COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO (PLANO DE SAÚDE)
BOM DIA... PRECISO FAZER UMA CIRÚRGIA ORTOPÉDICA DE TRANSPOSIÇÃO DE LIGAMENTO DO JOELHO E O PLANO DE SAÚDE QUE EU PAGO (EM DIA) DIZ QUE NÃO LHE CABE A COBERTURA DO MATERIAL A SER UTILIZADO. O MÉDICO ESTÁ EXIGINDO PARAFUSOS ABSORVÍVEIS (IMPORTADOS) E O PLANO FALA QUE SÓ ESTÁ OBRIGADO A COBRIR MATERIAL NACIONAL. O PROBLEMA É QUE NÃO EXISTE MATERIAL NACIONAL PARA ESTE TIPO DE CIRURGIA E SE EXISTE NÃO É DE BOA QUALIDADE. E COMO QUALQUER PESSOA, EU ME PREOCUPO COM A MINHA SAÚDE E NÃO QUERO COLOCAR PORCARIA NO MEU JOELHO (NAS PALAVRAS DO PRÓPRIO MÉDICO). SE ALGUÉM TIVER ALGUMA OPNIÃO POR FAVOR NÃO SE ACANHA. DECISÕES SIMILARES TAMBÉM SÃO VÁLIDAS. UM FORTE ABRAÇO...
Com o fundamento abaixo demonstrado o advogado que vos fala ganhou a referida ação, querendo abra o acórdão transitado em julgado no Tribunal de justiça do Rio de Janeiro para conhecer o voto do Ínclito Desembargador relator,
Fui.
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo originário: 2006.210.000793-3. Apelante: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Ltda. Apeladada: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ÍNCLITOS JULGADORES,
Preliminarmente, requer a V. Exa. a prioridade legal na tramitação do recurso, por ser pessoa idosa, consoante ao que determina a Lei 10.741/2003.
1. Não merece ser dado provimento à apelação interposta pela Ré, uma vez que, os argumentos trazidos pela recorrente ipsis literis da contestação são incapazes de ilidir a Douta Sentença proferida pelo ilustre julgador, eis que a mesma está no esteio da verdade e das provas que foram carreadas aos autos.
2. Cuida-se de ação de cobrança para ressarcimento dos custos suportados pela autora com a aquisição do material imprescindível a sua cura e necessário a realização do ato cirúrgico, qual seja, a Válvula Hakin e os honorários do anestesiologista.
3. Em síntese, à autora, pessoa idosa, no último quadrante de sua vida, se viu acometida de grave doença denominada Hidrocefalia, e momentos antes da realização da intervenção cirúrgica, lhe foi negado o fornecimento do material imprescindível a sua sobrevivência e necessário ao próprio procedimento cirúrgico, colocando em risco a vida da autora.
4. Desta sorte, a Douta Sentença deu solução justa e jurídica cabível na espécie, declarando o direito da apelada, condenando a Ré a reembolsar o valor da Válvula Hakin e os honorários do anestesiologista, material este, necessário ao pleno sucesso do ato cirúrgico. A Ré ao cobrir o ato cirúrgico e negar o material indispensável ao ato e a sobrevivência da autora, é o mesmo que negar eficácia ao contrato, nesse sentido se manifestou com brilhantismo o juízo a quo na r. Sentença em fl. 117:
“No caso sob testilha, a autora cumpriu com suas obrigações contratuais por mais de 20 anos, não sendo crível, em momento delicado de sua vida e cometida de grave doença, que poderia levá-la a morte, veja negada a cobertura aos suprimentos médicos indispensáveis ao sucesso do procedimento cirúrgico, tendo de recorrer à ajuda de parentes, a fim de conseguir a quantia necessária para sua aquisição de forma particular.”
5. Nesse passo, nenhum reparo merece a r. sentença ora recorrida, que se orientou no sentido de interpretar a cláusula limitativa do contrato favoravelmente a autora, então vejamos:
“... Contudo, assentei o entendimento segundo o qual o alcance destas cláusulas deve ser limitado pelo Poder Judiciário, a fim de preservar o bem maior a ser tutelado, qual seja, a própria vida do consumidor, de tal sorte que todo material indispensável ao procedimento médico necessário ao restabelecimento de sua saúde, não pode ser objeto de limitação contratual, por restringir direitos e obrigações fundamentais inerente à natureza e conteúdo do contrato, o que torna a cláusula abusiva, consoante o disposto no artigo 51, § 1° inc. II do CDC.” (fl. 117, parágrafo segundo).
6. Em face deste entendimento, há posição dominante nos Tribunais, a título de ilustração, vejamos a Ementa em que acordaram os Desembargadores que integram a 16ª Câmara Cível do TJRJ, e por unanimidade decidiram, na forma do voto do Dr. Desembargador Relator Rogério de Oliveira Souza, Apelação Cível n.° 29.414/2005, in verbis:
“Plano de saúde. Contrato antigo. Código de Defesa do Consumidor e lei 9.656/98. Queda de consumidor idoso com fratura de braço. Negativa do plano em arcar com as despesas de implantação de prótese ligada ao ato cirúrgico. Direito do consumidor. O ato cirúrgico somente alcançará pleno sucesso se o paciente receber o reforço protético necessário. Consumidor que contribuiu por décadas para plano de saúde, encontra-se este prorrogado e vigorando por prazo indeterminado, está protegido pelo Código consumerista e pela lei própria. Estando coberta a cirurgia, cobertos também estão os insumos necessários ao êxito do ato médico. Dever de informação do plano quanto às novas opções disponíveis ao consumidor.”
