POSSO DESISTIR DA COMPRA DE UM PRODUTO SOB MEDIDA?
De acordo com o art.49 (CODECON), as compras efetuadas fora do estabelecimento comercial dão ao consumidor o direito da desistência. Porém, vou explicar o caso para saber se existe um meio termo nisso: A pessoa entra em contato com a loja por telefone e solicita um orçamento que lhe é enviado via e-mail. Posteriormente a interessada retorna aprovando este orçamento e solicita a visita em sua casa para confirmação de medidas, já que os produtos são sob medidas (box de vidro para banheiros) e após termos confirmado as medidas lhe enviamos por e-mail o pedido para formalizar a compra e pedimos como sinal 50% do pagamento para executar. Ela envia o pedido aprovado e efetua o pagamento via depósito em conta da empresa dos 50%. Quando tentamos localizar a cliente para instalar (no prazo), ela está em viagem e qdo retorna envia um e-mail dizendo que está cancelando a compra e querendo que o sinal pago seja devolvido. OBS: o sinal foi depositado por ela em 07/12 e em 17/12 ela cancelou a compra.(10 dias) Os produtos estão prontos e nos dispomos a instalar, porém ela diz que tem o direito de desistir. Mas são peças sob medidas, não servem para vender para outra pessoa, trata-se de vidro temperado. O que posso fazer?
Por favor!!! Alguém tem alguma orientação que possa me passar? Meu e-mail: [email protected]
Desde já agradeço.
Cara Renata_1
Neste caso estamos perante um contrato-promessa de compra e venda. Sua cliente incumpriu o contrato, pelo que a senhora poderá reter aquilo que foi prestado como sinal. Para além disso, caso o sinal não seja suficiente para cobrir os gastos por si efectuados, podes pedir uma indemnização pelo dano contratual negativo, desta forma intentando colocar-se na situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado. Por agora não posso indicar os preceitos legais que dariam força a esta minha opinião, pois que estou sem o Código Civil brasileiro, bem como sem o Código do Consumidor tb do Brasil.
José Eduardo, obrigado por sua atenção ao tópico que postei!
Segue abaixo o conteúdo do artigo que fala do Direito à desistência (Código de Defesa do Consumidor) que retirei em pesquisa na internet:
"Nos negócios normais, levados a efeito pelo consumidor dentro do estabelecimento de comércio não há direito de desistência, ou seja, o consumidor comprando um determinado produto não tem o direito de, sem motivo, desistir da compra e pedir o seu dinheiro de volta.
Entretanto, quando se trata de venda domiciliar, ou venda realizada na rua ou em qualquer local em que não seja o estabelecimento do fornecedor, o consumidor tem o direito de desistir da compra e receber o seu dinheiro de volta, sem descontos e sem despesas de qualquer natureza.
É que o legislador entendeu que o consumidor pode ser envolvido pela habilidade de vendedores e no momento de empolgação, ou por força da técnica de persuasão, adquirir qualquer produto que efetivamente não queira ou não possa comprar.
Assim, com a finalidade de desestimular o marketing agressivo, foi editado o artigo do código de Defesa do Consumidor que permite a desistência, sem quaisquer ônus, de qualquer compra efetivada fora do estabelecimento comercial do fornecedor, desde que manifestada dentro do prazo de 07 (sete) dias. "
Eu não considero de forma nenhuma que esta situação se enquadre nesse artigo, já que a cliente após ter recebido orçamento que ela mesma solicitou e aprovou, me forneceu seu endereço para que fôssemos confirmar as medidas, ela ainda recebeu o pedido de compra, fez pagamento, enfim ela teve tempo para ter desistido! Sem contar que são peças exclusivas, não se trata de uma TV ou um tênis, é uma peça sob medida que produzi para ela! Só queria encontrar na LEI algo que me proteja disso. O pior é receber telefonema do marido dela ofendendo, falando palavrões que jamais repetiria aqui e ontem ainda recebi um outro telefonema de um Sr dizendo ser advogado dela e posteriormente disse ser pai. Uma pessoa que também não mediu palavras, só fez gritar e ofender (duvido que um advogado agiria sem controle). Penso que se ela quer mesmo seguir esse caminho e que pensa estar certa então que vá atrás de seus direitos, porque também irei ver minha defesa. Estou no comércio há 07 anos e meu marido há 18 anos, trtabalhamos juntos e nunca passamos por algo assim, nesta proporção. Somos uma empresa honesta, que respeita muito nossos clientes.
Nos termos do artigo 49.º do CDC (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), «o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.» Estabelece ainda o seu parágrafo único que «se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.»
Agora veja no artigo por si citado que a finalidade do preceito consiste em evitar a prática do «marketing agressivo», pois que este pode levar a que o consumidor seja envolvido pela habilidade do(s) vendedor(es), o que pode levar o consumidor a adquirir qualquer produto que efetivamente NÃO QUEIRA ou NÃO POSSA comprar (tudo isto pode ler-se no próprio texto por si transcrito e que trata da matéria de forma clara, de modo que não se torna necessário recorrer a outros textos doutrinários).
