Terminei meu curso de direito em dezembro de 2007, porém estou sendo impedida de colar grau devido não contabilizarem minhas horas de estágio na defensoria pública, como estágio currricular.

Minha faculdade exige 300h de estágio curricular, destas, cumpri 200h.

Em 2006, como trabalhava tempo integral, não pude fazer as 150 h de estágio daquele ano. Mesmo tendo explicado meu problema, me negaram a possibilidade de fazer o chamado "estágio noturno", opção oferecida àqueles que trabalham com registro em carteira, mas como meu trabalho era considerado "estágio", ou seja sem vínculo empregatício, me negaram.

Ocorre que, mesmo eles próprios tendo alegado que era estágio, assim não o consideraram nem para contagem parcial de horas. Desta forma, fui obrigada a cumprir com 300h em 2007, e aí, contraditoriamente, me permitiram o tal estágio noturno, sob a alegação de que as 150 h não cumpridas no ano anterior passaram a ser "DP" e, neste caso, o estágio noturno era permitido. Ora, se pode para quando se está de "DP", então porque já não permitiram antes, justamente para evitar a DP?

Mas continuando, em 2007 voltei a cursar a faculdade no período da manhã, pois saí do escritório e passei no concurso para estágiária da Defensoria Pública do Estado. Deste estágio, concordaram em considerar como curricular, apenas 50 h, o que totalizou as 200h.

Muito embora o estatuto da faculdade permita apenas contar 50h, não pode ele ser maior do que a intenção da lei que exige estágio, com a finalidade de aprendizado. Assim, não importa se o cumpri parcialmente na Defensoria Pública ou totalmente na faculdade, pois, se adquiri o conhecimento exigido, não terei eu cumprido com o que a lei pretende? Ademais, quero esclarecer que ao solicitar ajuda ao coordenador de estágio, este me ofereceu a possibilidade de cumprir as horas faltantes, justamente num período que sequer havia o que fazer, haja vista ter sido no fim do ano. Disse-me para ir todos os dias de manhã e de tarde, na realidade apenas para cumprir as horas. Até tentei, mas não achei certo e nem justo ficar ali sem ter nada para fazer, quando, na defensoria, eu tinha mil coisas a resolver, pois lá eu realmente pratico o Direito e faço desde atendimentos até acompanhamento em audiências, carga, vista, manifestações e assumo compromissos que não posso deixar de lado, apenas para cumprir horas vazias. Enfim, contei tudo isto, pois embora o diretor da faculdade tenha tentado intervir a meu favor, o coordenador de estágio foi irredutível, portanto o ato é dele e não da direção. Neste caso é possível mandado de segurança? Se for, quem ´´e competente para julgá-lo, a Justiça Federal ou Estadual? Posso alegar a intenção da lei, como fundamento para tentar obrigar a faculdade a contabilizar o estágio na defensoria a fim de completar as 100 h faltantes? Agradeço se puderem me enviar comentários e respostas às minhas dúvidas.

Ingrid

Respostas

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    L

    Luís Henrique da Silva Marques Segunda, 07 de janeiro de 2008, 0h55min

    Ingrid,
    O mandado de segurança, se realmente for impetrado, deverá ser apresentado em face ao reitor da Universidade. É ele que a representa, ativa e passivamente, em questões judiciais. (Até porque ele é a autoridade máxima da instituição).
    A competência, se a faculdade não for federal, será da Justiça dos Estados.
    Neste sentido:

    "COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR.

    I - OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DA ATUAL CONSTITUIÇÃO, TÊM AUTONOMIA PARA ORGANIZAR E GERIR O SEU SISTEMA DE ENSINO, NÃO EXERCENDO, POIS, NA HIPÓTESE, ATIVIDADE DELEGADA DO PODER FEDERAL.

    II - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL." (CC nº 10567/ MG, 1ª Seção, Rel. Min. Asfor Rocha, DJ de 10.10.1994)

    Em decisão mais recente, o mesmo STJ reconheceu:

    EMENTA

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO. AUTONOMIA. ART. 211 DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. As universidades estaduais e municipais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual.

    2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual, suscitado." (CC 40.679/ S, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, j. em 11/02/2004).

    Portanto, face ao entendimento predominante do C. STJ, a competência é da Justiça Estadual.

    Quanto a questão da "intenção da lei", eu ainda vejo no Judiciário brasileiro uma fortíssima tendência de não interferir nas questões internas das instituições. O Regimento da faculdade é público e todos devem conhecê - los.
    A princípio, toda instituição de ensino tem a chamada "autonomia".
    Até porque o estágio não serve simplismente para cumprir uma grade curricular acadêmica. O que você aprendeu na Defensoria você leva para a sua vida.
    O que, a meu ver, não pode é a instituição não reconhecer nenhuma hora de estágio cumprida nesta instituição pública. (Mas o que efetivamente conta é o convênio celebrado entre eles).

