Auxílio acidente
Dr. Eldo, boa tarde preciso de sua ajuda em dois casos: 1º) Uma cliente teve o benefício auxilio acidente negado junto ao INSS, uma vez que o perito do referido Órgão julgou que não existe incapacidade laborativa. A empresa emitiu a CAT, pagou os 15 dias, ficando os demais por conta do INSS. Ocorre que ela ficou 04 (quatro) meses sem receber, ela pretende ingressar na justiça para receber. Minha pergunta é: a competência para julgar é a justiça comum? conforme interpretação do Artigo 109 da CF e Súmula 501 do STF.
2º) Um cliente pretende ingressar na justiça para cobrar do INSS juros de mora, visto que ganhou e recebeu por determinação judicial a devolução de uma importãncia que recolheu a mais para Previdência Social, para se aposentar, contagem errada por parte do INSS. a Pergunta é: o Foro competente para julgar é a Justiça Federal?
Grata. Elnice Barbosa
Olá a todos desse forum!
Tópico esse bem interessante e bem confuso para mim desculpe as perguntas, é que li todo o topico e nao localizei a minha duvida.
Estou há quase 4 anos no INSS, com a especie 91.
Após esse periodo foi enviada para tal reabilitação, la foi me concedido o beneficio 94 e me pediram para retornar ao trabalho.
O médico que faço tratamento não me liberou para o retorno pois já perdi uns 60% ou mais do membro superior, lado direito, sou destra. E já operei os dois ombros e tbem tenho carta de motorista deficiente fisica.
O trablho que eu exercia é muito repetitivo e a empresa acatou a decisão do meu medico pediram para eu remarcar uma nova pericia e me disponibilizaram o papel do ultimo dia trabalho.
Remarquei e comparei a tal pericia, com todos os laudos e exames e mais alguns trecos que eles pedem.
1) Ao passar pela atendente me disse que eu teria o beneficio 94, cancelado caso eu tivesse entrando com o auxilio doença, com o mesmo problema ou os mesmos CIDS.
2) Ao passar pelo perito ele me informou a mesma coisa.
Gostaria de saber se isso procede e qual lei estão baseados isso?
Obs: Eu sei que nao se pode acumular aposentadoria (92) com o auxilio acidente (94), mas teve um caso aqui nesse topico que recebeu os dois mesmo após 98 que foi definido que nao poderia acumular os 2.
Alguem poderia por gentileza sanar as minhas duvidas....
Obrigada, abraços fraternos
Ro_Ro
A suspensão do seu auxílio acidente (espécie 94), encontra-se amparado no Decreto 3.048/99, art. 104 que trata sobre o Auxílio Acidente:
§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
Quando você tiver alta do Auxílio doença por acidente de trabalho (espécie 91), o Auxílio Acidente (espécie 94) será reativado...
Abraços.
Ola C_C,
Obrigada pelo retorno!
Mas essa palavra reativado me deixou em duvidas.
1) Caso o auxilio doença seja motivado por outra enfermidade sendo concedido o beneficio especie 31 será suspenso o beneficio 94?
2) Caso o auxilio doença seja motivado por outra enfermidade sendo concedido o beneficio especie 91, não na abertura do CAT, será suspenso o beneficio 94?
3) Por exemplo após o beneficio concedido de 3 meses, encerrar na alta programada, o beneficio 94, retornara automaticamente a ser depositado na minha conta corrente?
Obs: A antendente do INSS me disse que seria suspenso mas não iria retornar somente após outra pericia e o perito me informou que o beneficio seria suspenso e não entrou mais em detalhes comecei a passar muito mal na sala, me senti como um bandido muito humilhada e agora me senti um zé ninguem e nem os meus direitos respeitados, isso pode gerar um processo de danos morais.
Que RAIVA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Ro_Ro
No caso de recebimento de auxílio doença por acidente de trabalho (espécie 91) ou auxílio doença previdenciário (espécie 31), por uma outra enfermidade que não seja a mesma que deu origem ao auxílio acidente (espécie 94), você irá receber os dois benefícios ao mesmo tempo...
O motivo do afastamento tem que ser diferente do motivo que originou o 94 para você receber os dois... sendo o motivo do afastamento o mesmo que originou o 94, ele sempre será suspenso enquanto durar este novo afastamento...
Uma vez que for cessado o afastamento e você retornar às suas atividades, o benefício 94 é reativado e você receberá até a sua aposentadoria, quando será cessado definitivamente!!
Não sei como se processa esta reativação, pois quando você tem a alta programada (ex.: 20.12.2011), você ainda tem um prazo para soliciar o PR (15 dias)... Talvez seja necessário alguém reativá-lo no sistema...
Mas uma coisa é certa... ele será reativado quando você tiver a alta, ou será automático ou o funcionário do INSS irá dar um comando... mas você voltará a recebê-lo...
Acredito que o sistema só irá reativar o benefício no mês subsequente... pois irá esperar rodar o que o INSS chama de MACIÇA (a folha de pagamento da previdência)...
