compra de terreno verbalmente - desistência do vendedor
minha mãe comprou um terreno da irmã dela, e cobinou de pagar quando terminasse a casa, mas quando ela terminou minha tia não quis mais vender o terreno. Como ela deve fazer para não perder o que investiu e quais os direitos que ela tem?
Calmaaaa grande colega Geovani Rocha, um verdadeiro advogado não falta com a ética com ninguém, principalmente com outro colega, e se tentar fazer desonrará a se próprio. Quanto a sua defesa sobre o tema, excelente e bem fundamentada, inclusive citando grandes juristas, ocorre que, na raridade é perigoso o advogado defender a existência do negócio alegado, a prática forense demonstra que a melhor defesa é pela tese do comodato e posse de boa-fé, como você vê, sobre o negócio, independente da existência apenas de meras alegações, o consulente ao menos falou sobre o preço, condições, prazo e se o cônjuge da tia participou da tal promessa de venda, e ainda podemos constatar que o fato não se trata de contrato de venda verbal mas de uma alegada promessa de venda, e nesse caso ainda que fosse válida cabia arrependimento.
Por fim, meus parabéns pela indicação do trabalho do Luiz Guilherme Marinoni, um excelente trabalho onde no campo da obrigação ele aponta e define com maestria a diferença de posse, imissão de posse e domínio. professor titular de Direito Processual Civil dos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da UFPR, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP, pós-doutor pela Universidade de Milão, advogado em Curitiba, ex-procurador da República
Um grande abraço, Antonio Gomes.
Sabe Dr. Antonio, depois que vi certos comentários por aqui, fiquei receoso em opinar, não exatamente sobre a questão trazida a debate, mas a título de opinar por uma possibilidade jurídica em se defender a tese da existência do negócio jurídico. Na prática realmente, seria dificil tal comprovação, pelo que, passo a filiar-me na questão as suas considerações. Um grande abraço!
Logo no segundo comentário deste tópico (a primeira resposta) foi defendido que à mãe apenas assistia o direito a «ser indenizada na forma da lei pela benfeitoria realizada» (sic.), esta teoria foi defendida de forma muito pouco (ou, mesmo, nada) ética por alguns interventores que, ao invés de dirigirem argumentos jurídicos contra o que então foi dito (aquelas aparentes conjecturas de que se fala), resolveram lançar ofensas pessoais àquele que, embora discordando da opinião, ofereceu amistosamente seu endereço de correio electrónico para que pudessem trocar impressões sobre o caso. A resposta ao convite foi tão despropositada que implicou em uma resposta não menos despropositada, mas, sem dúvida, merecida. De qualquer forma denunciei as ofensas e os administradores do fórum acharam por bem apagar todas os «posts» que tinham, como único e exclusivo propósito, lançar ofensas pessoais. Tendo tomado conhecimento do sucedido (a supressão das mensagens ofensivas, o envio de um segundo e último aviso ao interventor que iniciou as ofensas e um aviso a mim por ter respondido à primeira ofensa) volto a este tópico no afã de debater ideias apenas através da utilização de argumentos jurídicos, pois que estes começaram a surgir apenas após o primeiro «post» anexado pelo Dr. José Carnaúba de Paiva.
Após esta breve explicação do ocorrido – explicação esta que julgo necessária, uma vez que dela há ainda marcas e é importante que o conteúdo deste tópico possa ser integralmente compreendido – e voltando ao que vinha de dizer, foi fervorosamente defendido que o direito da mãe do consulente (a construtora da casa em prédio alheio) seria apenas o de «ser indemnizada na forma da lei pela benfeitoria realizada» (sic). Isto pareceu-me extremamente estranho, posto que, ao ser uma benfeitoria, seria de esperar que o autor da resposta pudesse indicar o tipo de benfeitoria em causa (necessária, útil, ou voluptuária), o que não foi ainda feito, o que não é de estranhar, uma vez que é impossível fazê-lo. Destarte, em primeiro lugar, não poderia ser considerada como benfeitoria necessária, posto não ser a construção da casa indispensável à manutenção do terreno, ou seja, para existir (ou subsistir) ou para manter seu valor não havia necessidade de ser ali construída uma casa; em segundo lugar, não poderia tratar-se, igualmente, de uma benfeitoria útil, posto que para isso seria necessário que o terreno tivesse um destino indiscutível e a benfeitoria visasse apenas potenciar ou melhorar a sua realização; por fim, não se tratará obviamente de uma benfeitoria voluptuária, pois que a construção de uma casa não pode ser considerada, pelo menos não neste caso, como um mero capricho.
