compra de terreno verbalmente - desistência do vendedor
minha mãe comprou um terreno da irmã dela, e cobinou de pagar quando terminasse a casa, mas quando ela terminou minha tia não quis mais vender o terreno. Como ela deve fazer para não perder o que investiu e quais os direitos que ela tem?
Também não posso concordar com o Dr. Orlando Oliveira de Souza. Prova documental e/ou testemunhal para provar a celebração do contrato verbal de compra e venda de bem imóvel? Essa prova me parece irrelevante, pois que esse contrato só tem validade se celebrado por escritura pública e isso não aconteceu obviamente. Inexistindo contrato teremos de recorrer a outros expedientes... outros raciocínios.
Ao José Eduardo,
De certa forma, onde disse documental, como se trata de imóvel, a exigência solene tem que ser a escritura pública; aí lembramos dos requisitos da validade do negócio jurídico(art.104,CCB): agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei; penso,smj, que a questão não se enquadra nestes parâmetros legais que norteam a validade do ato ou negócio jurídico, portanto o negócio é nulo, em detrimento ao que normatiza o art. 108, do CCB.Com todo respeito aguardo vossa manifestação.
Com todo o respeito aos colegas acredito que se trata de indenização por acessão, as quais se presumem feita pelo proprietário, salvo prova em contrário e esse é o seu caso, se foi fieta por sua mãe é só fazer tal prova e requerer a indenização devida, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 1253 do CC)
Boa sorte.
Pedro
Rábula???
O Adv. Antonio Gomes não sabe nada de Direito e vem aqui querer se fazer de bom. O senhor não é capaz de manter uma discussão... o senhor não tem argumentos... o senhor não é jurista... o senhor é apenas um acidente ... é um representante da decadência do ensino jurídico no Brasil. Deve ter se formado em uma faculdade de fundo de quintal que dá diplomas a pessoas cretinas, ou então o diploma lhe saiu numa embalagem de salgadinhos. Para poderem comprovar a mediocridade desse sujeito que se julga algo leiam os tópicos:
jus.com.br/forum/discussao/63038/direito-real-de-habitacao/#Item_22 jus.com.br/forum/discussao/63996/usufruto/#Item_6
Interessante é ainda verificar o tópico constante de jus.com.br/forum/discussao/64106/usufruto/. Neste o superdotado Adv. Antonio Gomes copia um texto de um autor desconhecido, mas que pode ser obtido através do endereço www.ite.edu.br/apostilas/Dir.Coisas%20-%20Resumo%2011.doc ou através de http://209.85.129.104/search?q=cache:9xzmPFtzsj0J:www.ite.edu.br/apostilas/Dir.Coisas%2520-%2520Resumo%252011.doc+%22Lafayette+definiu+como%22&hl=pt-PT&ct=clnk&cd=2&gl=br.
Daqui resulta apenas que este sujeito ou erra ou plagia, pelo que fico a pensar quem será verdadeiramente rábula.
É óbvio que estamos aqui perante uma hipótese de acessão artificial. A acessão é uma figura que está próxima da noção de benfeitoria, mas que com ela não se confunde, o que demonstra os parcos conhecimentos por parte desse sujeito que postou logo acima (e que ainda tem coragem de chamar alguém de rábula).
Se o Senhor acha que é benfeitoria, demonstra uma completa ignorância sobre quase tudo... Tudo o que o senhor diz neste fórum ou está errado ou é plágio, pelo que rábula é o senhor... vai estudar.
O senhor, ao vir a este fórum, não colabora com o cidadão brasileiro... o senhor o prejudica... A ignorância é uma coisa complicada, todos os ignorantes se acham muito bons e acham que fazem alguma coisa... como exemplo temos o Lula e agora o Adv. Antonio Gomes... talvez o Adv. Antonio Gomes pense que «nunca na história deste fórum» um jurista ajudou tanto.
Os ignorantes acham sempre que podem ajudar... querem dar assistência gratuíta (mesmo que não haja necessidade de gratuidade), mas isso tudo pq nunca lutaram para aprender, nunca se esforçaram minimamente, pelo que, ou não cobram, ou cobram muito pouco pelos serviços, prejudicando advogados responsáveis e que investiram verdadeiramente nos estudos, profissionais estes que diariamente perdem clientes para esses charlatões.
Agora eu vou parar de falar, pq certamente o Adv Antonio Gomes vai ficar 1 dia pensando em responder, mas não vai encontrar argumentos, pelo que vai apagar tudo o que disse e substituir por coisas como «local destinado para josé eduardo colocar sua opinião». E depois disso vai distribuir cartões no centro da cidade para ver se arruma clientela. O tópico do plágio tb desaparecerá, mas por óbvio que já imprimi a página e assinei o feed da mesma para ficar aqui guardada, de modo que, infelizmente, já não adiantará apagar.
No assunto jurídico deste fórum, [...] estamos perante uma hipótese de acessão artificial, pelo que, dependendo do valor da casa (se este suplantar o valor do terreno) à mãe será dada a possibilidade de adquirir o terreno. Caso contrário, ou seja, se o terreno valer mais, ou a mãe será indemnizada ou terá de pagar pela demolição.
Esta segunda solução pode ser afastada se ficar comprovada a celebração daquele acordo verbal e a má fé da irmã, pois que então, independentemente do valor da casa, a mãe poderá adquirir o terreno, pois que a tia perde o direito pela verificação da Verwirkung (não há tradução para isso).
