Inventário e Usucapião - casa sem escritura
A pessoa morreu deixando duas casas e um terreno. Há dois filhos e a esposa meeira. Porém uma das casas, onde ele vivia com a esposa desde 1970, não possui escritura, possuindo apenas um contrato de compra e venda. Gostaria de saber de existe a possibilidade de ingressar com o inventário extrajudicial de uma das casas e do terreno, e com uma ação de usucapião da casa sem escritura. A ação de usucapião teria que ser feita em nome do de "cujus" e depois se faria uma sobrepartilha, ou poderia ser feita em nome da esposa? Há possibilidade de entrar com o inventário judicial de todos os imóveis?
Caro Geraldo
Bom o meu caso é o seguinte, meu avô morreu a muitos anos atrás deixando, varios terrenos e um terreno com uma casa. Ele teve 2 filhos com minha avó já falecida, um de sangue meu pai, e minha tia só registrada, minha avó já tinha outros dois mas não resgistrado, e ele teve outros filhos que não conheço.
Mas o caso é que só minha tia vende os terrenos e não dividi o dinheiro e nem pede permissão e recebe a pensão militar dele.
No caso eu como neta (mas sou menor de idade tenho 17 anos), poderia faze alguma coisa?
Agradeço desde já
Simone
Dr. Geraldo, gostaria de obter uma informação: a escritura de cessão de posse pode ser bem partilhado no inventário? Os herdeiros possuem as escrituras de posse(=direitos aquisitivos) de dois imóveis. Poderia haver a partilha sobre essas cessões e depois de terminado o inventário, os herdeiros poderiam regularizar a propriedade destes dois imóveis de que jeito? Obrigada
Gostaria de uma ajuda também...
Minha cliente foi registrar o formal de partilha e o Cartório, por força do princípio da continuidade (art. 237 LRP) não pode registrar, pois o imóvel foi vendido a seus pais através de um contrato de compra e venda por uma herdeira de um lote maior, que vendeu uma parte para eles. Minha dúvida é se posso entrar já com a ação de usucapião (tendo como base o formal de partilha) e como vou entrar: em nome dos herdeiros (são cinco) ou só da minha clinte???
Obrigada
Sr. Geraldo, Gostaria de uma informação. Minha avó faleceu a 1 semana e deixou 1 casa de posse (onde ela morava) e 3 casas com escrituras definitivas. Só que ela possui 1 filho maior, 1 filho falecido (com filho maior também) e 1 filha maior. A filha sempre esteve presente com a mãe e minha avó sempre reclamou que o outro filho e o outro neto nunca a procurava. Sempre foi da vontade dela que a filha morasse com ela e agora que ela morreu, o filho dela apareceu querendo saber das coisas que ela havia deixado. O que eu queria saber é: obrigatóriamente, quando abrir o inventário, é necessário que se declare as 4 casas. A filha dela foi morar na casa de posse para não permitir que os outros invadam. Ela pode inventariar só os outros imóveis com escrituras definitivas? Quanto a casa de posse, ela poderá se tornar a dona desconsiderando o outro filho? ou seja, há alguma forma dela morar na casa sem problemas judiciais? ela pode tomar posse sem o inventário? Obrigada.
Sr. Geraldo Queria receber uma orientação. Pois tenho um dúvida pois minha mãe e meus três Tios receberam uma casa de herança. Gostaria de saber como é o procedimento do Inventario? A proprietaria do imovél faleceu a mais de 15 anos, e o imovél estava sendo habitado por um dos herdeiros (um primo da minha mãe) que veio a falecer faz dois meses. Existe alguma multa devido o periodo do qual não deu entrada no inventario. Queria saber como e feito avaliação do imovél, pois lá existe uma casa antiga,que precisa de reformas e uma meia água em ruínas. Trata-se de 2 terrenos unificados. A proposta que um dos meus tios ira habitar o imovél , para não ocorre invasão até sair o resultado, caso haja melhora no imovél tem alteração no valor? Desde já agradeço.