Após chegar a esta conclusão, é óbvio que se torna necessário averiguar o negócio jurídico em si e é evidente que tal foi feito, se bem que a conclusão a respeito da existência, validade e eficácia do negócio (que não foi criação de Pontes de Miranda) apenas evidencia que um qualquer acordo existe, mas, em qualquer caso, será inválido e também do conteúdo do tópico do Sr. Wemerson resulta que o negócio não produziu efeitos. Apesar de desnecessário discorrer a respeito da natureza do negócio para a resolução do caso, mas, de qualquer forma, importante como exercício mental, consideremos aquele negócio jurídico inicialmente noticiado pelo consulente com o fim de procurar descobrir a sua natureza jurídica e, deste modo, proceder à verificação de sua validade. Ora, para isso é imprescindível levar em consideração não apenas o objecto do contrato (os elementos objectivos), mas também o fim tido em conta pelas partes (o elemento teleológico).
Tomando em consideração estes elementos, poderemos, logo a partida levantar a questão de saber se estamos aqui perante um contrato de compra e venda ou, diferentemente, perante um contrato-promessa de compra e venda.
Nos termos do artigo 481 do Cód. Civ. brasileiro, «pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro» (sic), acrescentando o artigo seguinte que «a compre e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objecto e no preço.» Assim, para além dos elementos gerais que devem constar de quaisquer contratos (os elementos previstos pelo artigo 104 do Cód. Civ. brasileiro), portanto, o contrato de compra e venda deve ter por objecto uma coisa, uma das partes deve obrigar-se a transferir o domínio desta coisa em troca de uma contraprestação (geralmente pecuniária), sendo que a outra parte deve obrigar-se a prestar a contraprestação (geralmente pecuniária), considerando-se perfeitamente constituído o contrato assim que formado entre as partes o acordo sobre o objecto e o preço. Pelos factos narrados parece-me que estamos aqui perante um contrato deste tipo, mas, ao ser assim, ele poderá estar sujeito à escritura pública caso se verifique a hipótese do artigo 108 do Cód. Civ. brasileiro. Desta forma, a solução oferecida pelo Dr. Geovani Rocha está perfeita (e não está correcto dizer-se ser «perigoso o advogado defender a existência do negócio alegado»). É, porém, necessário oferecer resposta para o caso de o valor do terreno suplantar os 30 salários mínimos (e foi pensando nesta hipótese que sustentei meus «posts» anteriores, pois que só então seria necessária a escritura pública, sendo que em Portugal a escritura é exigida para quaisquer transmissões de bens imóveis, a mais, os meus «posts» anteriores não pretendiam oferecer a resposta ao caso, mas apenas combater a tese da benfeitoria, aqui sendo explicada a resposta por mim dada ao Dr. Orlando Oliveira de Souza), caso em que o contrato seria inválido.
Também poderia ser defendido e, efectivamente, o foi algures, que o contrato em causa seria um contrato-promessa («futura promessa de alienação» (sic)). Acontece que, no nosso caso, e tendo em conta apenas os factos mencionados pelo Sr. Wemerson, as partes obrigaram-se, respectivamente, a comprar e a vender (acordaram sobre o objecto, o preço e obrigaram-se, respectivamente, a pagar o preço e a entregar a coisa) e, portanto, não se obrigaram a, no futuro, emitir uma declaração negocial.
