Olá estou em duvida se posso acumular os cargos de assistente técnico da COPEL(companhia paranaense de energia elétrica), na qual sou concursado porém regido pela CLT, e o cargo de professor na secretaria de educação do Estado do Paraná regime estatutário. Não há incompatibilidade de horários pois um dos cargos é 40 horas semanais e o outro é 20 horas semanais . Eu me encaixo na exceção da lei que diz que pode acumular um cargo técnico ou cientifico e um de professor? O que entende-se por cargo técnico?

Respostas

106

  • 0
    I

    Ially Vieira Ferreira Terça, 09 de dezembro de 2008, 1h17min

    Olá, pessoal
    Me esclareçam por favor:
    Sou Professora estatutária do Estado de PE e fui aprovada em outro concurso também do estado de PE para assistente administrativo educacional e gostaria de saber se um cargo como esse se enquadra em "cargo técnico ou científco" como diz a constituição para que eu possa cumular com o cargo de professor que tenho.
    Agradeço a resposta.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Terça, 09 de dezembro de 2008, 8h09min

    Ially, em que pesem as discussões sobre o que seja cargo técnico tudo indica que assistente administrativo não o seja. Então, não poderia acumular.
    Mas assine a declaração de acumulação de cargos, assuma. E depois aguarde que lhe chamem para optar por um dos dois. A indefinição do que seja cargo técnico faz com que a boa fé seja presumida.

  • 0
    M

    marcelo_1 Terça, 16 de dezembro de 2008, 20h01min

    Olá. como disseram anteriormente, tambem tenho dúvidas, estou trabalhando atualmente na prefeitura de Santa Isabel no cargo de Motorista de Veículos Pesados, exercendo a função de Condutor do SAMU, agora passei em concurso público na cidade de Guarulhos para o Cargo de Condutor de Veículos de Emergência, para trabalhar tambem no SAMU, pergunto, se os dois cargos são na area de saúde e existe compatibilidade de horário eu poderia acumular os dois?

  • 0
    E

    eldo luis andrade Terça, 16 de dezembro de 2008, 20h46min

    A Constituição fala em possibilidade de acumular cargos públicos de profissionais de saúde com profissão regulamentada. No caso médicos, dentistas, enfermeiros, etc. Motorista de ambulancia não se enquadra na hipótese de profissional de saúde com profissão regulamentada. Não é permitida a acumulação. Você deverá optar pelo mais vantajoso.

  • 0
    R

    Renato Cabrini Terça, 16 de dezembro de 2008, 23h21min

    Olá
    Eu trabalho como auxiliar administrativo do banco nossa caixa, concurso, sendo que sou contratato pelo regime CLT.
    Estou vendo se consigo algumas aulas como professor eventual na rede pública estadual no periodo noturno. Caso pegue essas aulas, ficaria caracterizado acúmulo de cargo público perante a lei?
    Obrigado

  • 0
    E

    eldo luis andrade Terça, 16 de dezembro de 2008, 23h45min

    Caso pegue essas aulas, ficaria caracterizado acúmulo de cargo público perante a lei?
    Resp: Acúmulo de cargo público é de qualquer forma. E acúmulo de cargo público não permitido pela Constituição. Esta só permite acúmulo de dois cargos de professor, dois de profissionais de saúde com profissão regulamentada e um cargo técnico ou científico acumulado com um de professor. Auxiliar administrativo não é cargo técnico. Além disto a Constituição para fins de proibição de acumulação equipara o emprego público a cargo público. De forma que não pode acumular dois empregos públicos, um emprego público com cargo público strictu sensu e dois cargos públicos strictu sensu. Também não é feita distinção entre cargo ou emprego público temporária ou permanente, efetivo ou eventual ou não eventual. A proibição de acumular abarca todas estas hipóteses. Não é permitido, portanto. Esclarecendo. O banco nosso caixa é empresa pública e quem nele trabalha é empregado público.

  • 0
    L

    Lorival Almeida de Oliveira Quarta, 17 de dezembro de 2008, 14h24min

    Rafael Paz - Os servidores dos Conselhos Profissionais estão sujeitos à Lei 8112, portanto, caso seja a acumulação detectada a qualquer tempo, o Sr. Poderá fazer a opção por um dos cargos até o dia final para oferecimento da defesa no inquerito administrativo, afastando a má-fé.

  • 0
    R

    Renato Cabrini Quarta, 17 de dezembro de 2008, 22h16min

    Então quer dizer que se eu pego as aulas, eles vão analisar e me dar um prazo para optar por um dos cargos? nada de demissão sem antes abrir um processo ou me dar essa opção por um dos dois empregos? E se sim, quanto tempo demora essa análise?

