como agir para devolver veiculo financiado
Queria sabe como faço pra devolver um veiculo financiado em 60x ja foram pagas 8 parcelas estao todas em dia, so que estou desempregado e nao vou ter como continuar pagando, o que devo fazer vou perder o que ja paguei? vou pagar algo a + ? Se alguem puder ajudar eu agradeço!!!
Rodrigo,
vc deve procurar o banco e ver o que eles irão te propor amigavelmente.
Mas ja te adianto que vc vai perder o que já pagou e muito mais. Na verdade vc firmou 2 contratos, a compra do veículo e o financiamento do mesmo. O banco não tem culpa de vc estar desempregado, vai cobrar tudo que o contrato permitir, incidirão juros e multa rescisória, e não vai pegar como pagamento o veículo no preço que vc pagou.
O caminho mais fácil é o repasse do veículo para algum interessado, este assumindo o financiamento e transferindo-o. Anuncie.
att,
Renato Assis
se alguém quiser me enviar diretamente um e mail sobre o assunto fiquem a vontade. É "[email protected]"
Ola amados. O consumidor que não tem condições de arcar com a dívida de prestações de carro pode rescindir o contrato. O entendimento é do juiz da 4ª Vara Cível de Goiânia, Luiz Eduardo de Sousa, que determinou a devolução de um Corsa Wind, 1997, à GM Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Também mandou a GM devolver os valores recebidos a título de VRG (Valor Residual Garantido).
O consumidor conseguiu quitar 21 das 36 parcelas ajustadas com a GM. Mas, por causa de dificuldades financeiras, resolveu propor a rescisão. A GM não aceitou amigavelmente. Então, o consumidor entrou na Justiça.
De acordo com o juiz, amparado em entendimentos jurisprudenciais, a antecipação do valor residual equipara o arrendamento do bem a um mero contrato de compra e venda, onde o VRG funciona como 'entrada'. Ele se referiu a teoria da imprevisão, que objetiva primordialmente a quebra de cláusulas consideradas abusivas, leoninas ou impostas unilateralmente pela parte mais forte, como as instituições financeiras.
Segundo o juiz, se o autor já demonstrou que não tem condições de pagar as prestações ficará inadimplente e certamente a GM proporá ação para receber seu crédito ou para reaver o veículo, que já está registrado em seu nome. Mas o consumidor propôs a devolução e, por isso, inexiste motivo para não alterar a situação jurídica. Ele considerou as parcelas pagas como o aluguel do veículo e determinou a restituição do VRG, já que o autor não mais vai adquirir o bem.
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2001 Custo excessivo Onerosidade nos contratos do Código Civil e do CDC por Juliana Silva Amato
No Direito Privado, sempre imperou o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato firmado entre as partes é imutável, de sorte que suas estipulações são de caráter obrigatório. A regra geral de intangibilidade era inerente aos contratos, tendo em vista que nosso antigo Código Civil sofreu forte influência da codificação francesa, a qual se baseava na autonomia privada. Havia também disposições expressas nesse sentido, como os artigos 1.246 e 1.453 do Código Civil de 1916. O reconhecimento da imprevisão ou da onerosidade excessiva autorizaria apenas a rescisão do contrato.
Em 1990, a Lei 8.078 passou a disciplinar as relações de consumo, retirando da incidência do Direito Civil, por exemplo, os contratos para aquisição de produtos ou prestação de serviços celebrados entre fornecedores e consumidores. Para reger tais relações, o legislador elaborou, no dizer de Nelson Nery Júnior, um "microssistema" que contém uma diversidade de institutos jurídicos e normas trazidas de outros ramos do direito, configurando o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6o desse diploma, ao tratar dos direitos básicos do consumidor, traz uma síntese dessas regras materiais e processuais.
Entre os direitos enumerados no artigo 6o, tem-se, no inciso V, o direito à "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
O artigo 51 do mesmo código trouxe, ainda, um rol exemplificativo de cláusulas contratuais nulas de pleno direito, presumindo, em seu parágrafo 1o, que a vantagem é exagerada quando se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor. Na mesma linha, prescreve seu parágrafo 2o, segundo o qual "a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes".
Inegável a inovação trazida ao sistema jurídico vigente, já que tal regra autorizou, nos contratos de consumo, a alteração de cláusulas abusivas ou a revisão do contrato pelo juiz, principalmente nos contratos de adesão, em que uma das partes, no caso, o consumidor, não participa da elaboração dessas cláusulas. Foi o que se resolveu denominar "poder de integração do contrato pelo juiz".