Outras possibilidades foram oferecidas, vejamo-las:
1) Há um «post» em que se diz expressamente que «a prática forense demonstra que a melhor defesa é pela tese do comodato e posse de boa-fé». No sistema jurídico brasileiro depara-se-nos uma enormidade de absurdos, a maior parte derivados de erros do próprio legislador (vg. o conhecimento oficioso da prescrição – o que deriva de o responsável pela alteração defender ser a prescrição uma questão preliminar –; a possibilidade se de intentar uma acção monitoria com fundamento em cheque prescrito; e muitos mais exemplos de igual ou maior monstruosidade podemos encontrar), mas não acho que se tenho chegado ao cúmulo de, para este caso, «a prática forense demonstrar que a melhor defesa é pela tese do comodato e posse de boa-fé», dado que a factualidade subjacente ao caso não se compadece com este tipo contratual, a não ser, é claro, que se defenda ser metodologicamente adequado adaptar o caso à norma ao invés de procurar-se a norma adequada ao caso, mas então estaríamos aqui a solucionar um outro caso imaginário e que nada tem a ver com o caso relatado no início do tópico.
Segundo a noção oferecida pelo artigo 579 do Cód. Civ. brasileiro, «o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis». No caso que estou a analisar consta que as partes obrigaram-se, respectivamente, a comprar e a vender e não a emprestar e a tomar emprestado um determinado bem em proveito desta última.
Se estivéssemos perante um contrato de comodato, não poderia o comodatário alterar a natureza da coisa (e no caso ocorreu essa alteração com o conhecimento do pretenso comodante), a mais não se compatibilizaria com o preceituado no artigo 584 do Cód. Civ. brasileiro, nos termos do qual, «o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.» Parece-me ser impossível existir um comodato para construção de uma casa e com vigência limitada ao tempo de construção da casa. Isso seria muito interessante: seria o primeiro comodato estabelecido em favor do comodante e onde o comodatário vai apenas construir uma casa para o primeiro… bonzinho o comodatário (é um filantropo). Ao admitir-se um contrato nestes termos, não seria um caso de comodato, mas antes um contrato de empreitada gratuito.
A mais, a tese do comodato contraria flagrantemente a tese da indemnização pelas benfeitorias realizadas. Destarte, estabelece o artigo 584 do Cód. Civ. brasileiro que «o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas como o uso e gozo da coisa emprestada», desta forma afastando-se a aplicação do preceituado pelo artigo 241, nos termos do qual «se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.» Ora, se assim é, aquilo que foi dito anteriormente com tanta veemência relativamente à possibilidade de a senhora «ser indenizada na forma da lei pela benfeitoria realizada» (sic), não é bem assim, pois que então, em respeito pelo artigo 584, nada há a indemnizar.
Sendo absurdo defender-se a existência aqui de um contrato de comodato, igualmente absurda será a afirmação de que «é perigoso o advogado defender a existência do negócio alegado (compra e venda), a prática forense demonstra que a melhor defesa é pela tese do comodato e posse de boa-fé» (parênteses meus).
2) Algures foi defendido estarmos perante o direito real de uso: deixe-me ver... será possível considerar como abrangida pelo conceito de uso a "mera" construção de uma casa em prédio rústico? Não... não me parece. Será que no conceito de uso cabe a alteração da substância e da natureza da coisa objecto do direito? Não... não me parece também. Esqueçamos o direito real de uso.
3) Poderia ainda alguém pensar tratar-se aqui de um direito de superfície: independentemente da análise de seu conteúdo, a lei exige que, para que possa ser considerado válido, o contrato seja celebrado por escritura pública e, como estamos perante um contrato verbal, não foi evidentemente observada a forma prescrita.
ESTAMOS, PORTANTO, PERANTE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. Se o valor do terreno (acordado) for inferior a 30 salários mínimos nacionais valerá, obviamente, a conclusão oferecida pelo Dr. Geovani Rocha. Consideremos, porém, que o valor do terreno objecto do contrato é superior aos 30 salários mínimos, assim como supus originalmente (cfr. meus primeiros «posts»).
Neste caso o contrato de compra e venda será inválido, de modo que (perdoem-me a verdade lapaliciana) não poderão as partes (qualquer uma delas) prevalecer-se do seu conteúdo.
(continuarei através da edição deste «post»)
Antes de partir para outra discurssão, uma vez concluido este tema, deixo especial abraço aos nobres amigos e colegas: wemerson lima de Oliveira, ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA, Pedro Luiz Pinheiro_1, José Carnaúba de Paiva, Geovani Rocha e GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR.
Fui...................................baba.................
