Mandado de segurança, faculdade de direito, coordenador estágio, competência
Terminei meu curso de direito em dezembro de 2007, porém estou sendo impedida de colar grau devido não contabilizarem minhas horas de estágio na defensoria pública, como estágio currricular.
Minha faculdade exige 300h de estágio curricular, destas, cumpri 200h.
Em 2006, como trabalhava tempo integral, não pude fazer as 150 h de estágio daquele ano. Mesmo tendo explicado meu problema, me negaram a possibilidade de fazer o chamado "estágio noturno", opção oferecida àqueles que trabalham com registro em carteira, mas como meu trabalho era considerado "estágio", ou seja sem vínculo empregatício, me negaram.
Ocorre que, mesmo eles próprios tendo alegado que era estágio, assim não o consideraram nem para contagem parcial de horas. Desta forma, fui obrigada a cumprir com 300h em 2007, e aí, contraditoriamente, me permitiram o tal estágio noturno, sob a alegação de que as 150 h não cumpridas no ano anterior passaram a ser "DP" e, neste caso, o estágio noturno era permitido. Ora, se pode para quando se está de "DP", então porque já não permitiram antes, justamente para evitar a DP?
Mas continuando, em 2007 voltei a cursar a faculdade no período da manhã, pois saí do escritório e passei no concurso para estágiária da Defensoria Pública do Estado. Deste estágio, concordaram em considerar como curricular, apenas 50 h, o que totalizou as 200h.
Muito embora o estatuto da faculdade permita apenas contar 50h, não pode ele ser maior do que a intenção da lei que exige estágio, com a finalidade de aprendizado. Assim, não importa se o cumpri parcialmente na Defensoria Pública ou totalmente na faculdade, pois, se adquiri o conhecimento exigido, não terei eu cumprido com o que a lei pretende? Ademais, quero esclarecer que ao solicitar ajuda ao coordenador de estágio, este me ofereceu a possibilidade de cumprir as horas faltantes, justamente num período que sequer havia o que fazer, haja vista ter sido no fim do ano. Disse-me para ir todos os dias de manhã e de tarde, na realidade apenas para cumprir as horas. Até tentei, mas não achei certo e nem justo ficar ali sem ter nada para fazer, quando, na defensoria, eu tinha mil coisas a resolver, pois lá eu realmente pratico o Direito e faço desde atendimentos até acompanhamento em audiências, carga, vista, manifestações e assumo compromissos que não posso deixar de lado, apenas para cumprir horas vazias. Enfim, contei tudo isto, pois embora o diretor da faculdade tenha tentado intervir a meu favor, o coordenador de estágio foi irredutível, portanto o ato é dele e não da direção. Neste caso é possível mandado de segurança? Se for, quem ´´e competente para julgá-lo, a Justiça Federal ou Estadual? Posso alegar a intenção da lei, como fundamento para tentar obrigar a faculdade a contabilizar o estágio na defensoria a fim de completar as 100 h faltantes? Agradeço se puderem me enviar comentários e respostas às minhas dúvidas.
Ingrid