Nesse quadro, ao reconhecer a nulidade de uma cláusula abusiva, o juiz deve solicitar a composição das partes no sentido de modificar ou rever o contrato para restabelecer o equilíbrio perdido. Não havendo acordo, deve o magistrado, conforme os princípios da boa-fé e da eqüidade, definir a nova cláusula ou revisar o contrato, balanceando a relação de consumo para trazer-lhe novamente a igualdade suprimida pelas prestações desproporcionais ou pelo fato superveniente que gerou a onerosidade. O ilustre processualista Nelson Nery Júnior afirma que tal decisão judicial denomina-se "sentença determinativa, de conteúdo constitutivo-integrativo e mandamental".
O novo Código Civil, publicado em janeiro de 2002, entre as disposições válidas para os contratos em geral, passou a tratar das formas de extinção dos contratos, o que não ocorria no antigo diploma. O Código Civil de 1916 era confuso, pois não agrupava tais modos extintivos, mencionando o destrato e a exceção do contrato não cumprido apenas ao tratar dos contratos bilaterais (artigos 1.092 e 1.093). Por outro lado, dispunha sobre a cláusula resolutiva no contexto dos fatos jurídicos (artigo 119) e não especificamente no dos contratos, além de não regular de maneira expressa a resolução por onerosidade excessiva.
Assim, o novo Código Civil estipulou, de modo didático, quatro formas de extinção dos contratos: o distrato, a cláusula resolutiva, a exceção do contrato não cumprido e a resolução por onerosidade excessiva.
Interessa para o tema proposto apenas a última forma de extinção arrolada, inscrita no artigo 478 do Código Civil atual:
"Nos contratos de execução, continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."
Consagrou o código a Teoria da Imprevisão, segundo a qual, havendo fato superveniente que traga vantagem excessiva para uma das partes, o contrato poderá ser rescindido, desde que tal fato fosse extraordinário e de difícil ou impossível previsão. É a também chamada cláusula rebus sic stantibus, pela qual a relação jurídica deve ser mantida enquanto perdurar a situação fática que originalmente a ensejou.
Nesse ponto, cabe ressaltar que o novo diploma legal regrediu, indo de encontro à tendência moderna de dar poderes de integração ao juiz nos contratos em geral, seguindo a orientação trazida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A lei civil atual não autoriza a integração do contrato pelo juiz, mas apenas sua resolução, o que, certamente, é mais prejudicial para ambas as partes. Imagine-se, por hipótese, um contrato de compra e venda de um automóvel, a prazo, cujas prestações fossem fixadas conforme a variação do dólar.
Nessa seqüência, suponha-se que a moeda americana tenha sofrido uma enorme valorização em razão de um plano do governo imprevisível e extraordinário, causando excessiva onerosidade para uma das partes e extrema vantagem para a outra. Nesse caso, a única solução a ser adotada pelo magistrado em eventual ação judicial proposta pelo devedor seria a rescisão contratual, obrigando o devedor a devolver o bem e o credor a restituir as parcelas pagas até o momento, abatendo-se a quantia necessária para ressarcir o tempo de uso do carro pelo devedor.
Essa não parece ser a solução mais prática, pois, e se o credor tivesse investido o dinheiro recebido até aquele momento, não tendo condições de devolvê-lo? Para essa questão, o código trouxe solução, prevista no artigo 479:
"A resolução pode ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato."
Porém, no que tange ao devedor, tal desfecho não se aplica. Se, por exemplo, utilizasse o automóvel para trabalhar, teria grande prejuízo ao rescindir o contrato e devolver o bem, acaso o credor não concordasse com a redução das parcelas desproporcionais. Por muitas vezes, os encargos decorrentes de uma resolução contratual trazem conseqüências mais gravosas que a recomposição do equilíbrio contratual.
Embora o artigo 480 do Código Civil possibilite a redução da prestação ou alteração de sua execução, note-se que tal disposição só é válida para os contratos unilaterais, isto é, aqueles em que somente uma das partes tem obrigações, restringindo significativamente sua aplicação.
Nestas circunstâncias, há de se sublinhar que tais disposições não estão de acordo com a sistemática da nova codificação civil, que prima pela preservação do negócio jurídico e pela ampla liberdade do juiz, como se extrai, por exemplo, dos artigos 151, parágrafo único e 155 (coação); 156, parágrafo único (estado de perigo); 157, parágrafo 2º (lesão); 170 (simulação); 184 (validade do negócio jurídico); 317 (pagamento); 421 e 422 (disposições gerais sobre os contratos); 464 (contrato preliminar).