Veio em boa hora dr. José eduardo.
Diante de todos os pensamentos jurídicos esposados, chego a conclusão de que, no caso, ocorreu sim um contrato de venda e compra de imóvel, verbal e com prestações contratadas.
Veja-se que a compradora tinha a obrigação de pagar pelo terreno tão logo construísse a casa e, não é o caso, se se falar sequer em posse, pois não temos a notícia de que a compradora tenha se emitido efetivamente na posse do bem, pois a simples construção não indica a posse, não aflora desse ato a presunção de exercício de domínio entendo. A construção foi uma parcela do adimplemento contratado, onde a vendedora, tacitamente, estava aguardando a construção, o superveniente pagamento do terreno em si e, somente então, diga-se, conforme avençado, o imóvel seria transferido a compradora. Portanto entendo que ocorreu sim, contrato de venda e compra e imóvel .
O remédio que usaria, no caso, como já mencionado, seria uma ação declaratória de existência de contrato verbal cc. Pedido de rescisão contratual em razão de onerosidade excessiva à pessoa da compradora e indenização, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da vendedora. Contudo, o arrependimento é, em efetivo, direito da vendedora... Será que estou correto.
Caro Wemerson seu caso é muito interessante, por isso, para melhor analisar gostaria que voce esclarecesse qual o preço que sua mãe pagaria pela venda do terreno e se o seu pagamento em uma única parcela ou em prestações, após o termino da construção.
Qto tempo durou a construção da casa e voces chegaram a morar no imóvel
Pedro
Caro colega José Carnaúba de Paiva, pelo menos a sua afirmação nesse tocante merece melhor reflexão. O colega confirma esse entendimento em relação ao instituto da posse? in verbis:
"..., não é o caso, se se falar sequer em posse, pois não temos a notícia de que a compradora tenha se emitido efetivamente na posse do bem, pois a simples construção não indica a posse,..."
Atenciosamnete, Antonio Gomes.
Vejamos o que entende por posse o TJSC, dentre outros entendimentos inclusive a doutrina, in verbis:
TJSC. Ação de reintegração de posse. Imóvel ocupado clandestinamente. Esbulho caracterizado. Aplicação do art. 1.228 do CC/2002. Possuidor não é somente aquele que efetivamente ocupa o imóvel, mas também quem, mesmo não o ocupando, pode dele dispor e pratica atos exteriores inerentes a esta disposição. Comprovada a posse exercida pelo autor, bem como o esbulho cometido pela parte requerida, que clandestinamente ocupou o imóvel sob questão, deve a ação possessória ser julgada procedente.
Decisão Acórdão: Apelação Cível n. 2006.002080-4, de Chapecó. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Data da decisão: 15.05.2007. Publicação: DJSC Eletrônico n. 221, edição de 08.06.2007, p. 184.
EMENTA: CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL OCUPADO CLANDESTINAMENTE - ESBULHO CARACTERIZADO 1. Possuidor não é somente aquele que efetivamente ocupa o imóvel, mas também quem, mesmo não o ocupando, pode dele dispor e pratica atos exteriores inerentes a esta disposição. 2. Comprovada a posse exercida pelo autor, bem como o esbulho cometido pela parte requerida, que clandestinamente ocupou o imóvel sob questão, deve a ação possessória ser julgada procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.002080-4, da Comarca de Chapecó, em que é apelante Maria Lindonês Ribeiro da Silva e apelado o Município de Chapecó:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
I -RELATÓRIO: Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Chapecó contra Maria Lindonês Ribeiro da Silva, requerendo a reintegração na posse do imóvel situado na Rua A, n. 437 D, Bairro Bom Pastor, sob a alegação de que é legítimo proprietário do lote urbano fazendo este parte do projeto de Habitação Popular. Sustentou que o referido lote inicialmente foi destinado à família do Senhor Aleovaldo de Almeida e Senhora Marisa da Silva, porém a família mudou-se para outro bairro, vendendo o imóvel para a ré sem o conhecimento do Município. Alegou que a ocupação do imóvel deu-se de forma clandestina e de má-fé, pois a ré sabia que se tratava de negócio irregular, tendo, inclusive, sido notificada para desocupar a área em 6.06.2002. Aduziu, por fim, que até o presente momento não ocorreu a desocupação do bem invadido e, segundo o Departamento de Habilitação da Prefeitura Municipal, existem cerca de sete mil famílias aguardando para serem beneficiadas com a casa própria. A liminar restou indeferida por intermédio do despacho de fls. 10-12. Ao sentenciar o feito, o Meritíssimo Juiz julgou procedente o pedido inicial, consignando na parte dispositiva do decisum: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando à requerida a reintegração da posse ao autor, no prazo de trinta dias. "Decorrido o prazo, expeça-se mandado de reintegração. "Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, obrigação que fica suspensa por ser a requerida beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. "Ao Assistente Judiciário da autora, fixo a verba honorária em 7,5 (sete e meia) URHs. "Transitada em julgado, arquive-se" (fls. 60-63). Inconformada com o teor do decisório, a autora interpôs o presente recurso. Sustentou, inicialmente, a ilegitimidade ativa do Município, visto que não restou comprovada a posse e sequer a propriedade sobre o imóvel em questão. Alegou que não houve regulamentação do loteamento em questão por não estar devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O Município de Chapecó apresentou contra-razões às fls. 74-77.
