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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 09 de janeiro de 2010, 0h38min

    Antes, discute-se se cabe MS contra faculdade particular....

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    R.Paiola Sábado, 09 de janeiro de 2010, 1h13min

    Prezado colega,

    Antes, devemos analisar de onde partiu a coação (qual agente), para assim saber se cabe o MS.

    No mais, quanto à questão em foco, vejamos abaixo:

    SÚMULA TFR Nº 15
    "Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular."


    Para amplo entendimento, veja-se:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. DELEGAÇÃO FEDERAL.

    1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente da Faculdade de Direito de Joinville - Associação Catarinense de Ensino, que impediu colação de grau da impetrante.

    2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.

    3. Excetuam-se os casos de Mandado de Segurança impetrados contra atos de dirigente de instituição privada de ensino superior, que age por delegação federal (art. 16, inciso II, da Lei 9.394/96).

    4. "Mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino" (REsp 373.904/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 09.05.2005).

    5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Joinville SJ/SC, o suscitado.

    (CC 52.324/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007 p. 199)

    Att.

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    Mario Augusto_1 Sábado, 09 de janeiro de 2010, 4h13min

    A coação partiu por parte do Dirigente/Reitor de uma faculdade Particular, impedindo a matricula de um aluno que passou no exame vestibular, e ao tentar efetuar sua matrícula foi impedido, pois não tinha concluido o Ensino Médio, que não é impedimento para efetivação da matricula, conforme Vários julgados/Jurisprudências abaixo:

    Terça-Feira, dia 25 março de 2008

    NOTÍCIAS
    APROVAÇÃO NO VESTIBULAR

    Ensino médio incompleto não impede ingresso em faculdade
    A norma disposta no artigo 208, da Constituição Federal, que assegura o acesso do candidato em curso superior mediante a comprovada “capacidade de cada um”, deve prevalecer sobre a regra contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — artigo 44 da Lei 9.394/96, que diz que o aluno só pode ingressar depois de concluir o ensino médio.

    Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que assegurou a um aluno aprovado no vestibular o ingresso em uma universidade privada de Cuiabá, mesmo sem concluir o ensino médio.

    No recurso, a universidade solicitou a nulidade do posicionamento de primeira instância. Alegou incompetência absoluta da Justiça Estadual sobre a matéria, já que a instituição exerce suas atividades por delegação do Ministério da Educação e Cultura, que é órgão federal. A universidade sustentou, ainda, a legalidade da exigência da conclusão do Ensino Médio como requisito para o ingresso em curso superior.

    De acordo com o relator, juiz substituto Alberto Pampado Neto, é de competência da Justiça Estadual toda e qualquer ação proposta em relação a instituição privada de ensino em razão da ausência da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, como interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal.

    O relator usou jurisprudência firmada por tribunais superiores para analisar o recurso. Ele explicou, ainda, que tanto essa questão quanto a exigência de conclusão do ensino médio como pré-requisito para ingresso em curso superior, "é tormentosa" na doutrina e jurisprudência, havendo manifestações dos tribunais em ambos os sentidos. Por fim, ao negar o recurso, o juiz ressaltou que o próprio TJ-MT já se manifestou sobre os dois assuntos.


    http://www.conjur.com.br/2008-mar-25/ensino_medio_incompleto_nao_barra_ingresso_faculdade



    JusBrasil Noticias
    Justiça autoriza estudante sem concluir ensino médio cursar Direito
    Extraído de: Expresso da Notícia - 31 de Agosto de 2008

    Com base na Teoria do Fato Consumado, o juiz Rodrigo da Silveira, da 4ª Vara Cível de Goiânia, confirmou liminar e julgou procedente ação declaratória ajuizada por Guilherme Lopes Machado para obrigar a Universidade Católica de Goiás (UCG) a efetuar sua matrícula no curso de Direito. O rapaz foi aprovado no vestibular da universidade antes de concluir o ensino médio e, por meio de cautelar inominada, obteve liminar para que sua matrícula fosse feita.
    Ao contestar a ação, a UCG sustentou que aLei nº 9.394/96, que regulamenta a matrícula no ensino superior, exige a conclusão do ensino médio ou equivalente para sua efetivação. Na sentença, o juiz observou que, embora não seja a situação de Guilherme, a jurisprudência tem se posicionado favoravelmente à postergação da apresentação do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar para data posterior à da matrícula, mas anterior ao início das aulas, já que o atraso burocrático na expedição de documentos não pode prejudicar a vida acadêmica do aluno.
    Segundo Rodrigo, ainda que na época da matrícula não tenham sido comprovados os requisitos necessários ao ingresso na universidade, a subseqüente conclusão do segundo grau "impõe a aplicação da teoria do fato consumado, que deve ser considerada quando a irreversibilidade da situação decorre da demora no julgamento da ação".


