A pessoa morreu deixando duas casas e um terreno. Há dois filhos e a esposa meeira. Porém uma das casas, onde ele vivia com a esposa desde 1970, não possui escritura, possuindo apenas um contrato de compra e venda. Gostaria de saber de existe a possibilidade de ingressar com o inventário extrajudicial de uma das casas e do terreno, e com uma ação de usucapião da casa sem escritura. A ação de usucapião teria que ser feita em nome do de "cujus" e depois se faria uma sobrepartilha, ou poderia ser feita em nome da esposa? Há possibilidade de entrar com o inventário judicial de todos os imóveis?

Respostas

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    Fabio_1 Quarta, 28 de maio de 2008, 21h05min

    tenho um contrato do ano de 2000 e um processo de desmenbramento aprovado em 2004 junto com a planta do imovel e a partir de 2004 o iptu e as contas de aguá e energia estão em meu nome será possivel entrar com usucapião? e finalmente ter a escritura em meu nome.

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    Souza_1 Quarta, 28 de maio de 2008, 22h07min

    Dr. Geraldo, pesso mais uma vez sua ajuda, em 03/05/08 o sr. me disse que eu conseguiria entrar com usucapião no imóvel em que moro, mas me surgiu uma dúvida, esse imóvel não tem escritura, pedi uma certidão no RGI e não consta nada em relação ao mesmo, e também, o terreno pertence á mitra nesse caso existe o pagamento do laudêmio , mesmo assim, eu conseguiria?

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    Lourivaldo Ribeiro de Araújo Quarta, 28 de maio de 2008, 22h48min

    SR> Geraldo, por gentileza

    Lourivaldo Ribeiro de Araújo
    Osasco/SP

    3 dias atrás
    Senhores(as).

    Gostaria de opiniões sobre o assunto abaixo:

    como proceder com o inventário quando o Falecido deixa filhos, dentre os quais, um ainda não é reconhecido formalmente como filho do falecido.
    Ou seja, a pessoa (falecido) era solteira teve um caso com a genitora do possível filho, depois essa mesma pessoa viveu maritalmente com uma outra pessoa, tendo com a mesma duas filhas.
    Neste caso, sei que para provar a paternidade existe o exame de DNA, mas a dúvida é quanto aos direitos de cada individuo envolvidos. ou seja,
    quais os direitos do possível filho, visto que, quando o mesmo nasceu, o possível pai era solteiro. Quais os direitos da pessoa que vivia maritalmente, a genitora do possível filho, tem algum direito, e as filhas.

    Lourivaldo.

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    GLC Quinta, 29 de maio de 2008, 23h17min

    Prezado Fábio: No seu caso podes entrar com o pedido que terá êxito.

    Boa sorte.

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    GLC Quinta, 29 de maio de 2008, 23h24min

    Souza:
    Caso tenhas IPTU, recibos de energia e água ou algum documento, bem como a posse seja mansa e pacífica poderás requerer o Usucapião.

    Boa sorte.

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    GLC Quinta, 29 de maio de 2008, 23h39min

    Meu Caro Lourivaldo:

    O filho não reconhecido terá que requerer a paternidade para ter direito à herança, vindo a provar a paternidade concorrerá com as irmãs em partes iguais. Se a pessoa que viveu maritalmente até morte do falecido, será meeira.
    É bom que fique bem claro, a mulher só terá direito se conviveu publicamente, de forma contínua e duradoura.
    Boa sorte.

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    ELSON DE OLIVEIRA Sexta, 30 de maio de 2008, 22h56min

    Dr. Geraldo, com a devida venia.
    Mas neste último caso, apresentado pelo Lourivaldo: Se o bem foi adquirido antes do inicio da convivência a "viúva" terá o mesmo direito, ou seja, 50%?
    Este bem, se foi adquirido antes, não será dividido entre os filhos com um quinhão diferenciado à viúva?
    Pela explicação, agradeço.

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    Lourivaldo Ribeiro de Araújo Sábado, 31 de maio de 2008, 12h11min

    Dr. Geraldo, em primeiro lugar meus agradecimentos por vossa opinião,

    mas como não sou do meio jurídico, tenho um montão de dúvidas sobre este meu caso. Como foi citado, o falecido era solteiro, teve um relacionamento com a genitora do possível filho ( já está em processo á solicitação do exame de D.N.A), o falecido tinha bens, depois o mesmo viveu maritalmente com uma pessoa, tendo com essa duas filhas. Perguntas?

    1. O primeiro filho, como o pai era solteiro, tem direto diferenciado dos demais, filhas e a mãe das mesmas?
    2. A genitora do primeiro filho, pode alegar algum direito?
    3. Qual será os direitos da pessoal que viveu maritalmente com o falecido?
    4. Neste caso, como existiu e existe rendas, proveniente dos bens, sendo que o possível filho nunca participou dessas rendas, o mesmo pode requerer alguma coisa anterior?
    5. Neste caso ainda não foi feito inventário, sendo que o falecimento deu-se em 1998, pode-se solicitar alguma análise nos nomes do falecido, das filhas e da companheira, em Bancos, Cartórios, para verificar possíveis distorções de bens?

    Grato !

    Lourivaldo.

    Agradeço também ao Elson de Oliveira, pelo interesse no assunto.

