Embriaguez - art. 306 - Vs. Inquérito Policial - Consequências?
Prezados[as], fui submetido à um teste de alcoolnemia em uma situação onde eu saia de um bar em direção à minha casa dirigindo sob efeito de alcool, este teste, é claro, foi submetido através de autoridades presentes no momento do delito, até aí, eu já estava prevendo que provavelmente eu perderia o direito de dirigir por algum tempo e medidas do cód. de trânsito. Agora, há uma amiga minha que é escrivã de Polícia Civil, eu fui me orientar com ela sobre as consequências de tal ocorrência, fiquei surpreso com a notícia que eu poderia até ficar preso, indiciado e tudo mais. Gostaria de saber exatamente o que acontecerá assim que chegar o exame do laboratório. Alguem pode me esclerecer isso por favor? E o que devo fazer? Nunca tive problema algum na justiça criminal...
Agradeço desde já.
Prezado:
A embriaguês ao volante realmente é um crime de trânsito.
Além do procedimento administrativo que prevê a suspensão do direito de dirigir responderá também por crime.
Veja: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Mas não se preocupe vc não poderá ser preso conquanto a pena é de detenção e a mínima, aplicada às pessoas primárias de bons antecedentes, é de seis meses o que permite outras modalidades de castigo que não a prisão.
Abraços
Puxa vida! Acho que eu dancei mesmo nessa hein.....
Essa minha amiga disse que quando chegar o exame, eu serei chamado na delegacia, mas, se é um crime de trânsito.... Eu não deveria ser chamado no Detran diretamente? Até que ponto compete ao Delegado de Polícia Cívil esse caso? Ele é quem irá enviar isso ao Detran para este iniciar as penas [multas e retenção da habilitação] ???? Depois disso, eu perco a questão de ser réu primário tambem? Isso quer dizer que eu terei que contratar um advogado para me defender tambem?
Puxa, sei que eu estava errado em beber e dirigir, mas diante de tantos delitos aparentes na sociedade, gostaria que esse rigor fosse o mesmo. Eu estava lendo alguns artigos sobre "embriaguez" e percebí que não se refere somente ao trânsito e sim, à pessoas embriagadas em geral que podem responder por esse crime [a pé], é isso?
Muito obrigado pelas respostas. Abraçs VL
Vai ser intimado pelo DETRAN para entregar a CNH e responder a processo administrativo.
O Delegado de Polícia Civil tem atribuição para investigar as infrações PENAIS e o seu caso se enquadra nisto.
Há a possibilidade de se resolver tudo antes e sem que você perca a primariedade.
Um advogado é a pessoa mais indicada para defendê-lo pois conhece os tramites legais e os benefícios a que tem direito.
A embriaguês em local público, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia NÃO é crime, é contravenção penal.
A embriaguês ao volante só caracteriza crime quando coloca em risco a incolumidade pública, não basta a simples embriaguês.
Que mais? rsrsrrs [email protected]
Rs... desculpe. Só mais algumas coisinhas.
O Detran toma conhecimento disso após eu passar pela delegacia da P.Civil ou isso já esta em trâmites no Detran? Ou, quem faz isso é a Delegacia Civil????? Aí, é depois que eu me apresentar lá, que realmente as coisas no Detran irão começar? Depois de eu fazer o exame no dia e ter passado a noite na delegacia à espera da lavração da ocorrência, eu fui liberado [ detalhe, nunca tinha ido à uma delegacia a não ser no dia em que tirei o meu RG aos 13 anos se não me engano, hoje tenho 30 ].
Quando eu fui pego e obrigado a fazer o exame, eu tinha acabado de bater em uma guia de rua, estava parado aguardando eu me aliviar do fogo, aí a polícia chegou e rolou tudo isso, o fato que eu estava parado e não em trânsito, muda alguma coisa?
Obrigadão denovo
Caro (ex embriagado) VL (brincadeirinha - quem que não toma umas e outras e sai dirigindo, não é mesmo ?)