    De qualquer forma, embora eu veja reduzidas chances de sucesso na demanda, desejo-te boa sorte na empreitada.
    Um abraço,

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    ingrid vass Segunda, 07 de janeiro de 2008, 6h51min

    Luís Henrique,

    Muito obrigada pela resposta. Esqueci-me de dizer que a faculdade é particular, porém imagino que a competência permaneça como sendo da justiça estadual, como vc mencionou.

    Fico muito triste pois acho que v. tem razão quando disse que dificilmente conseguirei sucesso com a demanda, mas o que me deixa realmente indignada é ter que pagar nova matrícula e mensalidades, apenas para cumprir com horas de estágio, que a meu ver já cumpri.

    Talvez eu devesse entrar com mandado de segurança a fim de evitar o pagamento de matrícula e das mensalidades. Acho que será mais fácil conseguir êxito nisto. O que você acha?

    Quando citou o convênio que deve ter sido celebrado entre a instituição de ensino e o local para a prática de estágio, lembrei-me que a minha faculdade mantém convênio com uma indústria da região, com a qual, o aluno que nela trabalha, mesmo não sendo na área jurídica, tem suas horas contabilizadas como horas de estágio curricular. Como vê, a própria instituição de ensino não aplica a regra como deveria e trata situações semelhantes de forma muito diferente, o que fere o princípio da isonomia.


    Abraços,
    Ingrid

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    Mario Augusto_1 Sábado, 09 de janeiro de 2010, 3h35min

    De quem é a competencia para julgar Mandado de segurança impetrado contra faculdade particular??, Justiça estadual/ Vara Cível?? ou Justiça Federal??

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    Mario Augusto_1 Sábado, 09 de janeiro de 2010, 20h05min

    De quem é a competencia para Julgar Mandado de Segurança contra Faculdade Particular??, Justiça Estadual ou Federal??,

    Em decisão recente um juiz aki da comarca Julgou-se incompetente para julgar Mandado de Segurança contra Faculdade Particular, em razão do artigo.109 inciso I, do pergaminho constitucional vigente, somado, ao ainda em vigor, verbete da sumula 15 do extinto TFR,

    Então remeteu o processo para Jusitça Federal

    Está correto esta decisão do Juiz??,

    Na minha opnião se o Art. 109, I diz que As causas em que a união, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas a justiça eleitoral e à justiça do trabalho,
    Então a competencia é da Justiça estadual.


    Qual a melhor solução?, recorrer da decisão?, ou deixar que seja remetido para Jusitça Federal julgar??

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    Mario Augusto_1 Domingo, 10 de janeiro de 2010, 2h10min

    CC 8.105-0-SP
    http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev1/files/JUS2/STJ/IT/CC_8105_SP_1249323647323.pdf

    CC 40.679-SC
    http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev0/files/JUS2/STJ/IT/CC_40679_SC_11.02.2004.pdf

    CC 742.716-SC, CC 40.679-SC, CC 9.722-SP, CC 8.105-0-SP, CC 2855-PR, CC 39.824-MG, CC 18659-MG, CC 2856-PR, CC 18659-MG, CC 10567-MG,
    "COMPETÊNCIA. - EM FACE DO 'CAPUT' DO ARTIGO 177 DA

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPETE AOS ESTADOS-MEMBROS E AO
    DISTRITO FEDERAL ORGANIZAR SEUS SISTEMAS
    ADMINISTRATIVOS DE ENSINO, SENDO O SISTEMA FEDERAL
    MERAMENTE SUPLETIVO. - ASSIM, OS DIRIGENTES DE
    UNIVERSIDADES QUE SEJAM AUTARQUIAS ESTADUAIS - COMO
    SUCEDE COM A UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, OU DE UNIDADES
    QUE A INTEGREM, NÃO PRATICAM ATOS POR DELEGAÇÃO DA
    UNIÃO FEDERAL. - CONSEQÜENTEMENTE, A COMPETÊNCIA PARA
    O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÕES - INCLUSIVE
    MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRA TAIS ATOS NÃO É DA
    JUSTIÇA FEDERAL, MAS, SIM, DA JUSTIÇA COMUM DO
    ESTADO-MEMBRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
    PROVIDO." (STF - Tribunal Pleno, RE nº 95722/SP, Rel. Min. Moreira Alves,
    DJ de 05.02.82)

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    Cacau.be Sexta, 22 de janeiro de 2010, 11h14min

    Olá, a competência é da Justiça Federal (salvo se o MS for impetrado contra faculdade municipal ou estadual)...
    Eis o trecho de uma jurisprudencia sobre o assunto:
    "Mandados de segurança: nestas ações, a regra é que competirá à Justiça Federal conhecê-las, quando a autoridade coatora for federal, assim se considerando como tal o agente de instituição particular de ensino superior, investido de delegação pela União. (CC 72.981/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO)"

    O poder judiciário só interfere nos atos da Universidade em caso de ilegalidade ou abuso de poder, conforme regra conhecida do Direito Administrativo. Por exemplo, nos casos de penalidades impostas pelas instituições de ensino em virtude de inadimplência, o MS tem sido um remédio válido para fazer cessar a ilegalidade...
    Enfim, espero ter contribuído em algo..

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