Antonio Gomes. Advogado destemido, cuja inscrição principal na Ordem dos Advogados é de n.° 122.857/RJ. Pós graduado em Processo Civil na Universidade Cândido Mendes. Especializado em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ). Com Escritório de Advocacia localizado na Filomena Nunes, 1163, Olaria - Rio-RJ.
CONFIDENCIAL. PRIVILÉGIO LEGAL DE COMUNICAÇÃO. ADVOGADO/CLIENTE. PRIVILEGED AND CONFIDENTAL. ATTORNEY/CLIENT COMUNICATION.
Antonio Gomes Advocacia e Consultoria
Direto/ Direct dial (55/21) 31046781 Geral/ General (55/21) 98430320 Fax. (55/21) 31046781
RATIFICANDO A POSIÇÃO ANTERIOR E NUITO MAIS FELIZ, in verbis:
Não tenho nada a conversar com ninguém, muito menos com rabula, o que aqui me proponho é colaborar com cidadão Brasileiro que necessita de assistência jurídica. Mantenho o que disse, e ponto final.
Fui.
Finalizando com um grande abraço a todos os colegas advogados e amigos do fórum.
Fuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii
A qualificação de RABULA dada a esse sujeito pelo nobre e conhecido colega Antonio Gomes, no meu entender ainda foi elegante, considerando que esse tipo de individuo trata com menoscabo os consulto e consulentes, e também pelas suas ideias teratológicas, tudo leva a crê que se trata de um recluso curioso, que de alguma forma tem acesso a internet e livros juridicos embora desatualizados.
Minha homenagem ao Brilhante advogado e colega Dr. Antonio Gomes, e pela democracia continuaremos lendo a malsinada tátátá do piegas suposto coimbra.
Lálálálálálá................... , abla a vontade purtugar.................
Caros colegas, vocês são muito formalista. Irei complementar o que falta, dizendo: que esse tal Coimbra , Zé rabula ou detento, é a escoria da sociedade Portuguesa, então, em nome dos colegas advogados do fórum e principalmente do Nobre e honrado Dr. Antonio Gomes, mando esse zé das coves para puta que lhe pariu, e como sempre diz o brilhante advogado Antonio Gomes:
Fui e ponto final.
Caro Wemerson [...] deverá procurar um advogado aí perto de você.
Acredito que o Dr. José Eduardo já esclareceu o caminho a ser tomado, em que pese os outros comentários, tenho acompanhado as orientações deste senhor que não conheço pessoalmente, mas posso afirmar que estas possuem fundamentações jurídicas sólidas.
[...] posso dizer ue também sou advogado com pós graduação em dreito processual civil e dir. tributário pela UNICAMP, além de outros cursos em direito imobiliário e de contratos e, por tal razão, prefiro me calar a dar orientações desprovidas de fundamentacões jurídicas.
Boa sorte.
Pedro
Diante de tanto conhecimento jurídico lançado ...
fico até sem jeito de espressar meu pensamento mínimo a respeito do tema, porém, com certeza, o caso carece de prova cabal da transação verbal e, somente assim, poderá a construtora da casa buscar a declaração judicial da verdadeira natureza jurídica do negócio, bem como, a declaração de validade e resolução contratual, com o devido acertamento de contas... carnaúba.
[...]
Estou a concordar com a nota do nobre colega José Carnaúba, pois o fato narrado pelo consulente depende exclusivamente das provas testemunhais existentes para que se possa nortear a provavel demanda, embora, a pratica processual nos leva a crê que o caso irá girar em torno de POSSE, uma vez que se evidência uma autorizaçao verbal para o uso da propriedade, ou pela futura promessa de alienação ou mesmo o simples comodado.
Atenciosamente, Antonio Gomes.
A meu ver, a princípio estamos diante de um negócio jurídico contratual, e como tal vale a análise de Pontas de Mirando que analisa o contrato no Plano da existência, validade e eficácia (embora Silvio Rodrigues só o analise no plano da validade e eficácia, porquanto a existência estária dentro da validade). Então a questão e saber como se provar a validade do negócio e sua eficácia. Neste sentido, embora opiniões ferrenhas em sentido contrário, lembro que nosso Código Civil tem entre seus pilares a operabilidade, e neste sentido, como disse nosso colega Orlando de Oliveira, o artigo 108 do Código Civil, estabeleceu que a escritura pública só é necessária para atos de disposição de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos. Em sentido contrário, se o imóvel tiver valor inferior a 30 salários mínimos, a princípio, não é necessário escritura pública, ensinamento este tirado inclusive dos ensinamentos do professor Flávio Tartuce. Então penso que poderia ser obtida no judiciário a declaração de validade e eficácia do negócio jurídico e posterior registro. O problema aí seriam as provas, já que na sistemática processual o artigo 401 do Código de Processo Civil admite a possibilidade da prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ou seja, na atualidade de até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) salvo se houver indícios de provas. Talvez isso não ajude muito para sanar as dúvidas do Wemwerson, mas ele pode ir até um Advogado munido de todas as opiniões para descascar o "abacaxi". Eventualmente pode ser discutido a posse também, porém o proprietário não tomou nenhuma atitude que impedisse a construção no imóvel, o que faz presumir, ao meu ver, a existência sim de um contrato. Se eu estiver completamente enganado, por favor, me poupem de qualquer comentário maldoso e não me mandem estudar...