Inventário e Usucapião - casa sem escritura
A pessoa morreu deixando duas casas e um terreno. Há dois filhos e a esposa meeira. Porém uma das casas, onde ele vivia com a esposa desde 1970, não possui escritura, possuindo apenas um contrato de compra e venda. Gostaria de saber de existe a possibilidade de ingressar com o inventário extrajudicial de uma das casas e do terreno, e com uma ação de usucapião da casa sem escritura. A ação de usucapião teria que ser feita em nome do de "cujus" e depois se faria uma sobrepartilha, ou poderia ser feita em nome da esposa? Há possibilidade de entrar com o inventário judicial de todos os imóveis?
Dr. Geraldo, pesso mais uma vez sua ajuda, em 03/05/08 o sr. me disse que eu conseguiria entrar com usucapião no imóvel em que moro, mas me surgiu uma dúvida, esse imóvel não tem escritura, pedi uma certidão no RGI e não consta nada em relação ao mesmo, e também, o terreno pertence á mitra nesse caso existe o pagamento do laudêmio , mesmo assim, eu conseguiria?
SR> Geraldo, por gentileza
Lourivaldo Ribeiro de Araújo Osasco/SP
3 dias atrás Senhores(as).
Gostaria de opiniões sobre o assunto abaixo:
como proceder com o inventário quando o Falecido deixa filhos, dentre os quais, um ainda não é reconhecido formalmente como filho do falecido. Ou seja, a pessoa (falecido) era solteira teve um caso com a genitora do possível filho, depois essa mesma pessoa viveu maritalmente com uma outra pessoa, tendo com a mesma duas filhas. Neste caso, sei que para provar a paternidade existe o exame de DNA, mas a dúvida é quanto aos direitos de cada individuo envolvidos. ou seja, quais os direitos do possível filho, visto que, quando o mesmo nasceu, o possível pai era solteiro. Quais os direitos da pessoa que vivia maritalmente, a genitora do possível filho, tem algum direito, e as filhas.
Lourivaldo.
Meu Caro Lourivaldo:
O filho não reconhecido terá que requerer a paternidade para ter direito à herança, vindo a provar a paternidade concorrerá com as irmãs em partes iguais. Se a pessoa que viveu maritalmente até morte do falecido, será meeira. É bom que fique bem claro, a mulher só terá direito se conviveu publicamente, de forma contínua e duradoura. Boa sorte.
Dr. Geraldo, com a devida venia. Mas neste último caso, apresentado pelo Lourivaldo: Se o bem foi adquirido antes do inicio da convivência a "viúva" terá o mesmo direito, ou seja, 50%? Este bem, se foi adquirido antes, não será dividido entre os filhos com um quinhão diferenciado à viúva? Pela explicação, agradeço.
Dr. Geraldo, em primeiro lugar meus agradecimentos por vossa opinião,
mas como não sou do meio jurídico, tenho um montão de dúvidas sobre este meu caso. Como foi citado, o falecido era solteiro, teve um relacionamento com a genitora do possível filho ( já está em processo á solicitação do exame de D.N.A), o falecido tinha bens, depois o mesmo viveu maritalmente com uma pessoa, tendo com essa duas filhas. Perguntas?
- O primeiro filho, como o pai era solteiro, tem direto diferenciado dos demais, filhas e a mãe das mesmas?
- A genitora do primeiro filho, pode alegar algum direito?
- Qual será os direitos da pessoal que viveu maritalmente com o falecido?
- Neste caso, como existiu e existe rendas, proveniente dos bens, sendo que o possível filho nunca participou dessas rendas, o mesmo pode requerer alguma coisa anterior?
- Neste caso ainda não foi feito inventário, sendo que o falecimento deu-se em 1998, pode-se solicitar alguma análise nos nomes do falecido, das filhas e da companheira, em Bancos, Cartórios, para verificar possíveis distorções de bens?
Grato !
Lourivaldo.
Agradeço também ao Elson de Oliveira, pelo interesse no assunto.
Meu caro Lourivaldo:
A primeira resposta: Os direitos entre irmãos são iguais; segunda: se convivia até a morte do falecido terá direito, caso contrário não. terceira: se conviveu até a morte, é meeira. quarta: ele pode participar do inventário e se houve venda de imóvel pode solicitar que os bens vendidos voltem ao montante para repartir em partes iguais. quinta: para comprovar a filiação terá que juntar os Registros de nascimento e documento que a companheira vivia com o falecido, inclusive deve procurar saber se existiam bens em cartório.
Espero ter ajudado.
Olá boa tarde Caro Geraldo, Obrigada pela resposta. Mas continuo com uma dúvida. Na sua resposta, o Sr disse para não juntar a escritura de cessao de direitos hereditarios, se possivel. Mas realmente, não há outro documento para que eu prove o justo título (usucapiao ordinario, a posse tem exatos 10 anos). Como já há um processo de inventário, com este imóvel arrolado, e a minha cliente já se habilitou como terceiro interessado diante daquele escritura, e ese processo ainda está em andamento, embora muito lento, temo em entrar com um processo de usucapião, pois andei lendo em alguns lugares que em algumas hipósteses a ação de usucapião, com objetivo de alterar o modo de aquisição de propriedade, não é cabível. Esse caso se enquadraria nessa proibição? Não poderia entrar com um usucapião, estando em andamento o processo de inventário, com a mesma pessoa do imovel usucapiendo lá habilitada? Preciso muito de seus esclarecimentos! Obrigada!!
Caro Dr. Geraldo, gostaria se possível de sua opinião do caso abaixo:
"A" faleceu há 20 anos, e na época não fora realizado o inventário do único imovel com uma área de +ou- 3.000 m2, este enquanto vivo, vendeu partes do imóvel (terreno) para X,Y,Z tudo verbalmente, alguns com áreas pequenas outros com áreas maiores e ainda restando a sua área que consequentemente após sua morte passou para os herdeiros. obs.: nenhum herdeiro reside no imóvel, porém recebem os frutos, pois a casa é alugada. Minhas dúvidas são as seguintes: É possível o usucapião somente da área que pertence aos herdeiros? Caso possível terei que colocar como parte todos os herdeiros? e no caso de procedência do pedido a sentença será homologada com a parte ideal de cada um?
Agradeço desde ja sua atenção abs Thais
Dr. Geraldo, grato por vossa resposta, mas ainda estou com dúvida referente ao termo meeira, neste caso, a pessoa que conviveu com o falecido tem direito a 50% dos bens que foram adquiridos no período que as mesmas conviveram juntos, certo?
Outra coisa, como não tenho certeza do montante dos bens, posso solicitar pesquisa em Bancos, Cartórios, nos nomes das filhas e da pessoa que conviveu maritalmente com o falecido?
Muito obrigado, e um grande abraço.
Lourivaldo.
Olá Dr. Geraldo!!
Estou preste a fechar a compra de um imóvel. Ocorre que o vendedor não tem uma escritura e sim, apenas, um contrato de gaveta. Até onde eu sei, sobre o assunto - Contrato de Gaveta -, estas negociações são feitas a base de muita confiança entre as partes. Gostaria de saber quais garantias poderia formalizar neste negócio e, caso se concretize, será possível eu formalizar uma escritura deste imóvel em cartório?
Meu Caro Givaldo: Formalizar a escritura é impossível. Aconselho a fazer um contrato de Compra e venda(resguardando o seu direito com o documento)e mandar que o vendedor faça um pedido de Usucapião(caso ele tenha os documentos necessários em nome dele e lapso temporal), após obter o Usucapião lavrar a Escritura e depois transferir a mesma para o seu nome. Espero ter ajudado.