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    GLC Domingo, 01 de junho de 2008, 12h14min

    Meu caro Lourivaldo:

    A primeira resposta: Os direitos entre irmãos são iguais;
    segunda: se convivia até a morte do falecido terá direito, caso contrário não.
    terceira: se conviveu até a morte, é meeira.
    quarta: ele pode participar do inventário e se houve venda de imóvel pode solicitar que os bens vendidos voltem ao montante para repartir em partes iguais.
    quinta: para comprovar a filiação terá que juntar os Registros de nascimento e documento que a companheira vivia com o falecido, inclusive deve procurar saber se existiam bens em cartório.

    Espero ter ajudado.

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    GLC Domingo, 01 de junho de 2008, 12h25min

    Meu caro Elson:
    Se o bem foi adquirido antes só terá direito se for casada por Comunhão Universal, caso contrário não terá direito a divisão.
    Abraços.

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    carolina_1 Segunda, 02 de junho de 2008, 15h42min

    Olá boa tarde Caro Geraldo,
    Obrigada pela resposta. Mas continuo com uma dúvida. Na sua resposta, o Sr disse para não juntar a escritura de cessao de direitos hereditarios, se possivel. Mas realmente, não há outro documento para que eu prove o justo título (usucapiao ordinario, a posse tem exatos 10 anos). Como já há um processo de inventário, com este imóvel arrolado, e a minha cliente já se habilitou como terceiro interessado diante daquele escritura, e ese processo ainda está em andamento, embora muito lento, temo em entrar com um processo de usucapião, pois andei lendo em alguns lugares que em algumas hipósteses a ação de usucapião, com objetivo de alterar o modo de aquisição de propriedade, não é cabível.
    Esse caso se enquadraria nessa proibição? Não poderia entrar com um usucapião, estando em andamento o processo de inventário, com a mesma pessoa do imovel usucapiendo lá habilitada? Preciso muito de seus esclarecimentos! Obrigada!!

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    GLC Segunda, 02 de junho de 2008, 23h47min

    Minha Cara Carolina:
    Então, deves entrar com uma Ação de Adjudicação Compulsória.
    Abraços.

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    Thais Pereira_1 Quarta, 04 de junho de 2008, 20h30min

    Caro Dr. Geraldo, gostaria se possível de sua opinião do caso abaixo:

    "A" faleceu há 20 anos, e na época não fora realizado o inventário do único imovel com uma área de +ou- 3.000 m2, este enquanto vivo, vendeu partes do imóvel (terreno) para X,Y,Z tudo verbalmente, alguns com áreas pequenas outros com áreas maiores e ainda restando a sua área que consequentemente após sua morte passou para os herdeiros. obs.: nenhum herdeiro reside no imóvel, porém recebem os frutos, pois a casa é alugada.
    Minhas dúvidas são as seguintes:
    É possível o usucapião somente da área que pertence aos herdeiros? Caso possível terei que colocar como parte todos os herdeiros? e no caso de procedência do pedido a sentença será homologada com a parte ideal de cada um?

    Agradeço desde ja sua atenção
    abs
    Thais

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    Lourivaldo Ribeiro de Araújo Quinta, 05 de junho de 2008, 19h26min

    Dr. Geraldo, grato por vossa resposta, mas ainda estou com dúvida referente
    ao termo meeira, neste caso, a pessoa que conviveu com o falecido tem direito a 50% dos bens que foram adquiridos no período que as mesmas conviveram juntos, certo?

    Outra coisa, como não tenho certeza do montante dos bens, posso solicitar
    pesquisa em Bancos, Cartórios, nos nomes das filhas e da pessoa que conviveu maritalmente com o falecido?

    Muito obrigado, e um grande abraço.

    Lourivaldo.

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    GLC Quinta, 05 de junho de 2008, 23h49min

    Thaís:
    Quem tiver a posse e os documentos: recibos de água e energia, IPTU em seu nnome será a pessoa indicada para requerer o Usucapião, apenas a parte que lhe cabe. Ok.
    Lourivaldo:
    Pode sim.
    Espero ter ajudado.

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    Gilberto Devides Sexta, 06 de junho de 2008, 1h36min

    Olá Dr. Geraldo!!

    Estou preste a fechar a compra de um imóvel. Ocorre que o vendedor não tem uma escritura e sim, apenas, um contrato de gaveta. Até onde eu sei, sobre o assunto - Contrato de Gaveta -, estas negociações são feitas a base de muita confiança entre as partes. Gostaria de saber quais garantias poderia formalizar neste negócio e, caso se concretize, será possível eu formalizar uma escritura deste imóvel em cartório?

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    Lourivaldo Ribeiro de Araújo Sábado, 07 de junho de 2008, 13h01min

    Dr. Geraldo, muito obrigado pela sua ajuda.

    Um grande abraço.

    Lourivaldo.

    Osasco-SP.

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    francis ney Sábado, 07 de junho de 2008, 15h46min

    Desculpe a invasão, mas preciso de ajuda no caso de um inventario de quatro partes sem menores e sem escritura do imovel, numa casa de Cohab.

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    GLC Sábado, 07 de junho de 2008, 23h59min

    Meu Caro Givaldo:
    Formalizar a escritura é impossível. Aconselho a fazer um contrato de Compra e venda(resguardando o seu direito com o documento)e mandar que o vendedor faça um pedido de Usucapião(caso ele tenha os documentos necessários em nome dele e lapso temporal), após obter o Usucapião lavrar a Escritura e depois transferir a mesma para o seu nome.
    Espero ter ajudado.

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    Gilberto Devides Quarta, 11 de junho de 2008, 18h54min

    Boa noite Dr Geraldo!
    Agradeço pela resposta.

    abç

    Gilberto.

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