COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO (PLANO DE SAÚDE)

Há 18 anos ·
Link

BOM DIA... PRECISO FAZER UMA CIRÚRGIA ORTOPÉDICA DE TRANSPOSIÇÃO DE LIGAMENTO DO JOELHO E O PLANO DE SAÚDE QUE EU PAGO (EM DIA) DIZ QUE NÃO LHE CABE A COBERTURA DO MATERIAL A SER UTILIZADO. O MÉDICO ESTÁ EXIGINDO PARAFUSOS ABSORVÍVEIS (IMPORTADOS) E O PLANO FALA QUE SÓ ESTÁ OBRIGADO A COBRIR MATERIAL NACIONAL. O PROBLEMA É QUE NÃO EXISTE MATERIAL NACIONAL PARA ESTE TIPO DE CIRURGIA E SE EXISTE NÃO É DE BOA QUALIDADE. E COMO QUALQUER PESSOA, EU ME PREOCUPO COM A MINHA SAÚDE E NÃO QUERO COLOCAR PORCARIA NO MEU JOELHO (NAS PALAVRAS DO PRÓPRIO MÉDICO). SE ALGUÉM TIVER ALGUMA OPNIÃO POR FAVOR NÃO SE ACANHA. DECISÕES SIMILARES TAMBÉM SÃO VÁLIDAS. UM FORTE ABRAÇO...

78 Respostas
página 4 de 4
Marcelle Dias
Há 16 anos ·
Link

estou preste a fazer uma cirurgia pela wnimed e meu medico pediu parafusos e placas de titanio importada para realizar a cirurgia buco maxilo. só que a wnimed só libera parafusos e placas "similares", eu procurei saber e ví que as marcas nacionais apresentaram um comportamento inferior, em relação a importada, causando infecçoes e outros.... gostaria de saber o que fazer pra conseguir as "importadas"?? muito obrigado desde já.

Ivanisia
Há 16 anos ·
Link

Minha mãe foi internada com algumas paralisias faciais, fizeram biopsia e não obtiveram diagnóstico satisfatório, o médico então falou que seria necessário fazer uma nova biopsia mais profunda pois ela estava com massa na região do crânio e que crescia rapidamente, manteve ela internada com medicamentos fortes para conter o avanço da tal massa, isso levou uns 15 dias esperando a autorização, no dia marcado a unimed autorizou a cirurgia e foi feita, mas após 15 dias que ela teve alta, o hospital me ligou informando que a unimed não ia cobrir o material utilizado por conta de carência, nós temos plano de saúde a mais de 10 anos, e fizemos uma alteração no plano para retirarmos o apartamento e como nosso plano era anterior a 99, nós acabamos migrando para o plano regulamentado, e agora tenho uma divida de 44.000,00 de material, o que fazer?Me orientem por favor. Obrigada

Imagem de perfil de Luciano Brandão
Luciano Brandão
Advertido
Há 16 anos ·
Link

Prezada Ivanisia,

Quando o plano original foi contratado? Quando foi feita a adaptação do plano original pelo regulamentado pela lei 9.656/98? Quando foi feita a alteração de plano que cobria apartamento para o que não cobria?

Essas informações são importantes para uma resposta mais completa, mas de qualquer forma, há que se considerar o seguinte:

"Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei, observado o prazo estabelecido no § 1º. (...) § 2º. A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados os limites de cobertura previstos no contrato original".

Assim, se o período de carência original foi observado, a princípio não há o que falar em nova exigência de carência pela simples adaptação do plano.

Da mesma forma, a exigência de nova carência pelo simples fato de ser mudada a abrangência de cobertura do plano pode ser questionada.

Abraço e boa sorte.

Luciano Brandão [email protected] www.direitoesaude.wordpress.com

MMM
Há 16 anos ·
Link

Continuando ............... Já houve audiência de conciliação e nào houve acordo!O plano de saúde interpos o segundo agravo pleiteando pela perícia e foi deferido mantendo inclusive a decisão agravada!Estou com algumas dúvidas: 1)o primeiro agravo foi refutado e o juiz manteve a decisão só que o segundo está praticamente com o mesmo teor só pleiteando pela perícia que foi deferida.Acontece que o juiz pediu para se pronunciar praticamente com o agravo do mesmo teor o que outrora já foi refutado!Salvo a perícia que já foi determinado o perito para analisar os materiais cirurgicos. 2)Se a autora tem gratuidade como deve se pronunciar sobre pagamento do perito? 3) como acontece essa perícia,já que os materiais que foram rejeitados pela equipe médica foi devida a qualidade óssea de má qualidade? 4)Já existe depósito mas ainda não foi requerida pela autora! O que o sr me aconselha pois nào tenho experiência estou ajudando um parente!Aguardo sua ajuda!

