
Angelina Santos,
Você só poderá pleitear o pedido de Auxílio Acidente, após a cessação do Auxílio Doença que está em gozo.
Veja o Decreto 3.048 de 06.05.1999, artigo: 104 do INSS:
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
GILBERTO FONSECA RIO DE JANEIRO/RJ
Veja o Decreto 3.048 de 06.05.1999, artigo: 104 do INSS:
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O valor do benefício Auxílio Acidente é 50% do valor do benefício que você recebeu como Auxílio Doença.
Os benefícios da previdência não acompanham os reajustes anuais do salário mínimo...
Passei pela pericia medica do inss e a perita constatou auxilio acidente de trabalho. Sou professora, e gostaria de saber se perco algum direito? Exemplo nós professores contamos a cada dia trabalhado 1 ponto, sei que se for auxilio doença o tempo não conta, porém se for acidente de trabalho conta?
obrigada.
Olá, sofri acidente de percurso no dia 16/05/07, caracterizou-se como acidente de trabalho, estou afastada até 16/01/09. Fui ao cirurgião e ele informou-me que tenho de emagrecer e fortalecer mais os tendões. A cirurgia será por volta de Jun ou Julho\2009. Minha pergunta é: Este benefício poderá ser interrompido? Qual é a fundamentação legal? Terei de voltar a trabalhar mesmo sem conseguir andar direito ou o benefício será prorrogado até o meu pronto restabelecimento? Desculpe-me pois pra mim a resposta parece óbvia, porém desconheço a fundamentação. Obrigada e parabéns pelo Fórum.
P/ Ana Juçara
Se o benefício tem data limite em 16/01/2009, nos últimos 15 dias antes dessa data você deve entrar com PP (Pedido de Prorrogação) que nova perícia será agendada.
Em hiótese alguma esta data poderá ser ultrapassada, senão você perde o prazo do PP.
Quanto as questões:
"Este benefício poderá ser interrompido?"
Resp.:
Vai depender da perícia médica. Esta pode entender por haver, ou não, capacidade laboral. Apresente todos os laudos e relatórios médicos, bem como, comprovação de tratamento (receitas da medicação consumida, relatório de fisioterapia, se houver, etc.).
"Qual é a fundamentação legal?"
Resp.:
O resultado da perícia médica.
"Terei de voltar a trabalhar mesmo sem conseguir andar direito ou o benefício será prorrogado até o meu pronto restabelecimento?"
Resp.:
Estando de alta médica, passe pelo serviço médico da empresa. Este emitirá o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) atestando se você está apta, ou não, a retomar a atividade laboral.
Quanto a prorrogação do benefício, é a perícia médica que vai decidir conforme relatado acima.
Espero te-lo ajudado.