II -VOTO: Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Chapecó contra Maria Lindonês Ribeiro da Silva, requerendo a reintegração na posse do imóvel ocupado de maneira irregular pela ré, sob a alegação de que é legítimo proprietário do lote urbano fazendo este parte do projeto de Habitação Popular. Extrai-se dos autos que o Município de Chapecó realmente é o legítimo proprietário do imóvel registrado no CRI sob a matrícula n. 59.989, lote urbano n. 04, quadra 4098, com 260 m² (duzentos e sessenta metros quadrados), conforme documento de fls. 23/25. Afasta-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município. A efetiva comprovação da propriedade do autor, somada à clandestinidade da ocupação do lote e à resistência da ré em desocupá-lo configura, sem dúvidas, a ocorrência de esbulho. Dessa forma, a ré não poderia ser beneficiada pelo Fundo Municipal de Habitação, pois ocupou irregularmente o imóvel público, passando na frente de inúmeras famílias que aguardam há mais de cinco anos uma oportunidade de moradia. O ilustre Magistrado, Doutor Rogério Carlos Demarchi, com os seus elucidativos, precisos e judiciosos argumentos exauriu a matéria e deu o correto equacionamento à lide, razão pela qual, como substrato de meu convencimento, adoto também a fundamentação consignada por Sua Excelência: "Confere a lei ao possuidor esbulhado, o direito de restituição do imóvel quando o detentor o possua injustamente. São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando o autor, arbitrariamente, da coisa ou do direito, através de violência, clandestinidade ou precariedade. "A existência da posse, por parte do Município, está comprovada no poder a ele conferido de disposição do imóvel questionado, cabendo ao Município a escolha, segundo alguns critérios já definidos, do possível ocupante do imóvel. "O poder de disposição é, segundo o disposto no artigo 1.228 do Código Civil, um dos poderes inerentes à propriedade. "Portanto, tem-se como possuidor não somente aquele que efetivamente ocupa o imóvel, mas também aquele que, não o ocupando, pode dele dispor. "Nesse sentido, colhe-se do voto do eminente Juiz de 2.º grau, Sérgio Izidoro Heil, Relator na Apelação Cível n. 2004.033310-7: "'Assim, para que alguém seja considerado possuidor de determinado bem, não é necessário que exerça a posse direta sobre ele, sendo completamente aceitável que pratique somente alguns dos poderes inerentes ao domínio, ou seja, ainda que o apelado não tivesse edificado sua residência em toda a extensão do lote, este exercia sua posse sobre toda a área na medida em que esta foi cercada e todos os vizinhos reconheceram o seu direito possessório' (j. em 22.04.2005). "O esbulho está evidente, porquanto a requerida, segundo os depoimentos testemunhais, ingressou no imóvel de forma clandestina e preterindo o direito de outras famílias cadastradas para a ocupação do imóvel sob litígio. "No escólio de Sílvio Rodrigues, posse clandestina 'é a que se constitui às escondidas. Caracteriza-se quando alguém ocupa coisa de outro, sem que ninguém perceba, tomando cautela para não ser visto, ocultando seu comportamento' (Direito Civil - Direito das Coisas - v. V - 28.ª ed. - ed. Saraiva - São Paulo: 2003 - p. 28). "Destarte, estando sobejamente comprovados a posse exercida pelo autor, bem como o esbulho possessório cometido pela parte requerida, a qual, clandestinamente ocupou o imóvel sob questão, deve a ação ser julgada procedente". Assim, comprovada a posse exercida pelo autor, bem como o esbulho possessório cometido pela parte requerida, que clandestinamente ocupou o imóvel sob questão, deve a ação ser julgada procedente. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença na integralidade.