Aprendizjurídico
Há 16 anos ·
Link

Sr.s

Estou com um problema e preciso de vossa ajuda... Minha mãe sofre de atrose nos joelhos esquerdo e direito, a mesma possui um plano de saúde unimed salvador (não regulamentado). O médico que a acompanha exigiu a necessidade de cirguria (ARTROPLASTIA - PRÓTESE) nos dois joelhos em 2006. Naquele mesmo ano pela primeira vez consultamos o plano de saúde no intento de cobertura, mas eles tal procedimento negaram com a alegação de que o plano além de não ser regulamentado, não tem cobertura para esse tipo de intervenção cirurgica. Recorremos ao SUS! Foi feito o procedimento de ARTROPLASTIA no joelho direito pelo Hospital Universitário. Hoje ela sofre, por folga na próstese (informações dizem que a prótese usada no SUS não é a mesma caso fosse feito tal procedimento pelo plano de saúde). Com muita revolta hoje vendo minha mãe de 69 anos de idade em tal situação, ainda necessitando da cirurgia do joelho esquerdo fui ao Juizado Especial para pedir uma liminar para a 2ª cirugria. A liminar foi concedida, (minha mãe ainda não fez a cirurgia), mas a UNIMED já autorizou por força de tal intervenção do TJ. Hoje tivemos uma audiência de conciliação, "nenhum acordo foi feito), não temos advogado, pois a funcionária entre outros do TJ disse que não havia necessidade. Tenho medo de posteriormente minha mãe ter que pagar um valor de mais de R$20.000,00 para a UNIMED que é o valor da cirurgia. Gostaria de saber se, a cirurgia for feita pode acontecer dela ter que pagar tal valor? Essa liminar é uma decisão judicial já ganha? Será que eles têm como prejudicar minha mãe?

Desde já agradeço

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
Link

Não. Deve constituir um advogado para acompanhar o processo sob pena de sofrer prejuízo, eis que o processo só garante ro esultado após a sentença prolatada reconhecendo o pedido e tornando definitiva a liminar, e após o trânsito em julgado.

Aprendizjurídico
Há 16 anos ·
Link

Adv/RJ - Antonio Gomes/Todos os participantes.

Não sou da área jurídica, mas pelo que entendi, estás me orientando a procurar um advogado apenas para acompanhamento do processo, estou certo?

Com base na experiência de todos aqui, alguém já viu sair liminar para cirurgia de plano não regulamentado e depois o "associado" (cliente) ter que arcar com a despesa médica? Ou seja, o plano vencer na justiça?

Eis a minha preocupação. Estou pensando em procurar um advogado na defensoria pública, será que eu estou no caminho certo?

Já está mais do que claro no laudo médico que minha mãe sofre de artrose e precisa dessa (ARTROPLASTIA) prótese, do contrário ela ficaria até sem andar daqui a algum tempo.

Desde já, agradeço;

Vanessa
Advertido
Há 15 anos ·
Link

Olá pessoal,

Trabalho na área específica de Direito do Consumidor e principalmente com casos de saúde, tanto com pedidos de liberação de cirurgias, exames e consultas, como com tratamentos posteriores. Esse tipo de problemas vem crescendo em nossa sociadade em função das cláusulas abusivas que são inseridas nos contratos de adesão desses planos. Até hoje nenhum dos meus clientes perdeu a causa, por isso gostaria de ajudá-los, se tiverem alguma dúvida ou necessidade de ingressar com alguma ação ou pedido de urgência de tratamento, cirurgia ou internação, me enviem um e-mail: [email protected]

Grata

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
Link

Vamos analisar o que afirmou a tal "Conciliadora"

Olá pessoal,

Trabalho na área específica de Direito do Consumidor e principalmente com casos de saúde, tanto com pedidos de liberação de cirurgias, exames e consultas, como com tratamentos posteriores. Esse tipo de problemas vem crescendo em nossa sociadade em função das cláusulas abusivas que são inseridas nos contratos de adesão desses planos. Até hoje nenhum dos meus clientes perdeu a causa, por isso gostaria de ajudá-los, se tiverem alguma dúvida ou necessidade de ingressar com alguma ação ou pedido de urgência de tratamento, cirurgia ou internação, me enviem um e-mail: [email protected]

Grata

R- Bom!!! Opinar no fórum é um fato. Solicitar contato sob alegação de ajuda, não é apenas aético, é cirme, digo, exercer advocacia sem inscrição válida na Ordem pratica exercicio ilegal da profissão, e se for advogado, viola o Estatuto, captação de clientes.

