ALUGUEL CONTRATO VERBAL
SOU LOCATÁRIO DE IMÓVEL COMERCIAL, DESDE 1998, PAGO ALUGUEL MENSALMENTE, TENHO RECIBO DO MESMO. FUI INFORMADO PELO PROPRIETARIO, PARA DESOCUPAR O MESMO PARA FINS DE OBRAS, COM INTUITO DE REALUGA-LO POSTERIORMENTE. NÃO TENHO CERTEZA SE O PROPRIETÁRIO REALUGARÁ PARA MIM. SE SAIR DO IMÓVEL CERTAMENTE ELE PODERÁ ALUGA-LO PARA OUTRA PESSOA. COMO DEVO PROCEDER NESSE CASO?
Jose Carlos,
Entendo ser perfeitamente possível elaborar um documento em que o locador lhe dê preferência para novamente locar o imóvel após as obras, documento este que lhe poderá ser útil em uma provável ação indenizatória futura por quebra de contrato.
Caso ele se negue a assiná-lo, provavelmente é porque não tem intenção de alugá-lo a você novamente. Portanto, sugiro que observe no contrato vigente se existe multa para recisão contratual. Em existindo, faça valer seu direito cobrando o valor constante desta cláusula.
É apenas uma sugestão.
Abs.
Caro José Carlos. Se você tem contrato de locação escrito por prazo determinado (3 anos, 5 anos, etc), você por hipotese, poderia ter entrado com uma Ação Renovatória (obedecendo o prazo de 6 meses antes do término do contrato, que lhe daria o direito a continuar no imóvel (fundo empresarial, art. 51 da Lei Locações). Caso você não tenha contrato escrito, seu direito fica limitado, dando ao locador a possibilidade de entrar com a respectiva Ação de Despejo, não pela ocorrencia de obras (não se enquadra nas hipoteses do art. 52 da Lei 8245/91, mas pela ocorrencia do término do contrato. Não custa salientar, que o Locatário que se sente ameaçado na sua posse pode utilizar-se dos Interditos Proibitórios, que em outras palavras quer dizer, que voce pode fazer uso de uma ação que venha a impedir que o locador venha arbitrariamente ameaçar sua posse.
Não tenho contrato de locação escrito e sim verbal, sem prazo determinado. Contudo já sou locatário do imóvel a quase 10 anos. Minha dúvida seria na hipótese de ter que desocupar o imóvel, qual seria o prazo que a lei me concederia ou uma negociação, pois o imóvel é usado comercialmente.
jose carlos
Sr. Jose Carlos É entendimento dominante no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que em não havendo contrato de locação escrito, não se dá o direito a renovatória. Quanto ao prazo para desocupação, embora exista controvérsias, é de 30 (trinta) dias após a notificação dada pelo Locador. Importante destacar, que cada caso é um caso, não devendo o locatário sucumbir a mera notificação e sair do imóvel, porque o direito não pode ser considerado pela letra fria da lei, devendo a parte procurar o Judiciário e buscar a Tutela Jurisdicional que lhe achar devida.
Dr. José Carnaúba.
Qual seria a finalidade da Declaração de Contrato Verbal ? Se pelo que descreve o Sr. José Carlos, ele é inequívoco? E quanto ao pedido de antecipação de tutela, qual seria o objeto da antecipação de tutela? [email protected]
José Carlos,
Sou locador de uma residência em outra cidade, ao realizar a locação da residência não houve assinatura de contrato algum. O locatário por motivos alheios não está realizando o pagamento do aluguel, sempre prorrogando o repasse do valor, mostrando tendência a deixar a situação da forma como está. Como poderia interagir com o locatário com base na lei para que ocorra a quitação da divida por parte do mesmo?
Grato,
Vinícius Barros.
Prezado Sr. Jose Carlos
Sendo aqui direta e simples a um melhor entendimento, o mais aconselhável é que chegue a um acordo verbal para as quitações do seu inquilino, caso o mesmo continue sua inadimplência, procure tira-lo da sua residência, tudo amigavelmente, como no inicio da locação. Quando conseguir outro inquilino não se esqueça de fazer um contrato de locação, que é a forma mais segura para futuros problemas que poderão surgir, como este.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Caso o mesmo não tenha acordo algum, promova uma ação de despejo.
Natália
Tenho um residência alugada desde 2004 (30 meses a partir de 01 de março de 2004 e a terminar em 01 de setembro de 2006), no término do prazo fiz novo contrato com o mesmo inquilino ( locação é de 30 meses a partir de 01 de Outubro de 2006 e a terminar em 01 de Março de 2009). Nesse período reajustei o aluguel uma única vez (de R$300 para R$330), e daqui 1 ano vou precisar do imóvel para uso próprio (em abril de 2010).
Dúvidas:
- devo fazer novo contrato com o inquilino? (12 meses ou 30 meses)
- posso reajustar o aluguel pelo IGP-M de abril/2009?
- e como pedir a desocupação até Abril de 2010?
Aguardo a ajuda e já agradeço.
Kalebe.
-Existem contratos que depois de vencido o prazo de trinta meses o mesmo automaticamente se renova, deve saber se o seu contrato tem esta clausula. Porque pela lei do inquilinato todos os contratos de locação residencial devem ter o prazo de trita meses(30), que geralmente é colocado da seguinte forma.
No prazo de locação. Este contrato é de trinta meses a começar do dia tal e terminar do dia, mês e ano y, sendo que em 12 em 12 meses o contrato poderá ser rescindindo entre ambas as partes sem multa rescisória, e se notificar, por escrito no prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Eu precisaria ler o seu contrato pra lhe dar informações mais precisas.
-Todo contrato de locação é reajustado anualmente de acordo com a data estipulada no contrato, isso é juridicamente perfeito. Portanto se notificado, por escrito no prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
-Em Abril de 2010 Desde que notificado por escrito, você o notifica para desapropriação do imóvel, no prazo de trinta dias de antecedência.
Obs:Ou seja enviar uma notificação no dia 01 de fevereiro 2010. pois o contrato termina em 01 de março 2010.