A Acumulação de Cargos está prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e nos artigos do Estatuto do Servidor Público dos Estados e é permitida nas hipóteses abaixo, desde que as cargas horárias sejam compatíveis:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício é exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio, conforme alteração do conceito de cargo técnico ou científico definida.
Ressalte-se que a denominação atribuída ao cargo não é suficiente para caracterizá-lo como técnico ou científico. Exemplos: Técnico Administrativo, Auxiliar Administrativo, Agente Penitenciário, etc...., não são considerados cargos técnicos, pois, para o seu ingresso, é exigido apenas o nível médio.
EXEMPLOS:
· Se um professor exercer dois cargos de professor em qualquer das esferas (municipal, estadual ou federal), não pode mais acumular outro cargo público;
· Se exercer um cargo público de professor, pode acumular com outro de professor ou um outro técnico ou científico
(Ex.: Professor/Médico, Professor/Juiz, Professor/Cargo comissionado, Professor/ Delegado, Professor/Investigador de Polícia, Professor/Enfermeiro, etc...);
· O servidor pode acumular dois cargos públicos da área de saúde, em qualquer das esferas (municipal, estadual ou federal), de acordo com a reestruturação dos cargos (Ex.: Médico/Médico, Assistente Social/Assistente Social, Auxiliar de Enfermagem/Auxiliar de Enfermagem, etc...)
Em qualquer dos casos, deve haver a compatibilidade de carga horária.
Quando detectada a irregularidade na acumulação de cargos públicos (acúmulo de mais de 2 cargos / acúmulo de cargos incompatíveis), deve o servidor em situação irregular responder a Processo Administrativo Disciplinar, com as garantias da ampla defesa e do contraditório, podendo ser aplicada a penalidade de demissão.