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

    Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

    § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

    § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

    § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

    Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

    § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

    § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

    Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

    Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

    § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

(...)

 Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

    III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

    IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

    V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha     colaborado;

    VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

    VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

    VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

    IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

    X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

    XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

    XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

    XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

    XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

    XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

    XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

    XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

    XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

    XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

    XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

    XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

    XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

    XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

    XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

    XXVIII - praticar crime infamante;

    XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

    Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

    a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

    b) incontinência pública e escandalosa;

    c) embriaguez ou toxicomania habituais.

Por fim, irei comunicar ao admistrador tal irregularidade.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
Link

Vamos analisar o que afirmou a tal "Conciliadora"

Olá pessoal,

Trabalho na área específica de Direito do Consumidor e principalmente com casos de saúde, tanto com pedidos de liberação de cirurgias, exames e consultas, como com tratamentos posteriores. Esse tipo de problemas vem crescendo em nossa sociadade em função das cláusulas abusivas que são inseridas nos contratos de adesão desses planos. Até hoje nenhum dos meus clientes perdeu a causa, por isso gostaria de ajudá-los, se tiverem alguma dúvida ou necessidade de ingressar com alguma ação ou pedido de urgência de tratamento, cirurgia ou internação, me enviem um e-mail: [email protected]

Grata

R- Bom!!! Opinar no fórum é um fato. Solicitar contato sob alegação de ajuda, não é apenas aético, é cirme, digo, exercer advocacia sem inscrição válida na Ordem pratica exercicio ilegal da profissão, e se for advogado, viola o Estatuto, captação de clientes.

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

    Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

    § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

    § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

    § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

    Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

    § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

    § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

    Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

    Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

    § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

(...)

 Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

    III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

    IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

    V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha     colaborado;

    VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

    VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

    VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

    IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

    X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

    XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

    XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

    XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

    XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

    XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

    XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

    XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

    XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

    XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

    XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

    XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

    XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

    XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

    XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

    XXVIII - praticar crime infamante;

    XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

    Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

    a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

    b) incontinência pública e escandalosa;

    c) embriaguez ou toxicomania habituais.

Por fim, irei comunicar ao admistrador tal irregularidade.

kaaline
Há 15 anos ·
Link

Oi, Gostaria de saber o que devo alegar para entrar com ação contra plano de saude que não quis cobrir um determinado aparelgo cirurgico, o qual seria bem melhor para o paciente e havia sido recomendado pelo médico. O plano de saude queria liberar um outro aparelho, que seria mais incomodo para o paciente e o medico nao recomendava, assim, fomos obrigados a comprar o aparelho recomendado para realização da cirurgia. será que posso requerer de volta o que foi pago?e danos morais posso pedir tambem?em que devo me basear? Obrigada!

Imagem de perfil de Luciano Brandão
Luciano Brandão
Advertido
Há 15 anos ·
Link

Kaaline,

a esse tipo de caso aplica-se o condigo de defesa do consumidor, a lei 9.656/98 e as resoluções da ANS.

o ideal é reunir toda a documentação (incluindo o cópia do contrato) e consultar um advogado de sua confiança para analisar o caso concreto e tomar as providências necessárias.

Caso não tenha condições financeiras, pode recorrer à defensoria pública ou a um juizado especial

Abraços e boa sorte.

Luciano Brandão [email protected] www.direitoesaude.wordpress.com

Ana Bia
Há 14 anos ·
Link

Oi, Desde 2009 tenho hernia de disco lombar e meu plano de saúde e amil e não esta autorizando de forma alguma a cirurgia ate mesmo descredenciou o medico do plano , mas mesmo assim continuo fazendo tratamento particular procurei varios advogados p entrar com uma liminar contra a amil pedindo minha cirurgia mas e mto caro entao resolvi pela defensoria de minha cidade mas demora mto ate q consegui ir pelo juizado de pequenas causas mas tenho eu q fazer a inicial e nem imagino como começar , alguem poderia mandar um modelo p mim e posso pedir danos morais ou materiais da amil ? Tenho q fazer isso o mais rapido possivel , mandem p mim por favor, voui fazer com tutela antecipada

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
Link

Indeferido o seu pedido. Exercicio da advocacia privativo de advogado com inscrição válida na Ordem dos Advogados. Sem advogado não existe o contraditório nem ampla defesa. Procure a Defensoria Pública se pretente justiça no caso concreto.

