Tempo de Serviço Militar para fins de averbação

Há 18 anos ·
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Servi o Exército Brasileiro durante 9 anos dois meses e 1 dia, minha dúvida é se eu posso averbar este tempo para fins de tempo de serviço para aposentadoria, (ou para outros fins), ou se eu perdi todo este tempo de 9 anos servindo o exercito e não posso fazer nada com ele, eu queria entender como funciona isto ok, muito obrigado

16 Respostas
Ilton Barreto da Motta
Há 18 anos ·
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o tempo de serviço militar conta para aposentadoria - a própria reservista serve como documento hábil para eventual averbação, que pode ser feita a qualquer tempo.

Rubens Oliveira da Silva
Há 18 anos ·
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Fábio,

Apenas para reforçar o que o Ilton Barreto tão bem disse, até mesmo o ano de serviço militar obrigatório pode ser contado para efeitos de aposentadoria. Basta que a parte interessada faça a averbação desse tempo.

Roberto José W
Advertido
Há 18 anos ·
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É exatamente isso que diz a lei 8.213 ou será 8.212 ? Bem uma dessas duas, é só procurar, Atenciosamente JCO

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Muito obrigado pelas informações prestadas, pois 9 anos são nove anos, me preocupei muito com isto.

Muito obrigado

idi de paula
Há 17 anos ·
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servi o exército durante cinco anos , no ano de 1975 a 1980 . gostaria de saber se esses anos conta dobrado para aposentadoria

Roberto José W
Advertido
Há 17 anos ·
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Não Idi, dobrado não, conta apenas normalmente. Vide Lei 8.213 0u 8.212 (dica procure pelos títulos das seções capítulos da lei que descreverem algo pertinente a "tempo de serviço", ok?

Falou? Espero ter ajudado...mas, sinceramente, dobrado não conta...senão me engano isso aí ( a possibilidade de se contar tempo de serviço em dobro, que se referia a períodos de férias não gozadas, o Exmo Sr. Fernado Henrique Cardoso - é ele mesmo "aquele prsidente da república" - fez o "favor" de "conseguir" acabar com a suposta "regalia"...em suma, já era!

Atenciosamente

JCO

1 resposta foi removida.
Jeová Pinheiro
Há 17 anos ·
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Olá pessoa! Estou com o mesmo problema. A repartição, na qual trabalho, não aceitou a Certidão que recebí da Aeronáutica. Disseram que eu tinha que resolver no INSS. Lá, o INSS, diz que este problema não é dele, pois, o tempo de serviço militar não existe contribuição. E agora?? Tenho que entra na Justiça Federal para fazer valer meus direitos ? Serví na Aeronáutica no período de 1967 a 1968. Obrigado

Candido Luiz Santos Malta_1
Há 16 anos ·
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OBSERVAÇÕES PARA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR DO REQUERENTE: Lei 6880 de 09/12/1980 (Estatuto dos Militares E-1) letra a) do §1º do Art. 134. e Art. 142. COMO REQUERER: Baseado na portaria nº 060 - DGP de 12 de setembro de 2000. Isso é para os reservistas do EB. É só seguir detalhadamente essa portaria e dar entrada na OM mais próxima da sua residência ou naquela da qual vc deu baixa. DOS DIREITOS DO REQUERENTE:

DECRETO Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966.     Regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965. Art. 24. A contagem do tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação ou da matrícula. Art. 198. Os brasileiros contarão, de acôrdo com o estabelecido na legislação militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados em Organização Militar da Ativa ou em Órgão de Formação de Reserva. AMPARO PARA REQUERER A CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR: CF da República Federativa do Brasil de 1988 letras a e b do inciso XXXIV do Art. 5º. Boa sorte e meus cumprimentos de Reservista do EXÉRCIRO BRASILEIRO!

Henrique S. Barbosa
Há 15 anos ·
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Servi o exército 01 ano ( tempo obrigatório) em faixa de fronteira com outro país. esse tempo já foi averbado. Posso pedir a contagem em dobro por ser faixa de fronteira?

