Processar ex-mulher por saber apos DNA que o filho não é seu.
Bom Dia! Meu noivo se envolveu com uma pessoa, casou-se.Ela ficou grávida disse que o filho seria dele, ele assumiu sem dúvidas que seria dele, mesmo ele sendo uma pessoa bem difamada na cidade, ele não acredfitava em nada.Após não viverem nem 1 ano casados,separou-se.Agora após 7 anos ele resolveu fazer o DNA da criança e para sua surpresa foi descoberto que o filho não é dele.Além do pedido de negativa de paternidade..ele pode processa-la? Pedir indenização de danos morais? Cheguei a ouvir que ele simplesmente poderia alegar que pensava que era dele e por isso não seria processada... Isso é absurdo pois foi enganado e assumiu o que nao e de responsabilidade. O que o Sr. me diz? O que se pode ser feito. Agradeço a atenção.
2006.001.65591 - APELACAO CIVEL DES. LUIZ FELIPE HADDAD - Julgamento: 13/03/2007 - TERCEIRA CAMARA CIVEL do TJERJ
ACAO DE INDENIZACAO FALSA DECLARACAO DE PATERNIDADE EXAME DE D.N.A. DANO MORAL Civil. Processual Civil. Lide indenizatória na esfera moral, proposta por ex-companheiro em face da ex-companheira, acusando-a de tê-lo convencido da paternidade sobre filho que ela gerou, mas falsamente; tanto que foi afastada, pelo exame científico DNA. Sentença de procedência, fixando a pecúnia do reparo em R$ 15.000,00. Apelação apenas do pólo passivo. Provas orais e documentais, no conjunto, que positivam a união marital entre as partes, antes um "namoro profundo", mas este logo em seguida ao da ora recorrente com outro homem, em provável tangenciamento. Certeza a que foi levado o recorrido, pela genitora do infante, desde o início da gravidez, de ser ele o pai; a qual se irradiou aos familiares e amigos de ambos; quando a ré, pelo circunstanciado, deveria ter dúvida sobre a dita paternidade; cuja incerteza, em tese, remonta aos antigos tempos de Roma. Evolução do ordenamento pátrio, e comparado, na exegese, exsurgida das grandes mudanças nos costumes, e nas relações de família e afeto, que tem havido nas últimas décadas, de modo a reconhecer o amor como sujeito a volatilidades existenciais, mas, por outro tanto, a reputar indenizável, na esfera em berlinda, a conduta de um parceiro que, de per si, cause ao outro quadro de humilhação e constrangimento, em lesão ao direito de personalidade; como o verificado na espécie. Ensino doutrinário, aqui colacionado, do mestre gaúcho Vitor Ugo Oltramari. Verba decretada, proporcional e razoável. Correção monetária por acertado, do julgado para diante, por indexador oficial. Juros de mora, em 1% ao mês, também desse tempo, por equívoco, pois o certo seria a partir da citação, em não podendo a Câmara alterar, pela conformidade autoral. Sucumbência estatuída por irretocável. Sentença que se mantém. Recurso que se desprovê.
REsp 742137 / RJ RECURSO ESPECIAL 2005/0060295-2 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 21/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 29.10.2007 p. 218
Ementa
Direito civil e processual civil. Recursos especiais interpostos por ambas as partes. Reparação por danos materiais e morais. Descumprimento dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica. Solidariedade. Valor indenizatório. - Exige-se, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, a inobservância de um dever jurídico que, na hipótese, consubstancia-se na violação dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos, implícitos no art. 231 do CC/16 (correspondência: art. 1.566 do CC/02). - Transgride o dever de sinceridade o cônjuge que, deliberadamente, omite a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo o consorte na ignorância. - O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados. - A procedência do pedido de indenização por danos materiais exige a demonstração efetiva de prejuízos suportados, o que não ficou evidenciado no acórdão recorrido, sendo certo que os fatos e provas apresentados no processo escapam da apreciação nesta via especial. - Para a materialização da solidariedade prevista no art. 1.518 do CC/16 (correspondência: art. 942 do CC/02), exige-se que a conduta do "cúmplice" seja ilícita, o que não se caracteriza no processo examinado. - A modificação do valor compulsório a título de danos morais mostra-se necessária tão-somente quando o valor revela-se irrisório ou exagerado, o que não ocorre na hipótese examinada. Recursos especiais não conhecidos.