Ana Bia
Há 14 anos ·
Link

Oi, Desde 2009 tenho hernia de disco lombar e meu plano de saúde e amil e não esta autorizando de forma alguma a cirurgia ate mesmo descredenciou o medico do plano , mas mesmo assim continuo fazendo tratamento particular procurei varios advogados p entrar com uma liminar contra a amil pedindo minha cirurgia mas e mto caro entao resolvi pela defensoria de minha cidade mas demora mto ate q consegui ir pelo juizado de pequenas causas mas tenho eu q fazer a inicial e nem imagino como começar , alguem poderia mandar um modelo p mim e posso pedir danos morais ou materiais da amil ? Tenho q fazer isso o mais rapido possivel , mandem p mim por favor, voui fazer com tutela antecipada

Imagem de perfil de Luciano Brandão
Luciano Brandão
Advertido
Há 14 anos ·
Link

Ana Bia,

se você não tem condições financeiras de contratar uma advogado, deve se socorrer da defensoria pública ou do juizado especial.

No caso do juizado, você deve simplesmente apresentar os fatos, sendo que os funcionários do juizado elaborarão a fundamentação jurídica para seu pedido.

Buscar modelos gratuitamente aqui não é o caminho adequado.

Abraços.

Luciano Brandão [email protected] www.direitoesaude.wordpress.com

Milaadvbh
Há 14 anos ·
Link

Todos os planos de saúde negam materiais importados, porém as jurisprudências está posicionando que devem ser autorizadas, e pedindo a Tutela Antecipada em menos de 15 dias já estará operada e feliz da vida.

“EMENTA: AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE IMPORTADA. RISCO COBERTO. OBRIGAÇÃO MANTIDA. Trecho do Acórdão: (...)A administradora do plano de saúde não pode recusar o fornecimento de material indicado pelo médico como o mais adequado ao tratamento do segurado quando este tratamento estiver entre aqueles autorizados no contrato firmado. Ressalte-se que não consta no contrato de seguro saúde, firmado entre as partes, a exclusão expressa da implantação de órteses ou próteses importadas, limitando-se a restrição apenas ao fornecimento de próteses e órteses não ligados ao ato cirúrgico (fl. 32-v, cláusula 58, X). A prótese indicada, por sua vez, como bem salientou o Juízo primevo (fl. 94) "(...)é ligada ao ato cirúrgico" e "(...)determina o sucesso da cirurgia, ou seja é conseqüência do procedimento cirúrgico principal, estando englobado na cobertura desse tipo de cirurgia". Acrescente-se que a Lei 9.656/98, em seu art. 10, também não exclui o fornecimento de próteses importadas não nacionalizadas, mas, tal como o contrato, apenas exclui o fornecimento de medicamentos com tais características. E, mesmo que excluísse, não teria o condão de se sobrepor ao que as partes contrataram, pois a seguradora somente não responde pelos riscos que estejam expressamente excluídos no negócio jurídico, sob pena de se ferirem os princípios da boa-fé e da transparência. Conclui-se, portanto, que a cobertura securitária abrange, de fato, a pretensão da apelada, pelo que, a princípio, não se verifica razão legítima para a negativa apresentada pela seguradora apelante. Ademais, a apelante não logrou êxito em demonstrar a existência, no mercado nacional, de próteses similares que poderão ser utilizadas em substituição à indicada à autora. Percebe-se, pois, que a apelante praticou abusividade ao negar a cobertura, afrontando o disposto no art. 51 e nem no art. 54, §4º, ambos da Lei nº 8.078/90, não merecendo reforma alguma a sentença guerreada.” (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0123.07.019787-6/001 - COMARCA DE CAPELINHA - APELANTE(S): UNIMED TEÓFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - APELADO(A)(S): VANILDA AZEVEDO SANTOS OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO HENRIQUE – DJ: 14/02/2008)

Jeremias Garcia
Há 11 anos ·
Link

Amigo, pode me enviar a sentença da juíza. [email protected]

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos