Partilha na dissolução da união estável
Olá! Vivo há 10 anos com companheiro, após 2 anos de convívio, ele pressionou a assinar um contrato de união estável limitando os bens que viriam no decorrer da união. Hoje adquiridos bem imóvel, tenho direito na partilha em caso de separação? Ele diz que não, e a lei o que diz?
A lei diz que no caso de regime de bens vale o que estiver escrito no contrato, agora se não existir contrato o regime legal nesse instituto e o da comunhão parcial de bens. No seu caso torna-se necessario dizer o que foi pactuado sobre bens no contrato da união estavel.
Atenciosamente, Antonio gomes.
O contrato que determina o regime da separação de bens de conviventes com data retrotiva sem efetuar a partilha de bens antes e fraudulento, pois a lei expressamente diz que na aus~encia de contrato o regime adotado e o da comunhão parcial de bens. No seu caso apos dez anos sem contrato, por determinação legal voce ja e meeira nos bens adquiridos nesse periodo.
Obs. nesse momneto trabalho com um Tewclado deficiente, voltarei a falar do escritorio se não foi compreendido.
Fui.
Acontece que o contrato foi efetuado após dois anos de convivência, nestes anos todos, trabalho, ajudo nas despesas de casa, como, cuido na administração e cuidados da casa. O contrato foi elaborado em 98, já tinhamos dois anos de união estável nesta época. Convivo já 11 anos, destes 11 anos, 2anos foram sem contrato e 09 anos através de contrato, que não me dá nenhum direito. É legal este contrato ter sido feito após dois anos de convivência?
A lei lhe faculta escolher o regime que rege a união estável, e nesse caso você aderiu com o seu companheiro o regime da separação total de bens, por isso n/ao não sei o que realmente lhe assunta, pois a lei é o contrato firmado formalmente entre às partes, portanto, cabe ao casal não misturar os seus bens, ou seja, cada um adquire o seus bens e coloca em seu nome, e em caso de litigio sobre bem comum só os tribunais irão dizer se admitem a meação dos aquestos, pois é apenas uma tese a ser defendida com fundamento em provas para derrubar a presunção de serem os bens litigados de quem consta o nome.
Fui.
mesmo que não tenha direito aos bens, poderá pleitear uma indenização pelo enriquecimento ilícito do companheiro, mediante o empobrecimento injusto de sua pessoa. antes porém terá que comprovar o efetivo labor em conjunto para formação do patrimônio que foi colocado somente no nome dele, privando-a do direito de propriedade.. abraços paiva.
olá gostaria de uma orientação,sou divorciada me companheiro tambem tenho uma filha q é de menor do meu 1º casamento e ele 2 filhos maiores de idade não temos filhos juntos. desejo fazer uma contrato de união estavel mas gostaria de saber como faço se esse contrato em caso de morte de uma das partes se os filhos tem direito na herança ou se fica so para o q esta vivo como funciona isso? quando fomos morrar juntos ele deixou tudo para a ex esposa e agora o q temos foi construido junto eu e ele gostaria de saber dos direitos q esse contrado dá desde , compramos uma casa e um carro juntos e ele inscriturou em meu nome pensando em uma garantia para meu futuro pois ele tambem acha q oq comprarmos juntos seja meu se ele chegar a falecer nesse caso os filhos dele tem algum direito noq estiver no meu nome mesmo se agente fazer esse contrato
Conviver em união estável sem contrato o regime de bens, presumido por força da lei é o da comunhão parcial de bens, sendo assim nse um dos conviventes morrerem hoje a situação será a seginte:
a) Se ele morrer primeiro - tudo que vocês adquiriram juntos independente do nome que a coisa estiver escriturada, seja no nome dele ou seu, tudo será dividido por dois, sendo você meeira da metade de tudo, e a outra metade pertencerá aos herdeiros dele (só os filhos deles).
b) Se você morrer primeiro a situação é a mesma só que ele será o meeiro de todos os bens e a outra metade por herança irá pertencer ao seu filho.
Obs. Qualquer dos companheiro sobrevivente terá o direito real de habitação vitalicia, ou seja, os herdeiros terão 50% de tudo, mas referente ao imóvel só receberam suas partes após o falecimento do cônjuge sobrevivente.
Agora, na escritura de união estável formalizada os conviventes têm a facudade de escolher o regime de bens que desejam que venham a vigorar durante a convivencia, portanto, é igual a situação oferecidas nos regimes de casamento sacralizado.
Fui.
Quanto a receber pensão após o seu falecimento, positivo.
Quanto ao contrato de união estável feito a posteriori com efeito retrotivo, o ato é ilegal pois o periódo anterior já caracterizou o regime da lei comunhão parcial, então já são meeiros dos bens adquiridos durante a união. Poderá realizar em ato continuo um pacto de doação da meação dos bens de um companheiro para o outro, uma forma de evitar o sucesso em futura demanda de herdeiro após consumado o falecimento de um dos companheiros.