    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/134564/justica-autoriza-estudante-sem-concluir-ensino-medio-cursar-direito


    quarta, dia 15abril de 2009

    EXIGÊNCIA DERRUBADA

    Aluna consegue se matricular em faculdade de GO
    Aluno aprovado em vestibular sem ter concluído o ensino médio não pode ser impedido de se matricular se no ato de inscrição do concurso não houve tal exigência. O entendimento é do desembargador Felipe Batista Cordeiro, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao conceder liminar que possibilitou à estudante Priscyla Alves Gomes fazer sua matrícula no curso de Direito noturno na Universidade Católica de Goiás (UCG).

    “Se no ato da inscrição do vestibular não houve pela UCG exigência da conclusão do ensino médio, bastando tão somente à agravante pagar uma taxa de inscrição para realizar o certame, não pode agora vir exigir tal documento no momento da matrícula e após a mesma comprovar estar apta a cursar a universidade, ora agravada”, entendeu o desembargador.

    De acordo com os autos, a estudante foi aprovada em primeira chamada do segundo concurso vestibular 2008/2 da UCG para o curso de Direito, sendo classificada em 58ª colocação. Com a matrícula marcada para 10 a 13 de dezembro de 2008, ela entrou com ação no Judiciário. Pediu a efetivação da matrícula e posterior apresentação da conclusão da 3ª série do ensino médio, que será feito paralelamente com o curso superior.

    Em primeira instância, o juiz Amaral Wilson de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, negou o pedido. O fundamento é o de que a estudante não concluiu o ensino médio. A decisão foi reformada pelo TJ goiano.

    “A medida liminar revelou-se adequada para coibir os riscos de lesão que ameaça o direito da agravante”, afirmou o desembargador. “Este Tribunal de Justiça vem assentando que, configurados os pressupostos, deve ser deferida a liminar com fito de permitir a matrícula de aluno no curso superior, quando este for aprovado em concurso de vestibular, ainda que sem conclusão do ensino médio”, concluiu. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Goiás.
    Agravo de Instrumento 70.115-3/180


    http://www.conjur.com.br/2009-abr-15/aluna-nao-concluiu-ensino-medio-matricular-faculdade

    terça, dia 10 agosto de 2004
    NOTÍCIAS
    PASSOU DIRETO

    Estudante pode entrar em universidade sem concluir ensino médio

    Aluno que passa no vestibular, sem ainda ter concluído o ensino médio, pode ingressar na universidade. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que negou pedido de suspensão de segurança ao estado de Tocantins. O estado queria impedir o ingresso de um estudante na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Tocantis.

    Embora não tivesse concluído o ensino médio, Chrysippo Souza de Aguiar foi aprovado no vestibular para o curso de Direito da universidade. Na impossibilidade de efetivar a matrícula, devido à ausência do certificado de conclusão do ensino médio, entrou com mandado de segurança. Concedido o recurso, o aluno conseguiu a concessão de liminar e foi expedido o certificado.

    Segundo o STJ, o estudante utilizou um novo mandado de segurança para o reconhecimento de que efetivamente concluiu o ensino médio. E obteve êxito quanto ao pedido de liminar, sob o fundamento de que a Constituição Federal prevê que o dever do estado para com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um.

    Por sua vez, o estado de Tocantins entrou no STJ com pedido de suspensão de segurança. Argumentou que as normas legais vedam o reconhecimento de documentos em desacordo com o teor nele expresso, não sendo o impetrante detentor do direito líquido e certo postulado. Alega ainda que há potencialidade de dano à ordem pública, pois abre precedente para que outros busquem pretensos direitos.