Só pegando um gancho nas (sempre oportunas) explanações do colega conterrâneo, a autoridade de trânsito ou seus agentes (no caso, a Polícia Militar que deve ter lavrado a autuação, no seu caso) poderá efetuar a recolha da CNH no ato da lavratura do Boletim de Ocorrência e, eles mesmos, enviam ao Detran ou órgão de trânsito o qual expediu sua habilitação, juntamente com uma cópia do que foi registrado na ocasião. No caso, o T.O. (Talão de Ocorrência como é chamado na PM). Portanto, não dependendo da comunicação feita pela Delegacia de Polícia. Pelo que o Sr. explanou acima, o fato de estar parado não justificaria a Não autuação, uma vez que, pelo fogo, chegou a bater na guia. O que já justificaria o veículo estar em movimento momentos antes e com o condutor embriagado. Mas como disse o colega Dr. Vanderley, você não será preso. Só terá um pouco de dor de cabeça, talvez um pouco mais forte do que a da ressaca. rsrsrsrsrsrs
Abraços.
Obrigado Dr.Agnaldo por responder,
pois é, depois dessa, estou bebendo bem menos ou então, bem próximo de casa, assim posso ir a pé... rs.
Então, voltando ao tão tumultuado assunto, na ocasião em que aconteceu tudo isso, eu não fui autuado por embriaguez, nem nada nesse sentido, a Polícia Militar que estava no local, me aplicou duas multas por eu não estar com os documentos obrigatórios e ainda por cima o carro foi guinchado até o pátio.
Depois disso, fui levado à Delegacia P.Civil, onde assinei um boletim de ocorrência [ nesse boletim foi solicitado o exame de sangue ], a Polícia Militar ficou comigo na Delegacia durante várias horas até que fui levado ao IML para recolherem o sangue. No entanto, em nenhum momento eles recolheram minha habilitação [não estava com ela mesmo] ou me deram algum parecer de que eu estaria sendo autuado por embriaguez ao volante.
Por isso, fiquei sem saber do que realmente acontecerá futuramente, pelo que imagino, o resultado do exame é que implicará nas medidas administrativas do Detran não é isso? Aí sim, eles entrarão em contato comigo para eu entregar a tão sonhada habilitação que acabei de renovar...rs. Aí esta o ponto que não entendí ainda, esse exame, ou melhor, o resultado desse exame irá à Delegacia Civil primeiro, correto? E depois sim, eles enviarão ao Detran para medidas administrativas de trânsito, não é isso?
Ou será que no momento em que sai o resultado do exame, o mesmo já segue em duas vias [ uma para o Detran e outra para a P.Civil ], no caso, responderia ao Detran pelo delito de trânsito e responderia à P.Civil pelo delito à sociedade.
Gostaria de entender melhor esse trâmite. Quem sabe eu ainda tenha alguma chance, sei lá, tentar conversar com alguem, sou muito bem relacionado com a Polícia local [pai, irmão, família e etc], o problema é que no dia em que aconteceu isso, eu estava muito bêbado mesmo, isso foi uma vergonha geral.
Não sei quem inventou essa alteração no cód. de trânsito, mas eu aposto que esse indivíduo não deve ser muito feliz, acho que não precisava tanto, poxa, até P.Civil no meio.
Obrigado à todos que responderem ou que responderão.
VL
Caro VL,
Dessa nova explicação pode-se dizer que todo o trâmite que possa vir ocorrer dependerá do laudo do IML que será enviado à Delegacia. Portanto, se o laudo constar embriaguez, será juntado ao B. O. para apuração, bem como uma cópia será remetida ao Detran, o qual solicitará sua presença para entrega da (tão sonhada) CNH. Todavia, se a dosagem alcoólica no sangue estiver em um nível irrisório, conforme o Sr. relatou, se puder, através de sua influência, solicite o arquivamento do procedimento criminal na Delegacia. Todavia, permanecendo o procedimento administrativo no Detran (cassação da CNH, curso de reciclagem, multas, etc.)
Abraços.
VL...
tive olhando este tópico e muito me adimirou sua atitude aqui, vc reconheceu o erro e tão somente quis dirimir duvidas que consequentemente aparecem quando acontece algo assim...
Meus parabéns... vc mostrou ser pessoa honesta que comete pequenos erros como qualquer outro ser humano mas demonstrou humildade e sabedoria em reconhecer...
Parabéns mesmo...