7. É oportuno concluir, que, a tese jurídica, ou seja, a questão discutida no recurso, restou consolidada pelo Órgão Especial do TJRJ, eis que foi aprovada por unanimidade de votos, a SÚMULA de jurisprudência predominante n.° 2006.146.00003 – julgada em 11/09/2006, publicada no Diário Oficial em 02/10/2006, Relatora Excelentíssima Dra. Desembargadora Maria Henriqueta Lobo, nos seguintes termos:
“É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como: “stent” e marca-passo”.” (súmula n.° 112).
8. E, finalmente, com a situação jurídica consolidada sobre a questão discutida, nos termos do artigo 122 do regimento interno deste Tribunal, a tese jurídica foi incluída e registrada por iniciativa do Órgão Especial como a Súmula de número 112. É de se entender, que, poderá o Eminente Relator singular julgar o recurso totalmente improcedente, para confirmar a r. Sentença a quo, ex vi do artigo 557 do CPC, uma vez que, a questão discutida no recurso se encontra manifestadamente em confronto com a recente Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Face ao exposto, requer aos Ínclitos julgadores da Egrégia Turma, que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a r. Sentença que deu solução justa e jurídica cabível na espécie, uma vez que, fundamentada de acordo com a jurisprudência predominante dos Tribunais, e que hoje a tese jurídica se encontra pacificada pela Súmula de número 112
do nosso Tribunal de Justiça.
Termos em que, Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2007.
OBS. NÃO AUTORIZO UTILIZAR EM JUÍZO OU FORA DELE O TRABALHO ORA APRESENTADO.
Adv. Antonio Gomes.
Prezado Daniel
Aditando os comentários. O plano de saúde é obrigago a arcar com o implante de prótese importada, quando está suficientemente claro que o material importado seja superior ao similar nacional e que seja o único meio para o restabelecimento da agravante. Portanto, peça a seu médico que justifique a necessidade do material importado. Cautela, pois, existem muitos julgados sobre o assunto.
Qualquer dúvida: www.forumdoconsumidor.blogspot.com
A operadora de saúde é obrigada a cobrir o material solicitado pelo médico, independentemente se é nacional ou importada, pois é o médico que solicita e a operadora tem que respeitar a escolha do médico. Entre com uma ação de obrigação de fazer com liminar para que a operadora de saúde forneça o material solicitado. Qualquer dúvida envie um email para [email protected].
É obrigatória a cobertura de prótese, porque a prótese é indispensável à cirurgia nesses casos (artigos 39, V e 51, IV e XV, parágrafo 1o, incisos I a III, Código de Defesa do Consumidor). A própria Lei 9.656/98 que só se aplica aos contratos novos garante a cobertura de próteses e órteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico. Se houver prescrição médica justificada para a utilização de determinado material, por exemplo, o pino importado ao invés de um nacional, o plano de saúde deve cobrir (artigos 39, V e 51, IV e XV, parágrafo 1o, incisos I a III, Código de Defesa do Consumidor).
Somos do interior do estado do Rio. Meu pai de, 77 anos, estava com muita dor em decorrência de uma estenose na coluna e há 21 dormia sentado, com muita dor, sem responder aos analgésicos mais potentes. O caso, segundo os médicos, seria cirúrgico. No dia 25/11 (domingo) o levamos às pressas para o Rio e internamos para que fosse realizada a cirurgia. Seria necessário a colocação de parafusos (orçados em mais de R$ 37.000,00) e o plano disse que não cobriria pois era plano antigo. Mesmo ele internado, as dores eram insuportáveis e não havia medicamento capaz de melhorar. Em função disso, no dia 28, marquei a cirurgia para o dia seguinte e fui à Defensoria. No mesmo dia, no plantão judiciário noturno, consegui uma antecipação de tutela para a realização da cirurgia e pagamento dos materiais, com multa de R$ 5.000,00 diária por descumprimento. No dia 29, pela manhã, só a cirurgia tinha sido liberada sem os materiais necessários. Como a decisão na mão, mas sem posicionamento da Unimed, meu pai emitiu um cheque para cobrir as despesas com o material, solicitando que não entrasse com o cheque pois o mesmo não tinha fundos. Após um mês da realização da cirurgia, a Unimed ainda não se posicionou. O cheque voltou sem fundos. Por orientação do defensor, mandamos uma fax com a decisão para o banco e sustamos o cheque. A firma entrou em contato alegando que teríamos que pagar e pedir o ressarcimento da Unimed. Segundo a firma, o plano alega que não recebeu nada do oficial de justiça. O judiciário entrou em recesso e não sabemos o que fazer.