III -DECISÃO: Nos termos do voto do relator, por votação unânime, negaram provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Rui Fortes e Cesar Abreu.
Florianópolis, 15 de maio de 2007.
Luiz Cézar Medeiros PRESIDENTE E RELATOR
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Duas são as teorias mais conhecidas a respeito da posse: subjetiva e objetiva
Teoria subjetiva – Savigny – considera-se possuidor o que tem o poder físico sobre a coisa com a intenção de dono. Assim, exigem-se dois elementos para a caracterização do possuidor: corpus (poder físico sobre a coisa) e animus (intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade). Se houver só corpus ter-se-á mera detenção. Conseqüência prática: locatário, comodatário, depositário, mandatário são meros detentores.
Teoria objetiva - O ordenamento jurídico brasileiro – artigo 1196, CC – acolheu a teoria objetiva (possuidor é todo o que tem o exercício, pleno ou não, de um dos poderes inerentes à propriedade – usar, gozar, dispor e reivindicar). Por isso, afirma-se que a posse se dá quando há exteriorização de uma das faculdades da propriedade.
Para Savigny – a posse é um direito porque gera efeitos como usucapião e proteção pelos interditos e é fato se considerada em si mesma.
Para Ihering – a posse é um direito, enquanto a situação de fato existir e a manutenção da relação de fato é uma condição da sobrevivência do direito à posse. É um interesse legalmente protegido.
Para Sílvio Rodrigues – a posse é mero estado de fato e não é direito real, porque não figura na enumeração do artigo 1.225, CC.
Para Maria Helena, posse é um direito real, porque se a propriedade é um direito real, a posse também é, pois é um acessório daquela e na posse há todos os caracteres do direito real tais como oponibilidade “erga omnes”, exercício direto. Crítica – artigo 1197 fala sobre a posse de direito pessoal.
Há muita divergência se a posse seria um direito real, pessoal ou especial. E isto é relevante porque na ação real exige-se a presença do cônjuge na relação processual concernente a bem imóvel (CPC 10). O CC artigo 1225 não a incluiu entre direitos reais.
Conclusão – não é direito pessoal porque este é a relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo uma determinada prestação. Não é direito real porque não está no rol do artigo 1225 e porque não a estes se exige título para ser transcrito – artigo 1227,CC. A posse é um direito especial, uma situação de fato que pode ser perdida, no caso de imóveis sem a intervenção da mulher.
Posse -´É o exercício de fato de alguns dos poderes peculiares à propriedade. É a exteriorização do domínio. Cuidado há caso em que há exercício de fato do poder da propriedade e não há posse (detenção) e isso ocorre quando a lei diz – artigo 1198, CC. Nem todo estado de fato é juridicamente posse. Como distinguir isso? É fácil, porque o possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio e o detentor no interesse de outrem.
Posse é diferente de detenção.
Hipóteses de detenção:
1- Conservar posse em nome de outrem ou em cumprimento de ordens ou instruções de outro
Detentor é aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. O detentor é chamado de servo da posse ou fâmulo da posse. Ex. – caseiro de um sítio, soldado em relação à arma que carrega. Logo, há casos em que uma pessoa não é possuidora mesmo exercendo poderes de fato sobre uma coisa. O detentor não pode invocar a proteção possessória em nome próprio. Podem exercer autoproteção como conseqüência natural do seu dever de vigilância.
sr Antonio li sua resposta e fico grato pelo seu enpenho em responde-la e tem mais um porem eu descobri que o terreno que ela que vender nao tem escritura publica minha mãe quer sair de la mas tem medo de abandonar a casa e acabar perdeno pois não conhece muinto bem o seus diretos me diga se isso procede.