Fui.
Dr. Antonio Gomes, tenho uma dúvida, se puder me ajudar, fico grata!
Na partilha de bens em uma ação de dissolução de sociedade de fato, sabe-se que na ausência de um contrato escrito, prevalece o regime de comunhão parcial de bens, certo? Mas e se eu provar que os poucos bens adquiridos durante a união (de 02 anos) foram adquiridos apenas pela mulher, sem ajuda financeira do homem, o qual nunca contribuiu para formar o patrimônio comum, eu consigo deixar de partilhar tais bens? Ou, em sendo necessária a partilha, não se trata de enriquecimento ilícito por parte do outro cônjuge?
Obrigada !!
Bom amiga Carla Fernanda, a lei expressamente diz que na ausência do contrato o regime adotado é o da comunhão parcial de bens, portanto, é presumido, mas sendo a alegação vonda por parte da mulher que se sentiu prejudicada, entendo que cabe prova em contário paraderrubar a presunção a qual não analiso nesse caso como presunção absoluta. É ai que entra a arte de advogar, o acusídico pode levantar a tese desde que demonstrando a sua verdade com provas robustas inclusive se utilizando do argumento do enriquecimento ilícito por parte do outro cônjuge.
Deve o advogado que desejar levantar tal tese realizar uma busca profunda nos tribunais dos estados e STJ/STF para colar ementas que apoiam sua tese uma vez que a luz da norma positivada não irá encontra os referidos fundamentos.
Fui.
Dr. Antônio Gomes, obrigado pela atenção. Mas tenho algums dúvidas. Se meu contrato foi elaborado posterior, ou seja, dois anos após a união com efeito retroativo, então ele não tem efeito nenhum, estou certa? Quando começou vigorar a lei da união estável por contrato? Em início de 1998 ela já estava em vigor? Pode um contrato ter validade com efeito retroativo? Como ex., uma união com início em 96, logo em 98 é elaborado um contrato dando-se efeito retroativo, é legal?
A escritura da união estável o brigatóriamente terá de ser retroativa, em relação a existenca da união estável, o que não deve retroagir é quanto aos regime de bens quando se determina de forma diferente da comunhão parcial de bens, eis que esse é o regime presumido da lei. Explicando:
Para se declarar num contrato (escritura de união estável) que existe uma união estável é que a situação já se configurou conforme o enunciado da lei, que exige, continuidade, duração, publicidade e fins de constituir família, quero dizer, para isso ocorrer não é do dia para noite, pois um tempo já ocorreu de fato nessa relação, o qual entendo plausível em torno de dois anos.
Considerando que transcorreu dois anos de união, não é o contrato ou a escritura declarada agora que vai fazer nascer esse direito para os convivente, ele já existia apenas foi formalizado pela declaração dos conviventes. Por outro lado, a lei diz que ocorrendo essa união o regime de bens é o da comunhão parcial de bens, então, se os conviventes após dois anos ou mais de convivência realizarem um contrato ou lavrarem uma escritura declarando a existência desta relação e colocam uma clausula referente ao regime de bens a separação total de bens, entendo que violou a lei, pois durante estes dois anos valeu o regime da comunhão parcial, portanto alguém vai sair prejudicado se houver bens em nome de um só conviventes.
Situação diferente é por ex. uma senhora rica que conheceu hoje o zé (ninguém) e resolve levar para sua cobertura, chegando lá após ele tomar um banho de banheira e ganhar roupas novas a senhora rica descobre que ele é o homem de sua vida e fica definitivamente com ele em sua cobertura, mas no outro dia procura o advogado Antonio Gomes e conta a sua história e pergunta como proceder para proteger seus bens, então eu lhe respondo:
Irei fazer um contrato particular em que se narra a pretensão da senhora rica em conviver com o zé ninguém com a finalidade de constituir uma família e que deseja que perdurando a situação de forma continua, pública e duradoura o regime de bens adotado é o da separação total de bens. Após passarem dois anos de muita amor e felicidade a senhora rica procura o adv. Antonio Gomes e pergunta se não há mais nada a fazer quanto ao contrato, visto que pretende colocar ele no seu plano de saúde e sociedade em clube e o tal contrato não é aceito por não ser uma união estável, ai sim, eu lhe encaminho para um cartório de notas e lavraremos a escritura de união estável, eis que nesse momento foi cumprido o enunciado da lei, tais como: duração, continuidade, publicidade e fins de constituir família. Dito isso, irei colocar a clausula sobre o regime de bens adotado o da separação total de bens e desacordo com a lei, eis que a prova de que já teria acertado antes se encontra no contrato, contrato esse, que mandei registrar no cartório de títulos de documentos, cuja motivo era garantir a segurança da cliente Senhora Rica, uma vez que zé ninguém poderia ser um esperto e querer gafar partes dos bens da minha cliente.
MorÔooooooooooooooooo
Fui.