Os artigos 112 e 113 da mesma lei afirmam que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a intenção das partes, a boa fé (leia-se a boa fé objetiva) e os usos do lugar de sua celebração, afastando-se a interpretação literal da linguagem, corroborando a tese de que é um código bem mais amplo, concedendo ao juiz livre movimentação para decidir da maneira mais justa sem afastar-se da lei. Esta é a razão pela qual muitos denominam a legislação de "código do juiz".
Ademais, além de demonstrar um retrocesso ao vedar a integração do contrato pelo juiz, o Código Civil foi mais restritivo também ao exigir requisitos mais rígidos para resolver o contrato do que reclamam o Código de Defesa do Consumidor para revisá-lo ou modificar suas cláusulas.
A lei de proteção ao consumidor, artigo 6o, inciso V, exige: fato superveniente, excessiva onerosidade e prestações desproporcionais (o que é conseqüência do segundo requisito). De outra banda, o novo Código Civil requer: fato extraordinário e imprevisível, prestação excessivamente onerosa e vantagem extrema para a outra parte.
Assim, não basta, para o Código Civil de 2002, excessiva onerosidade, devendo haver, também, vantagem extrema para outra parte. Todavia, essa situação é inadmissível, já que a uma onerosidade excessiva nem sempre corresponde uma vantagem extrema. Exigir tais requisitos cumulativamente pressupõe igualdade econômica entre as partes, o que nem sempre é verdade. Pode ocorrer que um dos contratantes tenha menos recursos financeiros que o outro, de sorte que, sendo o devedor o menos abastado, o fato superveniente pode causar-lhe um ônus excessivo, mas não proporcionar uma vantagem extrema para o credor de mais posses.
Por fim, ainda na tentativa de demonstrar que o artigo 478 não se coaduna com a filosofia adotada pelo código atual, deve-se atentar para o artigo 317, inserido no Título III (Do adimplemento e extinção das obrigações), Capítulo I (Do pagamento), Seção III (Do objeto do pagamento e sua prova):
"Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação."
O dispositivo em questão também reflete a Teoria da Imprevisão, autorizando o juiz, no que concerne às obrigações, a reduzir o valor de prestação estipulada acaso afigure-se manifestamente desproporcional no momento de sua execução. Desse modo, tem-se que, nas obrigações em geral, é lícito ao magistrado intervir na relação jurídica para diminuir o valor da prestação, mas não pode fazê-lo em relação a um contrato, o que seria um contra-senso, já que os contratos são espécies de obrigações.
É admissível que as disposições acerca dos contratos podem ser tidas como leis especiais, dentro do próprio código, em relação àquelas que dispõem sobre obrigações, devendo, em tese, prevalecer tais regras especiais. Mas não se pode perder de vista que, ao analisar um código, deve-se empregar todos os meios de interpretação de normas, atribuindo maior valor à interpretação sistemática, que considera o conjunto de regras em um único contexto, que ao brocardo lex specialis derogat generalis.
Assim, necessário concluir que o artigo 478 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado de modo amplo a fim de propiciar aos contratantes não só a resolução da avença, mas também para permitir ao juiz, acaso entenda justo e em conformidade com os princípios da eqüidade e da boa-fé objetiva, a integração do contrato, seja para reduzir prestação excessivamente onerosa, seja para rever o contrato, sempre atendendo às necessidades de ambas as partes.
Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2006
Meu irmão comprou um carro financiado e não consegue mais pagar as prestaçoes, tentou entrar em contato com a seguradora, informando que faria a devolução do carro, com isso já se passaram 2 meses e nada da seguradora entrar em contato com ele, parece-me que eles não estão aceitando a devolução do veiculo. Qual ação ele deve mover contra a seguradora para devolução do veiculo?
A quem possa interessar,tenho um carro golf sportline prata 2008 e estou querendo devolve-lo a financeira,mas,se alguem estiver interessado em assumir as prestações,meu e-mail [email protected] ou msn genesare@hotmail .com
Sou especialista neste ramo, se necessitarem de algum esclarecimento, entrem em contato, sou do Rio de Janeiro.
(21) 3316-6984 e (21) 8843-2824
Edmar
Pelo que vi, seu texto trata-se de leasing, minha dúvida é se para financimento, também podemos agir da mesma maneira???