    O ministro Edson Vidigal entendeu que não há como cogitar que a concessão da liminar a um único aluno configure grave dano à ordem pública, tampouco reconhece o efeito multiplicador da decisão, já que o apontado ajuizamento de outros mandados de segurança com o mesmo pedido baseia-se, apenas, em mera suposição. Dessa forma, o ministro indeferiu o pedido.
    SS 1.396


    http://www.conjur.com.br/2004-ago-10/stj_assegura_estudante_ingresso_universidade



    Além da Ação Cautelar do estado da Bahia sob número Antigo:1855523-2/2008

    Onde foi concedida a Liminar ao Aluno garantindo a efetivação da matricula sem ter concluido o Ensino Médio

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 09 de janeiro de 2010, 18h55min

    Muitas vezes dou-me conta de ser demasiadamente apegado à letra fria da lei, não estendendo aquilo que não esteja expresso no texto legal.

    No caso da LMS, veja-se o que estava escrito:

    Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951:

    Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    § 1º Consideram-se autoridade para os efeitos desta lei os administradores ou representantes das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entende com essas funções.

    Alterações posteriores:

    § 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos dos Partidários Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 6.978, de 1982)

    § 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 9.259, de 1996)

    Questionava-se muito se, por exemplo, as sociedades de economia mista e as empresas públicas poderiam estar no polo passivo de MS, pois seus dirigentes não seriam AUTORIDADES “para efeitos da lei”..

    Conheço decisões judiciais que estenderam o conceito de autoridade coatora a administradores de entes da Administração Pública distintos das autarquias, além, claro, da Administração Direta. Também já vi decisões que foram um pouco mais e admitiram que, por exemplo, escolas fossem passíveis de MS, a partir do que se diz “pessoa jurídica com funções delegadas de poder público”.

    Na minha modesta e desabalizada forma de pensar, estender às escolas particulares a aplicação daquela lei (entendendo que o MEC autorizara o funcionamento da escola, logo havia um poder delegado), modus in rebus, é como dizer que um hospital ou um consultório médico também está no mesmo balaio, pois não podem funcionar sem autorização das autoridades públicas (Min. da Saúde e outros).

    Depois de muita discussão, veio ao mundo uma nova Lei dos Mandados de Segurança.

    Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009:

    Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    Note-se que a novel legislação acabou, a meu sentir, com aquela dúvida atroz quanto às entidade das Administração Indireta, LIMITANDO, a meu ver, apenas às da Administração Direta e aos Partidos Políticos.

    Não foi dirimida explicitamente a parte relativa ao “exercício de atribuições do poder público”. Será que entidades de saúde ou de ensino, ou de transporte público, se enquadram no conceito de autoridades? Acho que não.

    Outra questão é o busílis: o que se deve interpretar como “direito líquido e certo”. Quanta vez se entrou com MS alegando algo que não se pode afirmar ser um direito LÍQUIDO E CERTO?

    Sub censura.

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    Mario Augusto_1 Sábado, 09 de janeiro de 2010, 20h04min

    Em decisão recente um juiz aki da comarca Julgou-se incompetente para julgar Mandado de Segurança contra Faculdade Particular, em razão do artigo.109 inciso I, do pergaminho constitucional vigente, somado, ao ainda em vigor, verbete da sumula 15 do extinto TFR,

    Então remeteu o processo para Jusitça Federal

    Está correto esta decisão do Juiz??,

    Na minha opnião se o Art. 109, I diz que As causas em que a união, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas a justiça eleitoral e à justiça do trabalho,
    Então a competencia é da Justiça estadual.


    Qual a melhor solução?, recorrer da decisão?, ou deixar que seja remetido para Jusitça Federal julgar??

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    Umberto São Carlos/SP 347925/SP Sábado, 09 de janeiro de 2010, 23h31min

    Up.

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    Mario Augusto_1 Domingo, 10 de janeiro de 2010, 0h43min

    Alguém ai concorda com o relator, juiz substituto Alberto Pampado Neto, é de competência da Justiça Estadual toda e qualquer ação proposta em relação a instituição privada de ensino em razão da ausência da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, como interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal.

    ????????????????