Pois bem, em Direito o texto da lei vale pela sua finalidade e só pode ser aplicado quando o fim tido em vista por um preceito legal encontra-se em risco de não ser realizado. Neste caso a texto da lei pretende acautelar aquelas situações em que não foi o consumidor a procurar o serviço, mas o serviço a procurar o consumidor (vg. o caso dos vendedores de algumas enciclopédias, dos vendedores de aspiradores de pó e máquinas de limpeza a vapor). Isso fica patente na simples leitura do artigo 13.º do Decreto-Lei 143/2001, de 26 de Abril (LEGISLAÇÃO PORTUGUESA, cuja análise é aqui válida, já que inspirada na legislação brasileira) que, tratando dos contratos ao domicílio estabelece em seu n.º 1 que «Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por contrato ao domicílio aquele que, tendo por objecto o fornecimento de bens ou de serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante, SEM QUE TENHA HAVIDO PRÉVIO PEDIDO EXPRESSO POR PARTE DO MESMO CONSUMIDOR» (a parte em caixa alta é a que nos interessa).
Enquanto na legislação portuguesa a excepção está explicitamente consagrada, na legislação brasileira está implicitamente. O facto de a excepção não estar expressamente consagrada não é motivo de preocupação, pois que a simples interpretação teleológica do preceito acautela a sua situação e a consequência da atitude do consumidor será aquela que consta de meu post anterior, ou seja, a senhora (Renata) tem o direito de ficar com o sinal, podendo colocar-se a hipótese de ser exigida uma indemnização pelo dano contratual negativo.
Em suma,
- o caso não é abraçado pela norma.
- o prestador de serviços tem direito de reter o sinal.
- pode ainda exigir uma indemnização pelo dano contratual negativo (apenas no caso de o sinal não cobrir as despesas feitas), tentando-se desta sorte colocar a senhora na situação em que estaria se o contrato não tivesse sido realizado.
Com os melhores cumprimentos
José Frota.
Quero agradecer ao Dr José Frota mais uma vez por ter me respondido prontamente e estendo meu agradecimento ao Dr Estevão Zizzi, pois não os agradeci anteriormente porque estive ausente por uns dias.
Quanto ao problema que relatei acima, seguem os últimos acontecimentos:
Recebi um e-mail do fabricante BLINDEX o qual sou revendedor, me informando do último contato recebido do marido de minha cliente deste caso, segue:
"O Sr. João*** (esposo da consumidora) não quis expor o motivo do cancelamento, mas afirmou que procurou os orgãos de defesa do consumidor, o qual foi orientado que devido a data de compra tem direito a cancelar o pedido e ter de volta o valor pago. Relatou que ligou várias vezes na loja e não estão mais atendendo o seu advogado, questionou que não é desta forma que se trata um cliente, por este fato resolveu recorrer a Blindex para auxiliá-lo, caso contrário processará o fabricante e a loja por não cumprirem o código de defesa do consumidor. Deseja apenas um parecer da Blindex pois não tratará mais com a loja."
***o nome que postei é fictício.
OBS: Apenas uma vez um Sr ligou na loja dizendo primeiro ser advogado e posteriormente dizendo ser o pai da cliente, mas estava muito nervoso e avisei que iria desligar já que ele estava me ofendendo e gritando, sem nenhuma possibilidade de conversarmos. Depois estivemos em férias coletivas por um período e a loja esteve fechada, portanto não havia pessoas para atender ao telefone nesse período.
Bom, tudo o que eu queria desde o começo era entregar os produtos que estão prontos e receber o pagamento restante, conforme o propósito da venda! Já que isso não vai acontecer uma vez que a cliente enviou um e-mail deixando claro que estava cancelando a compra então nada tenho a fazer. Ou tenho?
Mais uma vez grata pela atenção dos srs.
Explique detalhadamente a situação para a empresa e procure um advogado. Mas o que me parece é que ela não foi a nenhum órgão de defesa do consumidor, e penso isso pelo simples facto de não acreditar que alguém lhe possa ter dito que ela poderia actuar contra a outra empresa (BLINDEX), uma vez que aqui não está em causa um qualquer defeito do produto, mas um incumprimento contratual por parte da própria consumidora. Parece-me, pois que ela está apenas a tentar assustar.
De qualquer forma será sempre bom explicar tudo para o responsável da empresa BLINDEX (para manter-se completamente limpo o nome de sua empresa perante seus fornecedores), bem como será conveniente procurar um advogado, para se precaver de qualquer surpresa (deixar o advogado de prontidão facilita a defesa e lhe dá mais tempo para estruturá-la e pensar nos possíveis caminhos a seguir).