Sr. Geraldo, Estou com problema semelhante aos relatados acima. Mulher casada sob o regime Universal faleceu, deixando apenas uma casa em que residia com o esposo sobrevivente há mais ou menos de 20 anos. A casa era financiada pelo CDHU e havia pouquíssimas prestações pagas. O Marido arcou com todas as despesas do funeral / velorio / religioso, sendo que na ocasião as despesas pagas pelo Marido foram praticamente superiores ao valor da única casa que tinham. O casal não tinha filhos, mas os pais da falecida eram vivos na ocasião, sendo que um deles faleceu dois anos após a morte dela. E ela tinha vários irmãos, vários ainda estão vivos, dois deles morreram e alguns separaram judicialmente após sua morte. Minha dúvida é: após quase vinte anos ainda não foi aberto inventário / arrolamento, considerando-se que é o único bem. SERIA possível o SUPÉRSITE fazer uma PETIÇÃO para de ÁLVARA JUDICiAL,??? considerando que o valor do bem, na ocasião, era muito pequeno e ainda que as despesas foram quitadas por ele. Bem como. que após 03 anos da morte ele CASOU-SE novamente, e continua tendo este única CASA. e que o objetivo da Lei é preservar o Instituto do Casamento. E ainda que o cônjuge sobrevivente continuou pagando as prestações da Casa por mais de 12 anos até receber uma carta de liberação da caução / hipoteca. Desde já meus sinceros agradecimentos.
Sr. Geraldo, agradecendo novamente, mais sou totalmente leiga no assunto e tenha umas dúvidas desde no meu 1º contato que falei sobre se for fazer uma reforma no imóvel o valor deste será alterado? O avaliador da prefeitura quando for fazer a avaliação será pela metragem cubica do terreno ou pelo estado de ruínas da casa? tenho essa dúvida pois um dos meus tios irá habitar na casa para q esta não fique abandonada, e pra ser habitada ela deverá ter uma reforma, se fizermos essa reforma antes do avaliador ir no imóvel, terá alteração no valor deste para o inventário? O Sr. poderia explicar com clareza cada uma dessas perguntas. Me desculpe o encomodo e agradeço novamente!!
SR. GERALDO Em primeiro lugar fiquei muito honrado com a sua especial atenção, pois este é um fato inédito. CONTINUANDO COM AS MINHAS DÚVIDAS: Os irmãos da falecida não concorrerão com o supérstite ? mesmo considerando que o pai faleceu dois anos após a morte do filha ? E no caso da mãe dela ainda estar viva ? Segundo o Artigo 2000.º do CC "1. Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança" . e levando-se em consideração que não existia A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, existia APENAS a posse mediante cessão de contrato de promessa de compra e venda, visto que havia apenas a expectativa de sê-lo, mediante o adimplemento total do preço do imóvel. O promitente comprador (SUPÉRSTITE) NÃO ERA dono da coisa, sendo titular, apenas, de direito real à aquisição da coisa. Dessa forma, ao ser cessionário da posse do promitente comprador, o possuidor tem plena consciência de que não é dono da coisa, podendo sê-lo, contudo, caso totalize o pagamento da obrigação pendente. Somente após satisfeitas as exigências ele direito a exigir do promitente vendedor a outorga de escritura definitiva. DESTARTE, PERGUNTA-SE: Como a morte dela ocorreu à quase vinte anos atrás, e que na ocasião faltava ainda mais de 150 prestações pagar (portanto não eram dono da coisa) , e que após a morte da cônjuge ainda foram feitas ampliações no imóvel, tudo às custas do supérstite, e que o cônjuge sobrevivente ainda arcou com todas as despesas do funeral. ISSO TUDO DEVERÁ SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO? Como se enquadra esse imóvel, CONSIDERANDO O ACIMA EXPOSTO e que o SUPÉRSTITE somente recebeu a liberação da CAUÇÃO / HIPOTECA após 12 anos da ocorrência do óbito. Será que nem nestes casos cabe uma petição de ÁLVARA? Grato pela sua honrosa e valiosa colaboração. Obs: O imóvel está no nome do supérstite. O foco do problema é que ele era casado no Regime Universal de Bens. Abraços