Caros Colegas...
Estive lendo este Fórum e gostaria se me permitissem de dar minha opinião, Veja bem: O crime de trânsito só se caracteriza após o resultado do exame apontar concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Neste caso deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. No caso da suspensão do direito de dirigir nada tem a ver com o crime de trânsito, já que após a alteração do CTB pela lei 11705/08 no Art. 165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Como podemos observar, após lavrar o auto de infração e enquadra o condutor no Art. 165, automaticamente o DETRAN, abre processo administrativo para suspensão do direito de dirigir que neste caso é de um ano, porem se o condutor entra com recurso contra a auto de infração e for acatado, também será arquivado o processo de suspensão. Uma vez que este esta atrelado ao auto de infração, correto. E não havendo infração tão logo não há penalidade. “tive conhecimento de auto preenchido errado pelo agente de transito e foi baixado por inconsistência”. Como o auto de infração após ser preenchido o condutor tem uma guia, certo, neste caso deve estar descriminado alem dos dados referentes ao veiculo, ao local a tipificação da infração, enquadramento legal, no caso Art. 165, deve prevê os valores referente a concentração de álcool, no caso citado, não vai ter. Neste caso a lei prevê que: poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. Acontece que muitas vezes isso não é feito tornando assim o auto de infração insubsistente ou inconsistente como queiram. Veja bem até aqui não mencionamos qualquer a figura do delegado de policia. Por quê? Hora a função desde é apenas instaurar o inquérito policial como dito anteriormente, nada tem a ver com a infração ou suspensão do direito de dirigir. São coisas totalmente diferente, porem segue a parte e ao mesmo tempo. Outro caso a ser comentado é que muitas vezes se houve falar que o veiculo ficou preso. Isso é totalmente errado, já que se no local estiver condutor habilitado e em condições de dirigir poderá retirar o veiculo, caso contrario ele será recolhido ao pátio, apenas para não ficar no meio da rua a mercê de vândalos. Mas, no entanto o veiculo não estará retido nem tão pouco apreendido, o proprietário poderá retira-lo a qualquer momento após é claro pagar as despesas da remoção. Claro que não podemos esquecer da RESOLUÇÃO Nº 53, DE 21 DE MAIO DE 1998, mas isso é outra historia. Como vemos o fato não é simples assim, ta bêbada, vai preso, o carro é preso, e perde o direito de dirigir por um ano...... Atenciosamente. Abraço a todos.
Caro Valdemir...
achei bastante interessante sua explicação, mas me restou alguma duvidas que talvez vc possa sanar...
pois bem...
a notificação do policial militar referente a embriagues ao volante tanto no art 306 como no 65 do CTB tem validade então sem a aferição do grau por equipamento regulamentado???
se ocorrer tal notificação apenas com testemunho de pessoas leigas (não médicas) se tem como recorrer??? o auto será válido assim mesmo????
agradeço muito se puder sanar essas pequenas dúvidas...
Auto de infração não feito com base no 306. este serve apenas para ser aberto o inquérito policial, a infração por embriagues quando não confirmada por aparelho apenas por declaração do agente ou testemunha é enquadrada no 165, ja que o código preve. Vc até pode entrar com defesa, porem é muito difícil de ser acatqada, mas não impossível, depende da seus argumentos....
Perfeita a explicação Valdemir.
Devemos entender a diferença entre os artigos :
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
Art 277.
§ 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Os procedimentos que tratam o artigo 165, são exclusivamente administrativos, ou seja, são de competência da autoridade de trânsito e seus agentes.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Trata-se agora que crime, o que é competência da autoridade de policia judiciaria, ou seja o Delegado de Polícia, nesse caso sim é necessário uma forma que comprove sem sombra de dúvidas que o indivíduo conduzia veículo automotor embriagado, não servindo apenas a recusa de submeter-se à testes ou mesmo qualquer outro tipo de exame não oficial.
A resolução 206/06 trata sobre esse assunto :
Art. 1º. A confirmação de que o condutor se encontra dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, se dará por, pelo menos, um dos seguintes procedimentos:
I - teste de alcoolemia com a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue;
II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) que resulte na concentração de álcool igual ou superior a 0,3mg por litro de ar expelido dos pulmões;
III - exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária;
IV - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
Enfim, como comentei em um outro tópico semelhante, esse é um assunto que causa bastante polêmica e sugere diversas interpretações. A minha é apenas mais uma, que vocês podem concordar ou não.