Caro amigo Wemerson Lima, oriente a sua genitora a não deixar o local, pois ela se encontra abrigada na condição de posseira de boa-fé, razão pela qual não adentrou no local às escondidas ou na calada da noite, ou seja, não invadiu nada, muito pelo contrário adentrou com autorização da alegada posseira anterior (sua tia) sob promessa de tranferir a posse após realizada a referida benfeitoria, motivo pelo qual se caracteriza autorização verbal para construir.
Conclusão deve se manter no local e ganhar o maior tempo possivel, pois ele se encontra a seu favor, claro que nesse interim havendo oportunidade de acordo para formalizar a transferencia da posse do terreno não deixe de realizar.
[...]
Atenciosamente, Antonio Gomes.
Meu amigo de fé irmão camarada José Carnaúba, toda venia que se fizer necessário, mas não devemos prolongar nesta página, [...] sendo assim, o nobre irmão repasse a solicitação por e-mail que responderei como merece o amigo,
fui.
Não há que se falar em posse neste caso. A primeira resposta (a que se referia a benfeitorias) esteve muito mais próxima da resposta acertada. Nesta situação temos de observar que havia um negócio jurídico existente (a validade e eficácia do mesmo não precisa ser objecto de averiguação). Existindo negócio, a construção foi feita de boa-fé. Estamos perante o instituto da acessão (forma de aquisição da propriedade) e, por isso, falar-se em posse é, neste caso, pura perda de tempo e erro manifesto de qualificação da situação jurídica em causa.
[...]
Nobre colega Dr. Hamilton, eis o artigo solicitado alhures:
Como sabes há chatos do bem e do mal, mas todos se encontram no infinito.
O chato gosta de ver teu sofrimento, por isso, não adiantam respostas malcriadas, resmungos pálidos. Ele gruda mais. Nem adianta fingir simpatia, na esperança de que ele parta. Não há solução, se bem que a reza ajuda. O chato está falando, e você ali lembrando do “Credo”. Te acalma como um mantra, e Deus pode vir em tua ajuda.
Outra técnica que funciona razoavelmente é chatear o chato. Seja o chato do chato. Ele pergunta: “Por que você não volta a fazer cinema?”. E você retruca: “O que você está achando do PMDB?”.
Ser ou não ser chato, eis a questão. A teimosia é a força de vontade do chato. O chato nunca perde o seu tempo. Perde sempre o dos outros. Chato só não ronca quando dorme sozinho. Geralmente os chatos começam a falar dizendo:"Fica chato dizer isso . Mas"... Justiça seja feita: todo chato tem cara de chato. Existem várias maneiras de ser chato. Mas o chato escolhe sempre a pior. Chato não se aprende, se nasce. Se um chato se cala de repente é porque morreu. Uma pessoa brilhante pode ser chata, mas o chato nunca pode ser brilhante. Alguém sempre é o chato de alguém. Todo mundo tem seu dia de chato, mas o chato é todo dia. Todo chato cutuca. Chato é uma pessoa que, quando você pergunta "como tem passado ?" ele conta. O chato quando esta com tosse, em vez de ir ao médico, vai ao teatro. Chato é aquele sujeito que fica mais tempo com você do que você com ele. Chato é aquele sujeito que faz você perder a fila do elevador que leva meia hora pra contar uma piada que leva uma hora e meia. Chato é o indivíduo que diz pra você do outro lado da rua "Vem cá!", quando a distância é absolutamente a mesma. Chato é aquele cara que só fuma pra filar cigarro dos outros. Chato só deixa de fumar pra ficar chateando quem fuma. Chato é o sujeito que vai com você pela rua e para de 2 em 2 metros porque não sabe conversar andando. Chato é aquele indivíduo que só vai ao cinema assistir a filme de mistério pra poder contar o desfecho pros outros. Quando o chato chega em casa, a familia finge que está dormindo. Chato é o sujeito que liga tarde da noite pra casa dos outros e fala: "Acordei você ? Que pena, mas já que acordou vamos conversar."
Fui.