  • 0
    A

    Art Domingo, 21 de dezembro de 2008, 1h39min

    Olá Amigos do fórum!! gostaria de sanar uma dúvida sobre acumulação de cargos públicos. Trabalho em uma prefeitura do Rio de Janeiro como guarda municipal, cargo não técnico de 2 grau na escala de serviço de 12x36 no regime estatutário, a noite, e outro em uma empresa pública federal, cargo não técnico também, regida pela CLT, de dia, não configurando incompatibilidade de horários, pergunto: sendo o regime da empresa federal celetista vai se aplicar o dispositivo da constituição do seu artigo que trata de acumulção? ou então poderiámos interpretar da seguinte maneira; se havendo compatibilidade de horários existe a possibilidade de acumualção se fosse uma empresa privada, mais sendo uma empresa pública recai o dispositivo constitucional, se no contexto de uma demissão pela empresa pública ela interpretando como má-fé e dispensando o empregado público...em uma futura ação judicial visando a volta a empresa pública, poderiamos nós apoiar no sentido de se equiparar a empresa pública e a privada na intenção de anular a demissão por justa causa na empresa pública por essa mesma empresa ser regida pela CLT, como a privada? ou seja a única diferença que vejo e o que diz o artigo da constituição que diz "empresa pública" mais por outro lado na iniciativa privada o cidadão pode ter quantos empregos quiser não há restrição...então em uma ação na justiça futuramente poderiamos obter êxito? nesse sentido. obrigado.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Domingo, 21 de dezembro de 2008, 5h54min

    Não. A Constituição diz que não pode acumular emprego público com cargo público. Ou dois empregos públicos. Ou dois cargos públicos. Exceto nas hipóteses taxativas da Constituição. E a Constituição é a lei maior do país. Não podendo ser feita interpretação contra dispositivo explícito desta. Nenhum juiz ou tribunal aceitará esta tese. De que por empresa pública ter de reger por normas das empresas privadas é permitido acumular dois empregos em empresas públicas ou sociedades de economia mista. De forma que se você for chamado a optar por um dos cargos deverá optar. Sob pena de responder a processo que pode até implicar na perda dos dois empregos públicos. Inclusive por ser preceito constitucional há possibilidade de instituições estranhas a estas empresas promoverem ações no sentido de a pessoa ou ter de optar por um dos empregos ou até ser demitida. O Ministério Público, por exemplo, em tomando conhecimento pode perfeitamente mover uma ação deste tipo com base no princípio constitucional da legalidade e da moralidade administrativa. Não é algo que esteja meramente na vontade do administrador público. O permitir que o servidor tenha outro vínculo de emprego. Ele em caso de omissão em corrigir a irregularidade pode até responder penal (meio difícil), civil e administrativamente.

  • 0
    V

    vida_1 Domingo, 28 de dezembro de 2008, 22h32min

    Sou concursada como Assistente Adm. Educacional no município e passei para o cargo de Agente Adm. Educacional do Estado. Sei que não poderia assumir, o que quero saber é se a aprovação da Lei 6.206/05 que inclui os funcionários de apoio na categoria de profissionais da educação abre alguma brecha que me permita ser admitida para o cargo estadual, sem largar o municipal.

  • 0
    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Segunda, 29 de dezembro de 2008, 14h15min

    Vida,

    Não conheço a Lei mencionada por você (deve ser alguma Lei Estadual ou municipal), mas de qualquer forma, a Constituição não prevê esta exceção, de forma que você não pode acumular tais cargos, mesmo estando na categoria de profissionais da educação, pois hoje em dia distinguin-se os profissionais da educação e os profissionais do magistério (somente a estes últimos é permitido o acúmulo, desde que haja compatibilidade de horário).

  • 0
    R

    Renato Cabrini Sexta, 02 de janeiro de 2009, 8h27min

    repetindo minhas perguntas

    Então quer dizer que se eu pego as aulas, eles vão analisar e me dar um prazo para optar por um dos cargos? nada de demissão sem antes abrir um processo ou me dar essa opção por um dos dois empregos? E se sim, quanto tempo demora essa análise?

  • 0
    F

    FRANCISCO GILIAR ALVES Quarta, 07 de janeiro de 2009, 22h21min

    Olá sou Giliar. Eu gostaria de tirar uma dúvida, por que eu sou concurado como ASG pelo municipio de Serrinha dos Pintos; e agora eu paasei no concurso da saúde do estado do Rio Grande do Norte para o cargo de TÈCNICO DE ENFERMAGEM. E eu preciso saber se posso ficar com os dois empregos. O do municipio são 40 horas e o do estado será 30 horas e poderei tirar em forma de plantões. Se possível mim respondam essa minha dúvida.

