Prezado Amigo Antonio Pedro:
Auxílio-doença
O auxílio-doença pago pela empresa é tributável. No entanto, não acredito que seja esse o seu caso, e sim de pagamento por previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou por entidades de previdência privada. Nesse caso, há isenção, prevista no art. 39, XLII, do Decreto 3.000/99:
“XLII - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (Lei nº 8.541, de 1992, art. 48, e Lei nº 9.250, de 1995, art.27)”
No caso de isenção não há imposto de renda retido na fonte.
Aposentadoria
O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 26 de dezembro de 2003, que está em http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/AtosInterpretativos/2003/SRF/ADISRF026.htm, dispõe que sobre aposentadoria incide imposto de renda na fonte, havendo tributação também na Declaração de Ajuste Anual.
Há isenção nos seguintes casos:
“XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);”
No caso de isenção não há imposto de renda retido na fonte.
Grandes abraços.