Jacinto A. Moura
Há 14 anos ·
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  • qual é a lei, onde consta que quem serviu as forças armadas em faixa de fronteira com outro pais conta em dobro para a aposentadoria? porque servi a marinha do Brasil no 6° distrito naval, situado na cidade de Ládario-MS, um ano (tempo obrigatório); minha duvida é se tenho esse direito, haja visto ser fonteira com a Bolivia.
Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/phm APELAÇÃO CÍVEL Nº 331945-PE (2001.83.00.019054-1) RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Ação Ordinária ajuizada contra a União, na qual o autor, militar da reserva do Exército, postula ver reconhecida a contagem, em dobro, do tempo de serviço exercido na guarnição de Fernando de Noronha, entre 15/01/1962 e 25/01/1967, com o qual atingiria 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias, com todas as vantagens legais daí decorrentes, quais sejam: licença especial e férias não gozadas; promoção a postos superiores (levando-se em conta o tempo de serviço decorrente da citada dobra); gratificação por tempo de serviço; adicional de inatividade; quota adicional de 40% (quarenta por cento) sobre os respectivos vencimentos/proventos; 13º salário, tudo com base na Lei nº 2.116/53 e respeitando-se a prescrição quinqüenal. A douta sentença guerreada (fls. 114/118) julgou procedente, em parte, o pedido do Autor, “... para determinar a contagem em dobro do tempo de serviço prestado em Fernando de Noronha”. Toante às demais pretensões, assim decidiu: “Os demais pedidos dependem de investigação administrativa quanto ao preenchimento dos requisitos pertinentes, considerando-se a dobra determinada nesta sentença” – fls. 118. Foram desafiados Embargos de Declaração (fls. 121/128), acolhidos, em parte, para o só fim de determinar “... a correção do nome do autor/embargante para JÚLIO DANIEL DE CAVALCANTI PUREZA e condenando a União Federal em obrigação de fazer, qual seja, a de computar em dobro o tempo de serviço prestado pelo autor em Fernando de Noronha (de 16.1.1962 a 25.1.1967) para todos os fins pertinentes”. O Autor apelou (fls. 145/147), pugnando pela reforma da sentença para reconhecer seus direitos à: quota adicional de 40% (quarenta por cento), por ter prestado serviço na guarnição de Fernando de Noronha, como prevê a Lei nº 2.116/53; adicional de inatividade, por atingir mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ao ser contado em dobro o tempo em que esteve na citada ilha; condenação da Ré em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/phm APELAÇÃO CÍVEL Nº 331945-PE (2001.83.00.019054-1) A União apelou (fls. 132/160), demandando a reforma total do decisum para que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, na petição inicial. As contra-razões do Autor estão às fls. 167/170; as da Ré, às fls. 174/181. Sentença sujeita à Remessa Necessária. É o relatório. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/phm APELAÇÃO CÍVEL Nº 331945-PE (2001.83.00.019054-1) VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Entendo que a sentença, submetida a esta Corte por força dos recursos e da remessa oficial, merece ser reformada, em parte. A Jurisprudência se tem posicionado, de modo pacífico, no sentido de que a contagem em dobro do tempo de serviço prestado em Fernando de Noronha deve ser estendida aos militares das demais Forças Armadas, embora a legislação de regência (Lei nº 2.116/53) se refira, somente, aos militares da Marinha de Guerra, por não se cuidar de discriminação razoável, já que todos se encontravam sujeitos às mesmas condições de trabalho, nas guarnições ali localizadas. Tem-se entendido, também, ser aplicável aos ditos militares, igualmente por força da isonomia, o adicional de 40% (quarenta por cento). A esse respeito, confiram-se os seguintes arestos deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E QÜINQÜENAL. CONTAGEM EM DOBRO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARNIÇÃO EM FERNANDO DE NORONHA. MILITAR DA MARINHA DE GUERRA. ADICIONAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). LEI Nº 2.116/53. ISONOMIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Foi reconhecida a prescrição de fundo de direito, quanto à autora que obteve pronunciamento administrativo expresso de recusa do pleito e deixou escoar o prazo para o ajuizamento, mas, quanto aos demais, ocorreu, apenas, a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio legal. 2. A jurisprudência tem entendido, de modo pacífico, que, apesar da Lei nº 2.116/53, reconhecer o direito à contagem, em dobro, do tempo de serviço e ao pagamento de adicional de 40% (quarenta por cento) somente aos militares da Marinha de Guerra, que atuavam em guarnições em Fernando de Noronha, Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/phm APELAÇÃO CÍVEL Nº 331945-PE (2001.83.00.019054-1) impõe-se a sua extensão aos militares da Aeronáutica que ali serviram. 3. Os juros de mora, nos termos do Código Civil e da Lei nº 4.414/64, devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, e os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas - (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AC - 200083000161275 /PE, Terceira Turma, Decisão: 13/05/2004, DJ - Data: 14/06/2004 - Página:775 - Nº:112, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho). ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ILHA DE FERNANDO DE NORONHA. CONTAGEM EM DOBRO E QUOTA ADICIONAL DE 40%. POSSIBILIDADE. LEI 2116/53. PRECEDENTE DO C. STF. - Os benefícios previstos na Lei nº 2.116/53 para os militares pertencentes ao quadro da Marinha de Guerra, contagem em dobro do tempo de serviço prestado no Arquipélago de Fernando de Noronha e a quota adicional de 40%, deverão ser estendidos aos militares do Exército e da Aeronáutica, em respeito ao princípio constitucional da isonomia. Precedentes do C. STF (RE nº 74.388 e RE nº 57.189). - Apelação e remessa oficial improvidas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos - (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AC - 200183000205520 /PE, Primeira Turma, Decisão: 01/04/2004, DJ - Data: 19/05/2004 - Página:1100 - Nº:95, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti). Segundo penso, a decisão recorrida mandou contar, em dobro, o tempo de serviço prestado nas condições descrita na petição inicia; e considerado o acréscimo constante da parte dispositiva da sentença prolatada nos aclaratórios “... para todos os fins pertinentes”, pode-se inferir que a quota adicional de 40% (quarenta por cento) foi, por igual, reconhecida em favor do Apelante-Autor. Foi só isso o que se acolheu dos pedidos listados na petição inicial. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/phm APELAÇÃO CÍVEL Nº 331945-PE (2001.83.00.019054-1) Mas em relação às outras pretensões – falo do que se fez listar nos itens “1” a “6” dos autos – fls. 18/19 -, não houve como se aferir, a partir do que se contém nos autos, se as demais pretensões mencionadas neste tópico, poderiam (ou não) ser deferidas em Juízo. Por isso que a R. decisão recorrida deixou textualmente consignado que não “... poderia determinar o cumprimento (leia-se, deferir os) dos pedidos constantes dos itens “1” a “7” (entendo que o item “7” findou por ser deferido, em face da decisão prolatada nos Embargos de Declaração, portanto, “... dos itens “1” a “6”), os quais dependem de apuração administrativa para aferir se preenchidas todas as exigências pertinentes”. Penso que não poderia ser de forma diferente, pois, se havia a necessidade de pronunciamento (conferência, aferição) pela Autoridade Administrativa, no tocante a haver, ou não, o atendimento, pelo Apelante, dos requisitos fixados em lei para o deferimento dos itens listados às fls. 18/19 dos autos (os já mencionados itens “1” a “6”) não poderia a culta e zelosa magistrada “a quo” acolhê-los (deferi-los), de plano, à míngua de provas autorizatórias do pronto deferimento daquelas postulações. Se não se tivesse decidido assim, ou se teria acolhido pretensões independentemente de provas; ou se teria decidido condicionalmente (a sentença julgaria procedentes todos os pedidos, mas a produção dos efeitos jurídicos que dela pudessem derivar, dependeria da análise da Administração, para o fim de conferir se as exigências legais teriam mesmo sido atendidas pelo Autor- Apelante); ora, isso não é, nem lógica nem juridicamente ,admissível. Em verdade, só o que foi deferido é o que fora provado; o acolhimento das demais pretensões (itens “1” a “6”), exigiria o prévio pronunciamento da Administração, tal como ficou consignado na decisão recursada. No que diz respeito aos ônus da sucumbência, penso que a sentença, nesse ponto, também reclama reparo. Sucumbência recíproca haveria se, além de tentar afastar as pretensões deduzidas pelo Autor-Apelante, a União tivesse requerido, contra ele (em sede de reconvenção, por exemplo) cousa distinta das que foram consideradas para a fixação dos limites objetivos da lide. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/phm APELAÇÃO CÍVEL Nº 331945-PE (2001.83.00.019054-1) Mas o que ocorreu? O que ocorreu é que só uma parte das postulações feitas pelo Autor-Apelante, foi acolhida (ou dizendo de outra forma: a União somente logrou repelir, parte dos pedidos subscritos pelo Autor-Apelante). Sob a ótica estritamente processual, não seria próprio, em situação assim (indulgenciem-me os doutos pela afoiteza na afirmação), cuidar-se de sucumbência recíproca. Os honorários de sucumbência fixo-os, pois, em o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – ver fls. 19 – monetariamente corrigidos, os honorários, nos termos da Lei 6.899, de 1981. As custas antecipadas serão ressarcidas pela União, monetariamente atualizadas, nos termos da Lei 6.899, de 1981. Com essas considerações, dou provimento em parte, à Apelação do Autor e à Remessa Oficial, e nego provimento à Apelação da União. É como voto. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/phm APELAÇÃO CÍVEL Nº 331945-PE (2001.83.00.019054-1) APTE : JULIO DANIEL DE CAVALCANTI PUREZA ADV/PROC : ANTONIO FRANCISCO CAVALCANTI APTE : UNIÃO APDO : OS MESMOS RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. CONTAGEM EM DOBRO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARNIÇÃO EM FERNANDO DE NORONHA. MILITAR DA MARINHA DE GUERRA. ADICIONAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). LEI Nº 2.116/53. ISONOMIA. 1- Apesar da Lei nº 2.116/53, reconhecer o direito à contagem, em dobro, do tempo de serviço e ao pagamento de adicional de 40% (quarenta por cento) somente aos militares da Marinha de Guerra, que atuavam em guarnições em Fernando de Noronha, impõe-se a sua extensão aos militares das demais Forças Armadas que ali serviram. 2- O deferimento das outras vantagens reclamadas na petição inicial, dependeria de exame, pela Administração, para o fim de constatar-se se os demais requisitos exigidos em lei teriam sido satisfeitos, levando-se em consideração a ordem judicial de contagem em dobro do tempo de serviço prestado pelo Autor na guarnição de Fernando de Noronha. Apelação do Autor e Remessa Oficial, providas em parte; Apelação da Ré improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento em parte à Apelação do Autor e à Remessa Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/phm APELAÇÃO CÍVEL Nº 331945-PE (2001.83.00.019054-1) Oficial, e negar provimento à Apelação da Ré, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife (PE), 23 de fevereiro de 2006. Desembargador Federal Geraldo Apoliano Relator