Cara amiga. questões de família são complicados por si só, afinal, envolvem sentimentos próprios de cada um dos envolvidos. Cabe ao profissional do direito valorar a questão de forma menos dolorida e abrigada efetivamente pela lei. no caso não está bem claro, quando ocorreu a gravidez, se na constância da união ou antes.... Issa faz uma diferença. Há, no caso, a impressão de que seu noivo tenha incorrido em erro por ignorância ou mesmo por coação irresistível o que tornaria nulo o ato registral, contudo, tendo o mesmo inclusive convivido com a genitora induz ao entendimento de que aceitou a possibilidade, registro a criança e ainda por sete anos silentemente o manteve como filho legítimo, somente se insurgindo contra tudo o que fez nesete momento. Contudo, é sabido que o direito à (verdade) filiação é imprescritível e, no caso, deverá o seu noivo utilizar-se da prova extrajudicial já obtida(exame de DNA) e propor a competente ação negatória de paternidade, cumulada com nilidade de registro de nascimento, bem como, a exoneração da obrigação alimentar, já com relação aos danos morais, será muito difícil fazer prova de que foi induzido a erro pela genitora, uma vez que a fidelidade, dependendo do caso, naquela época ( estava ou não morando juntos?), bem como, todo um conjunto de provas outras poderá, em tese, comprovar que não sabia de nada e foi induzido a erro. Poderá seu noivo, inclusive, vir a ser processado por crime de falsidade registral da criança em seu nome, caso a mãe consiga provar que ele sabia que o filho não lhe pertencia e mesmo assim, por razões outras, resolveu registrá-lo.... um abraço... boa sorte.... Paiva.
oLÁ . ESPERO QUE ESTEJA MELHOR DO BRAÇO. Meu noivo na epoca namorava uns meses a pessoa, e morava fora. Ela disse a ele que estava gravida dele e ele como era um homem apaixonado, casou e resgistrou a criana sem duvida alguma que seria seu, mesmo muitas pessos inclusive de sua familia tendo alertado que era vivia traindo ele, e etc. Mas ele nunca acreditou em ninguem, unicamente nela. Acredito que ela usou o amor dele, e ingenuidade para fazer ele assumir uma coisa que nao era de sua responsabilidade. Acho injusto ele não poder nem processa-la e nem ao menos pedir danos morais, não pelo dinheiro, mas por tudo que ela fez ele passar. O que vc nos aconselharia? Seria bom tentar ? Muito Grata pela atenção.
Bem, como eu citei acima, perante a Justiça, tem se conseguido DANOS MORAIS nestes casos e bem como retirar o nome dele da Certidão de Nascimento como sendo o Pai da criança ... E já quanto à devolução dos valores pagos da Pensão Alimentícia, temos que este dinheiro ele não irá conseguir de volta não !!!
Cara amiga..
Qualquer colocação seria reiteração, mas como muita calma e estando do lado de fora dessa questão, posso analisar mais friamente. Entendo que houve um erro por parte da genitora, contudo, talvez até ela achou que o filho seria mesmo do seu noivo e não de outra pessoa, a verdade dos fatos na época, somente ela sabe, mas o que importa e é patentemente possível, é pleitear a nulidade do registro civil, com a exclusão do nome do atual pai e avos paternos, com a exoneração da obrigação alimentar. O resto é mera especulação, uma vez que o dano moral, mesmo que venha a lograr êxito em obter uma condenação da referida mãe, é preciso saber se ela tem, hoje, condições de arcar com o pagmento, sob pena de desaguar no vazio financeiro que comumente ocorre nesses cados.. Abraços, boa sorte.. Carnaúba.