Mande esta pergunta para a Ouvidoria.
C_C
Ro_Ro
Já conheci uma pessoa com o mesmo problema que o seu... mas o sistema do INSS era outro e não me lembro se a reativação foi automática ou com intervenção de um funcionário...
Não aconselho a fazer esta pergunta pelo 135, pois os atendentes não são funcionários do INSS, são pessoas comuns (operadores de telemarketing) e não dominam o conhecimento necessário sobre as leis previdenciárias...
Entre na página do INSS e escreva para a Ouvidoria... são os funcionários do INSS que respondem...
Eu estou em busca deste benefício... entrei administrativamente com o pedido no INSS e foi negado. Entrei com Recurso e ganhei... aí o INSS recorreu e o processo foi enviado para Brasília onde o INSS venceu.
Agora dei entrada numa ação contra o INSS na Justiça Estadual do RJ, no dia 01.06.2011. O processo no momento está com a Procuradoria do INSS e terei que passar por uma perícia... meu caso é LER/DORT (lesões por esforço repetitivo).
Feliz Natal.
Abraços.
claudio l. rodrigues
Se foi concedido o auxílio acidente (espécie 91 ou 36), este benefício não depende de perícia para recebê-lo, pois o mesmo tem caráter indenizatório e você o receberá até a data da sua aposentadoria, mesmo que fique desempregado... continua recebendo.
Este benefício só é suspenso temporariamente, se você tiver um novo afastamento de suas atividades, ou seja, um novo auxílio doença - espécie 31 ou 91, cujo motivo seja o mesmo que originou o auxílio acidente atual. Tão logo venha a ter alta deste novo auxílio doença, o seu auxílio acidente será reativado!!
Abraços e Feliz 2012!
Não. O auxílio-acidente (B94) não conta como tempo de contribuição em hipótese alguma. Nem como tempo comum nem como tempo especial. Simplesmente pode ser acumulado com renda de trabalho. E o trabalho exercido enquanto recebendo auxílio-acidente é que determinará se o tempo será comum ou especial. Em tal caso embora não possa, para quem entrar no benefício atualmente, haver acumulação de aposentadoria com o auxílio o auxílio influi no valor do benefício de aposentadoria. Mas o receber o auxílio-acidente sem exercer trabalho ao mesmo tempo (ou contribuir como facultativo) implica em que o tempo em que se recebeu o auxílio não será contado para qualquer tipo de aposentadoria.
Minha situação é identica a de muitos aqui, mas gostaria de saber se tenho direito ao b 94 pois já estou em beneficio desde 2008, com tendinopatia cronica degenerativa do manguito rotador, onde já se encontra lesionado com artrose, bucite e hiper atrofia no mesmo membro, sempre os peritos me colocam para fazer pericia medica e sempre é constatado incapacidade laborativa devido a gravidade da lesão. Já passei por duas cirurgias e estarei me submetendo a terceira, gostaria de obter esta informação sobre meu caso, se posso solicitar uma junta medica solicitando aposentadoria mesmo estando em beneficio ativo, ou se devo recorrer a justiça. E se entro na justiça federal ou na comum? Grato e tenham todos uma otima semana.
Minha situação é identica a de muitos aqui, mas gostaria de saber se tenho direito ao b 94 pois já estou em beneficio desde 2008, com tendinopatia cronica degenerativa do manguito rotador, onde já se encontra lesionado com artrose, bucite e hiper atrofia no mesmo membro, sempre os peritos me colocam para fazer pericia medica e sempre é constatado incapacidade laborativa devido a gravidade da lesão. Já passei por duas cirurgias e estarei me submetendo a terceira, gostaria de obter esta informação sobre meu caso, se posso solicitar uma junta medica solicitando aposentadoria mesmo estando em beneficio ativo, ou se devo recorrer a justiça. E se entro na justiça federal ou na comum? Grato e tenham todos uma otima semana.
Boa tarde.
Preciso de orientação em relação a direitos previdênciários e trabalhistas. Em setembro de 2010 fui acometida de TVP (trombose venosa profunda dos membros inferiores), como trabalhava a 8 anos numa empresa de segurança exercendo a profissão de vigilante bancário, o nexo causal da doença foi de acidente de trabalho constatado pelo INSS. No momento estou em processo de reabilitação profissional devido ao fato de ter ficado com sequelas profunda, pois a recanalização das veias entupidas só recanalizou 60%. Segundo o inss sou uma pessoa com necessidades especias, por isto gostaria de saber sobre meus direitos, uma vez que não tenho mais condições de realizar minhas funções anteriores ao acidente. Outra dúvida é sobre a reabilitação profissional, uma vez que a empresa na qual mantenho vínculo empregatício não disponibilizou setor para eu cumprir o programa da reabilitação, o inss me orientou a procurar em outra empresa, pela qual estou cumprindo o programa, então receberei alta do inss como funcionária reabilitada.
Grata Joana