Extinção de contrato de comodato
Extinção do comodato
A extinção do comodato ocorre nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência do término do prazo contratual, ou este não existindo, findo o período de utilização para o qual foi acordado, a exemplo de término da obra.
b) pela resolução do contrato feita pelo comodante em decorrência de quebra de cláusula contratual, sobretudo no uso inadequado do bem por parte do comodatário;
c) por sentença do juiz, a pedido do comodante, provada a necessidade urgente prevista no artigo 581;
d) pela morte do comodatário se a coisa emprestada era para uso exclusivo e pessoal do comodatário, não sendo neste caso repassado aos herdeiros.
Por fim, o contrato se extingue pela restituição da coisa, ao fim do prazo avençado. Com eventual perecimento do objeto, o contrato também se extingue. Se tal perecimento tiver causa na culpa do comodatário, este incorrerá no dever de indenizar (tal dever também a ele incumbe, nas situações de caso fortuito e força maior, por disposição expressa do art. 583). A morte do comodatário dá razão à extinção do contrato, caso o comodante denuncie o contrato (resilição). Caso contrário, a relação contratual se transfere aos herdeiros.