Partilha na dissolução da união estável
Olá! Vivo há 10 anos com companheiro, após 2 anos de convívio, ele pressionou a assinar um contrato de união estável limitando os bens que viriam no decorrer da união. Hoje adquiridos bem imóvel, tenho direito na partilha em caso de separação? Ele diz que não, e a lei o que diz?
Agradeço sua atenção Dr. Antonio Gomes, mas a dúvida continua. É que após dois anos foi realizado através de um contrato declarando a existência desta relação, onde, uma clausula referente ao regime de bens, a separação total de bens. Pergunto, pois durante estes dois anos não valeu o regime da comunhão parcial de bens? Não seria alguém prejudicado se houver bens em nome de um só conviventes? A lei não foi violada?
Agradeço a atenção Dr. Antonio Gomes, na verdade assinei um contrato porque ele (companheiro) dizia que o contrato poderia me assegurar daquilo que adquiríamos durante a convência, assim, a ex-esposa não tinha como requerer algum direito se acaso vier acontecer algo. Enfim, não foi um contrato de comum acordo, mas enganoso. Sinto ficar em prejuízo se algum dia vier ter separação por algum motivo e não ter direito algum daquilo que colaborei para construir durante esta convivência.
Mariazinha, Entrando na discussão, se você provar em juízo que foi enganada, ludibriada e o que assinou não era aquilo que pensava estar assinando, ocorreu o que se chama vício de consentimento. Então, poderá em tese, invalidar o negócio jurídico, posto que é essencial para a validade do contrato (art. 166, V do CC). Ademais, o negócio foi celebrado após dois anos de convivencia, deste modo, já havia aumento do patrimônio ocasionado pelo trabalho do casal. Ocorreu tansgressão ao estatuido no art. 167 § 1º III, do mesmo diploma acima aduzido, o que tb causa nulidade.
valeu???
Muito obrigado pelo esclarecimento Dr. Raimundo Melo. Estava muito preocupada, porque este contrato particular foi registrado em cartório sem minha presença/ consentimento, inclusive minha assinatura reconhecida em outro cartório, tb. sem a minha presença, por se tratar de contrato particular de união estável, eu não deveria estar presente?
Ola, favor me permitem uma pergunta:
vivi 5 anos em uniao estavel, sem fazer contrato algum, e depois casei com separacao de bens. Agora tem separacao judicial. Como fica a partilha dos bens? O pacto antenupcial de separacao de bens e retroativo ate o momento em que comecamos a uniao estavel? Qual e o numero da lei que trata desta questao?
Dr., minha convivência é de 12 anos, tenho um filho de 22 a. com o companheiro, ajudo nas despesas de casa, pois trabalho. Na época ele tinha apenas terreno, hj tem uma casa, qual tb colaborei. Ele insiste que não tenho direito algun em uma separação ou se acaso ele vier a morrer. Temos um contrato ( que não estive presente no reconhecimento de firma), feito dois anos após um início de convivência. Este contrato não descreve nhenhum tipo de bem e nem percentual, só fala que não haverá convíveo em nenhuma hpótese, seja de bem imóveis, móveis e ações, etc. Na época ele disse que o contrato era para me preservar de bens que eu viera a adquirir, e a ex-esposa dele não pudera reinvidicar em hipótese nenhuma. Sinto hj que fui enganada, enquanto ele se enriquece com minha ajuda em casa e eu fico a ver navios. Qual na verdade é meu direito? Este contrato pode ser invalidado. Ele retroagiu a data dentro do contrato? Por favor me ajudem.