Att.
Olá Pessoal, retornei somente para dividir com vocês o que aconteceu por final, bem, de primeira, agradeço ao Reinaldo que postou elogios ao meu reconhecimento de que fiz algo errado e etc, sim, sou uma pessoa trabalhadora, honesta e sociável, por esse último item, venho aqui expressar e dividir o que se passou comigo, para que, futuros "previlegiados" possam se informar melhor e saberem das reais consequências que esse tipo de delito pode causar, pois, é sabido que, pessoas de outras profissões ou pessoas com outras instruções, não sabem traduzir os enormes discursos legais que lemos por aí ( a não ser o advogado néh! ), eu sou publicitário... rs. Então, vamos lá, bem, fico até um pouco vergonhado de dizer, mas, rs... vamos lá, sem rodeios... Paguei as multas, paguei o pátio, paguei as estadias do carro pelos dias em que eu demorei pra licenciar o veículo (sem isso não saí), tomei algumas canseiras burocráticas normais, gastei um baita grana (sem comentários), fui sim parar no forum ( artigo 306 - CRIMINAL ) por conta do resultado do exame e no final, como sou réu primário, paguei cesta básica. Só que, se acontecer denovo, eu danço no 306, pq o processo fica parado lá durante 5 anos.... Foi o que me falaram. Bom, já se passaram dois anos, espero completar 10 anos no mínimo antes de acontecer algo desse tipo novamente pra ser bem sincero.
Gostaria de saber dos amigos do forum, se meu nome sairá da tal listinha negra da polícia depois que se passarem os 05 anos... Alguem sabe???? Me refiro à aquela consulta de prontuário que fica... Alguem responde?
Aproveitando o espaço, se você! Que esta lendo aqui esse tópico estiver passando por algo desse tipo, faça como eu! Beba só no bairro onde vc mora e vá à pé, ou então, esteja acompanhando de alguem que não beba para dirigir por você.
Você não imagina o que é chegar na vara criminal ( cheio de bandido entrando e saindo ) e você fazer parte dos réus, realmente é algo bem chateante, isso, fora os demais trâmites em geral.
Para os "humanos normais" tentem evitar ao menos os excessos, isso já é um começo para quem não consegue se conter, isso pelo menos, evita que as estatísticas de acidentes graves com ou sem mortes, venham a aumentar ( sem falar dos problemas legais ) e tornar a vida dos demais menos penosa.
Poxa, quem é que não gosta de tomar um choppinho no final do expediente??? Qualquer brasileiro eu diria, até nos bares próximos aos foruns é de se notar.
Eu mesmo já ví, desde assistente de Advogado à Juiz, cabe é claro, o bom senso de cada um e a resposabilidade do cidadão, afinal, somos uma sociedade não é mesmo!!!!
Sds VL
olha gostaria de saber algumas informações sobre as consequencias dessa lei seca. Meu irmão foi pego na lei seca, só que ele soprou o bafometro e constatou o alcool, a carteira dele foi mandada para o detram de goiania. E o policial fez uma multa enquandrando ele na art 165. já na delegacia fizeram um documento colocando ele no art. 306. Ele tem 20 anos de CNH e nunca aconteceu isso, só no meu caminhão ele trabalha tem 12 anos. O que fazer agora?Esta certo o que eles fizeram?
Olá Vivianne!
A descrição feita pelo consulente Valter Lazari (logo acima do seu post) é perfeita e praticamente identica ao seu caso (com relação à parte criminal).
Leia e se tiver alguma dúvida, faça-a para que possamos elucidá-la.
Lembre-se que o Auto de Infração segue rito e caminho diferente do processo criminal que ele sofrerá.
Quanto ao Auto de Infração, é possível elaborar e impetrar os recursos administrativos com o fito de cancelá-lo. Com o cancelamento, extingue-se a multa (R$) e a suspensão da CNH que será de um ano.
Atenciosamente,
Fernando
MSN e e-mail: [email protected]
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