    Obrigado pela atencão.

  • 0
    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quinta, 08 de janeiro de 2009, 11h41min

    Renato,
    Cada local tem um trâmite nos Processos Administrativos, podendo ser mais ou menos rápido dependendo do volume de trabalhos a serem feitos, o que impossibilita dar qualquer previsão sobre a duração do mesmo. Não sei o que diz a Lei local, mas vamos usar subsidiariamente duas Leis Federais para a anáilise do seu caso (embora as mesmas tratem do processo administrativo no âmbito federal e a outra fale especificamente dos servidos públicos da união, por isso eu falei subsidiamente)
    A Lei nº 9.527/97 da oportunidade ao servidor antes da instauração do processo, de optar por um dos cargos em regime de acumulação, e de caracterizar, com esse ato, sua boa-fé, impedindo, com isso, o prosseguimento de eventual ação disciplinar. Já foi dito aqui inúmeras vezes que a acumulação de cargos públicos é vedada pela Constituição Federal o que possibilita a aplicação da penalidade de demissão do cargo, prevista no art. 132, inciso XII, da própria Lei nº 8.112/90. Portanto, usando subsidiariamente a Lei 9.527/97, para a instauração do Processo Administratiivo Disciplinar deverá ser oferecida a você a oportunidade de optar por um dos cargos, caso em que estará configurada, sua boa-fé, e, em conseqüência, o processo sequer será iniciado. Note-se, no entanto, ao meu ver, que de antemão você já sabe que seu cargo não é técnico e assim mesmo está insistindo em acumular o que de certa forma comprova sua má-fé.

  • 0
    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quinta, 08 de janeiro de 2009, 11h45min

    Francisco,
    ASG significa o que na nomenclataura de sua cidade? Auxiliar de Serviços Gerais? Se for, não pode acumular, pois auxiliar de serviços gerais não é cargo de profissionais de saúde como profissão regulamentada.

    Abraços!

  • 0
    F

    FRANCISCO GILIAR ALVES Sexta, 09 de janeiro de 2009, 22h12min

    sim Dr Geovani. "ASG" é auxiliar de serviços gerais. Baseado na sua resposta o que o senhor me aconselha fazer? Será que eu posso pedir uma redução de carga horária no emprego da prefeitura, que sou concursado como ASG. Me der uma orientação sobre o que fazer.
    obrigado pela atenção mais uma vez.

  • 0
    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Segunda, 12 de janeiro de 2009, 9h43min

    Francisco,

    Não vejo possibilidade de redução de carga horária no cargo de ASG, mas mesmo que eventualmente consiga tal redução, ainda ssim, estará acumulando ilegalmente dois cargos públicos. Faça opção de trabalha pelo cargo em que você ganhará mais, que acredito seja o de Técnico em Enfermagem.

    Abraços!

  • 0
    A

    Amanda_1 Terça, 13 de janeiro de 2009, 19h16min

    Olá,
    Sou funcionária da Secretaria de saúde do DF com o cargo de auxiliar de enfermagem, como tenho o curso técnico em enfermagem faço apenas 24hs semanais. Agora passei na prova para contrato temporário da secretaria de educação para o cargo de professor. Optei pelo período noturno 20hs. Como sou da saúde e da educação posso acumular dois cargos públicos?

  • 0
    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Terça, 13 de janeiro de 2009, 19h40min

    Amanda,

    O fato de você ser formada como "técnica em enfermagem", nada tem haver com o cargo de auxiliar de enfermagem. Resta saber se auxiliar de enfermagem é considerado um cargo técnico. Entendo, a princípio na minha modesta opinião e sem uma análise profunda, que mesmo sob o nome de "auxiliar de enfermagem", este profissional não deixa de ser um técnico, "pois e um dos profissionais da equipe de Enfermagem, com exercício regulamentado por lei, que desenvolve, sob a supervisão do Enfermeiro, ações de enfermagem nos níveis de promoção, proteção, recuperação e de reabilitação da saúde de indivíduos e/ou grupos sociais exceptuando-se as requeridas pelos pacientes graves e com risco de vida.." (conceito extraido do guia das profissões do SENAC). Então, como a Constituição Federal permite, havendo compatibilidade de horários, o exercício de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico, vislumbro a possibilidade de acumulação no seu caso, s.m.j.

    Abraços!

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.