Prezados doutores, ou a quem venha responder minhas várias, complexas e subjetivas questões,
Meu pai falecido há 2 anos fez um contrato de união estável com sua parceira em 2005. No entanto segundo a parceira, eles viviam juntos desde 1996. Sabe-se que os mesmos se conheceram no ano sitado pela mesma e desde então passaram a namorar. O namoro perdurou 8 anos e somente em 2004, após morte de minha avó, meu pai passou a dividir o mesmo teto com sua parceira sendo que no ano seguinte, fez o contrato de união estável cujo regime de bens adotado fora separação total de bens, deixando como última vontade uma casa e a sua aposentadoria para a parceira. Bom, se eles se conheceram em 1996, namoraram por 8 anos, cada um com seu trabalho, ele empresário do ramo de imóveis e ela cabeleireira, cada um com sua casa e sua própria família, ela vivia com a filha e o neto de outro casamento e meu pai com seus pais. E se, muito embora aparecessem como casal em público em eventos sociais, como qualquer casal saúdavel de namorados. E se meu pai sempre assinava qualquer documento como solteiro... E ainda, a parceira passou a habitar o mesmo teto somente após o falecimento de minha avó, ou seja, um ano antes da assinatura do contrato, o qual celebrou tal união a partir daquele momento. Por que a parceira tem direito a herança desde 1996? Por que a união estável começou em 1996, sendo que foi o ano em que se conheceram e mal sabiam se tal relacionamento iria dar certo? Se ambos não tinham a intenção de formar familia, ja que tinham filhos de outros relacionamentos, por que constatar união estavel?? Tudo isso nao é um pouco incoerente? Não teria a parceira direito somente durante o tempo em que passou a habitar a mesma casa até a data da assinatura do contrato? E mais... Se foi declarada união estável desde 1996 e o contrato assinado em 2005 não pudera ser quebrado. Com a morte de meu pai em 2006, ela terá direito aos bens até a data da morte do meu pai ou somente até a data de assinatura do contrato? Não consigo compreender tal lei... Se eu começo a namorar uma moça hoje, cada uma na sua casa com sua família. Saímos juntos todos os finais de semana. Viajamos juntos. A Apresento à sociedade como minha namorada. Daí eu morro ou termino o namoro daqui há 2 ou 3 anos... Isso será união estável?? Todos os bens adquiridos por mim durante esse tempo de convivencia ficarão de herança para minha ex-namorada??? Como podemos conceber essa idéia.?.
Bom. Dizer o direito ao caso concreto é função constuticional do poder judiciário. Dizer se uma lei é justa, injusta ou imoral, sem apresentar o fundamento legal, não leva a nenhum caminho para solucionar o lítigio. Demonstrar as partes interessadas satisfação e/ou insatisfação no momento em que o juiz diz o direito no caso concreto é normal, lógico e democratico.
Sendo assim, a luz do direito, após transcorrido o processo legal, presumidamente houve o contraditorio. No final restando provado a união estávbel desde a época apontada aplica-se o direito vigente, nesse caso, em relação a bens em caso de óbito do companheiro, é de pleno direito a meação em todos os bens moveis e imóveis adquiridos onereosamente durante a união estável, não importanto se os bens estejam registrado no nome de um ou outro, nem muito menos se colaborou ou não na aquisição, face a presunção legal .
Sem maiores delongas assim diz a ordem juridica:
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
Adv. Antonio Gomes.
Prezados doutores. Gostaria de alguns esclarecimentos, se possível.
Mantive um relacionamento com uma pessoa durante 9 anos, e deste relacionamento nasceu meu filho(hj c 05 anos). Durante todo esse período, nossa relação era pública, contínua, mas cada um tinha a sua casa (ele c os pais, eu c meus filhos-do 1º casamento).Ele dormia na minha casa 3 a 4x por semana, e eu esporadicamente na dele. Ele me ajudava financeiramente, e qdo eu fiquei desempregada, ele passou a manter a minha casa integralmente. Estávamos construindo uma casa, q seria a nossa, eu engravidei , a criança nasceu, e logo depois descobri q ele estava tendo um caso c outra, e rompemos. Após esse rompimento e até hoje, ele continua mantendo a minha casa, visto q não trabalho mais, e meu filho tem problemas de saúde q me impedem de trabalhar. Ele é possuidor de vários imóveis, alguns inclusive foram adquiridos durante o nosso relacionamento. Ele ficou c a outra, teve um filho c ela, vivem juntos... Enfim, gostaria de saber o seguinte: esse relacionamento q tivemos é considerado união estável? Se sim, q direitos tenho eu em relação os imóveis q ele adquiriu enquanto estávamos juntos? Nosso relacionamento, do meu ponto de vista, e pela convivência q tivemos, não era um namorinho, visto q ele mantinha minha casa, a gravidez foi planejada, a construção da casa, etc... O q os Srs. me dizem???
Residirem no mesmo lar não é Imprescindível para o reconhecimento da união estável. O caso apresentado depende das provas a serem apresentas em juízo para que seja reconhecida a existência e desconstituição da união. A sentença ao reconhecer a união irá firmar a convicção quanto ao início e fim da relação, sendo assim, confirmando-se a aquisição de bens adquirido onerosamente durante o periodo da relação irá ser determinado a partilha destes bens. Quanto aos alimentos da criança cabe ação imdiatamente para regularizar formalmente a situação.