Estava procurando justamente uma orientação sobre o caso de negativa de autorização de material cirúrgico pela Unimed. Tenho uma sequela grave na face em cosequência de fratura mandibular. Para corrigí-la e tornar minha mandíbula anatômica e também para tentar terminar com dores que sinto no dia-a-dia, a solução é a cirurgia, que necessita de prótese e que não deve ser de material metálico pelo fato de não haver como corrigir caso ocorra rejeição A Unimed autorizou a cirurgia e o material metálico. O médico enviou relatório explicando a impossibildade de usar esse tippo de material e pediu nova autorização, e a Unimed não deu. A cirurgia foi remarcada três vezes e estamos estudando o modo de obrigar o plano a respeitar o meu direito, já que eu faço minha parte de pagá-lo em dia. Li as orientações e experiências e gostaria de obter as seguintes informações: Posso pedir tutela antecipada em instância de juizado especial, apesar do material valer 20 mil reais; no caso de ter que recorrer à justiça comum, a ação é ordinária e desse modo, ncessito de advogado, porque não tenho como pagar. E em que situação posso recorrer à defensoria pública? Enfim, como agir? A terceira marcação da cirurgia seria amanhã. Agradeço as respostas de antemão. Solange Delocco.
Deve procurar a defensoria pública. O seu caso é de vara comum, pois o valor da causa ultrapassa 40 sálarios, excluindo assim juizado especial. A situação narrado apresenta os presssupostos da tutela antecipada, e é desta forma que irá trabalhar o advogado público ou privado. Encontrando dificuldade de atendimento rápido na defensoria publica poderá de inicio adentrar com a demanda através de advogado privado, e em razão do estado de pobreza decalrado o causidíco irá requerer a gratuidade de justiça, lhe livrando assim dos ônus processuais.
Fui.
Oi, Daniel! Estou enfrentando problema semelhante, mas consegui uma tutela antecipada no Juizado Especial Cível e a juíza obrigou o plano a autorizar tudo, e qualquer tipo de material pedido pelo médico. É ação de defesa do consumidor, combinado com pedido de tutela antecipada ( que é uma especial de liminar) e com a menção dos artigos 10 e 12 da lei 9656/98, que rege os planos de saúde. Relatei o que aconteceu e coloquei os relatórios médicos. N
Oi, Daniel!
Meu problema é semelhante, mas consegui tutela antecipada no juizado especial cível, porque o plano não falou em valores e nem eu. Pedi ao juizado meu direito de operar com o material absorvível pedido pelo médico. Apresentei os relatórios médicos falando dos problemas graves causados por material metálico que não é mais utilizado. Usei o direito do consumidor e a lei 9656/98, artigos, 10 e 12 , que rege os planos de saúde, indicados pela Agência nacional de Saúde. Boa sorte. Solange Delocco.
Caros colegas,
Estou com problema semelhante. Caso de aneurisma cerebral em pessoa idosa e que a Unimed se recusa a pagar o valor da válvula necessária para a cirurgia (no valor equivalente a R$12 mil reais) alegando se tratar de material importanto. No entanto, no contrato da Unimed referente a internação hospital em seu artigo 17 determina que "A internação do usuário inclui os seguintes serviços, que serão prestados durante o período de internação: diárias hospitalares, taxas de sala de cirurgia, materiais e medicamentos nacionais prescritos pelo médico cooperado, serviços gerais de diagnose e terapia solicitados pelo médico cooperado e UTI (por um periodo máximo de 5 dias) por pessoa/ano de contrato" Como proceder neste caso, tendo em vista que a pessoa em questão é idosa e necessita realizar a cirurgia com a máxima urgência. Além de ser usuária do planos de saúde há anos e pagar suas mensalidades rigorosamente em dia.
Grata pela ajuda dos colegas.
Deve constituir um advogado imediatamente para ele demande com pedido de tutela antecipada ou alternativamente, compre a valvula e faça a cirurgia, logo após junte toda documentação entre eles o indeferimento e as notas fiscais dos materias e contrate um advogado para que ele demande em face do plano de saude, a tese juridica a ser defendida se encontra sumulada no TJRJ - súmula 112, in verbis.
“É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como: “stent” e marca-passo”.” (súmula n.° 112).
Fui.
Caros colegas,
O caso da cirurgida que a senhora realizou por conta do aneurisma foi realizado e pago pelo planos, depois de muita conversa. Todavia, a idosa sofreu sequelas, ficando com o lado esquerdo totalmente paralisado, necessitando de fisioterapia diária. Todavia, de acordo com o contrato da Unimed, "clausula 16 - A Unimed obriga-se a prestar ao CONTRATANTE e a seus dependentes regularmente inscritos os seguintes serviços auxiliares e de exames laboratoriais, e radiológicos e de diagnose e terapia ambulatorial, decorrentes da consulta: Fisioterapia recuperadora ortopédica (20 sessões ao ano)
A Unimed não aceita pagar as fisioterapias necessárias por conta da cirurgia do aneurisma. Como proceder neste caso, tendo em vista que a idosa vive apenas com aposentadoria e com a ajuda dos filhos.
Grata pela ajuda e colaboração.