Auxílio acidente
Dr. Eldo, boa tarde preciso de sua ajuda em dois casos: 1º) Uma cliente teve o benefício auxilio acidente negado junto ao INSS, uma vez que o perito do referido Órgão julgou que não existe incapacidade laborativa. A empresa emitiu a CAT, pagou os 15 dias, ficando os demais por conta do INSS. Ocorre que ela ficou 04 (quatro) meses sem receber, ela pretende ingressar na justiça para receber. Minha pergunta é: a competência para julgar é a justiça comum? conforme interpretação do Artigo 109 da CF e Súmula 501 do STF.
2º) Um cliente pretende ingressar na justiça para cobrar do INSS juros de mora, visto que ganhou e recebeu por determinação judicial a devolução de uma importãncia que recolheu a mais para Previdência Social, para se aposentar, contagem errada por parte do INSS. a Pergunta é: o Foro competente para julgar é a Justiça Federal?
Grata. Elnice Barbosa
Ola Joana!
Então vamos lá:
1) Na verdade você é classificado como deficiente fisica.
2) A empresa não tem lugar para vc na empresa após a reabilitação, mas por lei eles tem que ti manter um ano de estabilidade após a alta do INSS, isso é uma lei que ha obriga.
3) Na vdd quem irá ti contratar com essa deficiencia, caso piore, a empresa que ti contratou é responsavel, fica dificil né.....
4) Agora uma coisa não ti falaram que vc tem direito a um beneficio com a especie 94, que vc tem o direito de 50% do seu beneficio para o resto da vida cessando somente após a sua aposentadoria ou falecimento.
abraços
Boa tarde.
Preciso de orientação em relação a direitos previdênciários e trabalhistas. Em setembro de 2010 fui acometida de TVP (trombose venosa profunda dos membros inferiores), como trabalhava a 7 anos numa empresa de segurança exercendo a profissão de vigilante bancário, o nexo causal da doença foi de acidente de trabalho constatado pelo INSS. No momento estou em processo de reabilitação profissional devido ao fato de ter ficado com sequelas profunda, pois a recanalização das veias entupidas só recanalizou 60%. Segundo o inss sou uma pessoa com necessidades especias, por isto gostaria de saber sobre meus direitos, uma vez que não tenho mais condições de realizar minhas funções anteriores ao acidente. Outra dúvida é sobre a reabilitação profissional, uma vez que a empresa na qual mantenho vínculo empregatício não disponibilizou setor para eu cumprir o programa da reabilitação, o inss me orientou a procurar em outra empresa, pela qual estou cumprindo o programa até 24 de fevereiro, e então receberei alta do inss com funcionária reabilitada.
Grata. Maria Cidália Cavalcante
Sr Joana
Acredito que o ideal seria a senhora pleitear junto ao INSS uma aposentadoria por invalidez... aliás esta é a única das aposentadorias onde não entra o fator previdenciário (a expectativa de vida, que faz com que o benefício reduza em até 50%) e também não é exigida idade mínima (aposentadoria por idade exige que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos, além do período mínimo de contruibuição de 15 anos).
Sendo assim em valores a sua aposentadoria por invalidez seria de 100%. O seu benefício atual é de 91%. Se esperar para se aposentar normalmente, a sua aposentadoria será reduzida em até 50%. E aí? Não é melhor tentar uma aposentadoria por invalidez???
Você tem que pensar o seguinte: se sua empresa não fez o menor esforço para ajudá-la na reabilitação profissional, muito provavelmente quando você tiver alta do INSS, e voltar a trabalhar... após um ano (que é o período de estabilidade a que tem direito, devido ao acidente de trabalho (Lei 8.213 - artigo 118), a empresa onde a senhora trabalha irá demiti-la...
Pergunto: caso isso aconteça, a senhora tem como se manter no mercado de trabalho com os problemas de saúde que tem e com a sua idade????
Converse com a assistente social do INSS onde está tendo atendimento e se for o caso, formule por escrito o seu pedido de aposentadoria por invalidez... ou na hora da próxima perícia que tiver, converse com o perito do INSS...
Se você não se sente apta para retornar ao trabalho, opte por requerer a aposentadoria por invalidez... se o INSS negar... Procure a Procuradoria da União na cidade onde mora e eles dão atendimento gratuito e podem solicitar esta aposentadoria por invalidez...
No seu caso não é Juizado Especial Federal por se tratar de um benefício acidentário... quem julga é a Justiça Estadual e não a Justiça Federal...
Caso você não consiga a aposentadoria, fique sabendo desde já que tem direito ao benefício: Auxílio Acidente (espécie 94). Este benefício a senhora tem direito a partir da data da alta do INSS até a data da sua aposentadoria, corresponde ao valor de 50% do valor do seu benefício atual.
Quanto a questão trabalhista, sugiro esperar o resultado do INSS em relação a reabilitação profissional (pois eles terão que te dar um Certificado informando por escrito quais são as suas restrições e o período a que foi submetida à reabilitação)...
Em qualquer momento pode pleitear seus direitos na justiça do trabalho... mas acho prudente esperar o resultado do INSS, para que o seu pedido seja feito baseado em fatos e não em "suposições"...
Importante: o período em que este afastada pela INSS, a senhora tem direito ao recolhimento do FGTS neste período, tendo em vista que o INSS concedeu o acidente de trabalho.
