Direito tributário Brasilia DF
Caros operadores de direito, Sou além de estudante de direito, empresário, venho por meio deste debate procurar uma resolução para duas dúvidas. Em primeiro lugar minha empresa possui o TARE, Preciso fazer uma venda para o estado de SP e a minha dúvida é a seguinte. A minha mercadoria é faturada para mim em SP, porém preciso fazer uma venda para um outro cliente em SP, a pergunta é a seguinte: A nota fiscal emitida em Brasília tem a necessidade de ter os carimbos das barreiras(Goiás,MG e SP) ou a mesma poderia ser enviada pelos correios? Existe a necessidade da mercadoria vir fisicamente até Brasília e retornar até SP?
A outra pergunta é ligada a primeira: Eu poderia enviar uma nota fiscal de armazenagem para alguma empresa de transporte/logística em SP e deixar a mercadoria lá em SP e posteriormente receber nota de devolução e enviar NFs de venda emitidas em Brasília? Poderia ser feito uma VENDA À ORDEM do meu fornecedor para entrega nos clientes especificando o número da NF em nome da minha empresa em Brasilia no corpo da nota? A gente escuta muita informação no mercado sobre a legalidade dessa operação porém gostaria de obter a opinião de alguem gabaritado para saber que rumo tomar. Agradeço muito a ajuda de alguem que tenha conhecimento nesta área !
Grato Ayrton Silva Telles
Prezado Amigo Ayrton:
Eu não tenho conhecimento suficiente para o ajudar, mas vou tentar fazer algumas observações.
Não há necessidade de que a nota fiscal emitida em Brasília tenha o carimbo das barreiras. Eu acredito que seja necessário o acompanhamento por nota fiscal apenas no caso de a mercadoria estar em trânsito, de forma a acobertar a operação.
Não há necessidade de a mercadoria transitar entre Brasília e São Paulo, dado que parece que o produto é feito em São Paulo e vendido lá mesmo.
Você perguntou: “Eu poderia enviar uma nota fiscal de armazenagem para alguma empresa de transporte/logística em SP e deixar a mercadoria lá em SP e posteriormente receber nota de devolução e enviar NFs de venda emitidas em Brasília?”
Eu acho que é uma solução muito complicada.O melhor é a venda à ordem.
A venda à ordem no Estado de São Paulo é regida pelo art. 129 do Regulamento do ICMS, cujo texto, transcrito a seguir, pode ser visto em http://www.fazenda.sp.gov.br/legis/art125.asp Seu fornecedor em São Paulo pode seguir o procedimento previsto nessa norma:
“Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04) § 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá: 1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior; 2 - o destaque do valor do imposto; 3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura"; 4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa; 2 - pelo vendedor remetente: a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos: 1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento"; 2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias; 3 - do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento; 4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior. (NR)";”
O regramento da venda à ordem em Brasília não deve ser ser muito diferente, visto que baseado no disposto no art. 40 do CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970, firmado entre o Ministro da Fazenda e todos os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal. Portanto, o Convênio é válido para todos os Estados. O texto está em http://www.fazenda.gov.br/Confaz/confaz/Convenios/SINIEF/CVSN_70.htm:
“Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. § 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento. § 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: 1. pelo adquirente originário: com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; 2. pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior. § 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados. Acrescido o § 5º pelo Ajuste 01/91, efeitos a partir de 01.05.91. § 5º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º.”
Grandes abraços.