Conclusão, deve constituir um advogado para que ele ao tomar conhecimento dos fatos e das provas promova as ações que julgar necessárias ao caso.
Ok.
Boa tarde Dr. Como provar União Estavel , se o meu companheiro não quer fazer nenhum documento que comprove , quais são estas provas alem de testemunhas ??? Todo mundo fala que eu tenho os meus direitos , mas eu não sei quais são eles , uma vez que ele adiquiriu um imovel e ja estavamos morando junto , ele não tem filhos menores ,os filhos do 1 º casamentos já são todos maiores e ele ja estava separado qdo comprou o imovel , tenho receio que ele passe em vida a cas a para o nome dos filhos e ai como fico nesta historia .
Grata
Dr. Antonio Gomes, gosto muito de suas respostas, tenho acompanhado varias situações onde vejo que vc respondeu, portanto gostaria de esclarecer esta duvida abaixo:
Olá, convivo com uma pessoa a 17 anos, em união estavel. Ele aponsentado sempre me proibiu de trabalhar fora, pra que fosse a companheira dele... mas desde uns 3 anos atras começou a me humilhar, dizendo que vivia nas costas dele e que comia todo o seu dinheiro, não suportando mais tanto desprezo, resolvi começar a trabalhar fora como diarista, ele veio pedir pra mim parar de trabalhar com este tipo de serviço que era humilhante pra ele a esposa dele ser faxineira, eu não aceitei e continuei cada vez mais firme nas minhas diarias, e agora ele me ameaça que se eu não parar de trablahar quer a separação.
Alem do mais quero esclarecer outro fato, a dois anos ele vndeu uma casa que adquirimos depois de nossa união, com o dinheiro comprou um pavilhão e colocou no nome dos 02 filhos do primeiro casamento, e desfruta do alguel mensalmente. Em caso de separação, tenho direito a metade deste pavilhão ? mesmo que ele colocou no nome dos filhos ? tenho como provar tudo.....
Para tanto pergunto, tenho provas que vivo com ele a 17 anos, e testemunhas que ele nunca aceitou que eu trabalhasse fora, em caso de separação eu terei direito a pensão por ter vivido todos estes anos com ele?
Ele recebe uma aposentadoria, e mais um aluguel de um pavilhão que tinhamos locado, tenho parte do aluguel tbem ?
Agradeço suas preciosas palavras.
Cassiana.
a união estável é um aconteciemento, portanto, considerar-se-á como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A comprovação da união estável dar-se-á mediante a apresentação de documento de identidade do dependente e, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:
justificação judicial;
declaração pública de coabitação feita perante tabelião;
cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda;
disposições testamentárias;
certidão de nascimento de filho em comum;
certidão/declaração de casamento religioso;
comprovação de residência em comum;
comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;
comprovação de conta bancária conjunta;
apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
fotos, cartas;
provas de testemunhas, etc......
Francine, você confessa conhecer minhas afirmações posta neste fórum sobre a matéria União estável, portanto, apenas deseja um confirmação dos seus direito, sendo assim, confirmo os seus direitos e digo:
Uma vez vencido o laço de amor que constitui e congrega a família, e ainda, lhe sendo imposto o não exercicio da sua plena cidadania ao ser proibida inclusive do exercicio do seu livre arbitrio, digo, não existe preço para se abrir mão de nossa liberdade física e mental, naõ deve a cidadã renunciar direito nem muito menos renunciar o exercico pleno da sua cidadania, este se origina na total liberdade garantida pela nossa Constituição Federal fundada no estado demoratico de direito, dito isso, opino:
Deve constituir um advogado especializado da área de direito de família, para que seja demandado imediatamente ações tais como: pensão alimenticia; ação cautelar de sequestro de bens inclusive o bem doado que lhe é de direito a meação; anulação da doação referente a sua parte que lhe é de pleno direito a meação deste bem, e por fim, a competente ação de desconstituição da união com partilha de bens, e se necessário o seu imediato afastamento do lar.
Sendo assim, lhe confirmo todos os direitos a que foi indagado.
Atenciosamente,
Adv. Antonio Gomes.