Abraços. Boa sorte.
Obrigada pela orientação... Quanto a data de alta do inss ocorrerá dia 27/02/2012, pois dia 1° de março tenho uma cirurgia à fazer, e o inss me orientou a cumprir o programa da reabilitação profissional antes desta cirurgia; uma vez que seria afastada com outra espécie de benefício (B31), e recebendo alta da cirurgia teria que iniciar o afastamento por acidente de trabalho tudo de novo, e ver se o perito me encaminharia outra vez para a reabilitalçao.
Grata. Sra. Joana
Sr Joana
Não é porque você adoeceu (foi acometida de outra enfermidade, além da que gerou o benefício), que este será suspenso para você entrar com outro tipo (espécie 31)...
Eu estive em auxílio doença por acidente de trabalho (espécie 91) e durante este período tive problemas renais e passei por cirurgia e nem por isso mudou a espécie do meu benefício para 31...
Se alguém te disse isso, está enganado!!
Veja o seu estado... você já está afastada e ainda será submetida a uma cirurgia... você não está apta nem para terminar esta reabilitação profissional, entendeu??
Após a conclusão da reabilitação, será enviado um comunicado para o setor de perícia médica do INSS, para a marcação de uma nova perícia, devido a conclusão da reabilitação...
Abraços.
Não entendi a mensagem:
Sua última perícia concedeu uma alta programa para 19.05.2012.
E qto a receber alta reabilitada para fazer uma cirurgia fui orientada pela assistente social que me acompanha...a mesma falou que se eu não cumprisse o programa de reabilitação antes da cirurgia o mesmo seria suspenso como acidente de trabalho e iniciaria uma nova perícia com auxílio doença espécie 31.
Grata. Sra. Joana
Boa tarde,
preciso de uma orientação, meu pai sofreu um acidente de trabalho em 1985 (perdeu os movimentos de um dos dedos) passou a receber o auxilio acidente(em torno de 01 salário minimo), voltou a trabalhar normalmente até se aposentar, mesmo após aposentadoria ele continuou recebendo este auxilio (como havia sido explicado na agencia do INSS). Desde 2007, o auxilio foi cancelado, alegaram que após aposentadoria não poderia conciliar os dois beneficios.
Peço que me responda, está certo isso??? Ou vale a pena recorrer junto ao INSS ??? O valor da aposentadoria é muito pouco e volta a receber este auxilio seria muio bem vindo.
Desde já, parabenizo pelo site e agradeço a atenção.
Um abç
Robson
Olá Robson!
Houve uma alteração na lei da previdencia em 2005 se nao estou enganada.
Há sim uma data de corte, mas tbem não me lembro.
Vc pode solicitar o auxilio acidente forma administrativa na agencia do previdencia.
Caso seja recusado procurar a justiça federal e entrar com uma ação.
Sobre o beneficio do seu pai pode solicitar a revisão do beneficio na propria agencia do INSS.
abraços
Robson Barbosa Alves,
Via de regra o auxílio-acidente não pode ser recebido em conjunto com qualquer aposentadoria. A exceção ocorre quando a doença que causou o pagamento do auxílio-acidente for anterior a 1997, quando mais uma vez se mexeu na lei previdenciária. Até aquele ano, o art. 86 da Lei n.º 8.213/91, admitia que os benefícios se acumulassem...
A Lei 9.528/97 de 10.11.1997, alterou o art. 86 da Lei 8.213/91:
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Sugiro que voce procure ajuda na Defensoria Pública da União ou no Juizado Especial Federal da sua cidade. Eles tem atendimento gratuito e existem casos em que o aposentado ganhou na Justiça o direito de receber os 2 benefícios...
No caso de seu pai, ele tinha o auxílio acidente, concedido antes da mudança da Lei 9.528/97.
Como voce não informou a data da aposentadoria, fica difícil entender a sua situação totalmente. Procure ajuda jurídica na Justiça Federal. Não se desgaste com o INSS. Não vale a pena...
Boa sorte e mande notícias.
Bom dia amigos.
Gostaria que alguém fornecer-me um modelo de defesa administrativa junto ao INSS, pois o orgão notificou o segurado, para devolver o valor do auxilio acidente que estava pagando acumulado com a sua aposentadoria; sendo que este auxilio refere-se ao ano de 1993.
Muito obrigado a todos e feliz Dia dos Pais.
boa tarde!! se alguém puder me ajudar, agradeço desde já! fui acidentado em agosto de 1995. perdi administrativamente no INSS inclusive na junta de recursos em 2009. eu posso entrar com o pedido judicial na vara de acidentes do trabalho no centro em São Paulo? prescreve essa ação ? posso acumular com a aposentadoria por tempo de contribuição? Obrigado! [email protected]
Caro Estudante Previdenciário
Via de regra o auxílio-acidente não pode ser recebido em conjunto com qualquer aposentadoria. A exceção ocorre quando a doença que causou o pagamento do auxílio-acidente for anterior a 1997, quando mais uma vez se mexeu na lei previdenciária. Até aquele ano, o art. 86 da Lei n.º 8.213/91, admitia que os benefícios se acumulassem...
A Lei 9.528/97 de 10.11.1997, alterou o art. 86 da Lei 8.213/91:
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.