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    Mario Augusto_1 Domingo, 10 de janeiro de 2010, 2h11min

    CC 8.105-0-SP
    http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev1/files/JUS2/STJ/IT/CC_8105_SP_1249323647323.pdf

    CC 40.679-SC
    http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev0/files/JUS2/STJ/IT/CC_40679_SC_11.02.2004.pdf

    CC 742.716-SC, CC 40.679-SC, CC 9.722-SP, CC 8.105-0-SP, CC 2855-PR, CC 39.824-MG, CC 18659-MG, CC 2856-PR, CC 18659-MG, CC 10567-MG,

    "COMPETÊNCIA. - EM FACE DO 'CAPUT' DO ARTIGO 177 DA
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPETE AOS ESTADOS-MEMBROS E AO
    DISTRITO FEDERAL ORGANIZAR SEUS SISTEMAS
    ADMINISTRATIVOS DE ENSINO, SENDO O SISTEMA FEDERAL
    MERAMENTE SUPLETIVO. - ASSIM, OS DIRIGENTES DE
    UNIVERSIDADES QUE SEJAM AUTARQUIAS ESTADUAIS - COMO
    SUCEDE COM A UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, OU DE UNIDADES
    QUE A INTEGREM, NÃO PRATICAM ATOS POR DELEGAÇÃO DA
    UNIÃO FEDERAL. - CONSEQÜENTEMENTE, A COMPETÊNCIA PARA
    O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÕES - INCLUSIVE
    MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRA TAIS ATOS NÃO É DA
    JUSTIÇA FEDERAL, MAS, SIM, DA JUSTIÇA COMUM DO
    ESTADO-MEMBRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
    PROVIDO." (STF - Tribunal Pleno, RE nº 95722/SP, Rel. Min. Moreira Alves,
    DJ de 05.02.82)

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 10 de janeiro de 2010, 13h40min

    Pela jurisprudência transcrita acima, as escolas PÚBLICAS estaduais são passíveis de MS na Justiça do Estado (USP, Unicamp, etc.).

    Isso, data venia, não se deve estender a entidades particulares.

    Observe-se mais que trata-se de uma decisão de 1982, sob a égide da CF de então. A de 1988 pode dizer algo diferente.

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    Mario Augusto_1 Domingo, 10 de janeiro de 2010, 21h32min

    Terça-Feira, dia 25 março de 2008

    NOTÍCIAS
    APROVAÇÃO NO VESTIBULAR

    Ensino médio incompleto não impede ingresso em faculdade
    A norma disposta no artigo 208, da Constituição Federal, que assegura o acesso do candidato em curso superior mediante a comprovada “capacidade de cada um”, deve prevalecer sobre a regra contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — artigo 44 da Lei 9.394/96, que diz que o aluno só pode ingressar depois de concluir o ensino médio.

    Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que assegurou a um aluno aprovado no vestibular o ingresso em uma universidade privada de Cuiabá, mesmo sem concluir o ensino médio.

    No recurso, a universidade solicitou a nulidade do posicionamento de primeira instância. Alegou incompetência absoluta da Justiça Estadual sobre a matéria, já que a instituição exerce suas atividades por delegação do Ministério da Educação e Cultura, que é órgão federal. A universidade sustentou, ainda, a legalidade da exigência da conclusão do Ensino Médio como requisito para o ingresso em curso superior.

    De acordo com o relator, juiz substituto Alberto Pampado Neto, é de competência da Justiça Estadual toda e qualquer ação proposta em relação a instituição privada de ensino em razão da ausência da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, como interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal.

    O relator usou jurisprudência firmada por tribunais superiores para analisar o recurso. Ele explicou, ainda, que tanto essa questão quanto a exigência de conclusão do ensino médio como pré-requisito para ingresso em curso superior, "é tormentosa" na doutrina e jurisprudência, havendo manifestações dos tribunais em ambos os sentidos. Por fim, ao negar o recurso, o juiz ressaltou que o próprio TJ-MT já se manifestou sobre os dois assuntos.


    http://www.conjur.com.br/2008-mar-25/ensino_medio_incompleto_nao_barra_ingresso_faculdade

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    Umberto São Carlos/SP 347925/SP Segunda, 11 de janeiro de 2010, 0h48min

    Eu recorreria da decisão, ja que data vênia, penso ser de competência da justiça estadual por se tratar de instituição privada.

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    Mario Augusto_1 Terça, 12 de janeiro de 2010, 21h00min

    Eu também acho ser de competência da Justiça Estadual, mas deixei ser remetido para justiça Federal, por questões de celeridade, recorrer demoraria muito, mas como essa pessoa também passou em outro vestibular de uma outra Faculdade Particular, entrarei com outro mandado de segurança contra essa faculdade, e nesse MS caso o Juiz alegue não ser de sua competencia e sim da Jusitça Federal recorrerei.

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