alienabilidade do nome empresarial
Com o Novo CC, proibiu-se a alienação do nome empresarial em geral (1.164), podendo, todavia, o adquirente do estabelecimento, preenchidos os requisitos, utilizar o nome do aliemante precedido do seu próprio, com qualificação de sucessor, em caso de firma ou razão individual. Mas e em se tratando de razão social ou denominação social, pode o adquirente utilizar da antiga? Como? Com a qualifcação de sucessor apenas? Obrigada.
Dra. Damáris
Minha monografia de conclusão tem como tema a ALIENABILIDADE DO NOME EMPRESARIAL. Essa discussão já dura décadas e parece que o legislador do Novo Código Civil tentou cessá-la. Entretanto, a alienabilidade do nome empresarial está ligado a sua Natureza Jurídica. Alguns doutrinadores entendem que o nome empresarial tem caráter pessoal, já que tem relação ao empresário na sua atividade; outros entendem que o nome empresarial tem natureza patrimonial (também penso assim). Se entendermos que sua natureza é patrimonial, já que vivemos numa sociedade capitalista e o nome empresarial está ligado à empresa e não ao empresário, mesmo que a legislação proíba é possível sua alienação, pois uma das características da propriedade é a alienabilidade. Desta forma, tanto faz ser firma ou denominação. Não seria justo que um empresário, depois de décadas mantendo a integridade do nome da sua empresa, não pudesse aliená-lo. Além disso, quem correria o risco desta alienação seria o próprio empresário alienante.