Formigão
Há 13 anos ·
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Boa noite

Tempo de agregado conta como tempo de SERVIÇO MILITAR???? Servi a Marinha 10 anos e 45 dias sendo que 8 meses como agregado , dando serviço normal cumprindo todas obrigações Militares e contribuindo com a Pensão Militar esse período conta para aposentadoria?

Espero que possa me ajudar

Desde já obrigado

Gerson Antonio
Há 13 anos ·
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tenho 32 de carteira assinada e 1 de quartel e 51 anos comecei a trabalha 14 anos assinada quondo ano eu posso me aposentar.

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Ao completar 35 anos de contribuição. Como tem 33 faltam 2.

c esteves
Há 13 anos ·
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os 10 anos minimo exigido pela lei para aposentadoria no serviço publico tem que ser cumprido no ente federativo o qual vc trabalha ou pode ser de qualquer um :estado municipial ou federal .Exemplo. Traballho na prefeitura e no estado e no estado tenho 22 anos e na prefeitra 6 anos e sao tempos nao concomitantes. tenho 65 anos posso aposentar nos dois por idade averbando 4 anos do estado no municipio

Elias Melo
Há 13 anos ·
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Olá, boa noite!

Sou militar do Exército servindo em Manaus - AM. Gostaria de saber se eu faço jus a averbação de tempo de serviço - 1/3 para cada 2 (dois) anos - referente ao período que passei em Corumbá - MS. Detalhe, servi naquela guarnição de 31 de janeiro de 1991 a 28 de agosto de 1994, quando ainda não era considerada Categoria "A", no entanto, ela passou a ser considerada guarnição "A" em 2008. Att, Elias Melo.

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Há 11 anos
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