Em 2006, eu comprei um Fiesta 0km, já paguei 36 parcelas do carro, hoje estou com 3 parcelas em atraso, estou em negociação com a cobradora para pagar essas 3 parcelas em atraso, mas com juros abusivos. Queria saber se posso devolver meu carro amigavelmente e receber parte do que já paguei de volta.
Agradeço a atenção.
bom dia tb estou na mesma situação financiei um cross fox 2009 com 60 x 1253, e ja paguei sete e tenho uma em atraso quem estiver interessado [email protected]
Bom Dia, Eu financiei um veiculo contrato de Leasing e tive o mesmo problema, atrasei umas parcelas e tentei renegociar, mas os advogados do banco estavam cobrando uma fortuna de juros nas parcelas e o banco só aceitava receber o saldo das parcelas sem nenhum desconto. Devolvi o veiculo e contratei um advogado especialista em SP, pois a sede do banco fica lá. Tive uma grande surpresas, depois de seis meses de processo ele me mandou a sentença abaixo: Sentença Proferida Sentença nº 972/2010 registrada em 21/05/2010 no livro nº 284 às Fls. 37/42: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ISAIS DA SILVA XXXXX contra XXXXXX LEASING S/A, para o fim de condenar a requerida a devolução das quantias pagas a título de Valor Residual Garantido, no importe de R$7.028,08 (sete mil e vinte e oito reais e oito centavos), acrescida de juros legais a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação, tornando definitiva a antecipação de tutela anteriormente concedida, para baixa da negativação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao autor, que fixo em 15% do valor da condenação. P.R.I.C O advogado fica em SP, o email dele é [email protected]
Prezado
A melhor solução é ingressar com uma ação revisional.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PELO RITO ORDINÁRIO.
Síntese da petição: Essa ação tem por finalidade diminuir os valores das prestações de veículo financiado mediante a revisão contratual c/c consignação de valores calculados com base na taxa anual divulga pelo COPOM no dia 22 de outubro de 2009 que ficou em 8.75%, tendo como suporte legal a súmula STJ Súmula nº 296 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004, que estabelece juros à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central. Os cálculos são elaborados por Profissional em Matemática Financeira, tomando como parâmetro, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Pedidos em liminar na Antecipação de Tutela:
Apresentação de declaração, que é o REQUERENTE é carecedor de recursos que o possibilite suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, nos termos artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, conseqüentemente, fazendo jus à concessão da gratuidade de Justiça.
Não-inscrição e/ou abstenção de nome do REQUERENTE dos órgãos de proteção ao crédito, possibilitando, assim, o exercício do direito de acesso ao crédito, haja vista que estão presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ, quais sejam, a existência da ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração de que a insurgência encontra-se pautada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e o requerimento de depósito nos valores tidos como incontroversos.
Em caso de constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42, caput), seja aplicada multa diária ao REQUERIDO nos termos do artigo. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, no valor R$ 1.000,00 (Mil reais).
Pedido de concessão liminar da consignação, no valor de R$ xxx (média apurada na Tabela SELIC de 8.75% - conforme planilha apresentada), das parcelas números 09/64 a 64/64, com vencimento de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias a partir da consignação da primeira e as demais nos seus respectivos vencimentos;
Que seja declarada a ilegalidade cobrança de R$ xx por lâmina do carnê (Boleto Bancário), totalizando R$ xxx, pois é sabido que custos acrescidos a dívida é remuneração interbancária, por óbvio, que seja expurgada do valor incontroverso.
Alguns tópicos abordados na ação:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
Observe-se que o caput do dispositivo tem caráter meramente enumerativo, não taxativo. Impõe o dever do REQUERIDO - FORNECEDOR de informar sobre certos requisitos mínimos no fornecimento de produtos e serviços. Lista-os, “entre outros”.
Consequentemente, todo e qualquer fornecedor de produto ou serviço tem que respeitar o dever de informar previamente os requisitos mínimos, e, entre outros requisitos, pertinentes ao sistema jurídico a que pertence. Não se tratando, deste modo, de listagem facultativa. E sim obrigatória.
Um parêntesis para uma breve reflexão sobre os comentários do EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ARI PARGENDLER, proferido no RECURSO ESPECIAL N° 185.287 - RIO GRANDE DO SUL. PAUTA: 02/03/2000 JULGADO: 14/11/2000:
“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização?”. (Destaques Nossos)
Em Tempo: Esse resumo serve para qualquer tipo de revisional abordando Revisional de Veículo, Cartão de Crédito, Financiamento de Contrato Bancários, etc.
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